ENUNCIADO:
O ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA (ATP) INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS E EXPORTADAS, OBJETO DO COMÉRCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO, NÃO INCIDINDO SOBRE OS SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO E ATRACAÇÃO DOS PORTOS.
FONTE:
DJ: 15/03/2002 - Pág. 352
REFERÊNCIAS:
Lei 7700/88;
Súmula 50 (STJ);
REO 96.02.06049-2 (1ª Turma - DJ: 26/08/99);
REO 96.02.22426-6 (2ª Turma - DJ: 09/12/97);
AMS 91.02.06371-9 (3ª Turma - DJ: 25/04/95);
AMS 96.02.37670-8 (4ª Turma - DJ: 21/10/99);
AC 97.02.31481-0 (5ª Turma - DJ: 22/10/98).
Precisa estar logado para fazer comentários.