- TJDFT
- Ação : AÇÃO PENAL
- Processo nº: 2010041006342-4 – 2ª Vara Criminal do Gama/DF
- Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO
- Réu : ----------------
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A autoridade policial iniciou diligências para apuração de fatos delituosos imputados aos denunciados, desde o ano de 2009, sendo que, no curso da investigação, a operação foi desmembrada para apurar a atuação da quadrilha que teria se associado de forma estável e permanente, para o cometimento dos delitos de furtos, receptações e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores no Distrito Federal, principalmente na região administrativa do Gama/DF, alguns dos quais transportados para outro estado da Federação.
Dessa forma, em maio de 2010, foi distribuído a este Juízo, representação da autoridade policial da Delegacia de Repressão a Roubo e Furtos de Veículos (DRFV) para quebra de sigilo telefônico e autorização para interceptação de comunicação telefônica dos acusados.
]No decorrer das investigações, esta autoridade judiciária, mesmo diante de eventuais discordâncias do Ministério Público, deferiu interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados e prisão dos envolvidos.
Em razão da decretação da prisão preventiva dos investigados, o Promotor de Justiça Edmar Carmo da Silva impetrou Habeas corpus em benefício dos presos, um dos quais com extensa folha penal, inclusive com condenações contra si, o qual foi rejeitado por unanimidade pelo TJDFT, inclusive com parecer do Ministério Público atuante na 2ª instância, pela denegação da ordem.
Com a apresentação do relatório final do inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, tendo o promotor de justiça Edimar Carmo da Silva deixado de ofertar denúncia, pugnando pela realização de várias diligências, o que ensejou a aplicação do artigo 28 do CPP, em razão do que outra Promotora foi designada para a oferta da ação penal e, inclusive, manifestou-se favorável aos pedidos de prisão.
Os réus estão presos há cerca de três meses e a audiência de instrução e julgamento, relativa aos oito dos acusados, com o número elevado de testemunhas, num total de trinta e cinco, foi marcada para o dia 29.04.2011, tendo esta Magistrada reservado as dependências do plenário do Tribunal do Júri, solicitado o reforço policial, a prestação de serviço médico e alimentação para aproximadamente 70 pessoas, todas envolvidas para a realização do ato, até porque cerca de 24 policiais estariam presentes permanentemente no Fórum para a realização da escolta dos presos.
Ocorre que após o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça, em que outra Promotora foi designada para a oferta da denúncia, o Promotor Edmar Carmo da Silva declarou-se suspeito e encaminhou os autos ao substituto legal, Dr. Mauro Faria de Lima, o qual afirmou entender ser atribuição da Promotora que ofertou a denúncia a atuação no processo.
Encaminhados os autos à Promotora denunciante, foram eles devolvidos com a determinação de que o substituto legal atuasse regularmente no feito.
O substituto legal, Dr. Mauro Faria de Lima, manifestou-se nos autos em 19.04.2011 (fl. 863vº), tomando ciência dos atos praticados, nada alegando quanto a eventual impedimento ou suspeição.
Em razão da omissão quanto aos pedidos de 777/784 e 791/793, os autos retornaram ao Ministério Público em 25.04.2011, oportunidade em que Dr. Mauro Faria de Lima, Substituto Legal que já atuara no processo, o encaminhou a outro Promotor, Dr. Wanderley Ferreira dos Santos.
Em sua manifestação, em 28.04.2011, véspera da audiência, o Promotor de Justiça, Dr. Wanderley Ferreira dos Santos, requereu o adiamento da audiência, mesmo se tratando de processo de réus presos, sob o argumento de que não teve tempo necessário para estudar o feito.
Embora entenda que o Ministério Público é uno e que a gravidade dos fatos noticiados nestes autos ensejaria a priorização de seu andamento, até mesmo em detrimento de outros em que o órgão do MP atuasse, para que os prazos fossem obedecidos, por se tratar de réus presos, em razão da prática de diversos crimes graves em prejuízo do patrimônio de cidadãos de bem, não tem esta Magistrada o poder de obrigar a presença do membro do Ministério Público ao ato e nem mesmo deslocar tantos trabalhadores de seus postos, realizando gastos públicos com alimentação e segurança, ciente de que a audiência não será realizada, pois o Promotor alega que não teve tempo hábil para estudar o feito.
Nesta esteira, em razão do pleito de fls. 924/925, defiro o adiamento da audiência, designando-a para o dia 10 (dez) de junho de 2011, às 9h30min, a ser realizada no plenário do Tribunal do Júri do Gama/DF, tendo em vista o número de réus e a quantidade de testemunhas.
Enquanto os membros do Ministério Público divergem entre si, o prazo para a conclusão do processo vai seguindo e a intenção inicial do Promotor de Justiça, Dr. Edmar Carmo da Silva, que sempre se manifestou pela liberdade dos réus, impetrou habeas corpus e ensejou a incidência do artigo 28 do CPP, vai se confirmando.
A justiça não socorre aos que dormem e, considerando o exaurimento dos prazos, nem sempre os atos podem ser realizados no tempo em que o Juiz deseja, dependendo ele da iniciativa e empenho do titular da ação penal. Todos os esforços desta Juíza foram envidados para a realização do ato, mas o próprio Ministério Público acabou por ensejar, por sua e exclusiva ação ou omissão, a caracterização do excesso de prazo, pois já não haverá mais tempo hábil para a renovação do ato, no prazo legal.
Isto posto, tendo em vista a atual fase em que se encontra a ação penal e diante da certeza da demora de sua tramitação, causada por razões estranhas a vontade dos acusados, mesmo diante da gravidade da conduta a eles imputadas, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, CONCEDO, de ofício, a liberdade provisória aos denunciados --------, --------------, -----------------, ---------------, ---------------, --------------, ------------ e -----------------, mediante termo de compromisso.
Expeça-se alvará de soltura de --------, --------------, -----------------, ---------------, ---------------, --------------, ------------ e -----------------, para que sejam postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Na oportunidade, deverão os acusados serem intimados da audiência ora designada para o dia 10.06.2011, às 9h30min.
Tome-se por termo o compromisso, certificando-se o endereço atualizado dos acusados e advertindo-se que qualquer alteração de endereço, sem que seja comunicada a este Juízo, poderá implicar na revogação do benefício, com o imediato restabelecimento da constrição cautelar.
Para resguardar o segredo de justiça dos autos da interceptação de comunicações telefônica e demais incidentes, determino que sejam desapensados, fazendo a carga do incidente separadamente, ao Ministério Público e advogados habilitados, sempre que o requererem.
P.R.I.
Gama/DF, 28 de abril de 2011.
JORGINA DE OLIVEIRA C. E SILVA ROSA
Juíza de Direito
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