EMENTA: É ILEGAL A EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS COMO CONDIÇÃO PARA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
FONTE: DOE 21/05/90 - PÁG. 30
REFERÊNCIAS:
C.T.N, ARTIGO 114
DECRETO-LEI Nº 406, DE 31/12/68, ARTIGO 1º, INCISO II
SÚMULA S.T.F. Nº 577
IN SRF Nº 54/81
REO 89.03.2755-8 (3ª TURMA - 20/09/89 - DJE 10/10/89, RELATORA ANA SCARTEZZINI)
REO 3817/89-SP (4ª TURMA - 20/09/89 - DJE 16/10/89, RELATOR OLIVEIRA LIMA)
AMS 5404 ( 4ª TURMA - 25/10/89 - DJE 13/11/89, RELATORA LÚCIA FIGUEIREDO)
REO 89.03.11849-9(4ª TURMA - 18/10/89 - DJE 05/12/89, RELATOR GRANDINO RODAS)
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