A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
Referência:
CDC, arts. 6°, VI, e 53
Dec,-Lei n° 911, de 01/10/69, art. 3º, § 1º.
EResp nº 129.732-RJ (2ª S 23/02/00 - DJ 01/08/00).
REsp nº 362.056-MG (3ª T 09/09/03 - DJ 29/09/03).
REsp nº 503.449-DF (3ª T 21/10/03 - DJ 19/12/03).
REsp nº 181.354-SP (4ª T 29/02/00 - DJ 08/05/00).
REsp nº 136.840-GO (4ª T 15/08/02 - DJ 18/11/02).
REsp nº 467.167-MG (4ª T 20/03/03 - DJ 19/05/03).
REsp nº 567.890-MG (4ª T 18/11/03 - DJ 16/02/04).
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