Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.
Referência:
Lei 8.025, de 12.04.90, art. 1º.
Decreto 99.266, de 28.05.90, art. 1º, § 2º.
Decreto 99.664, de 01.11.90.
MS 1.805-DF (3ª S 05.11.92 - DJ 30.11.92)
MS 2.050-DF (3ª S 01.04.93 - DJ 04.10.93)
MS 2.521-DF (3ª S 15.04.93 - DJ 31.05.93)
MS 2.467-DF (3ª S 20.05.93 - DJ 04.10.93)
MS 2.627-DF (3ª S 17.06.93 - DJ 13.09.93)
MS 2.691-DF (3ª S 02.09.93 - DJ 11.10.93)
MS 2.563-DF (3ª S 18.11.93 - DJ 07.02.94)
Terceira Seção, em 19.05.94.
DJ 26.05.94, p. 13.088
RSTJ 70, p. 17.
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