O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser Responsável técnico por drogaria.
Referência:
Lei nº 5.991, de 17.12.73, art. 15, caput.
Lei nº 3.820, de 11.11.60, art. 14, parágrafo único.
Decreto nº 20.377, de 08.12.31, art. 2º, § 1º.
Resp 35.351-SP (1ª T 18.08.93 - DJ 08.11.93)
Resp 32.533-SP (1ª T 29.11.93 - DJ 28.02.94)
Resp 39.921-SP (2ª T 09.02.94 - DJ 07.03.94)
Resp 41.782-SP (2ª T 23.03.94 - DJ 25.04.94)
Resp 36.806-SP (2ª T 06.04.94 - DJ 25.04.94)
Resp 37.205-SP (2ª T 16.11.94 - DJ 05.12.94)
Primeira Seção, em 29.11.94.
DJ 06.12.94, p. 33.786
RSTJ 72, p. 49.
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