EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. LUCROS CESSANTES. 1. Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que excluem a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação (CCB, art. 393), prepondera a presunção de culpa lato sensu. O dever de indenizar decorre da obrigação contratual violada. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil brasileiro, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Não se trata de inadimplemento doloso de obrigação contratual (art. 403 do Código Civil brasileiro), nem o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação contratada (já efetivado) exclui o dever de indenizar. 2. São devidos a correção monetária e os juros de mora (arts. 389 e 395 do Código Civil brasileiro). O fato de a condenação pressupor liquidação de sentença por arbitramento não obsta a imposição de correção monetária e de juros de mora no título judicial a ser liquidado. 3. Correta a condenação da incorporadora ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor equivalente ao aluguel de um imóvel com as mesmas características dos adquiridos, multiplicado pelo número de meses correspondente ao tempo de atraso na entrega das unidades, acrescido de juros moratórios, a partirda citação, bem como de correção monetária, a contar da data da liquidação. 4. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, SÉRGIO ROCHA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de junho de 2010
Certificado nº: 16 10 71 89 00 04 00 00 0B 3E 06/07/2010 - 18:07
Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por WRJ ENGENHARIA LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Indenização n. 2008.01.1.036124-8 proposta por ROBERT JAMES MCKINNON e KARLA PARANAÍBA BERNARDES em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o valor equivalente ao aluguel de um imóvel com as mesmas características daqueles adquiridos pelos autores, multiplicado pelo número de meses correspondente ao tempo (25 meses) de atraso na entrega das unidades, acrescido de juros moratórios, a partir da citação, bem como de correção monetária, a partir da data da liquidação. Em razão de sucumbência mínima, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em linhas gerais, afirma que não houve comprovação do fato constitutivo do direito dos autores (CPC, art. 333, I), qual seja, o efetivo dano suportado em virtude do atraso na entrega dos imóveis adquiridos. Alega, de igual forma, que inexiste o elemento subjetivo necessário à configuração do nexo causal inerente à responsabilidade patrimonial. Por fim, sustenta ser incabível a condenação em correção monetária e em juros de mora. Pugna pelo provimento do apelo com a reforma da r. sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Preparo à fl. 115.
Contrarrazões às fls. 128-131, nas quais os apelados requereram o desprovimento do recurso interposto e a “reforma” da sentença a fim de que seja apreciado o “o pedido constante do parágrafo B da inicial” (fl. 131 – grifo original).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Noticiam os autos que ROBERT JAMES MCKINNON e KARLA PARANAÍBA BERNARDES ajuizaram ação de indenização em face de WRJ ENGENHARIA LTDA. com vista à reparação dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de duas unidades imobiliárias adquiridas da ré. Contam que os ajustes foram firmados em 11/07/2003 e tiveram por objeto duas coberturas localizadas em condomínio residencial na cidade de Águas Claras/DF, cujo preço foi pago à vista (fls. 11-26). Afirmam que a data de entrega dos imóveis era 31/12/2005, sendo que, até a propositura da respectiva ação indenizatória (03/04/2008), os bens não haviam sido entregues. Informam que adquiriram os apartamentos para fins de investimento e, portanto, estão suportando o prejuízo de não os usufruir sob a forma de locação e como complemento da renda familiar.
Pediram a condenação da requerida ao pagamento de “danos materiais e lucros cessantes, relativos aos valores dos alugueis que deixaram de ser auferidos pelos Autores a partir de 01 de janeiro de 2006 a 30 de Abril de 2008, no valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e totalizando à (sic) importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente aos 28 meses de atraso na entrega do imóvel, devidamente corrigidos” (fl. 08). Requereram, ainda, “a condenação do Réu ao pagamento adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso a partir de 1 de maio de 2008, a título de lucros cessantes, até entrega efetiva dos imóveis” (fl. 09).
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o valor equivalente ao aluguel de um imóvel com as mesmas características daqueles adquiridos pelos autores, multiplicado pelo número de meses correspondente ao tempo (25 meses) de atraso na entrega das unidades, acrescido de juros moratórios, a partir da citação, bem como de correção monetária, a partir da data da liquidação. Face à sucumbência mínima, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, apelou a ré sustentando falta de comprovação do fato constitutivo do direito dos autores (CPC, art. 333, I), qual seja, o efetivo dano suportado em virtude do atraso na entrega dos imóveis adquiridos. Invocou, ademais, ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do nexo causal inerente à responsabilidade patrimonial. Por fim, afirmou ser incabível a condenação em correção monetária e em juros de mora. Pugnou pelo provimento do apelo com a reforma da r. sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais. Os autores, por sua vez, em razões de contrariedade, requereram o desprovimento do recurso interposto e a “reforma” da sentença a fim de que seja apreciado o “o pedido constante do parágrafo B da inicial” (fl. 131 – grifo original).
Rememorados os fatos, examino o recurso.
Prima facie, registro que o caso vertente constitui hipótese de responsabilidade contratual, porquanto existe entre as partes vínculo obrigacional consubstanciado nos contratos particulares de promessa de compra e venda, acostados às fls. 11-16 e 21-26 dos autos. Isso significa que não há falar, como pretende o recorrente, em necessária comprovação de dano suportado pelos recorridos, pois o dever de indenizar decorre da obrigação contratual violada.
Sobre o tema, transcrevo o magistério doutrinário de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de direito civil. Vol. II, 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 309-310, litteris:
Inadimplemento da obrigação é a falta da prestação devida. Conforme a sua natureza (de dar, de fazer, de não fazer), o devedor está adstrito à entrega de uma coisa, certa ou incerta, à prestação de um fato, a uma abstenção. Qualquer que seja esta prestação, o credor tem direito ao seu cumprimento, tal como constitui seu objeto, o que envolve o poder do credor, a que o devedor se submete, pela própria força do iuris vinculum.
(...).
E como em qualquer das hipóteses o devedor que falta ao devido descumpre uma obrigação, responderá por perdas e danos, seja por não a ter cumprido in totum, seja por não a ter cumprido no modo e no tempo devidos (Código Civil de 2002, art. 389). Noutros termos, o inadimplemento da obrigação, absoluto ou relativo, cria para o sujeito passivo o dever de prestar ou indenizar, e para o credor a faculdade de exigir. Não se extingue a obrigação, nem nasce outra cuja objeto sejam as perdas e danos. É a mesma obrigação que sofre mutação objetiva. A prestação é que difere, em razão de ter o devedor ficado em falta. E, como o seu inadimplemento impõe ao credor um dano e lhe traz uma perda, o devedor é obrigado a cobrir os prejuízos causados pela sua conduta, de forma que o equilíbrio se restabeleça. (grifos originais)
Com efeito, não procede a alegação de falta de prova efetiva do “dano supostamente experimentado” (consistente na comprovação de efetiva possibilidade de recebimento de aluguéis dos imóveis adquiridos), o qual seria fato constitutivo do direito dos autores (CPC, art. 333, I).
Postas essas premissas, cumpre perquirir se houve inadimplemento de obrigação contratual por parte da apelante de forma a impor-lhe as consequências legais da inexecução daquela.
A respeito da data em que os bens adquiridos pelos apelados deveriam ser entregues, os aludidos contratos – que são idênticos em seus termos – dispõem, verbis:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA ENTREGA DA UNIDADE
1. A unidade objeto deste ajuste deverá ser entregue ao (s) ADQUIRENTE(S), na data prevista na PROPOSTA DE COMPRA COM RECIBO DE SINAL, podendo este prazo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, por conveniência da INCORPORADORA ou, em ocorrendo atraso de pagamento por mais de 20% (vinte por cento) do(s) ADQUIRENTE(S) de unidades dos mesmo empreendimento. (fls. 12 e 22)
CLÁUSULA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(omissis)
4. Data da entrega da unidade habitacional autônoma: 31/12/2005, observado o disposto na Cláusula 7ª. (fls. 15 e 25)
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS RUBRICAS
De conformidade com o Artigo 61 da Lei nº. 4.380 de 21 de Agosto de 1964, e com as suas alterações posteriores, todas as folhas do presente Contrato serão rubricadas pelas partes contratantes. (fls. 15 e 25) (grifos originais)
Por outro lado, é fato incontroverso nos autos que os referidos bens imóveis somente foram entregues aos apelados em 30/12/2009 (fls. 118-119). Embora o ajuste preveja a prorrogação do prazo, por conveniência da apelante, por mais 90 (noventa) dias (30/03/2006), é iniludível que a promitente vendedora em muito extrapolou o prazo contratual. Mais especificamente, entregou os bens alienados quase 04 (quatro) anos após o encerramento daquele!
Não obstante tal fato, a recorrente não trouxe qualquer situação excepcional que justificasse o retardamento da conclusão das obras. Aventurou-se apenas – com o fito de escusar-se da responsabilidade civil – a alegar ocorrência de caso fortuito e força maior, consistente no “enorme inadimplemento dos clientes do Residencial Morada dos Parques” (fl. 53). Todavia, inexiste nos autos qualquer documento que corrobore tal afirmação, nem qualquer outra prova que indique o cuidado e a diligência da recorrente em informar os motivos do atraso contratual.
Melhor sorte não socorre o apelante no que tange à indigitada “ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do nexo de causalidade” (fl. 113). Ora, não estando provados o caso fortuito ou a força maior, prevalece sua responsabilidade de indenizar os prejuízos sofridos pelos promitentes compradores em razão da simples violação do dever contratual, conforme afirmado em linhas volvidas. Vale dizer: prepondera a presunção de culpa lato sensu desde que não demonstrada a existência de caso fortuito e de força maior, os quais excluem a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação (CCB, art. 393).
A propósito, pertinentes e esclarecedoras as considerações de MARIA HELENA DINIZ, in Curso de direito civil brasileiro. 24 ed. Saraiva: São Paulo, 2010, p. 248, litteris:
A responsabilidade contratual funda-se na culpa, entendida em sentido amplo, de modo que a inexecução culposa da obrigação se verifica quer pelo seu descumprimento intencional, havendo vontade consciente do devedor de não cumprir a prestação devida, com o intuito de prejudicar o credor (dolo), quer pelo inadimplemento do dever jurídico, sem a consciência da violação, sem a intenção deliberada de causar dano ao direito alheio, havendo apenas um procedimento negligente, imprudente ou omisso (culpa), prejudicial ao credor. (g.n.)
Há, por conseguinte, responsabilidade contratual do apelante, uma vez que descumpriu seu dever jurídico por negligência na condução das obras de forma a concluí-las a termo. Em outras palavras: a responsabilidade tem por fundamento a infração contratual. Assim, conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil Brasileiro, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Trata-se dos lucros cessantes que, nos casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência deste egrégio TJDFT tem reiteradamente decidido no sentido de corresponderem ao valor dos alugueres que o comprador teria obtido com a locação do imóvel. Confira-se:
INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. MULTA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - Nos termos do art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Provado o atraso injustificado na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do imóvel. II - A multa estabelecida em contrato celebrado pela ré com um de seus fornecedores não é devida ao adquirente do imóvel, porque ausente o fundamento jurídico. III - Se o valor depositado em Juízo pelo comprador foi insuficiente, a quitação é parcial. Facultada ao credor a execução, nos mesmos autos, mediante apuração do saldo devedor por cálculo aritmético. Art. 899, § 2º, do CPC. IV - Apelação da ré improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (20070110690095APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 20/01/2010, DJ 22/02/2010, p. 87) (g.n.)
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - SENTENÇA MANTIDA. O atraso na entrega do imóvel pela requerida gera os lucros cessantes correspondentes aos alugueres que a autora poderia ter auferido com a locação do imóvel caso este tivesse sido entregue na data contratada. A situação em que se viu envolvida a autora, após ter quitado completamente sua prestação no contrato, causou angústia e insegurança capazes de configurar danos morais, pois superiores aos meros dissabores da vida moderna. (20050110666408APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 14/10/2009, DJ 03/11/2009, p. 44) (g.n.)
Esclareço, ademais, que não se aplica à espécie o art. 403 do Código Civil Brasileiro, que cuida do inadimplemento doloso de obrigação contratual. De outra perspectiva, impende registrar que in casu é cabível tanto a reparação vindicada pelos apelados, quanto o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação contratada (já efetivado). É dizer: um dever não exclui o outro, conforme assinala com propriedade CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in op. cit. p. 311, ad litteram:
Não se deve, porém, dizer, como regra geral e absoluta, que a prestação devida e não cumprida se transforma nas perdas e danos, poque às vezes assim se passa, mas outras vezes as duas sobrevivem – a res debita e as perdas e danos – sem que em uma se sub-roguem as outras. (grifo original)
No que tange à incidência de correção monetária e de juros de mora, não merece guarida a intenção da recorrente de excluí-los. Isso porque decorrem de expressa previsão legal, consoante dicção dos arts. 389 e 395 do Código Civil Brasileiro. O fato de a condenação pressupor liquidação de sentença por arbitramento não obsta a imposição de correção monetária e de juros de mora no título judicial a ser liquidado.
Por último, não assiste razão aos recorridos quanto ao requerimento “reforma” da sentença, declinado em contrarrazões, a fim de que seja apreciado o “o pedido constante do parágrafo B da inicial” (fl. 131 – grifo original). Primeiro, porque as razões de contrariedade constituem tão somente peça de defesa e, como tal, nelas não se pode deduzir pedido que não seja o desprovimento do recurso aviado pela parte adversa. Segundo, porquanto a sentença impugnada tratou da matéria, conforme se observa à fl. 102, sendo que os apelados não manejaram o devido recurso.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a r. sentença.
É o meu voto.
O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
1 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
2 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJDFT - Civil. Responsabilidade civil contratual. Atraso na entrega de unidades imobiliárias. Lucro cessantes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul 2011, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/24994/tjdft-civil-responsabilidade-civil-contratual-atraso-na-entrega-de-unidades-imobiliarias-lucro-cessantes. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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