ENUNCIADO:
A CONVERSÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO PELAS PESSOAS JURÍDICAS NOS TERMOS DO PRESCRITO PELO ARTIGO 25 DA LEI Nº 7730, DE 31/01/89, NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 7738, DE 09/03/89.
FONTE:
DJ: 31/03/93 - Pág. 10820
REFERÊNCIAS:
Lei 7730/89, art. 25;
Lei 7738/89, art. 15, § único;
INREO 90.02.09339 0/RJ (Plenário - DJ: 09/01/92);
EIAC 91.02.06909-1/RJ (Plenário - DJ: 15/06/93).
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