É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Referência:
Resp 0021776-MS (REG.: 92/0010318-9 - - 03.05.95 - DJ 22.05.95)
Resp 0037029-RS (REG.: 93/0020283-9 - - 14.12.94 - DJ 06.02.95)
Resp 0049022-MG (REG.: 94/0015885-8 - - 08.06.94 - DJ 27.06.94)
Resp 0047230-RS (REG.: 94/0011854-6 - - 11.05.94 - DJ 06.06.94)
Resp 0029295-MS (REG.: 92/0029184-8 - - 16.05.94 - DJ 06.06.94)
Resp 0011266-CE (REG.: 91/0010169-9 - - 05.02.92 - DJ 09.03.92)
Resp 0003138-PR (REG.: 90/0004689-0 - - 23.03.94 - DJ 09.05.94)
Resp 0036902-MG (REG.: 93/0019367-2 - - 04.04.94 - DJ 02.05.94)
Resp 0035117-RS (REG.: 93/0013561-9 - - 27.10.93 - DJ 29.11.93)
Resp 0005395-PA (REG.: 90/0009967-6 - - 22.04.91 - DJ 20.05.91)
DJ 19.06.96, p. 21.940
RSTJ 34.
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