O PIS É DEVIDO NO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 E LEGISLAÇÃO SUBSEQÜENTE, ATÉ O TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA MP Nº 1212/95, DIANTE DA SUSPENSÃO DOS DECRETOS-LEIS Nº 2445/88 E Nº 2449/88 PELA RESOLUÇÃO Nº 49/95, DO SENADO FEDERAL.
FONTE: DJU 24/05/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 193; DJU 29/05/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 432; DJU 01/06/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 278.
REFERÊNCIAS:
AMS 1999.03.99.046808-7 (4ª T. 09.06.2004 - DJU 31.08.2004)
AC 1999.61.13.005071-1 (6ª T. 26.05.2004 - DJU 11.06.2004)
AC 1999.03.99.088705-9 (4ª T. 05.12.2001 - DJU 26.05.2004)
AC 2002.03.99.045970-1 (6ª T. 05.11.2003 - DJU 27.02.2004)
AC 2003.03.99.010923-8 (3ª T. 05.11.2003 - DJU 26.11.2003)
AC 1999.03.99.081959-5 (6ª T. 19.06.2002 - DJU 08.08.2003)
AC 2000.61.00.023177-1 (2ª S. 03.12.2002 - DJU 26.02.2003)
AC 1999.03.99.111458-3 (3ª T. 07.08.2002 - DJU 29.01.2003)
AC 91.03.07195-2 (3ª T. 18.09.1996 - DJU 16.10.1996)
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