O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Referência:
CC, art. 1.266.
RMS 4.762-SP (1ª T 20/03/95 - DJ 17/04/95)
REsp 39.850-PR (3ª T 30/11/93 - DJ 07/02/94)
RMS 5.898-SP (3ª T 19/09/95 - DJ 27/11/95)
EDcl no REsp 52.155-SP (3ª T 31/10/95 - DJ 04/12/95)
REsp 37.112-SP (4ª T 14/09/93 - DJ 08/11/93)
RMS 4.953-SP (4ª T 12/12/94 - DJ 20/02/95)
AgRg no Ag 59.460-RS (4ª T 24/10/95 - DJ 11/12/95)
Corte Especial, em 05/02/97
DJ 17/02/97, p. 2.231
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