EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS – INCÊNDIO DE MERCADORIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 749,750, 756 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade do transportador, que é presumida e limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; e só termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 28 de setembro de 2011.
Des. João Maria Lós – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. João Maria Lós
Trata-se de apelação cível interposta por FERTICOTTON TRANSPORTADORA COM. DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA às fls. 121-128, insurgindo-se contra sentença de fls. 110-117, proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapadão do Sul/MS, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de restituição de valores cumulada com perdas e danos (autos nº 046.07.000525-2), que lhe move S.G TEXTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA.
O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese que: “emitiu nota fiscal de venda/saída de algodão, à Bercamp Têxtil Ltda., na cidade de Jundiaí-SP, razão pela qual contratou a ré para prestar-lhe o serviço do transporte de 30.154 Kg de algodão em pluma tipo AP, avaliado em R$ 116.314,02, vindo a pagar à ré o valor de R$ 4.372,33 pela prestação do serviço. Que, no percurso da viagem, próximo à cidade de Assis-SP, a carga veio a incendiar-se, perdendo-se toda a mercadoria. Alega que a ré tem responsabilidade civil objetiva pelo dano causado, por se tratar de atividade de risco, bem como que o total atualizado do que gastou com o pagamento pelo serviço e do que perdeu com a carga queimada, soma R$ 130.823,99, o que requer seja a ré condenada a lhe pagar, com o bloqueio do caminhão que efetuava o transporte para que sirva de garantia de futura execução, o que requer em caráter cautelar, em antecipação de tutela”.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, de modo a condenar a ré ao pagamento de R$116.314,02 a título de ressarcimento pelos danos materiais causados pela perda da carga transportada. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, o requerido apelou do decisum a quo pretendendo sua reforma, aduzindo não ter responsabilidade no caso em comento.
Devidamente intimada à fl. 131, a apelada não apresentou contrarrazões.
VOTO
O Sr. Des. João Maria Lós (Relator)
D Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por FERTICOTTON TRANSPORTADORA COM. DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA às fls. 121-128, insurgindo-se contra sentença de fls. 110-117, proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapadão do Sul/MS, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de restituição de valores cumulada com perdas e danos (autos nº 046.07.000525-2), que lhe move S.G TEXTIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA.
Para melhor elucidação da presente lide, cumpre fazer uma breve digressão dos fatos.
A requerente contratou a requerida para a prestação de serviço de transporte de mercadoria (trinta mil, cento e cinquenta e quatro quilos de algodão), avaliados em R$ 116.314,02, com destino à Jundiaí-SP, que foram vendidos a empresa “Bercamp”. Para tanto, pagou a ré a quantia de R$4.372,33, consoante se infere no documento de fl. 20.
Ocorre que o caminhão da requerida incendiou-se na cidade de ASSIS-SP, deteriorando toda a mercadoria da autora. Dessa forma, a requerente pleiteou a condenação daquela ao pagamento de R$130.823,99, a título de indenização por danos materiais.
A apelante, FERTICOTTON TRANSPORTADORA COM. DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, pretende a reforma do decisum, alegando que não teve responsabilidade com o sinistro narrado na inicial.
Tenho que a súplica não merece prosperar.
Pois bem.
Extrai-se da fl. 20 que efetivamente houve contratação de serviço de transporte com origem em Colorado-PR e destino a Jundiaí-SP. Outrossim, é indiscutível o valor da carga (R$116.314,02), posto que é evidente que o valor a ser analisado é o que o requerente tinha avençado com a empresa compradora da mercadoria, “Bercamp”; e não o valor adquirido de R$88.638,69, como faz crer a apelante.
Assim, como bem anotado pelo douto sentenciante, o presente caso está alicerçado nos arts 749, 750, 756, 927 do Código Civil:
“Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano”.
Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
É de sabença que, no que toca aos contratos de transporte de mercadorias, o transportador obriga-se a efetuar o deslocamento e a entrega da coisa conduzida no seu destino, responsabilizando-se, desde o momento em que recebe a carga, por eventuais perdas ou avarias causadas.
Acerca do assunto em apreço, Carlos Alberto Gonçalves já preconizou:
“A responsabilidade do transportador, que é presumida e limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; e só termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
(...)
Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado:transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro” (Responsabilidade Civil, São Paulo, 8ª ed, Editora Saraiva: 2003, págs. 284 e 309).
Vislumbro que no caso em testilha a transportadora não logrou demonstrar que o evento danoso ocorreu por caso fortuito ou força maior, sendo que o boletim de ocorrência de fl. 18 não é suficiente para chegar a tal conclusão. Sendo assim, restou evidente nos presentes autos a responsabilidade da transportadora quanto à mercadoria incendiada.
Quanto aos honorários advocatícios, tenho que estes também não merecem reparo, se sorte que os mantenho de igual maneira decidida pelo magistrado:
“No que tange aos honorários advocatícios, atendendo-se ao zelo do profissional, ao fato de ter havido necessidade de provas somente documentais e orais, ao lugar da prestação do serviço, sempre nesta comarca, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, fixo o valor dos honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado até efetivo pagamento”.
Portanto, não merece acolhimento a irresignação da apelante, mantendo-se irretocável a sentença monocrática quanto aos pontos analisados.
Ante o exposto, conheço do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Maria Lós, Sérgio Fernandes Martins e Joenildo de Sousa Chaves.
Campo Grande, 28 de setembro de 2011.
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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