EMENTA: SÃO AUTO-APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º, DO ART. 201, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FONTE: DJ 13/06/94 - PÁG. 30.536
REVISÃO - INCIDENTE DE REVISÃO DA SÚMULA 11/93, NA APELAÇÃO CÍVEL 94.01.02481-2/MT (1ªS 11/05/94, DJU DE 06/06/94, P. 28.849 DJU 14/06/1994, P. 30.833)
REPUBLICADO NO DJU DE 03/05/95 - PÁG. 25.818, POR MOTIVO DE INCLUSÃO DE NOTA DE RODAPÉ, EM 17/04/95.
REPUBLICADO NO DJU DE 22/02/96 - PÁG. 8649, POR MOTIVO DE INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ORIGINAL.
REFERÊNCIAS:
REVISÃO DA SÚMULA 11/93, NA APELAÇÃO CÍVEL 94.01.02481-2/MT
CONSTITUIÇÃO FEDERAL-88, ARTS. 201, §§ 5º E 6º; 5º, § 1º; 167, II, V, VI E 195, §§ 2º E 5º.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/88, ARTS. 58 E 59
LEIS 7.789 DE 03/07/89, 8.212 DE 24/07/91 E 8.213 DE 24/07/91
PORTARIAS DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 714 DE 09/12/93, DOU, I, DE 10/12/93, PP. 18.972/3 E 813 DE 19/01/94, DOU, I, 20/01/94, P. 980
AG 154.250-1/SC, STF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJU DE 12/08/93, P. 15.621.
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