É INAPLICÁVEL A SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO, QUANDO IMPLICAR EXCLUSIVAMENTE EM INTERPRETAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL.
FONTE: DJU 10/03/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 302; DJU 15/03/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 146; DJU 20/03/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 253.
REFERÊNCIAS:
SÚMULA Nº 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESP Nº 124.227/DF; 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; NO DJU 09.03.98, PÁG. 64.
RE Nº 103.880/SP; 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; - RTJ 114/ 361.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 558 (REGISTRO Nº 97.03.083832-4) - 2ª SEÇÃO, 01.12.98 (DATA DO JULGAMENTO) - PUBLICADO NO DJU DE 21.07.99, PÁG. 14.
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