ENUNCIADO:
OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS E MILITARES AINDA NÃO HAVIAM IMPLEMENTADO A CONDIÇÃO TEMPORAL PARA A INCORPORAÇÃO À SUA REMUNERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE 84,32%, CORRESPONDENTE AO IPC DE MARÇO DE 1990, QUANDO SOBREVEIO A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154, DE 15 DE MARÇO DE 1990, QUE INCIDIU IMEDIATAMENTE.
FONTE:
DJ: 29/08/94 - Pág. 46797
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI;
Medida Provisória 154/90;
Lei 8030/90;
Súmula 17 (TRF 1ª Região);
MS 21216-DF (STF - Plenário);
MS 1998-0-DF (STJ - 3ª Seção);
MS 2579-7-DF (STJ - 3ª Seção);
MS 2698-4-DF (STJ - 3ª Seção);
EIAC 92.02.19615-0/RJ (Plenário - DJ: 01/09/94);
EIAC 92.02.20048-3/RJ (Plenário - DJ: 01/09/94);
EIAC 93.02.10434-6/RJ (Plenário - DJ: 01/09/94).
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