EMENTA: NA EXECUÇÃO FISCAL, A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ OBRIGADA A ADIANTAR AS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FONTE: DJ 20/02/98, PÁG. 216
REFERÊNCIAS:
LEI Nº 6.830, DE 20/09/80, ART. 39.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 27.
STJ, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM RMS 91.21252-0 – REL. MIN. ARI PARGENDLER -
(DJ 19/05/97)
TRF 3ªR, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM AI 95.03.23526-0(TRIBUNAL PLENO, 01/07/97 – DJ 13/01/98)
N.E. - O Pleno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na sessão ordinária de 01 de julho de 1997, acolheu a Revisão da Súmula nº 04, a que se atribuiu o nº 11, tendo sido publicada no DJU de 20/02/98, Seção II, págs.151 e 152; DJU de 25/02/98, Seção II, pág. 215 e DJU de 26/02/98, Seção II, pág. 381.
Vide Incidente de Revisão da Súmula nº 04, publicado na RTRF - 3ª Região nº 36, págs. 306/335.
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