TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO - RECLUSÃO NÚMERO 1256153/8, DA COMARCA DE BARUERI - 5. VARA (PROC. 671/99), EM QUE É:
APELANTE: F.A.L. OU F.A.L.
: F.J.S. OU F.J.S.
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ACORDAM, EM SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTEDECISÃO:
NEGARAM PROVIMENTO. V.U.
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.
PRESIDIU O JULGAMENTO O SR. JUIZ SOUZA NERY, PARTICIPANDO AINDA, OS SRS. JUÍZES CORRÊA DE MORAES (REVISOR) E LUIZ AMBRA (3. JUIZ).
SÃO PAULO, 17 DE MAIO DE 2001
PINHEIRO FRANCO
RELATOR
Apelação Criminal n.º 1.256.153-8 - Barueri
Apelantes: Francisco de Assis Lourenço e Fábio Júnior dos Santos
Apelado : Ministério Público do Estado
Voto n.º : 3.848
Roubo. Furto a banco. Prova efetiva da materialidade e da autoria. Crime consumado. Participação efetiva de todos os agentes, cada qual dando uma parcela de sua cooperação. Ação procedente. Regime fechado adequado. Penas bem aplicadas. Apelo improvido.
Inconformados com a r. sentença que os condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia), como incursos no artigo 157, § 2.º, inciso II, do C. Penal, FRANCISCO DE ASSIS LOURENÇO e FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS dela recorrem.
Sustenta FRANCISCO não haver sido reconhecido pelos funcionários do banco e que apenas limitou-se a dar carona aos co-réus. Quando abordado, não reagiu e nem tentou fugir. Não teve participação no evento, o que autoriza sua absolvição. Mas se outro for o entendimento da Corte, é caso de admitir-se a tentativa, já que não teve, em momento algum, a posse mansa e pacífica dos valores subtraídos. Além disso, sua participação foi de menor importância, já que sequer invadiu a agência bancária e não ameaçou a ninguém (folhas 408).
FÁBIO, por seu turno, igualmente nega a participação no evento, aduzindo haver confessado sob coação. Na fase judicial não foi reconhecido, anotando que no momento dos fatos estava com Edilaine Rozendo dos Santos e sua mulher. Não bastasse isso, os co-réus alegaram não o conhecer, tendo sido preso após alguns dias do roubo. Busca a absolvição (folhas 426).
Processados os recursos, com resposta (folhas 431), subiram os autos. Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento dos recursos (folhas 456).
É o relatório.
Os recorrentes foram denunciados porque, agindo em conjunto, ingressaram numa agência do Banco Boavista Interatlântico S/A, onde, mediante grave ameaça exercida contra funcionários, subtraíram R$ 15.086,92 e cinco talões de cheques administrativos pertencentes à instituição.
Segundo a denúncia, Rosenil Alves da Silva (também denunciado e condenado) rendeu a funcionária MARÍLIA, obrigando-a a abrir o cofre da instituição de onde foi retirada certa quantia em dinheiro e os talões de cheques, enquanto FRANCISCO subtraia o dinheiro que encontrava nos caixas. FÁBIO, por seu turno, consta do aditamento (folhas 73), e WALTER (alvejado e morto na troca de tiros), renderam os vigilantes e, tomando suas armas. FÁBIO fugiu, tendo sido preso dias após.
Por ocasião do flagrante, a testemunha MARCUS, Guarda Municipal, disse ter sido acionado para atender uma ocorrência envolvendo um roubo ao banco Boavista. Seguiu para o local e deparou-se com uma viatura da segurança empresarial perseguindo uma brasília verde. Houve uma perseguição e o abandono do veículo, com fuga à pé. Houve disparos, revidados. Francisco rendeu-se imediatamente. Walter havia sido baleado e invadiu uma residência, fazendo uma criança como refém. Rendeu-se em seguida. Rosenil foi encontrado debaixo de uma das camas da residência invadida. Foram encontrados os bens subtraídos (dinheiro, moedas e talões de cheques) e apreendidas três armas. GERSON, outro Guarda Municipal participante da perseguição, confirmou as declarações do colega, assim como WILSON.
Ainda no flagrante, a testemunha MARÍLIA, tesoureira do banco, reconheceu ROSENIL como quem a rendeu e obrigou a abrir o cofre e FRANCISCO como aquele que subtraia o numerário das caixas. Havia um outro indivíduo, que fugiu, reconhecido por fotografia (folhas 11).
FRANCISCO e ROSENIL não se manifestaram por ocasião do interrogatório extrajudicial.
No interrogatório judicial, FRANCISCO negou participação efetiva no evento, dizendo que apenas levou WALTER até o local e permaneceu aguardando por ele. Pretendeu demonstrar que nada sabia e que foi apenas um instrumento de WALTER (folhas 67). Mas o fato objetivo é que foi reconhecido quando do flagrante pela tesoureira do banco, como aquele que ia aos caixas subtrair o dinheiro neles guardado.
É verdade que MARÍLIA, em juízo, não confirmou o reconhecimento. Mas isso se explica pelo tempo e pelo temor aos assaltantes, circunstâncias absolutamente naturais e que não podem ser desconsideradas. Além disso, o reconhecimento feito logo após o evento, no calor dos acontecimentos, será, sempre, o mais confiável, não havendo indícios de comprometimento de qualquer natureza. E no caso não há.
Mas mesmo que não se admitisse como válido o reconhecimento por parte de MARÍLIA, há o reconhecimento formal em juízo por parte de MARCUS (folhas 202), e GERSON (folhas 203), que indicam FRANCISCO como um dos elementos que empreendiam fuga com a brasília, onde foi encontrada a res furtiva.
Além disso, não há se falar em participação de menor importância, porque, a seu modo, concorreu decisivamente para o roubo, seja guiando o veículo na fuga, seja subtraindo dos caixas dinheiro alheio.
Sua responsabilidade é manifesta.
FÁBIO confessou na polícia sua participação no evento, embora procurando minorar seus efeitos, negando-a em Juízo (folhas 87 e 5 do apenso). Mas já ao tempo do registro dos fatos, haviam indicações de que, além dos três agentes presos, havia um outro, de prenome Fábio (folhas 109). Fábio foi reconhecido por fotografia pela testemunha MARÍLIA (folhas 11 e 39), como o indivíduo que fugiu. Há, ainda, no apenso, o reconhecimento pessoal por parte de MARÍLIA (folhas 16), indicando FÁBIO como aquele que rendeu os vigilantes. EVERALDO, vigia da agência, reconheceu FÁBIO posteriormente aos fatos, como sendo aquele que o abordou, desarmando-o (folhas 261 e 17 do apenso), o que dá credibilidade ao reconhecimento de MARÍLIA. Na residência da namorada de FÁBIO foi apreendida uma bomba caseira, que, examinada, foi considerada de alto potencial lesivo (folhas 372).
Também não há dúvida de sua responsabilidade pelo evento, não havendo qualquer indício de que tenha sofrido violação física ou psíquica quando da confissão, mormente porque ela está, no exame do todo, em consonância com as várias versões oferecidas, inclusive quanto a sua fuga e sua participação no desarmamento dos vigias.
Não há se falar, ainda, em tentativa. O crime foi consumado. O numerário e os talões de cheque foram apreendidos em poder dos assaltantes, após a fuga frustrada. Se houve tentativa, ela foi da fuga, não do crime. Além disso, o que importa para a consumação é a subtração da posse da res da vítima pelo grupo, independentemente de quem tenha efetivamente se apoderado do bem alheio, já que a participação foi global.
As penas foram bem dosadas e o regime fechado é adequado, tamanha a demonstração de ousadia e periculosidade dos agentes.
Meu voto, pois, NEGA PROVIMENTO aos recursos.
PINHEIRO FRANCO
relator
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