EMENTA: A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO A MENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 71, DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APÓS ESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI Nº 6.899/81.
FONTE: DJ 05/08/93 - PÁG. 30.128
REVISÃO DA SÚMULA 13/93 NA AC 92.01.10357-3/MG (1S 15/05/96, DJU 24/06/96, PP. 43.206 E 43.207)
INSCRIÇÃO EM SÚMULA DO JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL 92.01.15193-4/MG (1ªS 09/06/93)
AC 91.01.00947-8/MG (1ªT 26/02/91 - DJU 18/03/91, PÁG. 4.937)
AC 90.01.08147-9/MG (1ªT 11/09/90 - DJU 05/10/90, PÁG. 23.253)
AC 90.01.18359-0/MG (1ªT 19/11/91 - DJU 16/12/91, PÁG. 32.351)
AC 91.01.02529-5/DF (1ªT 25/02/92 - DJU 25/05/92, PÁG. 13.944)
AC 91.01.09029-1/MG (1ªT 12/02/92 - DJU 23/03/92, PÁG. 6.438)
AC 89.01.23365-7/MG (2ªT 26/11/91 - DJU 12/12/91, PÁG. 31.957)
AC 90.01.03240-0/MG (2ªT 13/08/91-DJU 26/08/91, P. 19.950)
AC 90.01.14530-2/MG (2ªT 04/12/90 -DJU 04/02/91, P. 1.235)
AC 92.01.00550-4/BA (2ªT 31/03/92 - DJU 09/04/92, P. 8.703)
AC 91.01.01651-2/MG (2ªT 22/10/91-DJU 14/11/91, P. 28.749)
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