Nº. 138
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO A SERVIDOR PÚBLICO
TERMO INICIAL
CUMPRIMENTO TARDIO
DEVER DE PAGAMENTO ATUALIZADO EM FOLHA SUPLEMENTAR
“O cumprimento da obrigação de fazer pela Administração, especialmente na hipótese de implantação de benefício pecuniário a servidor ou pensionista, conta-se da data da intimação da ordem judicial ou daquela fixada pelo Juízo; o cumprimento tardio gera o dever de pagamento, em valor atualizado monetariamente, em folha suplementar”.
REFERÊNCIA:
Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2007.146.00002 – Julgamento em 04/06/2007 – Relator:
Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
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