EMENTA: A ISENÇÃO DE CUSTAS DO ART. 9º, I, DA LEI Nº 6.032/74 NÃO DESOBRIGA SEUS BENEFICIÁRIOS DA REPOSIÇÃO PREVISTA NO ART. 10, § 4º, DA MESMA LEI.
FONTE: DJ 11/12/90 - PÁG. 30.006
REFERÊNCIAS:
LEI 6.032, DE 30/04/74, ARTS. 9º, I, E 10, § 4º.
AC 90.01.05227-4 (SJU) – MG (TP – 08/11/90)
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