A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.
Referência:
Lei nº 4.728, de 11.07.65, art. 75, § 3º.
Decreto-Lei nº 7.661, de 21.06.45, art. 76, § 2º.
Resp 24.477-RS (2ª S 30.06.93 - DJ 13.09.93)
Resp 17.797-SP (3ª T 13.09.93 - DJ 18.10.93)
Resp 26.973-RS (3ª T 14.09.93 - DJ 18.10.93)
Resp 41.393-RS (3ª T 22.03.94 - DJ 25.04.94)
Resp 30.668-RS (3ª T 28.03.94 - DJ 02.05.94)
Resp 36.656-PR (3ª T 21.06.94 - DJ 01.08.94)
Resp 36.209-RS (4ª T 30.08.93 - DJ 25.10.93)
Resp 38.270-RS (4ª T 28.03.94 - DJ 09.05.94)
Primeira Seção, em 26.04.95.
DJ 05.05.95, p. 12.000
RSTJ 80.
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