Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
Referência:
CPC, art. 546, I.
EResp 43.239-SP (CE 08.06.95 - DJ 27/05/96)
EResp 50.442-SP (CE 10.08.95 - DJ 04.09.95)
EResp 35.314-SP (CE 10.08.95 - DJ 11.09.95)
AgRg no EREsp 42.280-RJ (CE 26.10.95 - DJ 27.11.95)
Corte Especial, em15.05.96
DJ 27.05.96, p. 18.029
Precisa estar logado para fazer comentários.