CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA
Pelo presente instrumento particular de PARCERIA PECUÁRIA, de um lado o Sr. ...., (nacionalidade), ..... (estado civil), ..... (profissão), portador da Cédula de Identidade RG no .... e inscrito no CPF sob o no ...., residente e domiciliado na cidade de ....., no Estado do ...., na rua ...., no ...., ora denominado simplesmente PARCEIRO-OUTORGANTE, de outro lado o Sr. ....., . (nacionalidade), .... (estado civil), .... (profissão), portador da Cédula de Identidade RG no .... e inscrito no CPF sob o no ...., residente e domiciliado na cidade de ...., no Estado do ...., na rua ...., no ...., ora denominado simplesmente PARCEIRO-OUTORGADO, têm justo e contratado, o disposto no Estatuto da Terra e suas regulamentações, e as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - O ora PARCEIRO-OUTORGANTE é .... (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor) do imóvel rural, denominado ....., localizado nas mediações do município de ...., no Estado do ...., possui área de .... (....) hectares, conforme registro do Cartório de Registro de Imóveis da .... Zona do município de ...., no Estado do ...., sob no ...., e, no INCRA sob no ...., com as seguintes confrontações: ao norte com terras do Sr..... .; ao sul com terras do Sr...... .; ao leste com a propriedade do Sr...... . e a oeste com a estrada.
Cláusula segunda - O imóvel supra citado possui como benfeitorias:
I - 01 (uma) casa para moradia, sendo composta por .... (....) quartos, .... (....) sala, . (....) cozinha, ... (...) banheiro, ... (...) área de serviço, tudo em bom estado de conservação e com pintura nova;
II - 01 (um) galpão medindo . m2 (...), para depósito de produtos;
III - 01 (um) galpão medindo . m2 (...), para abrigar os implementos, aqui relacionados:
a - ... (...) trator marca ..., modelo ..., ano, ...;
b - ... (...) arado e;
c - ... (...) grades.
IV - 01 (um) depósito medido . m2 (...), para guardar de ferramentas.
Parágrafo Único - O PARCEIRO-OUTORGANTE dará ao PARCEIRO-OUTORGADO moradia higiênica para ele e sua família, sendo composta por . (.) quartos, . (.) sala, . (.) cozinha, . (.) banheiro, . (.) área de serviço, tudo em bom estado de conservação e com pintura nova, bem como a área de . (.), para sua horta e criação de animais domésticos de pequeno porte.
Cláusula Terceira - O ora PARCEIRO-OUTORGANTE é . (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor) dos animais da raça ., objetos deste contrato, e entrega neste ato PARCEIRO-OUTORGADO, a fim de que o mesmo, nos pastos do imóvel supra citado, e utilizando-se de sua benfeitorias, crie e recrie (ou exerça a envernagem; ou engorde, ou extraia as matérias-primas de origem animal) os referidos animais, cujo rebanho se compõe de:
a - ... (...) cabeças de ... macho;
b - ... (...) cabeças de ... fêmeas.
(Pode ser: bovinos, eqüinos, cabras, ovelhas, porcos, etc.).
Parágrafo Único - Neste ato avalia-se os animais em R$ . (.).
Cláusula Quarta - O presente contrato de parceria vigorará pelo período de .... (....) meses, iniciando-se no dia .... de .... de ...., e finalizando no dia .... de .... de ....
Parágrafo Primeiro - Nos casos em que o PARCEIRO-OUTORGADO não puder colher a safra antes do prazo determinado, ou se ocorrer, por força maior, atrasos na sua colheita, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até ultimada a colheita.
Parágrafo Segundo - Entende-se por safra de animais de abate, o período oficialmente determinado para a matança, ou o adotado pelos usos e costumes da região, e para animais de cria, é o período após a parição dos rebanhos.
Cláusula Quinta - Deduzidas as despesas totais de custo da parceria, os lucros serão divididos, na seguinte proporção: ... % (. por cento) ao PARCEIRO-OUTORGANTE e ... % (... por cento) PARCEIRO-OUTORGADO, devendo ser pago no domicílio do PARCEIRO-OUTORGANTE, ou no local por ele indicado, até ... dias após o vencimento do presente contrato, mediante entrega de recibo.
Parágrafo Primeiro - O PARCEIRO-OUTORGADO terá, ainda, direito a meação do leite e mais 5% (cinco por cento) do preço de cada animal vendido.
Parágrafo Segundo - Nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o PARCEIRO-OUTORGADO avisar o PARCEIRO-OUTORGANTE, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários.
Parágrafo Terceiro - Ao PARCEIRO-OUTORGADO será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por força do contrato.
Cláusula Sexta - As despesas com a parceria, ou seja, gastos com fertilizantes, óleo consumido pelo maquinário, com o manejo, entre outros necessários, e ainda as efetuadas com a contratação de peões, ficam a cargo de ambos contratantes.
Cláusula Sétima - As despesas com a alimentação, tratamento e criação dos animais correrão por conta do PARCEIRO-OUTORGADO.
Cláusula Oitava - Ao PARCEIRO-OUTORGANTE caberá todo o proveito que se possa tirar dos animais mortos, bem como daqueles que forem sacrificados durante a vigência do contrato.
Cláusula Nona - O PARCEIRO-OUTORGADO, obriga-se:
I - a pagar pontualmente o preço da parceria, pelo modo, nos prazos e locais ajustados;
II - a fazer uso e gozo do referido rebanho, e do imóvel cedido, conforme o convencionado, e tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
III - levar ao conhecimento do PARCEIRO-OUTORGANTE, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e, ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade de substituição de animais;
IV - findo o prazo do contrato, caso não se tenha verificado a renovação ou prorrogação, o PARCEIRO-OUTORGADO, independentemente de notificação, obriga-se a restituir os animais em igual número, espécie, qualidade e quantidade, salvo os que, naturalmente, tiverem morrido, e imediatamente, após tal fato tenha sido comunicado, por escrito, ao PARCEIRO-OUTORGANTE, que neste caso não terá direito a perdas e danos;
V - repor os animais, que por descuido, imperícia vier a morrer, ou ainda aquele que sumirem, durante a vigência do contrato;
VI - entregar ao PARCEIRO-OUTORGANTE, os animais mortos, ou que necessitarem de sacrifício, pois a ele caberá todo o proveito que se possa tirar desses animais;
VII - devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu, com seus acessórios, salvo deterioração naturais ao uso regula;
VIII - findo o prazo do contrato, caso não se tenha verificado a renovação ou prorrogação, o PARCEIRO-OUTORGANTE deixará o imóvel, independentemente de notificação, sob pena de despejo.
Parágrafo Primeiro - O PARCEIRO-OUTORGADO será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação aos animais, às benfeitoria, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedido pelo PARCEIRO-OUTORGANTE.
Parágrafo Segundo - Ficam o PARCEIRO-OUTORGADO e seus familiares, proibidos ao corte ou podas das árvores frutíferas ou demais plantações florestais que integram o imóvel, salvo quando forem necessárias e nas épocas devidas. O PARCEIRO-OUTORGANTE poderá ser opor a cortes ou podas, se danosos aos fins florestais ou agrícolas a que se destina o imóvel supra citado.
Parágrafo Terceiro - Ao PARCEIRO-OUTORGADO caberá todo o trabalho com os animais, e proibidos de efetuarem a venda de animais, sem a presença do PARCEIRO-OUTORGANTE, bem como de sua anuência.
Parágrafo Quarto - O PARCEIRO-OUTORGADO e seus familiares, obriga-se a conservar os recursos naturais existentes no imóvel, sob pena de rescisão contratual, além de responderem por perdas e danos.
Cláusula Décima - O ora PARCEIRO-OUTORGANTE tem por obrigações:
I - entregar ao PARCEIRO-OUTORGADO, o rebanho objeto do contrato e o imóvel cedido, na data estabelecida;
II - garantir ao PARCEIRO-OUTORGADO o uso e gozo do rebanho, bem como do imóvel cedido;
III - se necessário, durante a vigência do contrato, realizar obras e reparos para a conservação do imóvel.
IV - pagar as taxas, impostos ou qualquer outra contribuição que incida ou venha a incidir sobre o imóvel rural, e sobre o rebanho.
Cláusula Décima Primeira - O PARCEIRO-OUTORGADO poderá fazer as benfeitorias úteis ou necessárias, dependendo as voluptuárias de autorização prévia e escrita do PARCEIRO-OUTORGANTE, respondendo este pela indenização daquelas, podendo o PARCEIRO-OUTORGADO reter os animais e o imóvel em seu poder, caso isto não seja satisfeito. As benfeitorias voluptuárias, somente será o PARCEIRO-OUTORGADO indenizado, se as tiver realizado com expressa autorização do PARCEIRO-OUTORGANTE.
Cláusula Décima Segunda - O PARCEIRO-OUTORGANTE obriga-se a dar preferência a renovação deste contrato ao PARCEIRO-OUTORGADO, em igualdade de condições com terceiros, fazendo a notificação prévia no prazo de .... (....) meses antes do término do contrato.
Parágrafo Primeiro - Não se verificando a notificação, considera-se o contrato automaticamente renovado, desde que o PARCEIRO-OUTORGADO, nos .... (....) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Cartório e de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo Segundo - Os direitos assegurados nesta cláusula não prevalecerão se, no prazo de .... (....) meses antes do término do contrato, o PARCEIRO-OUTORGANTE, por via de notificação, declarar sua intenção de retomar os animais para explorá-los diretamente ou através de descendentes seus.
Parágrafo Terceiro - A insinceridade do PARCEIRO-OUTORGANTE, que poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao PARCEIRO-OUTORGADO.
Cláusula Décima Terceira - O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá, total ou parcialmente, emprestar ou ceder animais, nem os direitos e obrigações, objeto do contrato, sem a autorização expressa do PARCEIRO-OUTORGANTE.
Cláusula Décima Quarta - A falta de pagamento do preço do arrendamento na forma estipulada, constituíra em mora o PARCEIRO-OUTORGADO, que deverá purgá-la, acrescida de multa de .... % (.... por cento), mais juros de .... % (.... por cento) ao mês.
Cláusula Décima Quinta - A presente parceria ficará dissolvida nos seguintes casos:
I - pelo inadimplemento das obrigações assumidas nas cláusulas deste contrato, por qualquer das partes;
II - pelo término do prazo do contrato ou de sua renovação;
III - pela retomada dos animais;
IV - pela aquisição dos animais pelo PARCEIRO-OUTORGADO;
V - por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;
VI - por sentença judicial irrecorrível;
VII - pela perda do objeto do contrato;
VIII - pela desapropriação, parcial ou total do objeto do contrato;
IX - pela morte de qualquer dos parceiros;
X - por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o descumprimento às cláusulas assumidas, por qualquer das partes, dará lugar à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente, obrigada a ressarcir a parte inocente das perdas e danos causados.
Parágrafo Segundo - Na ocorrência de força maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, este se terá por rescindido, não respondendo qualquer dos contratantes, por perdas e danos. Todavia, se ocorrer perda parcial, repartir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção estabelecida para cada contratante, conforme cláusula terceira deste contrato.
Cláusula Décima Sexta - Os parceiros responsabilizam-se conjuntamente pelos encargos com empregados, inclusive com os recolhimentos previdenciários e sindicais.
Cláusula Décima Sétima - Elegem o foro da comarca de ...., no Estado de ...., para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que for ou que vier a ser.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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PARCERIA PECUÁRIA
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PARCEIRO-OUTORGADO
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TESTEMUNHAS(1)
RG:
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
RG:
CPF:
Observações:
- O valor estipulado deverá respeitar o art. 35 do Decreto no 59.566/66, que dispõe:
"Na partilha dos frutos da parceira, a cota do parceiro-outorgante não poderá ser superior a (art. 96, VI, do Estatuto da Terra):
III - 30% (trinta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
IV - 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada, e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas no inciso III, e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;
V - 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária intensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 05% (cinco por cento) por animal vendido.
......
§ 3o - Não valerão as avenças de participação que contrariem os percentuais fixados neste artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juízo contra isso e efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos neste artigo, for devida ao outro parceiro, correndo por conta deste todos os riscos, despesas, custas e honorários advocatícios."
- Cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento e parceria - art. 13 do Decreto 59.566/66.
- As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por cartas através do Serviços Notariais e de Registro de Títulos e Documentos, ou por requerimento judicial. A notificação também deve ser feita quando o proprietário desejar retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou através de descendentes (ver modelos).
- O art. 50 do Decreto 59.566/66, dispõe que a qualquer tempo os parceiros poderão dispor livremente sobre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento.
- PARCEIRO-OUTORGANTE pode ser uma pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe (art. 4o do Decreto 59.566/66). Quando for conjunto familiar, o contrato não extingue com a morte do chefe, outro responsável assumirá o seu lugar (art. 26, parágrafo único do Decreto 59.566/66).
- Prazos mínimos, conforme art. 13, II, "a" do Decreto 59.566/66:
03 anos: arrendamento: para exploração de lavouras temporária e ou pecuária de pequenos e médio porte, e parceria: em todas as modalidades.
05 anos: arrendamento: para exploração de lavoura permanente e ou pecuária de grande porte;
07 anos: arrendamento: para exploração florestal.
OBS.: respeitando, ainda, o consignado no art. 95, I a III do Estatuto da Terra.
Atenção: O Estatuto da Terra - Lei no 4.504, de 03/11/64 - registra a distinção entre a parceria autônoma, aquela onde o trabalho é autônomo, e o trabalhador participa das perdas, assumindo conjuntamente com o proprietário os riscos do empreendimento, e a parceria compatível com o contrato de trabalho, prevista no art. 96, parágrafo único, onde os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual da lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviços, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade o proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das duas parcelas.
Cláusulas Proibidas: Determinadas pelo art. 13, VII, "b" do Decreto 59.566/66:
- prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
- exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgado;
- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
- obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barracões determinados pelo arrendador ou pela parceiro-outorgante;
- aceitação, pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda.
Fiança - O ARRENDADOR pode exigir que o contrato seja garantido por fiança. Neste caso, deve constar o nome, qualificação e residência do fiador. Se for casado sua mulher também deverá assinar. A fiança limita-se às obrigações do contrato principal, e vigora até o prazo determinado naquele contrato. Com a renovação automática do contrato principal, será necessário um novo contrato de fiança, pois esta, entende-se não se renovar. O pagamento da fiança, poderá ser determinada em moeda corrente ou em espécie contratada.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Parceria pecuária onde outorgante entrega imóvel rural, bens acessórios e gado a parceiro outorgado, para que o mesmo crie e recrie rebanho de animais. Ajustado pagamento, pelo outorgado ao outorgante, de percentagem sobre os lucros da parceria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2010, 23:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Modelos de Contratos/22867/parceria-pecuaria-onde-outorgante-entrega-imovel-rural-bens-acessorios-e-gado-a-parceiro-outorgado-para-que-o-mesmo-crie-e-recrie-rebanho-de-animais-ajustado-pagamento-pelo-outorgado-ao-outorgante-de-percentagem-sobre-os-lucros-da-parceria. Acesso em: 13 dez 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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