EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÕES CORPORAIS – HONRA NÃO ABALADA – MERO DISSABOR – RECURSO IMPROVIDO. Acidentes de trânsito, em geral, causam uma série de transtornos àqueles que nele se envolvem, todavia, irritação e sensibilidade exacerbada não bastam para configuração do dano moral, sendo, portanto, necessário seja comprovado o forte abalo psicológico sobrevindo da lesão corporal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 26 de janeiro de 2010.
Des. Divoncir Schreiner Maran – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Ricardo da Silva Maia agrava regimentalmente, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Estéticos movida em face de Carmen Sandra Mequi, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
Requer, em apertada síntese, seja reconsiderada a decisão ou reformada pelo órgão colegiado competente, trazendo, em apertada síntese, argumentos como comprovação, nos autos, dos prejuízos morais e estéticos advindos do acidente de trânsito causado pela agravada.
VOTO
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran (Relator)
O cerne da irresignação recursal consubstancia-se na possibilidade ou não de ser a agravada responsabilizada também pelo pagamento de indenização a título de dano moral por ter o agravante sofrido lesões corporais, pelas quais viu abalada sua integridade física.
O objeto do agravo é manifestamente improcedente, necessitando, portanto, de pronta rejeição, circunstância que embasa o julgamento monocrático por mim exarado, nos termos do artigo 557[1], “caput”, do Código de Processo Civil que, inclusive, corrobora com o princípio da economia processual, constante do artigo 5º, inciso LXXVIII[2], da Carta Magna.
Ressalto, por oportuno, que o artigo 557 do codex processual visa, tão somente, desobstruir pautas dos tribunais para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado.
Superadas as acepções acima, submeto a questão à apreciação do órgão colegiado competente, mantendo a decisão recorrida nos termos que outrora proferi:
“(...) Ab initio, sobreleva notar que a Constituição Federal, ao consagrar o direito subjetivo constitucional da dignidade humana, deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, já que a aquele direito constitui a base de todos os direitos personalíssimos.
Sendo assim, uma série de valores, tais como a liberdade, a inteligência, a honestidade, o trabalho, compõem a realidade axiológica a que todos os sujeitos de direitos devem se submeter e, uma vez ofendidos, exigem a compensação indenizatória.
Como bem preleciona Sérgio Cavalieri Filho[3] a respeito da configuração do dano moral, caberá ao julgador seguir a trilha lógica do razoável, senão vejamos:
“Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justiça da medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade”.
Ora, não nego a possibilidade de ocorrência de dano moral em virtude de lesão corporal sofrida pela vítima, já que o art. 949 do Código Civil contempla aludida possibilidade ao dispor:
“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Entretanto, tenho por certo que o dano moral não mais decorre só ocorrência de uma lesão decorrente de um ato ilícito. A doutrina não diverge, in verbis:
“haverá necessidade de se fazer a análise do caso concreto e verificar se em razão da lesão - que a lei deixou evidente tratar-se de ofensa física -, que pode ser levíssima e sem maiores conseqüências ou repercussão, o ofendido sofreu alguma ofensa moral, como o pretium doloris, agressão da honra, da imagem ou qualquer outro sentimento anímico” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª. edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
No caso sub examine, não vislumbro a ocorrência de abalo na honra do apelante, imagem ou qualquer outro sentimento anímico que lhe causou danos de ordem extrapatrimonial.
Deveria, então, ter trazido aos autos documentos que comprovassem que as lesões persistiram por um período considerável, até porque, não há, nos autos, notícia que das lesões resultaram dano estético que lhe causasse forte abalo psicológico.
O que se evidencia, de todo o contexto probatório, é que o apelante enfrentou meros transtornos e aborrecimentos, que a meu ver não são suficientes para atingir-lhe o âmago.
Acidentes de trânsito, em geral, causam uma série de transtornos àqueles que nele se envolvem, todavia, irritação e sensibilidade exacerbada não bastam para configuração do dano moral.
É como posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - O RECURSO ESPECIAL NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA PROVA - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso Especial não conhecido” (STJ - RESP 403919 - MG - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 04.08.2003 - p. 00308)
No mesmo sentido:
“Não há como prosperar pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, se não demonstrada a existência de humilhação ou ofensa à honra, mas tão somente mero aborrecimento causado por acidente automobilístico, situação que faz parte da vida cotidiana e não traz maiores conseqüências ao indivíduo” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0394.06.053017-4/001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes. j. 16/10/07).
“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONCESSIONÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO - CULPA PRESUMIDA - (...) A simples sensação de aborrecimento, transtorno, acompanhado de prejuízo material não constitui dano moral, suscetível de reparação civil” (TAMG - AP 0343208-6 - Visconde do Rio Branco - 1ª C. Cív. - Rel. Juiz Gouvêa Rios - J. 23.10.2001).
Rejeito, pois, o dano de ordem extrapatrimonial.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa do dispositivo constitucional invocado, já que toda a matéria foi examinada à luz dos pontos aduzidos, além do que o magistrado “não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado” (EDcl no RMS 22067/DF) (...)”.
Vê-se, então, que a manutenção da decisão é medida imperativa, tanto pela juridicidade nela constante como pela inexistência, nos argumentos trazidos pelo agravante, de elementos capazes de ilidir o que expus precedentemente.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Divoncir Schreiner Maran, Joenildo de Sousa Chaves e João Maria Lós.
Campo Grande, 26 de janeiro de 2010.
[1]“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
[2]“A todos é assegurado, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
[3] "In Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2007".
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil. Indenização por danos morais e estéticos. Acidente de trânsito. Lesões corporais. Honra não abalada. Mero dissabor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 fev 2012, 15:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/27792/tjms-civil-indenizacao-por-danos-morais-e-esteticos-acidente-de-transito-lesoes-corporais-honra-nao-abalada-mero-dissabor. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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