OS ARTS. 3º, II, E 55 DA LEI COMPLEMENTAR 40/1981 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) NÃO REVOGARAM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE ATRIBUI A INICIATIVA PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA, NO PROCESSO SUMÁRIO, AO JUIZ OU À AUTORIDADE POLICIAL, MEDIANTE PORTARIA OU AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
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