ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL - IMASUL
Autos do Processo de Código n° 2008
CORREA, inscrito no cadastro de pessoas físicas, sob o nº. -3, residente e domiciliado na Rua, nº. 2, Bairro , CEP -000, na cidade de Aquidauana, Estado do Mato Grosso do Sul, vem com lhaneza e acatamento perante Vossa Senhoria, vem com fulcro no artigo 71 e seguintes da Lei Federal no 9.605/98, apresentar
RECURSO
Ao auto de infração em epígrafe, lavrado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, expondo as razões fáticas, que embebidas nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma que se explana:
DOS PROLEGÔMENOS
O Requerente foi autuado em 15 de fevereiro de 2008, mas nunca foi notificado da presente autuação, assim como não foi das demais, somente teve conhecimento quando recebeu em sua casa a Notificação e o Boleto, para efetuar o pagamento da multa aplicada indevidamente no montante de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), considerando como se o Requerente fosse reincidente.
Ocorre, que o Requerente não mora na Fazenda ..., localizada na zona rural do Município de Aquidauana/MS, e somente teve conhecimento que terceiros haviam adentrado em sua propriedade para a pratica de ilícitos ambientais, quando recebeu a notificação, informando da decisão lhe imputando o pagamento da multa, que vem pagando através de parcelamento.
Conforme se constata através dos Processos nºs. ..., ..., foi feita a identificação dos praticantes da infração ambiental no momento que ocorreu a autuação, assim como, os processos foram instruídos com o mesmo laudo de constatação, deixando evidente que se relacionavam com a mesma infração.
Em razão desta impunidade, o ora Requerente resolveu se desfazer de sua propriedade conforme contrato de compra e venda em anexo.
A presente autuação teve como fundamentos que o Requerente teria infringido o disposto nos artigos 70 da Lei 9.605/98, combinado com o artigo 19 da Lei Federal 4.771/65, e artigo 2º, II, IV e VII e artigo 38 do Decreto Federal nº. 3.179/99.
O art. 70 da Lei Federal no 9.605/98, tem a seguinte redação:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Por sua vez, assim dispõe o artigo 19 da Lei Federal no 4.771/65:
“Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. § 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.”
E, finalmente, o artigo 2º, II, IV e VII, V, e o artigo 38, do Decreto Federal no 3.179/99, assim dispõe:
Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
(...)
Art. 38. Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Olhando-se aparentemente os processos do Requerente, imagina-se que o mesmo é Reincidente, pois existem diversos processos, mas encontra-se totalmente equivocada tal suposições, vejam os esclarecimentos para cada processo:
Ocorre que o Processo 1, Processo 2, e o Processo 3, tiveram sua origem através de autos de infrações lavrados na mesma data em 10/07/2007, às 07h42min horas.
Embora tenham sido instruídos os processos com o mesmo laudo de constatação, se formaram processos distintos e maneira equivocada, acreditamos que os fiscais no momento da lavratura dos autos se confundiram e equivocadamente acabaram fazendo três processos, que poderia ter sido feito em um processo.
Como se verifica, através do Processo 2, que foi julgado Improcedente, em razão da ilegitimidade do autuado para figurar no pólo passivo da demanda, o Requerente foi absolvido por não possuir nenhuma relação com a infração ambiental, tanto é, que se constata nos autos do processo que os equipamentos pertenciam aos Srs. s, e que eram os responsáveis pelo ato praticado, por este motivo considerou-se o auto de infração nulo.
No momento, em que ocorreu a nulidade deste Auto de Infração deveria ter ocorrido à nulidade dos demais, pois, deveria ter sido considerado que as infrações não foram cometidas pelo Sr. Corrêa, mas sim pelos Srs. Silva e Barros, que foram autuados e identificados no momento, em que estavam de posse das motosseras, praticando o ilícito ambiental.
Constata-se que estes três autos de infração foram feitos no mesmo momento e fundados com o mesmo laudo de constatação, e que em um dos autos identificaram o responsável pelo ilícito.
PERGUNTA-SE, PORQUE APENAS UM AUTO DE INFRAÇÃO FOI CONSIDERADO NULO?
Se a infração foi cometida pelos Srs. Silva e Barros, pessoas estas totalmente desconhecidas do Sr. Corrêa.
O Requerente está sendo duplamente injustiçado e penalizado, uma vez que teve sua fazenda invadida por estranhos, sem seu consentimento, e agora por ter que assumir pela infração cometida por terceiros.
Em momento algum foi lhe concedido o direito ao contraditório, deveria ter ocorrido a intimado o Sr. Corrêa, dando lhe ciência do ocorrido, para que pudesse esclarecer os equívocos tidos como verdadeiros, não apenas lhe cientificando da multa a ser paga.
Não há como se falar em Revelia, se nunca lhe foi dado à oportunidade do Contraditório.
No momento em que os fiscais constataram a prática do ilícito que estava sendo cometido na fazenda de propriedade do Requerente, pelos Sr. Silva e Barros, apenas foi apreendida as motosseras dos infratores, foi deixada pela própria autoridade na propriedade do Requerente à madeira que havia sido extraída, cortada com as motosseras dos infratores identificados.
Mesmo tendo sido identificados os infratores, e tendo sido excluída a responsabilidade pelo ilícito ambiental, o Requerente foi condenado a pagar uma multa pela prática do ilícito cometido por terceiros sem o seu consentimento.
Obtempere-se que, o Requerente por desconhecer de seus direitos, acabou acatando a imposição da multa, a que fora obrigado a pagar, pois somente teve o conhecimento das infrações cometidas dentro de sua fazenda quando recebeu um boleto para efetuar o pagamento, acabou fazendo o parcelamento da multa, mesmo sabendo ser indevida a sua pessoa.
Mas se não bastasse, quando os fiscais estiveram na fazenda e constataram a prática do ilícito, apenas apreenderam às motosseras e deixaram lá na fazenda as madeiras que haviam sido cortadas pelos Srs. Silva e Barros, sem a permissão do Requerente.
Assim sendo, verifica-se que Processo 5, nada mais é do que a conseqüência de autos de infrações nulos, pois a madeira que se encontrava na fazenda do Requerente é fruto dos Processos 1, 2, e 3.
Ou seja, não foi apreendida no momento em que os infratores foram pegos em fragrante, por esta razão, não há que se falar em reincidência, pois ninguém pode ser considerado reincidente de um ato jamais praticado.
Por todo o exposto, requer-se a nulidade de todos os processos, em razão da ilegitimidade do autuado para figurar no pólo passivo da demanda, assim como a devolução das parcelas pagas indevidamente a titulo de multa, pois ninguém deve ser punido por infração cometida por terceiros.
PRELIMINARMENTEDA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Conforme o disposto no artigo 71 da Lei Federal no 9.605/1998, chega-se à conclusão de que a presente defesa é apresentada dentro do seu prazo legal (20 dias).
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL
A presente impugnação ao auto de infração foi provada a necessidade de afastamento da autuação do IMASUL, tendo em vista que a mesma matéria dos presentes autos, já foram também objeto de autuação por parte deste Instituto. Obtempere-se que, a exigência da multa em duas esferas (estadual e federal) incorre em flagrante inconstitucionalidade, pois fere frontalmente o artigo 23 da Constituição Federal que trata da competência supletiva, ou seja, da possibilidade de ambas as esferas legislar em matéria ambiental de forma complementar, não lhes sendo autorizada à imposição conjunta de penas aos supostos infratores.
Neste sentido, vale a pena transcrever, mais uma vez, as palavras do Prof. Édis Milaré sobre o tema. Vejamos:
“... Note-se, ainda, que o art. 76 afasta a ação federal, no caso de multas já terem sido impostas pelos Estados ou Municípios, o que reafirma a ação supletiva da União, cabendo aos órgãos estaduais ou municipais a aplicação ordinária das sanções.” (Direito do Ambiente, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 329). (grifo inovado)
Da mesma forma, vejamos o que a legislação infraconstitucional dispõe acerca da matéria.
O art. 76 da Lei 9.695/98 pacifica a matéria em discussão quando dispõe que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Por sua vez, o Decreto no 3.179/99, ao regulamentar a lei supracitada, foi claro ao vedar o bis in idem ora combatido. Veja-se:
Art.. 8o – O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
A interpretação dos dispositivos transcritos indica no sentido da impossibilidade de exercício paralelo e sobreposto do poder sancionador por parte de órgãos ambientais distintos, ou seja, impossibilidade de atuação simultânea dos entes federativos em razão de uma mesma conduta e um mesmo dano.
Assim, a autuação e a sanção devem ser únicas, assim como o é a pretensão punitiva do Estado.
Isto porque a atuação dos órgãos ambientais sejam estes federais, estaduais ou municipais, é regida por um só sistema, o SISNAMA, com fundamento no artigo 6º da Lei 6.938/81.
Ricardo Carneiro em estudo sobre a matéria, assim se posicionou:
“Em concreto, a atuação simultânea das diversas instâncias federadas em relação a um mesmo empreendimento invariavelmente gera enorme insegurança jurídica, vez que, em tese, qualquer atividade fica submetida ao crivo da fiscalização e eventual sancionamento por parte de órgãos ambientais federais, estaduais, distritais ou municipais.
De resto, o exercício paralelo e indiscriminado do poder de polícia, contrário do que poderia à primeira vista parecer, significa, na verdade, dispêndio desnecessário e inconveniente de esforços e recursos públicos, contrariando o princípio da eficiência administrativa consignado no caput do art. 37 da Carta Magna.
(...)
O exercício do poder de polícia deve considerar o interesse preponderante de cada um dos entes políticos integrantes da federação, além de prestigiar a extensão geográfica do impacto ambiental ou da atividade sujeita a controle, cabendo ipso facto à União cuidar das questões de âmbito nacional ou que envolvam mais de um Estado-membro; aos Estados as matérias de espectro regional, e aos municípios as de contorno estritamente local.”
Corroborando este entendimento, afirma o doutrinados Paulo de Bessa Antunes:
“Se, se admitisse que os órgãos públicos de diferentes esferas federativas pudessem, a seu talante, embargar, paralisar e contestar atividades que se encontram autorizadas regularmente pelos demais integrantes do SISNAMA, no uso normal e legal de suas atribuições, o sistema se tornaria completamente inviável. Aliás, a própria criação do Sisnama tem por finalidade última a organização de atribuições diferenciadas e a descentralização administrativa de forma cooperativa e harmônica.”
Conclui-se, por fim, que o poder de polícia deve ser exercido por um só órgão integrante do SISNAMA, não podendo a mesma conduta causadora de danos ao meio ambiente ser punida em diferentes esferas da Federação, especialmente em obediência ao princípio federativo, constitucionalmente garantido.
Aí está a expressão do princípio do Non Bis in Idem no âmbito do Direito Ambiental. FOI EXATAMENTE ESTE O CASO DOS AUTOS!
Não se pode impor ao Recorrente duas multas em razão do mesmo fato.
Desta forma, requer-se, respeitosamente, a anulação do auto de infração lavrado por este Instituto, tendo em vista a existência de clara vedação legal acerca da imposição de multa.
NULIDADE DO AUTO DE TRANSGRESSÃO
Segundo a doutrina brasileira difundida por Hely Lopes Meirelles, um ato administrativo deve ser estruturado pelos seguintes requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pág.134).
Havendo vício em qualquer desses elementos, inclusive na forma, ele terá sua validade afetada, sendo plenamente nulo.
É o que dispõe, por exemplo, o art. 2° da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a qual considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando estes estiverem “contaminados” de ilegalidade do objeto, que, conforme a própria lei, ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou ato administrativo.
Trata o art. 2° da Lei da Ação Popular que:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.”
Veja-se o posicionamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro a respeito da forma dos atos administrativos:
“Partindo-se da idéia de elemento do ato administrativo como condição de existência e de validade do ato, não há dúvida de que a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade.
É verdade que, na concepção restrita de forma, considera-se cada ato isoladamente; e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um procedimento.
Neste último, existe, na realidade, uma sucessão de atos administrativos preparatórios da decisão final; cada ato deve ser analisado separadamente em seus cinco elementos: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.
Ocorre que tanto a inobservância da forma como a do procedimento produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Por exemplo, se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, ele será nulo;
Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão ainda que esta estivesse correta, quando isoladamente considerada.
Não há dúvida, pois, que a observância das formalidades constitui requisito de validade do ato administrativo, de modo que o procedimento administrativo integra o conceito de forma.
No direito administrativo, o aspecto formal do ato é de muito maior relevância do que no direito privado, já que a obediência à forma (no sentido amplo) e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrado e para a própria Administração; é pelo respeito à forma que se possibilita o controle do ato administrativo, quer pelos seus destinatários, quer pela própria Administração, quer pelos demais Poderes do Estado.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 8. ed., São Paulo: Atlas, 1997. pág. 172.)
Veja-se o que diz Antônio da Silva Cabral sobre o princípio da relevância das formas processuais:
“1. Conceituação. Por força deste princípio, toda infração de regra de forma, em direito processual, é causa de nulidade, ou de outra espécie de sanção prevista na legislação.
Em direito processual fiscal predomina este princípio, pois as formas, quando determinadas em lei, não podem ser desobedecidas. Assim, a lei diz como deve ser feita uma notificação, como deve ser inscrita a dívida ativa, como deve ser feito um lançamento ou lavrado um auto de infração, de tal sorte que a não observância da forma acarreta nulidade, a não ser que esta falha possa ser sanada, por se tratar de mera irregularidade, incorreção ou omissão.”
(CABRAL, Antônio da Silva. Processo administrativo fiscal. São Paulo: Saraiva, 1993. pág. 73) (grifo inovado)
Como restarão a seguir demonstradas, a informação da disposição legal infringida e as penalidades aplicáveis, que envolvem o lançamento efetuado pela Sisnama, não podem ser aplicadas ao caso concreto, eivando de nulidade insanável a autuação.
DOS SUSTENTÁCULOS
Feito esse breve relato dos fatos, superados os argumentos preliminares, volta-se a rebater os fundamentos que culminaram no Auto de Infração Ambiental ora impugnado.
DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
O auto de infração é o documento pelo qual inicia-se o processo administrativo destinado à apuração da existência, ou não, da infração ambiental.
Deve, necessariamente, ser formal e preencher requisitos previstos na norma ambiental aplicável. É oriundo do poder de polícia que detém a administração pública e, por ser da espécie de atos administrativos punitivos, são vinculados à lei e devem respeitar, integralmente, o princípio da legalidade.
A título exemplificativo, transcrevemos abaixo o artigo 96, do Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2.008, da normatização ambiental vigente impõe os seguintes requisitos à expedição do auto de infração:
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. (grifo inovado)
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. (grifo inovado)
Frisa-se que o Requerente nunca foi intimado ou cientificado da existência de nenhum processo administrativo e portanto, não pode defender-se da exigência. É certo que poderá fazê-lo, no entanto, às duras penas, já que para isso haverá necessariamente constrição de seu patrimônio.
É importante também que transcrevamos o artigo 100, do mesmo decreto que prevê que quando existir vício insanável, este deverá ser considerado nulo, ou seja, este auto de infração é nulo, desde o momento em que se identificou o responsável pela infração ambiental.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição. (grifo inovado)
O Decreto 6.514/08 estabelece que quando os autos de infração apresentarem vícios (defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequadas para certos fins ou funções) sanáveis (curável, resolúvel, remediável) poderão ser convalidados de ofício pela autoridade julgadora (sem que a parte tenha que requerer), mediante despacho saneador (Previsto no Artigo 331 do Código de Processo Civil – CPC), é aquele que o juiz se pronuncia, antes da sentença final, a respeito de irregularidades e nulidades, legitimidade das partes, etc., mandando sanar o que é possível.
DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
A Constituição Federal previu o contraditório e a ampla defesa em um mesmo dispositivo, determinando expressamente sua observância nos processos de qualquer natureza, judicial ou administrativa.
Este principio encontra-se assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
Quanto à ampla defesa, esta deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.
Em alguns casos, a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas favoráveis à defesa, obtidas por meios ilícitos, desde que devidamente justificada por estado de necessidade.
No que se refere ao processo administrativo com o contraditório e a ampla defesa amplia-se a transparência administrativa, surgindo o princípio de justiça, havendo equilíbrio entre as partes, sem conotações pessoais, tornando as defesas iguais, com decisões objetivas e concisas, conforme foi estabelecido pela vontade do legislador na elaboração da lei.
No processo administrativo o contraditório deve ser visualizado fora da relação do juiz e as duas partes. Se na fase que antecede a formação do ato um órgão da Administração não se coloca no mesmo plano que o sujeito, no tocante a direitos, não existe contraditório.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), aponta que há a garantia do direito de defesa (contraditório e ampla defesa) em todos os processos judiciais e administrativos.
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Restabelecimento de benefício previdenciário pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inobservância do contraditório e da ampla defesa quando do procedimento administrativo que o suspendera.
A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. Procedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE- AgR 425406/ RN- Rio Grande do Norte, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, 18/09/2007; DJU: 11/10/2007, p. 49).
Bem observa em sua obra Teoria processual da decisão jurídica, o doutrinador Rosemiro Pereira Leal:
“o princípio da ampla defesa na teoria neo-institucionalista do processo é que vai permitir defesas não só em face de defeitos procedimentais ou contra o mérito, mas numa concepção expansiva da negação ou afirmação de constitucionalidade dos atos e conteúdos jurídicos das pretensões e de sua procedimentalidade formal. Ampla defesa é nessa concepção o direito processualmente garantido a um espaço procedimental cognitivo à construção de fundamentos obtidos dos argumentos jurídicos advindos das liberdades isonômicas exercidas em contraditório na preparação das decisões”
Evidente eu não dado o direito ao contraditório ao Requerente, no processo onde este apenas tomou ciência do Processo existente no momento em que recebeu a notificação com o boleto de pagamento da multa.
Desta forma, é indiscutível que o presente processo administrativo foi feito de maneira equivocada, não devendo prosperar, em razão de ser nulo desde sua concepção.
DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PELO DANO AO MEIO AMBIENTE
A Lei nº. 6.938/81, dispõe no artigo 14, parágrafo 1º, que a responsabilidade ambiental é de ordem objetiva. Significa dizer que não se há de perquirir culpa ou dolo, bastando o nexo causal.
O citado dispositivo tem a seguinte redação:
“§ 1º- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.”
Na responsabilidade objetiva não significa imputação objetiva, sendo imprescindível à presença de nexo causal entre uma ação ou omissão do infrator e o dano.
Assim sendo, a simples condição de proprietário não basta para responsabilização por eventuais danos ali existentes, mas somente em caso de omissão sua.
Embora a obrigação de reparação do dano ambiental seja considerada uma obrigação propter rem, o proprietário somente poderá ser responsabilizado por danos anteriormente existentes se acaso se omitir, permitindo, por exemplo, que seus perpetradores continuem na prática, ou impedindo que área se regenere.
Ocorre que o Recorrente, não tinha conhecimento da prática de ilícito ambiental em sua fazenda somente, teve conhecimento no momento em que recebeu a notificação do auto de infração e o boleto para efetuar o pagamento do valor imputado a titulo de multa.
Em momento algum foi apurado que o delito havia sido feito pelo Recorrente, muito pelo contrário foi identificado os infratores conforme se verifica no processo nº....onde foi constato vicio insanável, e assim anulou-se o auto de infração, por não corresponder ao ora Recorrente. Mas equivocaram-se quando mantiveram os demais processos, pois todos ocorreram na mesma data, assim como, foram instruídos com o mesmo laudo de constatação.
È importante, salientar que o presente Processo nº. ..., refere-se aos resíduos deixados pelos fiscais na primeira autuação, ou seja, não ocorreu nenhuma infração, e muito menos reincidência na infração, em momento algum o Requerente infringiu a legislação do meio ambiente, a madeira que se encontrava em sua fazenda, não foi retirada pelos fiscais.
Ou seja o Requerente está sendo punido duas vezes por uma infração cometida por terceiros, portanto não possui nenhuma responsabilidade pelas infrações cometidas pelos Srs. Silva e Barros.
DOS REQUERIMENTOS
Pelo exposto, requer-se respeitosamente seja declarado nulo o auto de infração pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidades ora denunciadas ou, alternativamente, caso assim não se entenda, seja reduzido o valor da multa imposta à Recorrente em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei 9.605/98, bem como, a realização de perícia na fazenda para verificar que os resíduos encontrados referem-se aos deixados pelos fiscais no momento em que fizeram à autuação nos processos nºs .... e ...., para que apure os efetivos danos ao meio ambiente, corrigindo-se, desta forma, o valor da multa aplicada;
Requer-se ainda, que sejam declarados nulos todos os processos existentes contra o Requerente, de acordo com o artigo 100, do Decreto 6.514/08, por estar eivado de vícios insanáveis, e em razão do NON BIS IN IDEM na responsabilidade administrativa por dano ambiental e;
A restituição dos valores pagos indevidamente a titulo de multa, no processo nº. 23/103409/2007, em razão de que a infração não ter sido cometida pelo Sr. Correa, e sim pelos Srs. Silva e Barros, que foram identificados no processo nº. ...que foi julgado improcedente pela Coordenadoria Jurídica, em função da ilegitimidade do autuado para figurar no pólo passivo na demanda.
Que advenha toda a plenitude requestada!
Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.
Aquidauana – Mato Grosso do Sul, 17 de outubro de 2.008.
VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO
Advogado em Aquidauana MS. VB Britto Advocacia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITTO, Vinícius Mendonça de. Recurso administrativo em face de auto de infração aplicado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2009, 07:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Peças Jurídicas/16733/recurso-administrativo-em-face-de-auto-de-infracao-aplicado-pelo-instituto-de-meio-ambiente-de-mato-grosso-do-sul-imasul. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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