A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Referência:
Resp 2.369-SP (3ª T 05.06.90 - DJ 06.08.90)
Resp 4.443-SP (3ª T 09.10.90 - DJ 29.10.90)
Resp 10.493-SP (4ª T 25.06.91 - DJ 23.09.91)
EREsp 4.909-MG (2ª S 12.06.91 - DJ 09.09.91)
EREsp 8.706-SP (2ª S 14.08.91 - DJ 07.10.91)
Segunda Seção, em 09.10.91.
DJ 18.10.91, p. 14.591
RSTJ 33, p. 241.
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