ENUNCIADO:
A DEMORA, OU INADIMPLÊNCIA, NOS REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS PARA O PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO, NÃO AUTORIZAM RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS DOS SEUS BENEFICIÁRIOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 119
REFERÊNCIAS:
Lei 8436/92, art. 9º, I e II;
RESP 54211/SP (STJ - 1ª Turma - DJ: 30/10/95);
AG 98.02.32599-6 (1ª Turma - DJ: 01/07/99);
AC 96.02.43211-0 (2ª Turma - DJ: 21/06/01);
AMS 91.02.11416-0 (3ª Turma - DJ: 26/05/94);
AMS 96.02.42036-7 (4ª Turma - DJ: 24/11/98);
AMS 94.02.11183-2 (5ª Turma - DJ: 13/04/99);
AMS 95.02.16644-2 (6ª Turma - DJ: 25/10/01).
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