EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – EXECUÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 475-R DO MESMO CODEX – EXECUTADO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITO EM JUÍZO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR EM EXECUÇÃO – CREDOR QUE, DEVIDAMENTE INSTADO, DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE A SUA CONCORDÂNCIA COM O PAGAMENTO PARCELADO – DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO PROPOSTO PELO EXECUTADO – MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O SALDO REMANESCENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO (CPC, ART. 745-A, §2º). Agravo provido. 1. O artigo 745-A do Código de Processo Civil, na execução de título extrajudicial, confere ao executado o direito de efetuar o pagamento do débito através de parcelamento, desde que assim requeira ao juízo e efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor no prazo dos embargos. Tal dispositivo legal é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, à luz do disposto no artigo 475-R do mesmo codex, consideradas, por óbvio, as peculiaridades do caso concreto. 2. In casu, o executado era autor da ação, julgada improcedente, sendo que a execução se refere apenas às verbas sucumbenciais. Diante de tais fatos, afigura-se razoável se admitir o parcelamento do débito para que a execução se opere pelo modo menos gravoso ao executado (CPC, art. 620), mormente quando este efetuou o depósito inicial a que alude o artigo 745-A da lei adjetiva civil e o credor nada disse – isto é, não discordou – sobre o deferimento de tal medida. 3. As normas que regem o processo de execução de título extrajudicial se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber (CPC, art. 475-R).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 599.501-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível, em que é agravante Paulo Sérgio Sena e agravado Walfrido do Rosário Junior.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio Sena da decisão exarada nos autos de adjudicação compulsória em fase de cumprimento de sentença, que moveu contra espólio de Walfrido do Rosário, de indeferimento do seu pedido de aplicação do artigo 745-A do Código de Processo Civil ao cumprimento da sentença, sob o fundamento de não ser possível "...mesclar procedimentos distintos (execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença)." (f. 31-TJ).
O agravante aduz, em síntese, que: a) o artigo 475-R do Código de Processo Civil determina a aplicação subsidiária das normas do processo de execução de título extrajudicial ao cumprimento da sentença; b) e, a decisão agravada é nula, pois não possui suficiente fundamentação e fere o artigo 93, IX da Constituição Federal. Ao final, pugna pela procedência do recurso de forma a possibilitar a aplicação subsidiária do artigo 745-A do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentença.
O almejado efeito suspensivo foi deferido (f. 58/59-TJ).
O meritíssimo julgador a quo prestou informações, noticiando a manutenção da decisão agravada, e o cumprimento, pelo agravante, do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil (f. 63-TJ).
O agravado, devidamente instado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (f. 64-TJ), bem como para se manifestar sobre a concordância com o parcelamento do débito em execução (CPC, art. 745-A), nos termos propostos pelo agravante à f. 57-TJ (f. 67-TJ).
II - De início, é de se ressaltar que o executado/agravante, era autor da ação de origem, a qual foi julgada improcedente. Assim sendo, o valor ora em execução corresponde apenas às verbas de sucumbência a que foi condenado em razão da improcedência de seu pedido, no valor (sem correção monetária) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Iniciado o cumprimento de sentença, o agravante requereu ao juízo a quo o parcelamento da dívida, com a aplicação subsidiária do disposto no artigo 745-A do Código de Processo Civil , considerando o permissivo instituído pelo artigo 475-R do mesmo diploma.
O referido artigo 745-A, aplicável à execução de título extrajudicial, garante ao executado o direito de efetuar o pagamento do débito através de parcelamento, desde que assim requeira ao juízo e efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor no prazo dos embargos.
Ao contrário do entendimento consignado na decisão agravada, considero que, à luz do artigo 475-R do mesmo diploma , o citado parcelamento tem aplicação ao cumprimento de sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, o artigo 475-R do Código de Processo Civil prescreve que – v.g.: "Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial." (grifo meu).
A vista disso, sendo o parcelamento um instituto da execução de título extrajudicial, não há motivos para a sua não aplicação na execução fundada em título judicial. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em outros casos – verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA FINS DE PENHORA - DESBLOQUEIO PARCIAL - INSTITUIÇÃO HOSPITALAR DE NATUREZA BENEFICENTE - POSSÍVEL PREJUÍZO AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO - DECISÃO RAZOÁVEL - PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO § 2º DO ART. 745-A - MULTA DE 10% EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR, 12ª CC., Agr. de Instr. nº 571.791-1, DJe 11.08.09)
"Agravo de instrumento. Indenização por dano moral e material. Cumprimento de Sentença. Penhora sobre direitos de bem. Alienação fiduciária. Ausência de prova de quitação. Excesso de penhora não configurado. Parcelamento do débito. Necessidade de anuência do credor. Inteligência do art. 745-A, do CPC. Pedido de antecipação de tutela. Não demonstração dos requisitos para sua concessão. Decisão mantida. I - O deferimento da antecipação da tutela, na dicção do art. 273 do CPC, depende do atendimento aos requisitos ali elencados, em seu conjunto. Não havendo prova inequívoca do direito invocado pelo réu, permitindo o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações, incabível a concessão da tutela antecipatória. II - Tratando-se de indenização em fase de cumprimento da sentença, a penhora sobre direito dos bens alienados fiduciariamente não configura excesso de penhora, uma vez ausente a comprovação de quitação. III - O parcelamento do débito acima de 06 parcelas mensais e sem comprovação do depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, depende da anuência do credor. Inteligência do art. 745-A, do CPC. IV - Recurso desprovido." (TJPR, 9ª CC., Arg. Instr. nº 468.403-9, Rel. Juiz Convocado Antônio Ivair Reinaldin, DJ 09.05.08)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ART. 745-A, DO CPC - DECISÃO, ADEMAIS, QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - ART. 620, CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS - ART. 1º, DA LEI N. 6.830/80 - MEDIDA NÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DO CREDOR - PARCELAS MENSAIS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE - PRETENSÃO DO AGRAVANTE EM DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. I - Perfeitamente viável o parcelamento do crédito fiscal, mormente quando demonstrado que o devedor não detém condições financeiras para quitar o débito de uma só vez. II - Medida, ademais, expressamente autorizada pelo artigo 745-A, do Código de Processo Civil, diploma aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei n. 6.830/80. III - Ausência de prejuízo ao credor, haja vista que houve determinação de atualização monetária das parcelas mensais." (TJPR, 2ª CC., Agr. de Instr. nº 488.036-4, Rel.ª Juíza Convocada Josély Dittrich Ribas, DJ 22.08.08)
Na hipótese em comento, além de juridicamente possível, já que inexistente óbice legal à sua aplicação no cumprimento de sentença, o parcelamento do débito representa, frente às circunstâncias dos autos, procedimento menos custoso ao devedor e mais favorável à satisfação dos interesses do credor.
Com efeito, o agravante comprovou ter efetuado o aludido depósito (f. 51/53-TJ), demonstrando sua boa-fé. Devidamente instado através do despacho de f. 64-TJ, o credor agravado nada disse sobre sua concordância em relação ao parcelamento (f. 67-TJ), tendo inclusive deixado de apresentar suas contrarrazões ao presente recurso, conforme certidão de f. 64-TJ.
Diante de tais fatos, reputo que se afigura razoável admitir-se o parcelamento da dívida para que a execução se opere pelo modo menos gravoso ao executado, mormente quando este demonstrou sua boa-fé ao efetuar o depósito inicial e, ao que consta dos autos, vem cumprindo com o proposto à f. 57-TJ, efetuando o pagamento das parcelas restantes, com a devida correção monetária. Todavia, se tal ainda não ocorreu, deverá fazê-lo, em até 10 (dez) dias após a data desta decisão, com o pagamento subsequente das parcelas restantes, a cada 30 (trinta) dias.
Em caso de não pagamento, gize-se que caberá a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado do restante da dívida (CPC, art. 745-A, §2º).
Diante de tais motivos, voto no sentido de se dar provimento ao agravo, deferindo-se o pedido de parcelamento do débito conforme proposto pelo agravante (o que de fato já se processa), na forma da lei, frisando-se que o descumprimento do parcelamento proposto implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado do restante da dívida (CPC, art. 745-A, §2º).
III - Ante o exposto, DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Ivan Bortoleto, com voto. Acompanharam o Relator o eminente Desembargador Marco Antonio de Moares Leite e o Juiz Convocado Alexandre Barbosa Fabiani.
Curitiba, 12 de janeiro de 2010.
Des. Ivan Bortoleto
Presidente/Relator
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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