É da competência dos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos crimes cuja pena cominada em abstrato não ultrapasse a dois anos, apesar do procedimento especial.
Referência:
Lei 9.099/95, art. 61.
Lei 10.259/2001, art. 2º, Parágrafo Único.
Precedentes:
03.004984-9 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004196-1 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004614-9 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004926-1 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.008923-9 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004584-3 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
03.004585-1 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004986-5 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004985-7 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004982-2 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004712-9 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.004808-8 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
03.008540-3 Conflito Negativo de Competência - 10-12-2003
unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
Precisa estar logado para fazer comentários.