NÃO SERÃO REMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS AS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS AJUIZADAS ATÉ SUA INSTALAÇÃO, EM TRAMITAÇÃO EM VARA FEDERAL OU VARA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
FONTE: DJU 10/03/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 302; DJU 15/03/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 146; DJU 20/03/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 253.
REFERÊNCIAS:
CF/88, art. 109, § 3º
Lei 10.259, de 12.07.01, art. 25
CC 2005.03.00.000318-5 (3ª Seção - 27.07.05 - DJU 31/08/05, pÁG. 127)
CC 2005.03.00.000305-7 (3ª Seção - 10.08.05 - DJU 09/09/05, pÁG. 502)
CC 2005.03.00.000321-5 (3ª Seção - 10.08.05 - DJU 29/09/05, pÁG. 357)
CC 2005.03.00.000355-0 (3ª Seção - 10.08.05 - DJU 09/09/05, pÁG. 502)
CC 2005.03.00.000372-0 (3ª Seção - 10.08.05 - DJU 14/09/05, pÁG. 142)
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