19)É constitucional a Taxa de Serviço de Incêndio instituída pela Lei nº 6.763/75, com a redação dada pela Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais.
Referência legislativa
- Constituição do Estado de Minas Gerais, art.114, inciso II.
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - art.77.
Precedentes
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1/000 ACÓRDÃO: 15/12/2004. Diário do Judiciário DATA: 30/12/2004
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