1 - Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu que se encontrava preso, por força de flagrante ou preventiva , deve permanecer preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados.
2 - Salvo caso de reincidência, o réu que se encontrava em liberdade por ocasião da sentença de pronúncia, deve permanecer em liberdade, ressalvados os casos especiais e justificados.
3 - Réu não reincidente que se encontrava em liberdade ao tempo da sentença condenatória pode apelar em liberdade, salvo se a prisão provisória for devidamente justificada na sentença, não bastando a simples afirmativa de trata-se de crime hediondo.
4 - Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada.
5 - Nos processos referentes aos delitos de tráfico de drogas, o prazo para encerramento da instrução criminal e de noventa dias, acrescido de mais quarenta e quatro dias se houver necessidade de exame toxicológico (Resolução nº 17/80 da Corte Superior, com a alteração da Lei 8.072/90 - art.10).
6 - Está sujeita a recurso "ex officio" a sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação.
7 - A lei 8.072/90. não veda a concessão do "sursis".
8 - Não são cabíveis embargos infringentes nos processos por crime de competência originária.
9 - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir (súmula 310 STF).
10 - Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição prevista no Código Penal (Súmula 592 do STF).
11 - Arquivado, o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas (Súmula 524 STF).
12 - Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão (Súmula 81 STJ).
13 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 STJ).
14 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 STJ).
15 - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 STJ).
16 - No processo penal não é aplicável o princípio da identidade física do Juiz.
17 - Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial.
18 - Em se tratando de crime por uso de tóxico (art. 16, Lei 6.368/76), não é permitida a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, que é cumulativa.
19 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (súmula 9 STJ).
20 - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súmula 74 STJ).
21 - A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 STJ).
22 - Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado (Súmula 40 STJ).
23 - Compete á Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho em processo trabalhista (Súmula 165 STJ).
24 - O Prefeito Municipal, mesmo após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no Decreto-Lei 201/67.
25 - É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal (Súmula 609 STJ).
26 - A suspensão do processo e da prescrição, prevista na Lei 9.271/96, só se aplica às infrações cometidas após sua vigência (17/06/96), não retroagindo, mesmo quando revel o acusado.
27 - O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal.
28 - O regime albergue domiciliar só é cabível nas hipóteses estabelecidas na art. 117 da LEP.
29 - A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que optar por uma das versões existentes.
30 - No processo de "habeas corpus" é incabível a atuação do Assistente da acusação.
31 - A fuga do réu da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
32 - Se o réu não é encontrado para intimação pessoal da sentença de pronúncia ou para recebimento da cópia do libelo, cabível sua prisão preventiva como único meio para assegurar o julgamento e a aplicação da lei penal.
33 - A prisão preventiva deve ser, sempre, fundamentada com dados objetivos do processo.
34 - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes (Súmula 162, STF).
35 - Ressalvados os casos de recurso de ofício, não pode o Tribunal acolher, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação (Súmula 160, STF).
36 - È absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula 156, STF).
37 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha (Súmula 155, STF).
38 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce sua jurisdição (Súmula 351, STF).
39 - A ausência da fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar enseja nulidade do processo, salvo se já houver sentença condenatória (Súmula 564,STF).
40 - No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo (Súmula 523,STF).
41 - Não fica prejudicada a apelação protocolada no prazo legal, embora despachada tardiamente (Derivação da Súmula 428 do STF).
42 - Nos processos de competência do Júri, a falta de alegações finais (art. 406,CPP) não acarreta nulidade.
43 - Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal,como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado.
44 - Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender sempre para o mínimo legal.
45 - No processo por crime de competência originária, a decretação da prisão preventiva compete ao Relator, cabendo ao despacho agravo regimental para o colegiado encarregado da decisão final.
46 - A simples falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores municipais, não qualifica o Prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação indébita.
47 - Sendo unânime a decisão confirmatória de sentença de condenação, pode o Tribunal mandar expedir, desde logo, o mandado de prisão, se for o caso.
48 - Se o réu está preso, basta sua requisição para o interrogatório, não havendo necessidade de citação pessoal.
49 - A Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) não revogou a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), razão pela qual não cabe progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, exceto o de tortura.
50 - Na sentença condenatória transitada em julgado, havendo dúvida a respeito do regime prisional imposto, deve ser ela interpretada sempre a favor do condenado.
51 - Há concurso material na hipótese de crime de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima, salvo se este último puder ser ajustado como "praeludia coiti" natural do primeiro.
52 - Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção do veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou esse for exibido voluntariamente pelo agente.
53 - Compete originariamente ao Tribunal o julgamento de "habeas corpus" quando a coação é atribuída a membro do Ministério Público Estadual.
54 - O "habeas corpus" não é via adequada para se decidir sobre progressão de regime prisional, pela necessidade de análise de questões subjetivas.
55 - Não obsta a concessão de "sursis" condenação anterior à pena de multa. (Súmula 499 STF).
56 - Não cabe agravo regimental de decisão monocrática do relator que indefere liminar em processo de "habeas corpus".
57 - Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já julgado.
58 - Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio com as que o tornam privilegiado, desde que sejam aquelas de natureza objetiva.
59 - Negado o quesito do uso dos meios necessários, ou o da moderação, deve ser questionado o Júri sobre o elemento subjetivo determinador do excesso, sob pena de nulidade absoluta.
60 - Nos crimes contra dos costumes, a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, bastando a mera manifestação inequívoca da vítima (ou de quem tenha qualidade para representá-la) no sentido de ver processado o autor do crime.
61 - Nos crimes contra os costumes, a prova da miserabilidade da vítima, ou de seus representantes legais, pode ser feita mediante simples declaração verbal ou escrita e até mesmo resultar da notoriedade do fato.
62 - O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50.
63 - Dívida de alimentos antiga (aquela vencida há mais de três meses antes do início da execução) perde o caráter alimentar e não pode justificar a decretação da prisão civil.
64 - Em se tratando de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do "habeas corpus" se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente.
65 - É imprescindível a audiência pessoal do conden
ado no incidente de regressão de regime penitenciário (art.118, § 2º, LEP).
66 - O aumento de pena previsto no artigo 9º da Lei 8.079/90 só é possível quando houver lesão corporal grave ou morte.
67 - A presunção de violência prevista no artigo 224, "a", do CP não é absoluta.
68 - Eventuais erros na formulação dos quesitos devem ser argüidos em tempo oportuno e ser registrados na ata do julgamento, sob pena de preclusão.
69 - Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
70 - Se o prazo do "sursis" for superior ao mínimo legal, fica o Juiz obrigado a motivar as razões do acréscimo.
71 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano (Súmula 243 do STJ).
72 - Conquanto tenha alterado o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, a Lei 10.259/01 não derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, que excetua da competência do Juizado Especial Criminal "os casos em que a Lei preveja procedimento especial".
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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