ENUNCIADO:
A CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, DE EFEITOS PERMANENTES, RAZÃO PELA QUAL, IMPETRADO O MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O PRAZO DE 120 DIAS, OPERA-SE A DECADÊNCIA.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 120
REFERÊNCIAS:
Lei 1533/51, art. 18;
RE 95238/PR (STF - Primeira Turma - DJ: 06/04/84);
AGRESP 493504/RJ (STJ - 6ª Turma - DJ: 04/08/03);
RESP 352606/RJ (STJ - 5ª Turma - DJ: 11/11/02);
RESP 435305/RJ (STJ - 5ª Turma - DJ: 10/03/03);
RESP 438561/MG (STJ - 5ª Turma - DJ: 10/03/03);
RESP 490747/RJ (STJ - 5ª Turma - DJ: 16/06/03);
AMS 2002.51.07.000011-1 (4ª Turma - DJ: 14/08/03);
AMS 98.02.22962-8 (5ª Turma - DJ: 19/08/03);
AMS 2001.51.01.531347-7 (5ª Turma - DJ: 27/05/03);
AMS 2002.51.04.000735-8 (5ª Turma - DJ: 27/05/03);
AMS 2000.02.01.069433-6 (6ª Turma - DJ: 21/05/02).
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