ENUNCIADO:
É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - GASOLINA OU ÁLCOOL CARBURANTE - NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 2288, DE 23 DE JULHO DE 1986, QUE ESTABELECEU, DESDE LOGO, A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PARA SUA DEVOLUÇÃO (ART. 16).
FONTE:
DJ: 28/04/94 - Pág. 18972
REFERÊNCIAS:
Decreto-lei 2288/86;
INREO 91.02.11685-5 (Plenário - DJ: 13/08/93);
AR 92.02.15410-4 (Plenário - DJ: 09/09/93);
EIAC 93.02.01012-0 (Plenário - DJU: 12/04/94);
EIAC 93.02.06542-1 (Plenário - DJ: 12/04/94);
EIAC 93.02.07671-7 (Plenário - DJ: 12/04/94).
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