A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Referência:
EREsp nº 264.061-DF (2ª S 22/08/01 - DJ 11/03/02).
EREsp nº 297.194-DF (2ª S 12/09/01 - DJ 04/02/02).
EREsp nº 287.954-DF (2ª S 23/10/02 - DJ 09/12/02).
AgRg nº 278.640-RJ (3ª T 06/02/03 - DJ 04/08/03).
AgRg nº 487.824-RJ (3ª T 10/02/04 - DJ 08/03/04).
AgRg nº Ag 480.071-MG (3ª T 08/05/03 - DJ 09/06/03).
AgRg nº Ag 493.872-PR (3ª T 16/12/03 - DJ 16/02/04).
AgRg nº Ag 477.274-RJ (3ª T 10/02/04 - DJ 08/03/04).
REsp nº 367.116-RJ (4ª T 05/12/02 - DJ 24/03/03).
REsp nº 434.110-DF (4ª T 11/03/03 - DJ 30/06/03).
REsp nº 435.029-MG (4ª T 24/06/03 - DJ 25/08/03).
AgRg nº Ag 495.307-MG (4ª T 26/08/03 - DJ 29/09/03).
REsp nº 403.732-DF ( 4ª T 10/02/04 - DJ 25/02/04).
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