Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.
Referência:
Lei nº 5.107, de 13.09.66, art. 4º.
Lei nº 5.705, de 21.09.71, arts 1º e 2º.
Lei nº 5.958, de 10.12.73, art. 1º.
Resp 11.445-MG (1ª T 09.12.92 - DJ 15.03.93)
Resp 41.060-RJ (1ª T 23.02.94 - DJ 21.03.94)
Resp 39.052-RJ (1ª T 07.03.94 - DJ 11.04.94)
Resp 48.023-RJ (1ª T 26.10.94 - DJ 21.11.94)
Resp 11.254-PE (2ª T 09.06.93 - DJ 28.06.93)
Resp 41.956-RJ (2ª T 06.04.94 - DJ 15.08.94)
AgRgAg 48.996-RJ (2ª T 18.04.94 - DJ 09.05.94)
Resp 26.872-RJ (2ª T 10.08.94 - DJ 05.09.94)
Resp 41.152-RJ (2ª T 07.12.94 - DJ 06.03.95)
Primeira Seção, em 22.03.96
DJ 15.04.96, p. 11.631.
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