A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.
Referência:
Lei Complementar 7, de 07.09.70, art. 3º, b.
Decreto-lei 406, de 31.12.68, art. 2º, § 7º.
Resp 6.924-PB (1ª T 02.09.91 - DJ 23.09.91)
Resp 16.841-DF (1ª T 17.02.92 - DJ 06.04.92)
Resp 19.455-DF (1ª T 17.06.92 - DJ 17.08.92)
Resp 8.541-SP (2ª T 22.05.91 - DJ 25.11.91)
Resp 14.471-MG (2ª T 18.12.91 - DJ 17.02.92)
AgRgAg 16.577-SP (2ª T 06.04.92 - DJ 11.05.92)
Resp 8.601-SP (2ª T 06.04.92 - DJ 18.05.92)
Resp 21.497-RJ (2ª T 10.06.92 - DJ 10.08.92)
Primeira Seção, em 15.12.92.
DJ 04.02.93, p. 775
RSTJ 44, p. 227.
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