TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
ART. 1º. O Estado do Amazonas, constituído de Municípios, integra com autonomia político -administrativa a República Federativa do Brasil, fundado:
I - na união indissolúvel com os demais Estados federados, observadas a unidade de interesses comuns do povo brasileiro, as peculiaridades regionais e a igualdade política entre os Estados da Federação;
II -no reconhecimento e respeito aos fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático de Direito, estabelecidos na Constituição da República.
ART. 2º. São objetivos prioritários do Estado, entre outros:
I -a garantia de controle pelo cidadão e segmentos da coletividade estadual da legitimidade e legalidade dos atos dos Poderes Públicos e da eficácia dos serviços públi cos;
II - a garantia dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;
III -a defesa da Floresta Amazônica e o seu aproveitamento racional, respeitada a sua função no ecossistema;
IV - o equilíbrio no desenvolvimento da coletividade mediante a regionalização das ações administrativas, respeitada a autonomia municipal;
V - a segurança pública;
VI - a fixação do homem no campo;
VII -a garantia de um sistema educacional que, respeitando a dimensão universal e nacional do homem, preserve e ressalte a identidade cultural do povo amazonense;
VIII - a saúde pública e o saneamento básico;
IX -a construção de uma sociedade que assegure a participação de todos no trabalho social e a fruição justa de seu resultado;
X - a assistência aos Municípios de escassas condições técnicas e socioeconômicas;
XI - a intercomplementaridade entre a Sociedade e o Estado.
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
ART. 3º. O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.
§ 1º. As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercí cio dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, incidindo empenalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em Órgão da administração direta ou indireta, o agente público que injustificadamente deixar de fazê-lo.
§ 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, o referendo e a inciativa popular, bem como através da participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos Poderes Estadual e Municipal.
§ 3º. O julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro do judiciário, das ações de alimentos e da ação relativa aos atos de lesa -natureza terá preferência absoluta sobre quaisquer outros.
§ 4º. Não poderão ser objeto de registro em bancos de dados ou cadastro de instituições públicas ou de entidades particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor as informações referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.
§ 5º. Todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.
§ 6º. A força policial só poderá intervir para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como a defesa da ordem pública e do patrimônio público e privado e a segurança pessoal, cabendo responsabilidade aos agentes pelos exc essos que cometerem.
§ 7º. É assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância, o direito de petição e de representação aos Poderes Públicos para coibir ilegalidade ou abuso de poder, e de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 8º. Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar ou ter litigado com o Estado ou Município, na esfera administrativa ou judicial.
§ 9º. Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 10. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
§ 11. O sist ema penitenciário estadual garantirá a dignidade e a integridade física, psíquica e moral dos presidiários, assegurando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso à informação sobre os fatos ocorrentes fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos à execução das respectivas penas.
§ 12. Às presidiárias será assegurado estabelecimento próprio e, especialmente, condições para que seus filhos possam permanecer com elas durante o período de amamentação.
§ 13. Os atos de lesa -natureza, decorrentes de ações ou omissões que atentem contra o meio ambiente e
o equilíbrio do ecossistema, inclusive em área urbana, e o sistema de vida indígena, serão coibidos pelo Poder Público e punidos na forma de lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
ART. 4º. O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais, mediant e:
I - a garantia do livre acesso à educação;
II - a implantação e manutenção de um eficiente sistema de saúde pública e de saneamento básico;
III-o estímulo à atividade econômica produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda;
IV - a destinação de áreas públicas para fins recreativos e execução de programas culturais e turísticos;
V - a prestação de serviços de assistência e previdência social;
VI - a proteção à maternidade, à infância, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;
VII - a dignificação do trabalho e a garantia de piso salarial adequado e justo;
VIII - a fiscalização da observância, por parte de todos, das condições de trabalho estabelecidas em lei;
IX - implantação de programas habitacionais para populações de baixa renda.
ART. 5º. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Parágrafo único. A greve é lícita, na forma da lei.
ART. 6º. É ass egurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos estaduais e municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.
ART. 7º. A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento sócio-econômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor.
ART. 8º. As empresas que desfrutem de benefícios fiscais ou financeiros estaduais ou municipais e possuam número de empregados superior a cem, bem como qualquer empresa com número de empregados superior a duzentos manterão creches para os filhos destes.
Parágrafo único. A mesma obrigação impõe-se ao Estado e aos Municípios, em relação aos seus servidores.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
ART. 9º. O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município.
§ 1º. A proteção se assegurará, entre outras formas estabelecidas em lei, através de:
I - gratuidade de assistência jurídica, independentemente de situação social e econômica do rec lamante;
II -criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no seio do Ministério Público;
III - legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;
IV - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados.
§ 2º. O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em ofensa ao direito do consumidor.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 10. Os limites territoriais do Estado são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos, leis e tratados, inadmitida sua alteração, exc eto na forma prevista na Constituição da República.
ART. 11. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão existentes à data da promulgação desta Constituição.
ART. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Auatiparaná, Atalaia do Norte, Augusto Montenegro, Autazes, Auxiliadora, Axinin, Barcelos, Barreirinha, Belém do Solimões, Benjamim Constant, Beruri, Bittencourt, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Caviana, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Iauareté, Ipiranga-Juí, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Janauacá, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Osório da Fonseca, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Puraquequara, Purupuru, Rio Preto da Eva, Rosarinho, Sacambu, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tamaniquá, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de oitenta e sete, compõem o Estado do Amazo nas.
ADIn n.º 479.4.DF. Declarada a inconstitucionalidade da inclusão dos seguintes Municípios: Auatiparaná, Augusto Montenegro, Auxiliadora, Axinin, Belém do Solimões, Bittencourt, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Iauaretê, Piranga-Juí, Janauacá, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Osório da Fonseca, Puraquequara, Purupuru, Rosarinho, Sacambu e Tamaniquá, por ofensa ao artigo 18, § 4º, da Constituição da República (DOU, de 05.06.96).
Parágrafo único. A cidade Manaus é capital do Es tado.
ART. 13. Constituem bens do Estado, os assegurados na Constituição da República, assim como os não pertencentes à União e aos Municípios, nas áreas reservadas ao seu domínio.
ART. 14. São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Leg islativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
ART. 15. No exercício de sua autonomia, o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, ás necessidades da administração e ao bem -estar do povo.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
ART. 16. O Estado exercerá, em seu território, todas as competências que não tiverem sido atribuídas
com exclusividade pela Constituição da República, à União ou aos Municípios.
ART. 17. Respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, é da competência do Estado, em atuação comum com à União ou aos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, ar tístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV -impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar a fauna e a flora;
VIII - fomentar a piscicultura, a agropecuária, a produção extrativa e organizar o abastecimento alimentar;
IX -promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico;
X -combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI -registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII- estabelecer e implementar política de educação para a segurança no trânsito.
ART. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comercias;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI -florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagí stico;
VIII -responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria Pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à juventude e ao idoso;
XVI -organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Inciso XVI com redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
Parágrafo único. Inexistindo lei federal, ou se esta for omissa, quanto ao aspecto regional, sobre as matérias constantes deste artigo, o Estado exercerá a competência legislativa plena.
ART. 19. É vedado ao Estado e aos Municípios que o integram:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, s ubvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representante relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ent re brasileiros ou preferências entre si;
IV -renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem justificativa de interesse público e autorização dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 20. O poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa composta de representantes do povo, eleitos para mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
§ 1º. São condições de elegibilidade para a Assembléia Legislativa:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral na circunscrição;
V - filiação partidária;
VI - idade mínima de vinte e um anos.
§ 2º. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
ART. 21. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
§ 1º. Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encam inhando-a ao Poder Executivo.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo, será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.
ART. 22. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º. Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de compe tência da Justiça Estadual.
§ 5º. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre in formações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º. A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º. As imunidades de Deputados subsistirã o durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa.
§ 8º. O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.
ART. 23. O Deputado não poderá:
I -desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço pú blico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de livre nomeação, exoneração, admissão e dispensa nas enti dades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja livremente demissível nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entida des a que se refere a alínea "a" , do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
ART. 24. Perderá o mandato o Deputado:
I -que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III -que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em regimento interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e aprovação de dois terços dos Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com re
presentação na Casa, assegurada ampla defesa.
ART. 25. Não perderá o mandato o Deputado:
I -investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretário de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de Órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária.
Inciso I com a redação dada pela EC n.º 11, D.Of. de 20.05.92
II -licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, sua ou de seu dependente, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º. O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º. Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do cargo eletivo.
ART. 26. Salvo disposição constitucional em contrário, as deli berações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria absoluta dos seus membros.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ART. 27. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e, especial mente, sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de créditos e dívida pública;
III - bens de domínio do Estado;
IV - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria
Geral do Estado;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secreta rias de Estado e outros Órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
VII -criação de empresas públicas e sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades, inclusive subsidiárias, que explorem atividade econômica, assim como a participação de qualquer delas e do Estado em empresas privadas;
VIII - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de de senvolvimento;
IX - exploração direta ou mediante concessão à empresa estadual, com exclusividade de distribuição de serviço de gás canalizado;
X -normas gerais para exploração ou concessão, bem como para fixação de tarifas ou preços dos
serviços públicos;
XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XII- fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Inciso XII com redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
XIII - limites do território estadual;
XIV - transferência temporária da sede do governo estadual.
ART. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
I -dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Inciso I com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
III-autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausenta rem do Estado e do País, quando o afastamento exceder a 15(quinze)dias;
Inciso III com a redação dada pela EC n.º 05, D.Of. de 23.08.91
IV - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;
V - elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos, conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI- aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios;
VII - solicitar intervenção federal no Estado para garantir livre exercício de suas funções;
VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa e os atos contrários aos princípios de preservação do meio ambiente;
IX - mudar temporariamente sua sede;
X - fixar, em lei de sua própria iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Inciso X com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XI -fixar, na forma do inciso anterior, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, respeitado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Inciso XI com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. 16.12.99
XII -julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios e pareceres sobre a execução dos planos do go verno;
XIII-proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XIV - apreciar os relatórios de atividade enviados pelo Tribunal de Contas do Estado;
XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI -zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atos normativos de outros Poderes;
XVII- escolher, por voto secreto, quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
Inciso XVII com redação dada pela EC n.º 06, de D.Of. 27.08.91
XVIII -Aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Esta duais de competência deliberativa.
Inciso XVIII com redação dada pela EC n.º 40, de D.Of. 12.12.02
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais de área superior a mil metros quadrados, se urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bens imóveis do Estado, na forma da lei.
Inciso XX com redação dada pela EC n.º 41, de D.Of. 02.01.03
XXI -processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;
XXIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor-Chefe da Defensoria Pública;
XXIV - apreciar o veto e sobre ele deliberar;
XXV - decidir, por voto secreto e aprovação de dois terços de seus membros, so bre a perda do mandato de Deputado, na forma do art. 24, desta Constituição;
XXVI -propor, pela maioria relativa de seus membro, emenda à Constituição da República, desde que acompanhada de mais da metade das Assembléias Legislativa dos Estados;
XXVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a declaração for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXVIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias do Estado em operações de crédito;
XXIX -convocar Secretários de Estado, Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípiose dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, importando crime de responsa bilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de 30 dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;
Inciso XXIX com a redação dada pela EC n.º 12, D.Of. de 30.06.93.
XXX - requisitar informações e cópias autenticadas de documen tos referentes às despesas realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95 suprime a expressão “e dos Municípios” dos Incisos XIV, XVII, XVIII e
XXX.
SEÇÃO III DAS REUNIÕES
ART. 29. A Assembléia Legislativa se reunirá, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferi das para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º. Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assem bléia Legislativa se reunirá para:
I -inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a criação de seus serviços;
III - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º. A Assembléia Legislativa realizará reuniões preparatórias, atendendo aos seguintes objetivos:
I -no dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura para dar posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora;
II - às 15:00 horas do dia em que ocorrer a última reunião ordinária da Segunda Sessão Legislativa para eleger a Mesa Diretora, que tomará posse no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte, permitida a recondução para o mesmo cargo;
III - na primeira quinzena de fevereiro, atendendo a convocação do Presidente, para melhor instruir o início de cada período legislativo.
Parágrafo 4º com redação dada pela EC. n.º 37, D.Of. de 13.12.00
§ 5º. A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa se fará:
I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 6º. Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Parágrafo 6º. com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 7º. No ato de posse, o Deputado prestará o juramento de manter, defender e cumprir a Constituição e as Leis da República e do Estado do Amaz onas.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
ART. 30. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regime Interno ou no ato de que resulta sua criação.
§ 1º. Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares integrantes da Assembléia Legislativa.
§ 2º. Cabe às comissões, em razão da matéria de sua competência:
I -discutir e votar parecer sobre projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários e demais autoridades estaduais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV -receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entida des públicas;
V - solicitar depoimento ou informações de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de investimentos, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se fo r o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade criminal ou civil dos infratores.
§ 4º. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última reunião ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
ART. 31. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
ART. 32. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I -um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, po r deliberação da maioria relativa de seus membros;
IV - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a cinco por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º. É vedada emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, do estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, conside rando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos mem bros da Casa.
§ 3º. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III DAS LEIS
ART. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Inciso I com redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas funções instituídas pelo Poder Público e fixação de su a remuneração;
b) organização administrativa e matéria orçamentária;
c) servidores públicos civis e militares do Estado e seu regime jurídico;
d) organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;
e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição.
Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º 26, D.Of. 10.12.97
ART. 34. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 158, §§ 3º e 4º, desta Constituição;
II -nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
Inciso II com a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 16.03.95
ART. 35. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º. Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando -se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de leis complementares e orgânicos.
ART. 36. O Governador do Estado, aquiescendo, sancionará o projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa.
§ 1º. Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto, e fazendo-os publicar, se o veto ocorrer durante o recesso parlamentar.
§ 2º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.
§ 3º. O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 4º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, que não correrá durante o recesso da Assembléia Legislativa, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final.
§ 5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Governador do Estado para promulgação.
§ 6º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 2º e 5º, deste artigo, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
ART. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, mediante delegação da Assembléia Legislativa.
§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclu siva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e respectivas carreiras;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º. A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação, vedada qualquer emenda.
ART. 38. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Obedecerão ao mesmo rito as leis que dispuserem sobre os Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Público Militar, do Magistério e da Polícia Judiciária.
SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ART. 39. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único com redação dada pela EC. n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 40. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II -julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extra vio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admis são de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadu al, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV -realizar, por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;
V -fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI -prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII -aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões , as san ções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções;
VIII - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comu nicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X- fiscalizar as c ontas estaduais de empresa ou consórcio interes taduais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores devidos ao erário.
§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será praticado pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º. Se a Ass embléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º. As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de débito ou m ulta terão eficácia de título executivo.
ART. 41. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa:
a) trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
b) anualmente, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, pa receres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106, desta Constituição.
ART. 42. A Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes in suficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º. Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a Assembléia Legislativa sustará o pagamento se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.
ART. 43. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, com quadro próprio de pessoal, instituído por lei, tem jurisdição em todo o território estadual e sede na Capital, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 71 desta Constituição.
§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomea dos, observado o disposto no art. 28, XVII, XVIII, desta Constituição, dentre brasileiro que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, fi nanceiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º. A escolha para os cargos de conselheiro obedecerá a seguinte forma:
I- três vagas pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do Ministério Público, com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento;
Inciso I com a redação dada pela EC n.º 01, D.Of. de 15.12.91
II - quatro vagas destinadas à escolha da Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados;
Inciso II com a redação dada pela EC n.º 01, D.Of. de 15.12.91
§ 3º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mes mas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do artigo 111 desta Constituição.
Parágrafo 3º com redação dada pela EC. n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § l.º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entida des fiscalizadoras do exercício das profissões.
Artigo 44 com a redação dada pela EC n.º 17, D.Of. de 28.09.95
Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital.
ART. 45. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I -avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ocorrência irregular ou ilegal ou ofensa aos princípios da Administração Pública, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO VII DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ART. 46. A representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como sua supervisão dos serviços de assessoramento jurídico são exercidas pelos Procuradores da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora.
§ 1º. Os Procuradores da Assembléia oficiarão nos atos e procedi mentos administrativos, no que respeite ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.
§ 2º. O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em comissão pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual dentre os membros da categoria, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 07, D.Of. de 12.12.91
CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Vice-Governador auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele convocado para missões especiais, podendo exercer cargos ou funç ões de confiança e atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.
ART. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em lei, vedada a reeleição para o período seguinte.
ART. 49. A eleição do Governador do Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se realizará no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.
Artigo 49 com redação dada pela EC. n.º 36, D.Of. 16.12.99
§ 1º. Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato, far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e elegendo-se, em segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo 1º com redação dada pela EC. n.º 36, D.Of. 16.12.99
§ 2º. Ocorrendo falecimento, desistência ou impedimento legal de candidato habilitado ao segundo turno, concorrerá, dentre os remanescentes, o de maior votação na primeira eleição.
§ 3º. Existindo mais de um candidato com o mesmo número de votos no primeiro turno, habilitar-se-á à segunda votação, na hipótese do parágrafo anterior, o mais idoso.
ART. 50. O Governador do Estado e o Vice-Governador tomarão posse perante Assembléia Legislativa, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, observar as leis, preservar a cultura e os valores amazônicos e promover o bem geral do povo amazonense.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador, ressalvado motivo de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
ART. 51. Substituirá o Governador, em caso de impedimentos, e suceder -lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador do Estado e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Pod er Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
ART. 52.. Vagando os cargos de Governador ou Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá a chefia do Poder Executivo.
Parágrafo 1º com redação dada pela EC. n.º 37, D.Of. de 13.12.00
§ 2º. Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período do m andato dos antecessores.
Parágrafo 2º com redação dada pela EC. n.º 37, D.Of. de 13.12.00
ART. 53. O Governador do Estado residirá na capital do Estado.
§ 1º. Sem licença da Assembléia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 04, D.Of. de 23.08.91
§ 2º. Quando de viagem oficial ao exterior, o Governador, no prazo de dez dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
ART. 54. É da competência privativa do Governador do Estado:
I- representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administ rativa, que a lei não atribuir a outras autoridades;
II - exercer a direção superior da administração estadual, com o auxílio dos Secretários de Estados;
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Inciso III com a redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
IV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Chefe da Defensoria Pública nos termos desta Constituição;
V - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observados o disposto no art. 43, § l.º, desta Constituição;
Inciso V com a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 16.03.95
VI - nomear os magistrados, nos casos previstos ne sta Constituição;
VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
X -dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
XI - decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios;
XII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIII -exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e promover seus oficiais;
Inciso XIII com a redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;
XV - enviar á Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as proposta de orçamento previstas nesta Constituição;
XVI -prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as restrições dest a Constituição e na forma que a lei estabelecer;
XVIII - decretar estado de calamidade pública;
XIX - solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição da República;
XX - prestar por escrito, dentro de trinta dias, as informações solicit adas pela Assembléia Legislativa sobre matéria em tramitação e sobre fatos sujeitos à fiscalização legislativa;
XXI - celebrar operações de crédito, mediante autorização do Senado Federal, com pessoa jurídica de direito público externo, e da Assembléia Legislativa, com pessoa jurídica de direito público interno e sociedades de economia mista;
XXII -celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa de direito privado;
XXIII -mediante autorização da Assembléia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXIV - propor à Assembléia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, nos termos e para os fins a que se refere o art. 140, desta Constituição, e art. 25, § 3º da Constituição da República;
XXV- exercer as demais atribuições previstas nesta Constitui ção.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições na forma da lei.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
ART. 55. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição da República e do Estado e, especial mente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou do Município;
II - o livre exercício dos Poderes constituídos e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País, do Estado ou dos Municípios;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ l.º A definição e o processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerão às normas da lei.
§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
ART. 56. Admitida por dois terços dos integrantes da Assembléia Legislativa a acusação contra o Governador do Estado, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ l.º. O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
I - desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de infrações penais comuns;
II - após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 2º. Cessará o afastamento do Governador do Estado se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, sem preju ízo do regular prosseguimento do processo.
PARÁGRAFO 3º - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
PARÁGRAFO 4º - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 57. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 109, XVII, alíneas "a", "d" e "e" desta Constituição.
Artigo 57 com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
Parágrafo único. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
ART. 58. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre bra sileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º. Preenchidos os requisitos previstos no caput do presente a rtigo a escolha poderá recair sobre ocupantes do cargo de vice-prefeito de municípios integrantes do Estado do Amazonas.
Parágrafo 1º com redação dada pela EC n.º 38, D.Of. de 19.12.01
§ 2º. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta Constituiç ão e na lei, cabe aos Secretários de Estado:
I -exercer a orientação, coordenação e supervisão dos Órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado relativos à respectiva Secretaria;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regu lamentos;
III - apresentar ao Governador relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria;
IV - declarar seus bens, no ato de posse e no de exoneração;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem ou torgadas e delegadas pelo Governador; VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º 38, D.Of. de 19.12.01
ART. 59. Os Secretários de Estado são obrigados a atender à convocação da Assembléia Legislativa ou de suas Comissões.
Parágrafo único. Independentemente de convocação, os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, para exp or assunto de relevância da Secretaria.
ART. 60. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Es tado os estabelecidos no art. 55, desta Constituição, e ainda:
I - a ausência injustificada à Assembléia Legislativa ou às res pectivas Comissões, quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II-a prestação de informações falsas ou o desatendimento, no prazo de trinta dias, a pedidos escritos de esclarecimentos formulados pela Mesa da Assembléia Legisla tiva.
ART. 61. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa.
ART. 62. Os Secretários de Estado são resp onsáveis pelos atos que praticarem ou assinarem, ainda que os façam juntamente com o Governador do Estado ou em cumprimento de ordem deste.
CAPÍTULO V DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 63. O Poder Judiciário do Estado é exercido pelos s eguintes Órgãos:
I -o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais do Júri;
III - os Juízes de Direito;
IV - o Conselho de Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais e a Justiça de Paz.
ART. 64. A Magistratura Estadual terá seu regime jurídico esta belecido no Estatuto da Magistratura, instituído por lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, observados os seguintes princípios:
I -ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz de Direito substituto de 1ª Entrância, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, em todas as suas fases, obedecendo -se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatório a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o cargo vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição, além de outros estabelecidos em lei;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se à indicação.
III - o acesso ao Tribunal de Justiça se fará por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observado o inciso II;
IV - a instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para ingresso e promoção na carreira;
V - os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Poder Judiciário, com diferença não superior a dez por cento entre uma e outra das categorias da carreira ou inferior a cinco por cento, não podendo exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal;
Inciso V com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pens ão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111;
Inciso VI com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
VII -os proventos dos magistrados inativos serão reajustados na mesma data em que se modificar a remuneração dos magistrados em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens concedidos posteriormente aos magistrados em atividade;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX -todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a p resença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão sem pre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurad os o contraditório e a ampla defesa com os meios a ela inerentes;
XI - o Juiz residirá na sede da Comarca, somente dela se afastan do na forma da lei, ou com permissão da autoridade judiciária competente;
XII - férias individuais aos juízes de primeiro grau em qualquer época do ano;
XIII - obrigação de declaração pública de bens no ato da posse.
ART. 65. Os magistrados do Estado gozam das seguintes garan tias:
I -vitaliciedade, que, no primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma prevista nesta Constituição;
III- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Inciso III com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 66. Aos magistrados é vedado:
I -exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, sal vo como acionista minoritário.
ART. 67. Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando -a ao Poder Executivo.
ART. 68. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pa gamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibi da a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direi to público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, procedendo-se ao pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão con signados ao Poder Judiciário, recolhendose as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autori zar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
ARTIGO 69 - REVOGADO pela EC n.º 32, D.Of. de 22.12.98
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe -se de vinte e um Desembargadores com as atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado estabelecer.
ADIN n.º 157-4 - Am, D.J, de 12.02.92. Declara a inconstitucionalidade da expressão "vinte e um".
§ 1º. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogado de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla, pelo Órgão oficial de representação das respectivas classes.
§ 2º. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-se ao Chefe do Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para nomeação.
ART. 71. Compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça:
I -eleger os titulares de seus Órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamen to dos respectivos Órgãos jurisdicionais e administrativos;
II -a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observado o disposto no inciso V do artigo 64 desta Constituição;
Inciso II com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Desembargadores, Juízes e servidores;
IV -propor a criação de comarcas e varas judiciárias, observados os critérios estabelecidos na Lei de Organização Judiciária;
V - prover, observado o disposto no artigo 96, inciso I alínea “e”, da Constituição da República, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VI - prover na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de carreira da respectiva jurisdição;
VII - conceder, nos termos da Constituição da República, remo ção, disponibilidade e aposentadoria de juízes;
VIII - deliberar sobre os casos de promoção, na forma desta Cons tituição;
IX - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de Desembargadores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos membros da magistratura e dos
servidores;
c) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
d) as normas específicas para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro.
X - julgar os juízes estaduais, bem como os membros do Ministério Público, da Advocacia Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns de responsabilidade, ressalvada a competência da Justi ça Eleitoral.
ART. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Alínea “a” com redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.9 8
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice -Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice -Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
Alínea “c” com a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 16.03.95
d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuída a qualquer das pessoas mencionadas na alínea “c”, ou a Órgãos e entidades da administração estadual, direta ou indireta;
f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;
g) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em fase desta Constituição;
h) as ações rescisórias e as revisões criminais;
i) as execuções de sentença, nas causas de sua competência ori ginária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) os conflitos de competência entre qualquer de seus Órgãos;
m)os recursos de primeira Instância, inc lusive os da Justiça Militar;
n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Alínea “n” com redação dada pela EC n.º 31, D.Of . de 01.12.98
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos casos previsto na Constituição da República;
b) estadual, nos termos desta Constituição.
ART. 73. O Tribunal de Justiça fará publicar, anualmente, no primeiro mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados.
ART. 74. Ao Estado e aos Municípios incumbe criar condições para que cada unidade municipal seja sede de Comarca, observadas as condições estabelecidas na Lei de Organização Jud iciária.
ART. 75. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em fase desta Constituição.
§ 1º. Podem propor ação de inconstitucionalidade:
I -o Governador do Estado;
II - os Deputados;
III - a Mesa da Assembléia Legislativa;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Vereadores;
VI - a Mesa de Câmaras Municipais;
VII - o Procurador-Geral de Justiça;
VIII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
X - as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual.
§ 2º. O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de com petência do Tribunal de Justiça, desde que o exija o interesse público.
§ 3º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 4º. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado.
SEÇÃO III DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
ART. 76. Em cada Comarca, existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por um Juiz de direito e composto de jurados, nos termos da lei pr ocessual penal.
SEÇÃO IV DOS JUÍZES DE DIREITO
ART. 77. O Juiz de Direito, integrado a magistratura de carreira, exerce a jurisdição comum de primeiro grau nas Comarcas e Juízo, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado.
ART. 78. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Para garantir a prestação jurisdicional, o Juiz se fará presente ao local do litígio.
SEÇÃO V DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR
ART. 79. A Justiça Militar, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais mi litares e bombeiros militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça.
Artigo 79 com redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
SEÇÃO VI DOS JUIZADOS ESPECIAIS
ART. 80. Os juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo terão sua competência, composição, organização e funcionamento definidos na Lei de Organização Judiciária, observados os seguintes princípios:
I - conciliação, oferecida obrigatoriamente em dois momentos processuais, julgamento e execução;
II - procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas em lei;
III - transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
IV - órgãos providos por juízes togados, ou togados e leigos;
V - os juizados especiais poderão ser municipais ou distritais, as segurada a participação da comunidade nos litígios de interesse coletivo ou difuso.
ART. 81. Os juizados especiais de pequenas causas serão cria dos para processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico, pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação das partes.
Parágrafo único. Os juizados de pequenas causas serão compos tos de um Juiz, obrigatoriamente bacharel em ciências jurídicas, indicado por prazo certo, podendo ser reconduzido, na forma da Lei de Organização Judiciária.
ART. 82. Nos distritos, serão eleitos, pelo voto direto, universal e secreto, cidadãos com mandat o de quatro anos para exercício da justiça de paz, com a competência de:
I -celebrar casamentos, na forma da Lei;
II - verificar o processo de habilitação, de ofício, ou em fase de impugnação apresentada;
III - exercer atribuições conciliatórias, sem cará ter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
Parágrafo único. Os juízes de paz serão remunerados e não exercerão função jurisdicional, cabendo à lei dispor também sobre requisitos mínimos para o exercício do cargo.
CAPÍTULO VI DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 83. A distribuição democrática da justiça a cargo do Poder Judiciário é assegurada a todos, independentemente de raça, cor, sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econôm ica ou social, pela ação conjunta dos seguintes órgãos institucionais:
I - o Ministério Público;
II - a Advocacia Geral do Estado;
III - a Defensoria Pública.
Parágrafo único. No exercício da relação processual, aos integrantes das instituições mencionada s neste artigo é assegurada igualdade de tratamento com a autoridade judiciária presidente do feito.
SEÇÃO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART. 84. O Ministério Público é instituição permanente, essenci al à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
ART. 85. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.
Artigo 85 com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
Parágrafo único. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
ART. 86. Lei complementar, de iniciativa do Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Artigo 86 com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
I - as garantias de:
a) vitaliciedade, se confirmado no cargo após dois anos de exercício, não podendo perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão de dois terços dos membros do Órgão colegiado competente do Ministério Público, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I, da mesma Constituição.
Alínea “c” com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
II - as seguintes vedações:
a) receber honorários, percentagens ou custas processuais a qual quer título ou pretexto;
b) exercer a advocacia;
c) praticar o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista minoritário;
d) exercer outra função pública, salvo uma de magistério, ainda que em disponibilidade;
e) desenvolver atividade político-partidária, exceto as previstas em lei.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos membros do Ministério Público os princípios
estabelecidos no art. 64, I, II e IV a XIII, desta Constituição.
ART. 87. O Procurador-Geral de Justiça será indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei orgânica, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador -Geral pela Assembléia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta e voto secreto.
ART. 88. Ao Ministério Público, além das funções institucionais previstas no art. 129, da Constituição da República, compete:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
II -participar de conselhos e organismos estatais afetos a sua área de atuação, indicando os representantes;
III -receber petições, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição, inclusive no que pertine à prestação de contas da municipalidade;
IV - promover a execução de sentença condenatória de reparação de dano ou a ação civil respectiva, na
forma da lei.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Ministé rio Público:
a) instaurará procedimentos, administrativos e, para instruí-los, expedirá notificações para tomada de depoimentos ou esclarecimentos, requisitará informações, exames, perícias e documentos, podendo pro mover inspeções e diligências investigatórias;
b) requisitará à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanha-la-á e produzirá provas;
c) dará publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas;
d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de servidores públicos civis e militares para a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e do Município;
e) exercerá atividade correicional respectiva.
ART. 89. É obrigatória a presença de membros do Ministério Público na Comarca, não podendo as funções de Promotor de Justiça serem exercidas por estranhos à carreira, inclusive junto à Justiça Mili tar.
ART. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111.
Artigo 90 com redação dada pela EC n.º 36, D. Of. de 16.12.99
ARTIGO 91 - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 92. Cabe ao Ministério Público o exercício da curadoria de proteção e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e do consumidor.
ART. 93. Aos membros da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público junto ao mes mo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direito, vedações e forma de investidura.
Artigo 93 com a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 16.03.95
SEÇÃO III DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
ART.94. A advocacia Geral do Estado, função essencial à Justiça e atividade inerente ao regime de legalidade e de indisponibilidade do interesse público imposto à administração pública, será organizada por lei complementar, tendo como órgão institucional a Procuradoria Geral do Estado.
ART. 95. A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da administração, vincula-se, direta e exclusivamente, ao Governador do Estado, e tem por funções, sem prejuízo de outras compatíveis com sua finalidade:
Artigo 95 com a redação dada pela EC n.º 18, D.Of. de 19.10. 95
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado;
Inciso I com a redação dada pela EC n.º 18, D.Of. de 19.10. 95
II - a defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado;
III - a assessoria e consultoria jurídica em matéria de alta indaga ção do chefe do Poder Executivo e da administração em geral;
IV - a unificação da jurisprudência administrativa;
V- a observância dos princípios da legalidade e da moralidade no âmbito da Administração Pública.
§ 1º. A competência, a organização e o funcio namento da Procuradoria Geral do Estado serão
estabelecidos em lei orgânica, de iniciati va do Governador, ouvido o conselho de Procuradores.
§ 2º. As atribuições da Procuradoria Geral do Estado serão de sempenhadas através de procuradorias especializadas.
ART. 96. O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros que sejam advogados e maiores de 30 anos.
Artigo 96 com a redação dada pela EC n.º 18, D.Of. de 19.10.95
§ 1º. O Procurador-Geral do Estado tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 18, D.Of. de 19.10.95
§ 2º. O Subprocurador Geral do Estado é o auxiliar direto e subs tituto legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado .
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 18, D.Of. de 19.10.95
ART. 97. O Conselho de Procuradores do Estado é órgão superior de consulta e de deliberação coletiva em matéria de interesse da instituição e da categoria.
Parágrafo único. A organização do Conselho observará:
I - mandato eletivo, vedada recondução na eleição subsequente;
II -representação paritária entre os integrantes das diferentes classe e entre estes e as chefias de procuradorias.
ART. 98. As funções da Procuradoria Geral do Estado s erão exercidas privativamente pelo Procurador-Geral do Estado, Subprocurador Geral do Estado e Procuradores do Estado, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio, observado o disposto nos arts. 132 e 135, da Constituição da República.
ART. 99. O cargo de Procurador do Estado, privativo de advogado, será provido, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com participação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
ART. 100. Aos Procuradores do Estado é assegurado:
INCISO I - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
II -prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração informações, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções;
III -estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o Conselho de Procuradores do Estado, após relatório circunstanciado da Corregedoria;
Inciso III com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
IV - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição da República;
V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra;
Inciso V com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. d e 16.12.99
INCISO VI - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ADin 467-1-DF.(cautelar). Vigência suspensa DJ, de 08.04.91 e DJ, 26.04.91
ART. 101. O pessoal do serviço administrativo da Procuradoria Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio e funções específicas.
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
ART. 102. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos reconhecimentos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, organizar-se-á mediante lei complementar, com a observância dos seguintes princípios:
I -quadro de Defensores Públicos estruturado em cargos de carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constitui ção da República, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 109, XI e 110, § 1º, desta Constituição, conforme estabelece o art. 135, da Constituição da República;
II - o Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado;
Inciso II com redação dada pela EC n.º 39, D.Of. de 20.11.02
III - além das funções constitucionais, caberá à Defensoria Públi ca:
a) praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos le gais;
b) exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especialmente a outrem;
c) exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador
à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;
d) representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
e) defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revés;
f) defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de direito público;
g) prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
h) prestar assistência jurídica aos encarcerados, quando solicita da;
i) exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas.
Parágrafo único. O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo ao Defensor-Chefe da Defensoria Pública as razões de seu proceder.
ART. 103. Os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos serão remunerados na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Artigo 103 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ADin 467-1 -DF.(cautelar).Vigência suspensa DJ, de 08.04.91 e DJ, de 26.04.91
CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ART. 104. A Administração Pública é o conjunto de órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios e suas entidades descentralizadas, responsáveis pela execução dos serviços públicos.
§ 1º. A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 2º. A moralidade dos atos do poder público será apurada, para efeito de controle e invalidação, em função de dados objetivos da situação concreta.
§ 3º. Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos prati cados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 105. A Administração Pública é direta quando efetivada por órgão de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios.
§ 1º. As entidades da Administração Pública indireta do Estado e Municípios são instrumentos descentralizados de prestação de serviços públicos, compondo -se:
I - das autarquias;
II - das sociedades de economia mista;
III - das empresas públicas;
IV - das fundações públicas;
V - das demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária.
§ 2º. Revogado pela E. C. nº 42/2003- D.Of. 02.01.03
§ 3º. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas ou do Estado e Municípios em empresa privada.
§ 4º. A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, de modo especial o de planejamento, finanças e administração geral.
§ 5º. Ressalvados os casos especif icados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concor rentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condiç ões efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 6º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campa nhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 7º. As leis e atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial do Estado, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida e importando a não publicação a nulidade do ato e punição da autoridade responsável pelo fato.
§ 8º. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei.
PARÁGRAFO 9º - SUPRIMIDO pela EC n.º 19, D.Of. de 28.12.95
§ 10. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, deci sões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e , no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
§ 11. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública dir eta e indireta, regulando especialmente:
Parágrafo 11 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
I -as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 9º;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 12. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos em lei federal.
Parágrafo 12 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
Parágrafo 13 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
I - o prazo de duração do contrato;
II -os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 14. O disposto no inciso X do artigo 109 aplica -se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receb erem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Parágrafo 14 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.
Parágrafo 15 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 106. As entidades da Administração Pública direta e indire ta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º, desta Constituição, e, ainda, apresentação anual, ao Tribunal de Contas do Estado, de relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que demostrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de sua origem.
Artigo 106 com a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 16.03.95
Parágrafo único. Ato do Tribunal de Contas do Estado, homologado pela Assembléia Legislativa, detalhará a forma e conteúdo do documento mencionado neste artigo.
SUBSEÇÃO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ART. 107. O Poder Público deve assegurar a prestação direta ou indireta dos serviços públicos, na forma da lei, observando:
I - os requisitos, entre outros, de eficiência, sendo obrigatório man ter serviços adequados, segurança, continuidade e tarifa justa e compensada;
II- os direitos dos usuários;
III -a autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, de forma indireta, serão sempre precedidas de processo licitatório, nos termos da lei, sendo obrigatório o registro d a empresa prestadora de serviço no Conselho Profissional competente;
IV -o regime das empresas concessionárias e permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão da conc essão ou permissão.
§ 1º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de re gresso contra o respons ável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 2º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos de que trata este artigo serão disciplinadas em lei, observado o disposto no art. 9º e no § 11 do artigo 105.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 3º. Poderá o Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, de propriedade pública ou privada, na hipótese de calamidade pública, respondendo o Estado pelos danos e custos decorrentes.
SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 108. A Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
Artigo 108 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
INCISO I - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
INCISO II - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo deter minado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
PARÁGRAFO 3º - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 109. A Administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Artigo 109 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
I -os cargos, e mpregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Inciso I com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Inciso II com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
INCISO III - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
IV -o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
INCISO VI - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
VII -as funções de confiança exercidas,exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Inciso VII com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
VIII -a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o § 8º do artigo 110 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Inciso VIII com a redação dada pela EC n.º 36, D.OF. de 16.12.99
IX - ao servidor público é garantido piso salarial nunca inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal;
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e do s Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra qualquer espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Inciso X com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XI -os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Inciso XI com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XII -é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Inciso XII com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XIII -os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Inciso XIII com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XIV -o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
Inciso XIV com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XV -é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X deste artigo:
Inciso XV com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Inciso XVI com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XVII - relativamente ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:
Inciso XVII com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
a) tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
b) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
XVIII - nenhum servidor ou empregado público prestará jornada de trabalho superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, exceto quando em plantão, caso em que a duração do trabalho não exce derá a doze horas, atendendo ao disposto no § 3º , deste artigo;
XIX - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal específica;
Inciso XIX com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XX - para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição da administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão, segundo critérios estabelecidos em lei;
XXI - os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
XXII -por força do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 111, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
Inciso XXII com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XXIII -as disposições de servidor ou empregado público para outra Unidade da Federação somente poderão ser decretadas quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e mediante ressarcimento ao Estado quando o servidor optar pela remuneração de seu emprego ou cargo efetivo;
Inciso XXIII com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XXIV - somente poderão ocupar cargos em comissão e os de direção nas fundações empresas públicas e sociedade de economia mista profissionais que ostentem a qualificação técnica correspondente;
Inciso XXIV com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
XXV - o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do trabalho diurno.
§ 1º. A não-observância do disposto nos incisos II, III e V implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 2º. O disposto no inciso X aplica -se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de pessoal ou custeio em geral.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 3º. A lei disporá sobre a condição de trabalho especial de que trata o inciso XVIII, deste artigo.
§ 4º. O servidor público estadual, quando no exercício de sua atividade no interior do Estado, poderá ser convocado pelo Poder Legislativo Municipal a prestar informações, restringindo-se essas, exclusivamente, a sua atuação e âmbito de competência.
PARÁGRAFO 5º - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
PARÁGRAFO 6º - REVOGADO pela EC n.º 36, D.Of. de 16. 12.99
§ 7º. Para os efeitos do inciso IX, deste artigo, sempre que houver reajuste no salário mínimo federal, o servidor público estadual será reajustado automaticamente.
SUBSEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
ART.110. O Estado e os Municípios instit uirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Artigo 110 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais comp onentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades do cargo.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 2º. O Estado manterá escola própria para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros entes da federação.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 3º. A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, garantindo-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos dispostos no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e ainda os que, nos termos, da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço, especialmente:
I - adicional por tempo de serviço; II - promoção para os cargos organizados em carreira.
Parágrafo 3º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 4º A promoção do servidor estatutário ocorrerá, obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei.
Parágrafo 4º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 5º. Fica assegurada, ao servidor público civil, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, salvo em casos de superior necessidade da administração e mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I -a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e i nteresses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV -a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sis tema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato;
VI- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII -é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente a té um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
ADin 510-3-DF (liminar).Vigência suspensa. DJ, de 13.09.91
§ 7º. O servidor público, investido em função executiva em instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo como se em exercício efetivamente estivesse, exceto promoção por merecimento.
§ 8º. O membro de Poder, o detendor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra qualquer espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo 8º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 9º. Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República.
Parágrafo 9º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo 10 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 11. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Parágrafo 11 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º.
Parágrafo 12 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caratér contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Artigo 111 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º.
I -por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto aqueles que exerçam, por delegação, funções públicas não remuneradas direta ou indiretamente pelos cofres do Estado;
III - voluntariamente, deste que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Parágrafo 3º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
Parágrafo 4º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo 5º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Parágrafo 6º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
Parágrafo 7º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 8º. Observado o disposto no artigo 109, X, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se mo dificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo 8º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e
o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Parágrafo 9º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Parágrafo 10 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 109, X, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, b em como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral da previdência social, e ao montante resultantes da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.
Parágrafo 11 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Parágrafo 12 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Parágrafo 13 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 14. O regime de previdência complementar, de que trata o parágrafo anterior, observará as normas gerais fixadas em lei complementar federal.
Parágrafo 14 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Parágrafo 15 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 112. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Artigo 112 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 3º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo 4º com redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
ART. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Artigo 113 com a redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
§ 1º. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
§ 2º. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.
§ 3º. O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade, conforme dispuser a lei.
§ 4º. Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 5º. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º. O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º. O oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal competente, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e
o seu rito.
§ 8º. O oficial condenado na justiça, comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º. O praça, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível, através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal competente.
§ 10. Aos militares, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e a seus pensionistas aplica -se o disposto nos parágrafos 7º e 8º do artigo 111 desta Constituição.
Parágrafo 10 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7.º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição da República.
§ 12. Não caberá hábeas-corpus em relação a punição disciplinar militar.
§ 13. O Estado promoverá “post mortem” o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse fato.
§ 14. Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido “post mortem”, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.
§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos servidores públicos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à car reira, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado.
§ 16. A lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Parágrafo 16 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA PÚBLICA
ART. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema de Segurança, integrado pelos seguintes órgãos:
“Caput” com a redação dada pela EC nº 02, de 02.04.1991
I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiro Militar; IV - Departamento Estadual de Trânsito.
Inciso IV com redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
§ 1º. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, órgão coordenador do sistema incumbe a administração da segurança pública e a promoção da integração de seus órg ãos com a comunidade.
Parágrafo 1º com redação dada pela EC. n.º 02, D.Of. de 02.04.91
§ 2º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reservas do Exército, subor dinamse, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.91
§ 3º. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e competências, bem como, direitos e garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações harmônicas.
Parágrafo 3º com a redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.91
§ 4º. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.
Parágrafo 4º com a redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.91
§ 5º. A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, fica sujeita à aprovação em lei.
Parágrafo 5º com a redação dada pela EC n.º 31, D.OF. de 01.12.91
§ 6º. A lei disporá sobre a organização, comp osição e competência do Conselho de Segurança Pública.
A Emenda Constitucional nº 02, D.Of. de 02.04.91, ao dar nova redação a este Capítulo, não autorizou a revogação deste parágrafo
ART. 115. A Polícia Civil, instituída por lei como órgão permanente, dirigida por Delegado de Polícia de última classe, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União:
Artigo 115 com redação dada pela EC n.º 02, D.Of. de 02.04.91
I - as funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, excet o as militares;
Inciso I com redação dada pela EC. n.º 02, D.Of. de 02.04.91
II - a realização de perícias criminais e médico-legais;
Inciso II com redação dada pela EC n.º 02, D.Of. de 02.04.91
III - a realização de perícias criminais de quaisquer natureza;
Inciso III com redação dada pela EC n.º 02, D.Of. de 02.04.91
IV - a identificação civil e criminal.
Inciso IV com redação dada pela EC n.º 02, D.Of. de 02.04.91
§ 1º. A direção da Polícia Civil, será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia, integrante da última classe da carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, o qual deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.
Parágrafo 1º com redação dada pela EC n.º 02, D.Of. de 02.04.91
§ 2º. As carreiras dos integrantes da Polícia Civil, serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em cargo inicial, de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º 02, D.Of. de 02.04.91
§ 3º. Aos Delegados de Polícia de carreira, aplica-se o princípio da isonomia, previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República.
Parágrafo 3º com redação dada pela EC n.º 02, D.Of. de 02.04.91
ART. 116. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, são instituições públicas permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militar, competindo, entre outras, as seguintes atividades:
Artigo 116 com a redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
I -à Polícia Militar:
a) polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as
relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;
b) a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
c) a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município
respectivo.
Inciso I com a redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
II - ao Corpo de Bombeiros Militar:
a) planejamento, coordenação e execução de atividades de Defesa Civil;
b) prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento;
c) realização de perícias de incêndio, relacionados com sua competência;
d) socorro de emergência.
Inciso II com a redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
ART. 117. Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado órgão especializado para prevenir, e reprimir o tráfico, a posse ou a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.
A EC. n.º 02, D.Of. de 02.04.91, ao dar nova redação ao Capítulo VIII, não autorizou a revogação do artigo 117, ou a renumeração dos artigos seguintes.
CAPÍTULO IX DOS MUNICÍPIOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 118. Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e a financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Os Municípios se regerão pelas leis que adotarem e por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.
ART. 119. A criação, a incorporação, a fusão e o des membramento de Municípios, com a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Artigo 119 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 1º. O procedimento para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por, no mínimo cinco por cento dos eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente inte ressadas, com a identificação do local exato da residência, do número e da zona do título eleitoral.
§ 2º. Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma legislatura.
§ 3º. A criação de Municípios, sob qualquer forma, dependerá das seguinte condições:
I -viabilidade econômica expressa na presença de fatores globais e objetivamente avaliados, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento sócio-econômico;
II - população não inferior a vinte por cento da população total e estimada do respectivo Município;
III - serviços essenciais a serem fixados em lei complementar estadual;
IV - ter condições para a instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Forum e dos órgãos de segurança pública, saúde e educação;
V - delimitação da área da nova unidade proposta, através de divisas claras, precisas e contínuas;
VI - inocorrência de perda, pelo Município ou Municípios objeto do desmembramento de qualquer dos requisitos exigidos para a criação.
§ 4º. Poderão ser dispensados os requisitos dos itens I e II, do parágrafo anterior, para a criação de Município em área que apresente atividades econômicas, ou situações especiais, condicionadas, porém, a aprovação pela população em consulta plebiscitária.
ART. 120. É vedada qualquer forma de criação de Municípios no ano de realização das eleições municipais.
ART. 121. Lei complementar estabelecerá as responsabilidades financeira e patrimonial decorrentes da criação de Município, observando o seguinte:
I - o novo Município manterá como seus os servidores pertencentes ao Município e Municípios de origem, que, na data da realização do plebiscito, estiverem prestando serviços na área emancipada, sendo-lhe permitido avaliar e redimensionar a real necessidade do efetivo de servidores;
II -Os próprios municipais situados no território desmembrado, inclusive os dominiais, passarão à propriedade do novo Município, independente de indenização;
III - fica o Estado obrigado a prestar, pelo prazo de dois anos, aos Municípios que forem criados, assistência técnica e financeira especial de modo a possibilitar sua efetiva instalação.
ART. 122. A instalação do Município se dará com a posse do Prefeito, do Vice -Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º. Vigorará no Município instalado, até que tenha legislação própria, a legislação vigente, na data da instalação, no Município remanescente.
§ 2º. O número de vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da Repúbli ca.
ART. 123. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, exercido pelo Prefeito, e o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, com atribuições previstas na lei orgânica.
ART. 124. Os subsídios do Prefeito, do Vice -Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Artigo 124 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 1º. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, ob servado
o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 2º. Fixada a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão aos respectivos atos enviados para o Tribunal de Contas para registro, antes de terminar a legislatura.
ART. 125. É da competência dos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III -instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V -organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de trans porte coletivo que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré escolar e de ensino fundamental;
VII -prestar, prioritariamente, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do Plano Diretor Municipal;
IX -promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - criar conselhos populares com objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho.
§ 1º. Os conselhos populares serão constituídos por representan tes de entidades de classe, associações de bairro, instituições religiosas, cooperativas, ligas e grêmios esportivos e estudantis.
§ 2º. Todo Município que tenha população acima de vinte mil habitantes, terá como titular de sua delegacia ou órgão correspondente um delegado ou titular de cargo equivalente da carreira da Polícia Judiciária do Estado.
§ 3º. A criação de qualquer distrito importa a implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto de guarda municipal de vigilância, um de saúde e uma escola.
§ 4º. Os Municípios exercerão, ainda, em atuação comum com a união e o Estado, e respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, a competência prevista no art. 17, desta Constituição.
§ 5º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destina das à proteção de se us bens, serviços e instalações, sendo -lhes vedado o uso de armas de fogo de qualquer tipo, conforme dispuser a lei.
§ 6º. Os Municípios elaborarão o estatuto dos seus servidores, ob servados os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 7º. Poderá o Estado promover a assistência técnica e a coopera ção financeira aos Municípios que assumirem o ensino fundamental e a educação pré-escolar, de forma a manter os padrões de qualidade dos serviços e atender às necessidades da coletividade.
§ 8º. Os Municípios poderão estabelecer consórcios entre si.
SEÇÃO II DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ART. 126. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de co ntrole interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º. Em cada exercício, as contas municipais ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a contar da data de publicação do balanço em órgão oficial, podendo os interessados questio nar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, as Prefeituras Municipais ficam obrigadas a dar ciência desse ato através de avisos veiculados em órgãos de comunicação locais ou pela afixação desses avisos em logradouros públicos, onde não houver órgãos de comunicação.
§ 3º. Aos Municípios é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas.
ART. 127. O controle externo das contas dos Municípios será exercido pelas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 127 “ caput” com a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95
§ 1º. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa.
Parágrafo 1ºcom a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95
§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106, desta Constituição.
Parágrafo 2ºcom a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95
§ 3º. O Estado, por intermédio de lei complementar, uniformizará os critérios para a apresentação das contas e para a análise da docu mentação das mesmas, de modo que os ordenadores de despesas nos Municípios tenham conhecimento prévio dos requisitos indispensáveis para a sua correta apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 3ºcom a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95
§ 4º. As Câmaras Municipais não poderão julgar as contas anuais das Prefeituras que ain da não tenham recebido o parecer prévio e definitivo do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 4ºcom a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95
§ 5º. O julgamento das contas da Prefeitura Municipal pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte.
Parágrafo 5ºcom a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95
§ 6º. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o parecer do Tribunal serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assu ntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo 6ºcom a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95
§ 7º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Munici pal.
Parágrafo 7ºcom a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95
SEÇÃO III DA INTERVENÇÃO
ART. 128. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III -não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação do Ministério Público para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial e, ainda assegurar a observância dos princípios enumerados na Constituição da República e os estabelecidos para a administração públi ca, nesta Cons tituição.
ART. 129. A intervenção em Municípios se dará por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:
I -nas hipóteses dos itens I a III, do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Governador do Estado por autoridade pública ou por qualquer cidadão;
II -comprovada a denúncia, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando o fato à Câmara Municipal;
III - o decreto de intervenção, que nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência e os limites da medida;
IV - na hipótese do inciso IV, do artigo anterior, recebida a solici tação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia Legislativa.
§ 1º. O interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando ao restabelecimento da normalidade.
§ 2º. O interventor prestará contas à Assembléia Legislativa por intermédio do Governador, devendo o Tribunal de Contas do Estado emitir parecer sobre a matéria.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 15, D.Of. de 21.03.95
§ 3º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades Municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos.
§ 4º. A intervenção não implica sub-rogação do Estado nos direitos e obrigações do Município, mas o Estado responderá pelos danos resul tantes de manifesto abuso de poder praticado pelo interventor, contra quem terá ação regressiva.
§ 5º. A Assembléia Legislativa poderá, a qualquer tempo, suspender a intervenção, desde que tenham cessado os motivos que a determinaram, ouvido previamente o órgão que tenha tomado a iniciativa de sua decretação.
CAPÍTULO X DO DESENVOLVIMENTO URBANO-REGIONAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 130. O Estado, visando ao seu desenvolvimento urbano-regional, guardará obediência às seguintes diretrizes:
I -articular sua ação para efeitos administrativos, programação e investimentos, considerando um mesmo contexto regional, tendo em conta seus aspectos geoeconômico -sociais;
II -desencadear, no âmbito do território estadual, um processo de transformação no Estado, de forma ordenada, compatível com padrões de racionalidade e adequado às condições excepcionais da realidade amazônica;
III -criar ou estabelecer as condições que possibilitem a melhoria da qualidade de vida da população interiorana, mediante a internalização do processo de desenvolvimento a partir de seu pólo dinâmico – a Capital;
IV - reduzir as desigualdades existe ntes no ambiente socioeconô mico-cultural do Estado;
V - fortalecer os núcleos urbanos através de suas inter e intradependências.
Parágrafo único. Para efeito do que trata este artigo, o espaço territorial do Estado do Amazonas se integrará de nove sub-regiões, específicas do art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transi tórias, desta Constituição.
ART. 131. O Estado, com a participação dos Municípios, efetivará, mediante lei, o zoneamento socioeconômico-ecológico do território estadual, que se constituirá no documento balizador do uso e ocupação do solo e da utilização racional dos recursos naturais.
§ 1º. Respeitado o disposto no art. 231, da Constituição da Repúbli ca, deverão ser observadas, para
execução do zoneamento de que trata o “caput” de ste artigo, as seguintes alternativas:
I - uso agrícola, agropecuário e atividades similares, segundo indicações vocacionais;
II - uso urbano, inclusive áreas para fins de aproveitamento turístico e de lazer;
III - implantação de atividades industriais e agroindustriais;
IV -áreas de reservas para proteção de ecossistemas naturais e seus componentes, de mananciais do
patrimônio histórico e paisagístico e de jazidas arqueológicas e paleontológicas;
V - áreas para exploração de recursos extrativistas;
VI - adoção de usos múltiplos de bacias e sub -bacias hidrográficas;
VII -uso turístico, definições de áreas para aproveitamento turístico, onde serão proibidas as
implantações de projetos que não sejam compatíveis com a atividade fim.
§ 2º. O zoneamento de que trata este artigo será feito com o concurso das associações civis.
ART. 132. O Estado poderá, através de lei, criar núcleos urbanos ou promover assentamentos populacionais no meio urbano ou rural, para atender à necessidade de salvaguarda da integridade territorial, abertura de novas fronteiras de desenvolvimento e necessidade imperiosa de assistência a núcleos ou grupos populacionais avançados do meio interiorano.
ART. 133. Caberá ao Estado e, no que couber, aos Municípios, em benefício de novos núcleos urbanos ou assentamentos populacionais, resguardadas as situações específicas, responsabilizar -se por:
I - execução de obras de infra-estrutura física e de serviços e instalação dos equipamentos socio administrativos, de caráter essencial, inclusive, contemplando os aspectos relativos ao escoamento da produção;
II - realização dos levantamentos e estudos de natureza geográfica, antropológica, econômica e outros que se fizerem necessários com a finalidade de avaliação de impacto, da relação custo/benefício, de diagnóstico e acompanhamento do processo de implantação desses núcleos e assentamentos;
III - estabelecimento dos mecanismos e instrumentos de apoio às atividades produtivas.
ART. 134. As terras devolutas, as áreas desocupadas ou subutilizadas ser ão prioritariamente destinadas:
I -no meio urbano – assentamentos de população de baixa ren da, instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes ou de lazer;
II -no meio rural – à base territorial para programas de colonização, reservas de proteção ambiental e instalação de equipamentos coletivos.
§ 1º. Cabe ao Estado e aos Municípios promover o levantamento, ação discriminatória e registro de terras devolutas através de órgãos competentes, devendo os seus resultados serem amplamente divulgados.
§ 2º. O Poder Executivo providenciará a alocação de recursos suficientes para a execução e conclusão de todo o processo no caso de ação discriminatória.
§ 3º. A destinação de áreas se dará mediante a concessão de títulos de domínio ou de uso, na forma da lei.
Parágrafo 3ºcom a redação dada pela EC n.º 41, D.Of. de 02.01.03
§ 4º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 5º. As transferências de que trata o § 3º , deste artigo, obedecerão aos critérios de indivisibilidade e intransferibilidade das terras, antes de decorrido o prazo de dez anos.
§ 6º. O Estado e os Municípios, no âmbito de suas respectivas instâncias, manterão devidamente atualizados cadastros imobiliários e de terras públicas, a nível urbano e rural.
§ 7º. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com áreas superior a mil metros quadrados, se urbana, e mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Parágrafo 7º com redação dada pela EC n.º 41, D.Of. de 02.01.03
ART. 135. Os municípios com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar, em conjunto com as entidades representativas das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garan tam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
SEÇÃO II DA POLÍTICA URBANA
ART. 136. A política de desenvolvimento urbano, será formulada pelos Municípios e pelo Estado, onde couber, de conformidade com as diretrizes fixadas nesta Constituição, obje tivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de forma a garantir padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. As funções sociais da cidade são compreendidas como os direitos de to dos os cidadãos relativos a acesso à moradia, transporte público, comunicação, informação, saneamento básico, energia, abastecimento, saúde, educação, lazer, água tratada, limpeza pública, vias de circulação em perfeito estado, segurança, justiça, ambiente sadio, preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural.
§ 2º. As funções econômicas da cidade dizem respeito à estrutura e infra -estrutura física e de serviços necessários ao exercício das atividades produtivas.
§ 3º. O Poder Executivo estadual, observadas as instâncias de competência, encaminhará ao Poder Legislativo a Proposta de Política Urbana e de Desenvolvimento Regional, devidamente compatibilizada com plano plurianual e em idêntico prazo.
ART. 137. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana, sendo obrigatório para as cidades com número de habitantes superior a vinte mil e recomendado para todos aqueles que se situarem na condição de sede de Município.
§ 1º. O Estado assistirá aos Municípios, caso solicitem, na elabora ção dos planos diretores, na liberação de recursos e concessão de bene fícios em qualquer âmbito, em favor dos objetivos do desenvolvimento urbano socioeconômico e nos seguintes assuntos, que lhes devem ser integ rantes:
I - ordenação do território, sob os requisitos de uso, parcelamento e ordenamento da ocupação do solo;
II - controle de edificações no que se relaciona ao gabarito e compatibilização de que se cogita no inciso anterior;
III - delimitação, reserva e preservação de áreas verdes;
IV - preservação do ambiente urbano histórico-cultural;
V - proteção e preservação de núcleos e acervos de natureza histórica ou arquitetônica;
VI - definição e manutenção de sistemas de limpeza pública, abrangendo os aspectos de coleta, tratamento e disposição final do lixo.
§ 2º. A assistência a que se refere o parágrafo anterior será pres tada por órgão estadual específico.
ART. 138. A propriedade urbana deverá cumprir a sua função social atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade, além das que venham a ser expressas no plano diretor.
§ 1º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 2º. Nos termos da lei federal, é facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e s ucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.
§ 3º. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando -a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 4º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
ART. 139. O Estado e os Municípios assegurarão, na respectiva instância, que a comunidade envolvida participe do processo de planejamento e definição de programas e projetos prioritários.
Parágrafo único. A população do Município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa da indicação de projetos de interesse específico da cidade ou de bairros.
SEÇÃO III NÚCLEOS ESPECIAIS, AGLOMERAÇÕES, MICRO E MACRORREGIÕES URBANAS
ART. 140. Com vistas à execução de funções comuns, lei com plementar poderá atribuir condição especial de interesse urbanístico, so cial, ambiental, turístico e de utilização pública a centros, núcleos, sítios urbanos e instituir região metropolitana, aglomerações, micro ou macrorregiões, urbanas ou não, constituídas por agrupamentos de Municípios integrantes do mesmo complexo geo-socioeconômico.
§ 1º. Considerar-se-ão funções de interesses comuns:
a) transporte e sistemas hídro-aéreo-viários;
b) cartografia e informações básicas;
c) sistemas de comunicações;
d) aproveitamento de recursos hídricos;
e) serviços públicos com características hierarquizadas;
f) uso e ocupação do solo;
g) elaboração de projetos de interesses comuns;
h) outros que vierem a ser definidos em lei complementar.
§ 2º. O cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, no que se relaciona à região metropolitana, às aglomerações urbanas e outras formas de agrupamentos, far-se-á com base em avaliação, entre outros, do seguinte:
a) população e crescimento demográfico com projeção quinquenal; b) grau de conurbação, fluxos migratórios e intermunicipais;
c) atividade econômica relevante em relação ao Estado;
d) fatores de polarização;
e) indicativos da potencialidade vocacional da área ou região.
§ 3º. O estabelecimento de diretrizes, normas, definição de progra mas, projetos e atividades relativas ao planejamento e administração regionalizada, respeitada a autonomia dos Municípios, serão objeto de plano diretor específico, de responsabilidade de instituição estadual com petente.
§ 4º. Os Municípios poderão consorciar-se com vistas à realização de funções, programas, projetos e atividades de interesses comuns.
ART. 141 . O Estado, mediante lei complementar, no que se refere ao art. 140 e seus §§ 2º e 3º , desta Constituição, sem prejuízo de outros conceitos, estabelecerá:
I - estrutura administrativa, para o gerenciamento de cada caso, com indicação precisa dos recursos financeiros indispensáveis;
II -compatibilização das diretrizes globais e setoriais relativas à concessão do trato diferenciado atribuído a cada caso;
III - obrigatoriedade de participação dos Poderes Municipais envolvidos, em todas as fases do processo;
IV - participação ativa de entidades representativas da comunidade, no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;
V - controle obrigatório dos recursos públicos aplicados na unidade instituída, sem prejuízo do exame da Assembléia Legislativa.
TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 142. O Estado e os Municípios poderão instituir:
I - impostos de sua competência;
II -taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas;
IV -contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para o custeio, em
benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Inciso IV com redação dada pela EC. n.º 35, D.Of. d e 30.12.98
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impos tos.
ART. 143. Compete ao Estado, respeitada a legislação federal estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre:
I - definição de tributos, dos respectivos fatos geradores, alíquotas, bases de cálculo e contribuintes;
II - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tribu tários;
III - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
ART. 144. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao con tribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encon trem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
V - utilizar tributo com efeito de confisco;
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa s ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem assim da União e do Distrito Federal;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura, pesquisa, de assistência social e rel igiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º. A vedação do inciso VII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso VII, “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º. As vedações expressas no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam es clarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º. A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária dependerá de lei específica, estadual ou municipal.
SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DO ESTADO
ART. 145. Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores.
II - adicional de até cinco por cento de que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no seu território, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º. O Imposto previsto no inciso I, “a”:
I -relativamente a bens imóveis, e respectivos direitos, compete ao Estado quando situado em seu território;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, se em seu território for processado
o inventário ou arrolamento, ou neste tiver domicílio o doador; III - a competência para a sua instituição obedecerá ao que dispu ser lei complementar federal:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o “de cujus” possuia bens, era residente, ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no
exterior.
IV - as alíquotas não poderão exceder os limites fixados pelo Senado Federal.
§ 2º. O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação expressa em contrário da legislação:
a) não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações i nterestaduais de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às opera ções e prestações internas, inclusive de importação.
V -serão observadas nas operações internas as alíquotas mínimas e máximas, que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;
VI -salvo deliberação expressa em contrário, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII -em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIII - caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual em relação às operações e prestações recebidas por contribuinte do imposto, na qualidade de con sumidor final;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;
b) sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi -elaborados, definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados e ao Distrito Federal petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado e energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.
XI -não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 3º. O imposto previsto no inciso I, “c”, deste artigo, não incidirá sobre os veículos automotores fluviais, destinados ao transporte intermunicipal simultâneos de passageiros e cargas, praticados com itinerário e frequência regulares, na forma da lei, desde que:
a) apliquem o resultado do benefício na melhoria das condições de segurança e higiene da embarcação;
b) garantam a gratuídade de transporte ao idoso maior de sessenta e cinco anos e ao deficiente.
§ 4º. Nos termos da Constituição da República, à exceção do im posto de que trata o inciso I, “b”, deste artigo, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e m inerais do País.
A EC n.º 03, de 17.03.93 (DOU de 18.03.93), que alterou o artigo 155, § 3º, da Constituição da República, inseriu, na unidade relativa, os serviços de telecomunicações.
§ 5º A alíquota do ICMS nas operações internas com produtos agrícolas comestíveis, produzidos no Estado do Amazonas, não excede rá aquela fixada para as operações interestaduais.
§ 6º. Nas importações do exterior, as máquinas e equipamentos poderão ser excluídos da incidência do imposto, desde que se destinem a integrar o at ivo fixo de estabelecimento industrial instalado no Estado do Amazonas, nos termos da lei.
SEÇÃO IV DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
ART. 146. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II -transmissão “int er vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitos a sua aqui sição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV -serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 145, I, “b”, desta Constituição, definidos em lei complementar federal.
A EC n.º 03, de 17.03.93 (DOU de 18.03.93), que alterou dispositivos da Constituição Federal dispõe.
“Art. 4º. A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrentes desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995”
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social de propriedade.
§ 2º. O imposto de que trata o inciso II deste artigo:
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 09, D.Of. de 13.12.91
I -cabe ao Município da situação do bem;
II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, ci são ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III - poderá ser objeto de isenção, por parte do Município em que se localizar o bem no caso de aquisição, por servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência nas condições que estabelecer.
Inciso III com a redação dada pela EC n.º 09, D.Of. de 13.12.91
§ 3º. A competência municipal para instituir e cobrar o imposto previsto no inciso III, deste artigo, não exclui a do Estado para instituir e cobrar , sobre a mesma operação, o imposto de que trata o art. 145, I “b” desta Constituição.
§ 4º. Obedecerão ao que dispuser lei complementar federal:
I - a fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II -a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV sobre as exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO V DAS REPARTIÇÕES DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ART. 147. A repartição das receitas tributárias do Estado e as transferências da União obedecerão a:
§ 1º. Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição da República;
III -sua cota no Fundo de Participação dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do art. 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição da República;
IV -trinta por cento da arrecadação, no Estado, do Imposto a que refere o art. 153, V, e seu § 5º da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V -participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, na forma do que dispõe o art. 20, § 1º, da Constituição da República.
§ 2º. Pertencem aos Municípios:
I -o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II -cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV -vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, I, “b”, da Constituição da República;
VI - setenta por cento da arrecadação conforme origem do imposto que se refere o art. 153, V, e seu § 5º , da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado nos termos do art. l59 , § 3º, da Constituição da República, relativos à exportação de produtos industrializados;
VIII - participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, na forma do que dispõe o art. 20, § 1º, da Constituição da República.
§ 3º. O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de o rigem tributária entregues e a entregar a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 4º. Os dados do Estado serão discriminados por Municípios.
§ 5º. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acrés cimos relativos a impostos.
§ 6º. Para efeito da repartição das receitas tributárias, serão com putadas como receita do Município de destino as retenções na fonte ou qualquer outra forma de antecipação do pagamento do tributo, aplicadas sobre as operações e prestações realizadas na Capital ou em outro Mu nicípio.
§ 7º. Serão computadas como valor do imposto arrecadado, para efeito de repartição de receita aos Municípios, as importâncias corres pondentes às multas, juros e correção monetária vinculadas à exigência desse imposto.
§ 8º. Para cálculo da participação dos Municípios nos impostos es taduais, o Estado computará como receita aquela oriunda da cobrança da dívida correspondente, tanto a principal como a acessória, devidamente atualizadas.
ART. 148. A participação dos Municípios na arrecadação esta dual, além do disposto no art. 147, desta Constituição, deverá ser realizada de acordo com as seguintes normas:
I - as parcelas de receita a ele, pertencentes, mencionadas no art. 14 7, § 2º, IV, desta Constituição, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
II -apuração e publicação, anualmente, até 31 de março, do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes e comunicações - ICMS, para aplicação a partir de 1º de julho do mesmo exercício, segundo critérios definidos em lei, garantida aos Municípios a apresentação de reclamações fundadas, no prazo de trinta dias após a publicação, devendo a fixação definitiva dar-se até trinta de maio.
SEÇÃO IV DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS
ART. 149. O Estado e os Municípios poderão conceder incenti vos fiscais relativos aos tributos de sua competência e incentivos extrafiscais, para as at ividades consideradas de fundamental interesse ao seu desenvolvimento.
§ 1º. A lei poderá, em relação a empresa brasileira de capital nacional, conceder proteção e benefícios especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado.
§ 2º. Os atos de concessão de isenções e benefícios fiscais, medi ante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República, deverão ser obrigatoriamente submetidos à homologação pela Assembléia Legislativa do Estado, devendo esta pronunciar-se após publicação do ato no Diário Oficial da União, no prazo máximo de quinze dias.
ART. 150. Os incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao que trata o art. 145, I, “b”, desta Constituição, e destinar -se-ão à empresas industriais instaladas, ou que venham a instalar -se no Estado do Amazonas, e os incentivos fiscais de competência dos Municípios são os referentes ao art. 146, IV, desta Constituição.
§ 1º. A lei regulamentará a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, guardando obediência aos seguintes princípios:
I -reciprocidade -contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos no art. 212, desta Constituição;
II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que deve ter o incentivo;
III - regressividade - condição necessária à retirada do incentivo num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão diferenciada do benefício de acordo com prioridades estabelecidas.
§ 2º. A lei atenderá, também, às seguintes diretrizes gerais:
I -concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localiza das no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam bens de consumo imediato destinado à alimen tação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial;
II - a aplicação da política de incentivos fiscais e extrafiscais objetivará fomentar o processo de desenvolvimento econômico social do Estado.
§ 3º. Terão benefício máximo, na forma da lei, obedecidos os princípios do § 1º deste artigo:
I - as empresas localizadas no interior pertencentes a setores prioritários;
II -as empresas que tenham por objetivo único a produção de medicamentos que utilizem, basicamente, plantas medicinais regionais e a industrialização de pescado;
III - as micro e pequenas empresas de base tecnológica.
§ 4º. Poderão atingir até o benefício máximo, na forma da lei, as empresas produtoras de bens intermediários, complementares ao parque industrial do Estado, obedecidos os princípios do § 1º deste artigo.
ART. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos difer enciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícola, agroindustrial, comercial e da prestação de serviços, e aplicações de recursos em investimentos estatais nos setores de infra -estrutura social para atender às demandas e necessida des da população de baixa renda.
“Caput” com a redação dada pela EC n.º 20, D.Of. de 22.12.95
§ 1º. Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a aplicação de cinquenta por cento dos recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais sessen ta por cento no interior do Estado, e de cinquenta por cento na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 20, D.Of. de 22.12.95
§ 2º. Para cumprimento das disposições do “caput” deste arti go, fica criado o Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas o FMPES, a ser regulamentado por lei, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 20, D.Of. de 22.12.95
I -participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao fundo seis por cento do imposto a ser restituído pelo Estado;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferência da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações de entidades;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e os Municípios;
VI - os retornos e resultados de suas aplicações;
VII -o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 3º. É vedada a aplicação dos recursos do fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e no art. 170, § 4º, desta Constituição.
Parágrafo 3º com a redação dada pela EC n.º 20, D.Of. de 22.12.95
§ 4º. O fundo, na parte do financiamento às pequenas e médias empresas será administrado por um Comitê de Administração, de composição paritária com representação dos setores privado e público, definida por lei, e terá o Banco Oficial do Estado como seu agente financeiro.
Parágrafo 4º com a redação dada pela EC n.º 20, D.Of. de 22.12.95
§ 5º. A aplicação dos recursos do fundo destinados à área social deverá ser feita através de investimentos em programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo 5º com a redação dada pela EC n.º 20, D.Of. de 22.12.95
§ 6º. Constituirão crime de responsabilidade, imputado ao autor da ocorrência, a destinação de qualquer valor do fundo sem a prévia e expressa autorização do Comitê mencionado no § 4º, e sem a observância das disposições do parágrafo anterior, no caso dos recursos para aplicação na área social.
Parágrafo 6º com a redação dada pela EC n.º 20, D.Of. de 22.12.95
ART. 152. Os incentivos fiscais e extrafiscais de competência dos Municípios deverão guardar coerência com o que estabelece a legislação federal e estadual.
ART. 153. A legislação de incentivos Fiscais, poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indiquem a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes desta Constituição.
§ 1º. As concessões serão avaliadas, sistematicamen te, em períodos não superiores a três anos, tendo por parâmetros os princípios estabelecidos nesta seção, no art. 212, § 1º, desta Constituição, e nas condições previstas nos demais instrumentos legais e normativos, que disciplinarão a Política de Incentivos Fiscais.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 2º -A concessão e a manutenção dos incentivos fiscais e extrafíscais são condicionadas também ao investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, diretamente ou em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidade de ensino sup erior, criados ou mantidos pelo Estado do Amazonas, para absorção e geração de tecnologia de produto ou de processo de produção e formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, na forma da Lei.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
ART. 154. Resultarão na suspensão automática, definitiva irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado ou pelos Municípios para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com essa condição, as seguintes situações:
I - redução, sem prévia anuência do poder concedente, do número de emprego vinculado ao projeto da concessão de incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato;
II - ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implicar prejuízo, risco, ônus social, comprometi mento ou degradação do meio ambiente;
III - ato comprovado de burla ao físco de qualquer esfera.
Parágrafo único. O Poder Executivo exercerá, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I, II e III, deste artigo.
ART. 155. O Poder Legislativo, no exercício de suas funções exercerá a fiscalização do cumprimento dos incentivos concedidos e provocará a ação do Poder Executivo em relação à não observância da lei e desta Constituição.
CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
ART. 156. Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
§ 1º. As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por eles controladas, assim como as importâncias oriundas dos feitos judiciais serão depositadas no Banco Oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei, nos Municípios onde ainda não houver agência do Banco Oficial do Estado, os depósitos poderão ser mantidos em outras insti tuições financeiras.
§ 2º. A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos Municípios e dos órgãos vinculados à administração direta ou indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco Oficial do Esta do, nos Municípios onde não houver dependência do Banco Oficial do Estado, a arrecadação será processada pelos demais Bancos Oficiais ou Privados.
SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS
ART. 157. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:
I - as metas e prioridades da administração pública direta e indireta;
II - as projeções das receitas e despesas para o exercício finan ceiro subsequente;
III - os critérios para a distri buição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;
V - as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado e Municípios;
VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII - as políticas de aplicação das agências financeiras de desen volvimento oficiais, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras, destacando os projetos de maior relevância social.
§ 3º. O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º. Os planos e programas estaduais e municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.
§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I -o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado e dos Municípios, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
Inciso I com a redação dada pela EC n.º 27, D.Of. de 10.12.97
II -o orçamento de investimento das empresas em que o Estado ou Municípios, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as enti dades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza fi nanceira, tributária e creditícia.
§ 7º. Os orçamentos previstos no § 5º , incisos I, II, deste artigo, serão compatibilizados com o plano plurianual e terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades intermunicipais, segundo critério populacional.
§ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º. Lei complementar, com observância da legislação federal:
I -disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.
§ 10. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de seguridade social, de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
ART. 158. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 157, § 9º, desta Constituição.
§ 1º. Caberá a uma comissão permanente do Poder Legislativo do Estado e dos Municípios:
I -examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais, municipais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem pre juízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo correspondente.
§ 2º. As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os pro venientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária constitucionais para os Municípios; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspon dentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos espe ciais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrarie o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
ART. 159. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o mon tante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, nos termos do art. 157, § 8º, desta Constituição bem como para fins de renego ciação das dívidas interna e externa.
Inciso IV com a redação dada pela EC n.º 13, D.Of. de 22.12.93
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o r emanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessida des ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no
art. 157, § 5º, desta Constituição;
X - a realização de operação externa, de natureza financeira, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários somente terão vigên cia no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.
ART. 160. Os recursos correspondentes às dotações orçamentá rias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Órgãos do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público ser-lheão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar federal.
ART. 161. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei compl ementar federal.
Artigo 161 com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contr atação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
I -se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Inciso I com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Inciso II com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:
Parágrafo 3º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
Inciso I com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Inciso II com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 4º. Se as medidas adotad as com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, deste que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Parágrafo 4º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 5º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Parágrafo 5º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 6º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Parágrafo 6º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 7º. A efetivação do disposto no § 4º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei complementar federal.
Parágrafo 7º com a redação dada pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 162. A ordem econômica e social do Estado, observados os princípios da Constituição da República, será fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça so cial.
§ 1º. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei federal, desde que não contrarie o interesse público ou provoque situações de comprometimento do equilíbrio ecológico.
§ 2º. O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a criação, a organização e o desenvolvimento de cooperativas e consórcios de produção e outras formas de associação, concedendo -lhes assistência técnica e, em casos excepcionais a serem definidos em lei, incentivos financeiros, anistia ou remissão tributárias.
§ 3º. É da responsabilidade do Poder Público a realização de investimentos para a formação de infraestrutura básica e de apoio necessários ao desenvolvimento das atividades produtivas, podendo, em casos especiais, expressamente autorizados pelo Legislativo, proceder concessão para explorar, transferir ou de legar competência para esse fim ao setor privado.
§ 4º. O Estado e os Municípios se empenharão em reverter os fatores motivadores do êxodo rural, propiciando condições para a fixação, nesse meio, de contigentes populacionais, possibilitando -lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura com vistas à viabilização desse propósito.
ART. 163. Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, promoção, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º. A fiscalização que, na primeira operação será sempre de orientação e esclarecimento, observará com prioridade:
I - cumprimento das normas e legislação ambiental;
II - condições de segurança do trabalho;
III - cumprimento da legislação tributária;
IV - direito do consumidor;
V - cumprimento das obrigatoriedade e fatores condicionantes ao usufruto de estímulos ou incentivos;
VI - defesa da ordem pública;
VII - saúde pública e vigilância sanitária;
VIII - outras que vierem a ser definidas em lei.
§ 2º. Fica assegurado às microempresas o direito à notificação prévia quando da realização de qualquer tipo de fiscalização do Estado ou dos Municípios, nos assuntos de natureza tributária, administrativa e fiscal.
§ 3º. O Estado e os Municípios atuarão cooperativamente com vistas a resguardar a prevalência do interesse público.
§ 4º. O Estado adotará instrumentos para:
I - defesa do consumidor;
II - eliminação de entraves burocráticos que limitam o exercício da atividade econômica;
III - estímulos e organização da atividade econômica em consorciamento, cooperativas e microempresas.
ART. 164. Somente em caso de relevante interesse coletivo ou para atender aos imperativos da segurança nacional, o Estado poderá explorar diretamente a atividade econômica.
§ 1º. O Estado reprimirá, nos termos da lei, quaisquer formas de abuso de poder econômico, principalmente as que visem a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 2º. Somente quando autorizados por lei específica, o Estado e os Municípios poderão constituir empresas públicas e sociedade de econo mia mista para explorar atividade econômica, sujeitando-as ao regime jurídico próprio das empresas privadas, vedando-se-lhes o gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º. Do Conselho Fiscal das empresas públicas, das sociedades de economia mista e f undações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, participará, obrigatoriamente, um representante de seus empregados, eleito por estes mediante voto direto e secreto.
§ 4º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa j urídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
§ 5º. Fica facultado ao Estado e Municípios, no exercício de sua f unção reguladora do abastecimento alimentar, adquirir, de fonte local ou externa, os produtos essenciais, necessários a essa finalidade ou em ga rantia da regularidade do abastecimento.
ART. 165. O Estado e os Municípios adotarão política de fomento às atividades produtivas, que se efetivarão através de:
I - assistência técnica;
II - crédito especializado e subsidiado;
III - mecanismo de estímulos fiscais e financeiros;
IV - fornecimento de serviços de suporte informativo ou de mercado;
V - outros a serem definidos em lei.
ART. 166. A ação do Governo, voltada para o desenvolvimento socioeconômico no Estado, desenvolver-
se-á tendo por base os seguin tes preceitos:
I -melhoria dos padrões de vida e bem-estar da população;
II - redução dos níveis de dependência da economia estadual;
III - redução das disparidades sub -regionais, setoriais e municipais;
IV - integração, consolidação e aumento da capacidade produtiva;
V - utilização racional e não predatória da matéria-prima regional;
VI - descentralização do processo de geração e distribuição de riquezas;
VII - evolução dos níveis de desenvolvimento científico e tecnológico da economia;
VIII - eliminação ou minimização dos fatores de desperdício, marginalidade e criminalidade.
ART. 167. A lei estabelecerá as diretrizes e bases para o planejamento e operacionalização do desenvolvimento estadual, que incorporará e compatibilizará os planos nacionais, regionais e municipais de de senvolvimento.
Parágrafo único. O plano de desenvolvimento estadual, terá como objetivos:
I - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
II - o incremento das atividades produtivas do Estado;
III - a expansão do mercado de trabalho;
IV - descentralização e interiorização do processo de desenvolvimento;
V - aumento do nível de autonomia do Estado;
VI - viabilização do atendimento das necessidades essenciais à condição humana.
CAPÍTULO II DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
ART. 168. O Estado e os Municípios concederão especial prote ção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
§ 1º. A lei definirá as bases de cálculo para as alíquotas dos diversos tributos estaduais e municipais, especiais para as microempresas de pequeno porte, tendo como critério a receita bruta anual, calculada to mando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses, ou outra unidade referencial que vier a substituí-lo, devendo-se obedecer aos seguintes limites inferiores:
I - microempresa, receita bruta anual de 70.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II - pequena empresa, receita bruta anual de 700.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
§ 2º. Fica assegurado, nos termos desta Constituição, o serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e empresas de pequeno porte, a ser executado pelo órgão que, a nível estadual, é o responsável pela política de apoio, com base nos recursos do fundo de que trata o art. 151, desta Constituição, e outras fontes internas e externas.
§ 3º. Fica assegurado às microempresas e às empresas de peque no porte, sediadas no Es tado e nos respectivos Municípios, o direito ao fornecimento de vinte por cento dos produtos e serviços consumidos pela administração pública, direta e indireta.
§ 4º. Fica assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminaç ão de procedimentos administrativos em todos os atos de relacionamento com a administração pública, esta dual e municipal, direta e indireta, especialmente nas exigências definidas nas concorrências públicas.
§ 5º. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os seus proprietários sujeitos a pe nhora para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
§ 6º. Os Municípios, em caráter precário e por tempo limitado, permitirão às microempresas se estabelecerem na residência dos seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de seguran ça, silêncio, trânsito e saúde pública.
ART. 169. Serão criados mecanismos descentralizados para o registro de novas empresas e as multas, por qualquer tipo de infração cometida, a nível estadual ou municipal, deverão ser compatíveis com a capacidade financeira das empresas.
CAPÍTULO III DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 170. A política fundiária, agrícola e pesqueira será formulada e executada pelo Estado e Municípios, observado o disposto no art. 187, da Constituição da República, e nos arts. 162, § 2º, 165 e 219, desta Constituição e os seguintes preceitos:
I - criar as condições necessárias à fixação do ho mem na zona rural e promover melhoria em sua condição socioeconômica;
II - buscar a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes;
III -eliminar forma ou fatores motivadores de entraves, desperdícios, paralelismos e subutilização de estruturas ou equipamentos de natureza coletiva.
§ 1º. Cabe ao Estado a edição de Lei Agrícola Estadual como instrumento suplementar à Lei Agrícola Federal, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos produtores.
§ 2º. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativas.
§ 3º. As ações de política agrícola e fundiária serão compatibilizadas com as de reforma agrária.
§ 4º. Fica assegurada, nos termos desta Constituição, e do art. 187, da Constituição da República, a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos e médios produtores ru rais e suas famílias, a serem executadas através de órgão específico.
§ 5º. A adoção de modelos de ocupação agrícola pelo Estado ou Municípios estará, necessariamente, dependente da aprovação prévia do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM e do Poder Legislativo.
§ 6º. Qualquer importação de juta e malva, do exterior, só será autorizado em casos excepcionais, ouvidos a Assembléia Legislativa, órgãos competentes de âmbito estadual e federal e órgãos representativos dos juticultores e malvicultores.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA
ART. 171. O Estado poderá atuar em cooperação com a União nas ações de reforma agrária voltadas aos imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, nos termos da Constituição da Repú blica, entendendo-se como tal a propriedade que não atenda aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º. Observado o disposto no art. 131, desta Constituição, o Esta do fica obrigado a definir os aspectos fundiários das áreas de várzea, disciplinando e direcionando, prioritariamente, seu uso para a produção de alimentos, através do pequeno produtor, devendo, para tal, dispor de regulamento de posse específico.
§ 2º. As áreas públicas sujeitas a inundações periódicas não serão alienadas, contudo, poderão ser utilizadas mediante contrato de conces são de uso em que conste o tempo de duração do contrato, o tipo de exploração e a capacidade produtiva da área.
ART. 172. A destinação de terras públicas e devolutas no meio rural atenderá ao disposto no art. 134, desta Constituição, e ainda:
I -assegurará aos posseiros dessas terras, que as tornarem pro dutivas com seu trabalho e com o da sua família, preferência à concessão do uso;
II - nos projetos de saneamento será dada prioridade às famílias de origem rural, entendendo-se como tal os proprietários de minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, as salariados permanentes ou temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural;
III - a exploração da terra distribuída será direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou outro qualquer tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrícola estadual, sob pena de reversão ao outorgante, além de ser a residência permanente dos beneficiários;
IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância de restrições de uso do imóvel, se houver.
ART. 173. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona r ural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
SEÇÃO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA
ART. 174. A política agrícola a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consu midores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público:
“Caput” do art. 174 com nova redação dada pela EC n.º 08, D.Of. de 12.12.92
I -planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a integração agricultura-pecuária-piscicultura e atividades extrativas;
II - incentivo e manutenção de pesquisa agropecuária, priorizando os produtos nativos, que garantam o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com processo tecnológico voltado ao pequeno e médio produtor, às características regionais e aos ecossistemas;
III - fiscalização e controle sobre o armazenamento, o abasteci mento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, em todo o território do Estado, estimulando o combate biológico às pragas e à adubação orgânica;
IV -desenvolver infra-estrutura física, social e de serviços, que garanta a produção agrícola, e crie condições de permanência do homem no campo, tais como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, armazenagem, crédito, produção e distribuição de mudas e sementes, reflorestamento, educação e lazer, entre outros;
V - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural;
VI - realizar o zoneamento agro-ecológico previsto no artigo 131, desta Constituição, visando a definição das terras para assentamento de populações.
§ 1º. O Estado se ob rigará a desenvolver programa especial de apoio ao cultivo da seringueira, dendê, guaraná, castanheira, juta, malva e outros, sem prejuízo da busca constante de novas alternativas para a economia estadual.
§ 2º. São objetivos da política agrícola e fundiária:
I - garantir o abastecimento alimentar da população;
II -assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade das políticas de preços e a melhoria d o padrão de qualidade de vida da família rural;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
§ 3º. São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pes quisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais,
o contigenciamento e a política de preços mínimos.
SEÇÃO IV DA POLÍTICA PESQUEIRA
ART. 175. O Estado elaborará uma política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal, a piscicultura e a agricultura através de ações e dotações orçamentárias, programas es pecíficos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre pescadores e cons umidores, promovendo zoneamentos específicos à proliferação ictiológica.
CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MINERÁRIA
ART. 176. A lei disporá sobre as jazidas em lavra ou não, os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, visando ao seu aproveitamento racional e à proteção de recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação federal.
ART. 177. O Poder Público, por meio de sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, atenderá, dentre outras, às seguintes diretrizes:
I -adoção da bacia hidrográfica como base de gereciamento e classificação dos recursos hídricos;
II - proteção e utilização racional das águas superficiais, subterrâ neas e das nascentes;
III - conservação dos ecossistemas aquáticos;
IV - fomento das práticas náuticas, turísticas, pescas desportivas e recreação pública, em rios e áreas delimitadas para tais finalidades;
V - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo, por meio da iniciativa pública e privada;
VI - adoção de instrumentos de controle sobre os direitos de pes quisa e exploração dos recursos minerais e energéticos;
VII - adoção do mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação dos recursos minerais;
VIII - democratização das informações cartográficas, de geociências e recursos naturais;
IX - estímulo à organização das atividades pesqueiras e de garimpo, sob a forma de cooperativas, visando à promoção econômico-social de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessas atividades.
ART. 178. A exploração de recursos hídricos e minerais do Esta do não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
CAPÍTULO V DO TURISMO
ART. 179. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, definindo sua política, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - adoção permanente de plano integrado com prioridades para o turismo receptivo e interno;
II - priorização de investimentos que visem à formação de estrutura turística voltada para o aproveitamento das potencialidades existen tes no Estado, principalmente a valorização do patrimônio paisagístico e natural;
III -apoio e estímulo à iniciativa privada voltada para o setor, particularmente no que tange a investimento de lazer e serviços;
IV - fomento à produção artesanal;
V - proteção e incentivo às manifestações folclóricas e culturais;
VI - apoio a programas de sensibilização da população e segmen tos socioeconômicos para a importância
do setor;
VII - formação de pessoal especializado;
VIII - difusão e divulgação do Amazonas como pólo de importância turística;
IX - regulamentação de uso, ocupação e fruição de bens naturais, arquitetônicos e turísticos;
X - conservação e preservação dos valores artísticos, arquitetônicos e culturais do Estado;
XI -manutenção e aparelhamento de logradouros públicos sob a perspectiva de sua utilização, acessoriamente ao setor.
ART. 180. A lei disporá sobre o zoneamento turístico do Estado, definindo áreas, núcleos urbanos e sub regiões para integrarem a organização, o planejamento e a execução das atividades turísticas, observado o disposto no art. 131, desta Constituição.
CAPÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
ART. 181. O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à prev idência e assistência social, de conformidade com a Constituição da Re pública e as leis.
§ 1º. Os orçamentos do Estado e dos Municípios destinarão recur sos, prioritariamente, à seguridade social.
§ 2º. É vedada a destinação de recursos do poder público estadual ou municipal, de qualquer natureza, às entidades particulares de previdência social e de assistência à saúde, que tenham fins lucrativos.
SEÇÃO II DA SAÚDE
ART. 182. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegu rado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, entendendo-se como saúde o resultante das condições de alimen tação, habitação, educação, renda, meio ambiente, saneamento básico, trabalho, transporte, lazer, acesso e posse da terra e acesso aos serviços e informações de interesse para a saúde.
Parágrafo único. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, c abendo aos poderes públicos disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros.
ART. 183. As aç ões e serviços públicos de saúde e os privados que os suplementam, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Estadual de Saúde, que guardará obediência às seguintes diretrizes:
I - universalidade da clientela e gratuidade dos serviços públicos e dos privados oferecidos sob a forma de convênio ou contrato;
II - instituição de distritos sanitários, observado o princípio de municipalização;
III - implantação em cada posto de saúde de serviços de socorro de emergência;
IV - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, levando-se em consideração às características sócio -econômicas da população e de cada região;
V - municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização, de fo rma a apoiar os Municípios;
VI - formulação e atualização do Plano Estadual de Saúde, elaborado pela Secretaria Estadual respectiva, em consonância com o Plano Nacional e aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, cuja composição será definida em lei;
VII -a integralidade do setor público da prestação dos serviços de saúde e do setor privado suplementarconstituirá uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
VIII - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas de saúde na esfera estadual e municipal, através dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, deliberativos e paritários.
§ 1º. Todos os Municípios terão acesso à totalidade das ações de saúde implantadas no Estado.
§ 2º. As instit uições privadas poderão participar do Sistema Estadual de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual será resguardada a manutenção do equilíbrio econômico inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas.
ART. 184. O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento da União, do Estado, dos Municípios e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º. O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo, dez por cento de sua receita tributária para aplicação em saúde pública.
§ 2º. A lei instituirá o Fundo Estadual de Saúde, gerido pela Secre taria de Saúde, obedecendo às normas gerais de administração financeira e às diretrizes do Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º. A distribuição de recursos ao s Municípios será definida pelo Plano Estadual de Saúde, obedecendo aos critérios técnicos aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde.
ART. 185. Ao Sistema Estadual de Saúde compete, além de ou tras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica de Saúde:
I -executar diretamente as ações de saúde que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, mediante a implantação e manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, dentro das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
II - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
III - garantir aos profissionais de saúde admissão através de concurso público, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
IV -promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, dando especial atenção ao aproveitamento da flora amazônica, preferencialmente por laboratórios oficiais ou de capital nacional existente no Esta do, abrangendo também práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia;
V - desenvolver o Sistema Estadual Público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
VI -dispor sobre a fiscalização e a normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização;
VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentos e nutrição;
VIII -controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, san eantes, bebidas e outros, de interesse para a saúde;
IX - fiscalizar todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - assegurar a assistência dentro dos melhores pad rões éticos e técnicos do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;
XI -desenvolver Sistema Estadual de Saúde de trabalhador, que disponha sobre a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica da Saúde, objetivando garantir:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos médicos para o seu controle;
c) participação de sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho.
XII - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e participar de forma supletiva do controle do meio ambiente e saneamento;
XIII – prestar, obrigatoriamente, atendimento odontológico preventivo a criança de até doze anos de idade;
XIV - prestar serviços especializados para a prevenção e tratamento dos diversos tipos de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.
ART. 186. Será garantida à mulher livre opção pela maternidade, compreendendo-se como tal a assistência ao pré -natal, parto e pós-parto, a garantia do direito de evitar e, nos casos previstos em lei, interromper a gravidez sem prejuízo para a sua saúde.
§ 1º. Nos casos de interrupção de gravidez, previstos em lei, o Estado, através da rede pública de saúde e outros órgãos, prestará o atendimento clínico, judicial, psicológico e social imediato à mulher.
§ 2º. O Sistema Estadual de Saúde prestará serviço de orientação e apoio ao planejamento familiar, observado o que dispõe o art. 226, § 7º, da Constituição da República.
ART. 187. Todo o percurso do sangue, compreendendo a coleta, processamento, a estocagem, a tipagem, a sorologia, a distribuição, o transporte, o descarte, a indicação e a transfusão, bem como a procedência e a qualidade do sangue ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação, obedecerá a legislação federal específica.
Parágrafo único. Ficará sujeito à penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não-cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e de seus derivados e dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
ART. 188. A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Estadual de Saúde, ao qual cabe:
I - garantir o acesso de toda a população aos medicamentos bási cos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
II - definir estabelecimentos de manipulação, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humanos, como integrantes do Sistema Estadual de Saúde.
ART. 189. É da competência do Poder Público providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.
ART. 190. Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio, com relação a bens e serviços que provoquem riscos à saúde ou induzam os consumidores a atividades nocivas à saúde, deverá incluir observação explícita de tais riscos, sem prejuízo de res ponsabilidade civil e penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de eventuais danos, conforme a lei dispuser.
ART. 191. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.
SEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART. 192. O Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários.
“Caput” do artigo 192 com nova redação dada pela EC n.º 35, D.Of. de 30.12.98
Parágrafo único. O Estado assegurará atendimento digno e de qualidade aos seus servidores contribuintes da previdência social e aos aposentados, bem como participação de entidades representativas dos usuários, a nível de informações ou sugestões, dos serviços prestados pela previdência.
ART. 193. A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência ou, ainda, mediante convênios, e compreenderá, dentre outros, na forma da lei:
I - cobertura integral dos eventos de doenças; II - aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de serviço;
III - pensão aos dependentes, por morte do segurado;
IV - licença para tratamento de saúde;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - licença por motivo de gestação;
VII - auxílio-reclusão;
VIII - seguro contra acidente de trabalho.
§ 1º. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor inferior a um salário mínimo.
§ 2º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei, obedecido o disposto nos arts. 109, XXI, e 111, § 7º, desta Constituição.
§ 3º. É reconhecido ao companheiro ou à companheira o direito aos benefícios da previdência social.
§ 4º. É vedada a destinação de recursos da previdência social a objetivos estranhos aos estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART. 194. A assistência social será prestada a quem dela neces sitar, independentemente de contribuição à seguridade social de acordo com os objetivos previstos na Constituição da República.
ART. 195. As ações governamentais na área da assistênc ia social serão realizadas com recursos de orçamento da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes, e organizadas com base na descentralização político -administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
ART. 196. Ao Estado compete:
I - prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem;
II -garantir, gratuitamente, o registro e a respectiva certidão de nascimento, casamento e óbito para os reconhecidamente pobres;
III -viabilizar o acesso à moradia à população de baixa renda, bem como assistência sanitária, escolar e social;
IV -desenvolver programas de proteção, amparo e assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental.
§ 1º. A lei assegurará a participação popular através de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 2º. As ações governamentais, na área da assistência social, se rão realizadas por equipes multiprofissionais, obrigatoriamente dirigidas por profissionais da área das Ciências Sociais, com a participação da comunidade na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
ART. 197. É dever do Estado prover os Órgãos públicos estaduais e auxiliar os privados filantrópicos encarregados de atividades ligadas à prevenção e à fiscalização do uso de drogas e entorpecentes, com recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.
CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO
ART. 198. A educação, baseada nos princípios da de mocracia, da liberdade de expressão, da sabedoria nacional e do respeito aos direitos humanos, é direito de todos e dever do Estado e da família.
Parágrafo único. Como agente do desenvolvimento, a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para a elaboração e reflexão crítica da realidade, a preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
ART. 199. O Sistema Estadual de Educação, integrado por Órgãos e estabelecimentos de ens ino estaduais e municipais e por escolas particulares, observará, além dos princípios e garantias previstos na Cons tituição da República, os seguintes preceitos:
I - de observância obrigatória por todos os integrantes do Sistema:
a) igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; c) pluralismo de idéia e de concepções pedagógicas;
d) preservação de valores educacionais, regionais e locais;
e) liberdade de organização para alunos, professores, funcionários e pais de alunos;
f) garantia de padrão de qualidade e de rendimento;
g) implantação de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico administrativo;
h) as atividades de pesquisas e extensão privilegiarão o desenvolvimento da tecnologia regional e de proteção ambiental;
i) a língua portuguesa será o veículo de ensino nas escolas de educação fundamental, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e pro cessos próprios de aprendizagem;
j) obrigatoriedade do ensino e da prática das linguagens da arte e da educação física;
l) implantação progressiva do turno de oito horas diárias no ensino pré-escolar, alfabetização e de primeiro
grau;
m) o ensino religioso nas escolas de ensino fundamental;
n) relação espaço-aluno por sala de aula e áreas adequadas para a prática de educação física.
II - em relação ao ensino público:
a) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
b) gestão democrática do ensino, com eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de
ensino, assegurada a participação pelo voto da comunidade escolar, na forma da lei;
ADIn n.º 490.5 (STF) -Lei n.º 1989, de 15.10.90 – Dispõe sobre eleições para os cargos de direção nos estabelecimentos públicos de ensino.
c) participação de estudantes, funcionários, pais e professores, representantes da comunidade científica e entidades de classe na formulação da política de utilização dos recursos destinados à educação pública;
d) incentivo à participação da comunidade no processo educacional, conforme estabelecido em lei;
Lei n.º 1989, de 15.10.90
e) valorização dos profissionais do ensino mediante planos de carreira para todos os cargos do magistério, com piso salarial profissional nunca inferior a três vezes o piso salarial dos funcionários públicos estaduais, promoção obrigatória e ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico estatutário para todas as instituições de ensino mantidas pelo E stado;
Declarada a inconstitucionalidade da expressão “nunca inferior a três vezes o piso salarial dos funcionários públicos estaduais” - ADIn 120/5-DOU de 17.11.89.
f) implantação de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;
g) a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao aten dimento das necessidades do ensino fundamental obrigatório, nos termos do Plano Estadual de Educação, constituindo -se em obrigação do Poder Público o investimento na expansão da rede escolar pública estadual e municipal;
h) os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
i) garantia do semestre sabático para fins de aperfeiçoamento profissional;
j) o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental, aberto a todos os credos;
1) garantia ao magistério público de remuneração complementar por regência de classe ou atividade técnica quando no exercício de sua atividade profissional, mesmo quando no gozo de licença especial, afastamento por doença profissional, acidente de trabalho, gestação ou casamento, in corporando-se-lhe os proventos, quando inativos;
m) autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecidos os princípios de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino público estad ual de terceiro grau.
III - em relação ao ensino particular:
a) liberdade de iniciativa, na forma da lei;
b) autorização formal e avaliação objetiva pelo Conselho Estadual de Educação da qualidade, rendimento, custos e condições de operação;
c) garantia de salário digno dos profissionais da educação, respeita do o piso salarial profissional;
d) participação da comunidade no apoio ao trabalho educacional;
e) preços dos serviços educacionais compatíveis com a qualidade e rendimento do ensino com o tratamento remuneratório dos profissionais da educação e as condições de funcionamento, observada, neste caso, a relação espaço-aluno nas salas de aula;
f) proibição de remuneração a qualquer título, pelo Poder Público, de dirigentes, professores ou empregados de entidades privadas de ensino;
g) definição pelo Poder Público do número máximo de alunos por sala de aula e das instalações mínimas para bibliotecas, práticas esportivas, pesquisas e atendimento médico.
ART. 200. O Estado e os Municípios aplicarão, anualment e, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreen dida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios nã o é considerada receita estadual, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2º. Os recursos estaduais e municipais serão destinados, exclusivamente, ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado ou pelos Municípios, com ênfase para o atendimento das necessi dades do ensino obrigatório.
§ 3º. O ensino público fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas agrícolas, comerciais e industriais.
§ 4º. Os recursos financeiros assegurados pelo Poder Público para manutenção do ensino fundamental deverão contemplar, com dotação orçamentária específica, o ensino no interior do Estado e dos Municípios. § 5º. O Poder Público editará oficialmente, até o dia dez de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste arti go, por Município e por atividade.
§ 6º. O Esta do e os Municípios deverão publicar, no mesmo prazo do parágrafo anterior, a relação nominal das entidades de ensino sem fins lu crativos beneficiadas com recursos públicos, assim como os quantitativos a elas destinados e suas respectivas finalidades.
§ 7º. As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei, poderão receber subvenção do Estado e dos Municípios, desde que comprovem finalidade não lucrativa, aplicando os seus excedentes financeiros em obras educacionais, e assegu rem a transferência do seu patrimônio para outra escola congênere ou para o Poder Público, no caso de sua extinção.
§ 8º. O Poder Público poderá dispensar apoio financeiro às atividades universitárias de pesquisa e extensão, bem como destinar recursos a p rogramas de bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência econômica, quando houver falta de vagas e de cursos regulares na rede pública da localidade de residência do educando.
§ 9º. Não serão consideradas aplicações para o desenvolvimento e manutenção do ensino aquelas relacionadas com obras de infra-estrutura urbana ou rural, mesmo que beneficiem a rede escolar pública.
§ 10. O Estado destinará, anualmente, ao ensino público estadual de terceiro grau uma dotação orçamentária, em percentual nunca inferior a cinco por cento do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação em educação pelos Estados e Municípios.
ART. 201. O dever do Estado com a educação também será efetivado mediante a garantia:
I -ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística , segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII -atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
ART. 202. Ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de ou tras atribuições que lhe sejam conferidas por lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, incumbe:
I - analisar e aprovar o Plano Estadual de Educação e fiscalizar a sua execução;
II - baixar normas disciplinadoras dos Sistemas Estadual e Muni cipal de Ensino;
III - autorizar, na forma da lei:
a) o funcionamento de ensino particular e avaliar-lhe a qualidade, os custos e as condições de operação;
b) o funcionamento de cursos superiores de Universidades e instituições isoladas de ensino, mantidas pelo Estado, bem como oferecer subsídios ao Conselho Federal de Educação para efeito de reconhecimento dos mesmos.
IV - aprovar as anuidades escolares, na forma da legislação competente;
V - aprovar os planos de aplicação dos recursos públicos destina dos à educação.
Parágrafo único. A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão
estabelecidas em lei, observados os seguintes princ ípios:
a) autonomia administrativa e funcional, constituindo-se em uma unidade orçamentária;
b) proporcionalidade na composição entre representantes do magistério público e privado e entidade da sociedade civil, inclusive as sindicais;
c) duração do mandato, com renovação por um e dois terços de seus membros, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
ART. 203. O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os seguintes objetivos:
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do atendimento escolar;
III - a melhoria da qualidade do ensino;
IV - a preparação para o trabalho;
V - a promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único. O plano de educação será encaminhado para aprovação pela Assembléia Legislativa em conjunto com o plano plurianual de que trata o art. 157, I, desta Constituição.
ART. 204. A autorização para o funcionamento de escolas particulares, cumprido o estabelecido no art. 199, III, desta Constituição, será condicionada ao atendimento de:
I - piso salarial profissional;
II - estruturação, em carreira, do pessoal docente e técn ico-administrativo;
III - liberdade de organização estudantil autônoma;
IV - liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativos;
V - aplicação de parte de seus excedentes orçamentários prioritariamente na capacitação de d ocentes e funcionários;
VI - avaliação periódica, pelo Poder Público, da qualidade e rendimento do ensino.
SEÇÃO II DA CULTURA
ART. 205. O Poder Público Estadual e Municipal garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
o acesso às fontes da cultura nacional e estadual, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de: I - Projeto de Política Cultural formulado e fiscalizado pelo Conselho Estadual, constituído na forma da lei e executado pelo Esta do e Municípios;
II -articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, do lazer, dos desportos e das comunicações;
III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações cultu rais;
IV -incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como ao intercâmbio cultural dos municípios amazonenses, uns com os outros;
V - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
VI - proteção das expressões das culturas populares, indíge nas e afro - brasileiras e das de outros grupos integrantes do processo cultural amazonense e nacional, por meio de setores encarre gados de executar as estratégias dos órgãos cul turais do Estado;
VII -adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural e histórico do Estado;
VIII - estímulos para que as empresas privadas invistam na produção cultural no âmbito do Estado;
IX - ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, arquitetônico e cultural;
X - estímulo às associações culturais.
§ 1º. A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre representantes do Poder Público e das instituições culturais reconhecidas, o limite do número de integrantes em doze, duração do mandato por quatro anos, a renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente, e autonomia administrativa e funcional, constituindo-se em uma unidade orçamentária.
§ 2º. A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura, a ser constituído com r ecursos públicos e de outras fontes.
§ 3º. O Estado aplicará cinqüenta por cento dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua administração, vedada a aplicação em atividades de custeio, e cinqüenta por cento em apoio às entidades culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública.
ART. 206. Constituem patrimônio cultural do Estado os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edif icações e demais espaços destinados às manifestações artístico cultural;
V -os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo único. A lei estabelecerá incentivos e sanções para preservação do patrimônio cultural.
ART. 207. O Estado, com a colaboração da comunidade, prote gerá o patrimônio cultural por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio.
SEÇÃO III DO DESPORTO
ART. 208. É dever do Poder Público fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II -a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educação e, em casos especiais, para a do desporto de performance;
III - a prioridade para o desporto participação;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º. O Estado e os Municípios incentivarão a recreação, como forma de promoção social.
§ 2º. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportiva s após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, disciplinada em lei, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir a decisão final.
ART. 209. O desporto, nas suas diversas manifestações é direito de t odos os cidadãos e dever do Estado.
§ 1º. O Estado destinará recursos e incentivará o investimento no desporto pela iniciativa privada.
§ 2º. O Estado e os Municípios reservarão áreas destinadas a práticas desportivas, de educação física e de lazer.
§ 3º. O Poder Público garantirá o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico, sobretudo no âmbito escolar.
§ 4º. A organização, a competência e as diretrizes de funciona mento do Conselho Regional de Desportos serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre os representantes do Poder Público e das
instituições de Educação Física e Desportos reconhecidos o mandato de quatro anos, a renovação por um e dois terços, alternadamente, e a vedação da recondução para o mandato seguinte.
CAPÍTULO VIII DO TRABALHO E DA PROMOÇÃO SOCIAL
ART. 210. O Poder Público dispensará especial proteção ao tra balho, reconhecido como fator preponderante da realização individual, produção de riquezas, mobilidade e transformação social.
§ 1º. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as restrições legais e atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
§ 2º. O Estado e os Munic ípios favorecerão as atividades empresariais, especialmente aquelas de maior capacidade de absorção de mão-de-obra.
§ 3º. Não se admitirá no Estado a adoção de medidas seletivas de pessoal que resultem, na prática, em discriminação de qualquer natureza.
§ 4º. Serão incentivadas, assistidas e estimuladas as iniciativas de trabalho autônomo e de trabalho artesanal, como forma de geração e complementação da renda familiar.
ART. 211. 0 Estado e os Municípios atuarão cooperativamente com a União e instituiçõ es de classe e velarão pela efetividade dos direitos trabalhistas estabelecidas pela Constituição Federal e legislação pertinente, inclusive no âmbito de suas instituições, prevenindo situações de conflito ou de violência nas relações trabalhistas.
§ 1º. O Estado criará mecanismos para acompanhamento, no âm bito da ambiência do trabalho, do cumprimento de normas legais, principalmente as preventivas a ocorrência de sinistros, acidentes e doenças, inclusive crônicas e profissionais.
§ 2º. O Estado manterá a tividades intermediadoras da integração do indivíduo ao mercado de trabalho, coibindo situações manifestas de subemprego e desemprego disfarçadas.
ART. 212. O Poder Executivo, na forma do disposto no art. 150, § 1º, I, e art. 154. I, desta Constituição, condicionará a concessão de incentivos fiscais e financeiros ao cumprimento de programas específicos de benefícios sociais.
§ 1º. São entendidos como benefícios sociais os dispêndios efetuados pelas empresas, em favor de seus empregados e da comunidade, relativos a formação, treinamento e capacitação de pessoal, saúde, alimentação, transporte, desporto, creches, investimentos preventivos à ocorrência de acidentes de trabalho, sinistros, comprometimento ambiental, atividades culturais, estágios concedidos, admissão de menores e de deficientes, prêmios ou estímulos à produtividade, investimento em pesquisas de interesse coletivo estadual e auxílios a entidades filantrópicas ou culturais sediadas no Estado.
§ 2º. O Estado e os Municípios estimularão e apoi arão as iniciativas e instituições que se voltem para:
I - aperfeiçoamento e especialização de pessoal;
II - aprimoramento de qualidade;
III - desenvolvimento de inventos gerados no âmbito da jurisdição territorial;
IV - aperfeiçoamento de equipamentos de proteção ao trabalho.
ART. 213. Compete ao Sindicato a defesa dos direitos e inte resses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
ART. 214. Será estimulado pelo Poder Público o exercício do trabalho cooperativo, comunitário e em sistema de mutirão, como forma legítima de imediatizar a viabilização de anseios coletivos.
ART. 215. As organizações de administração direta do Estado e Municípios, bem como as empresas públicas, autarquias, empresas de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e empresas incentivadas obrigam-se a oferecer oportunidades de estágio remunerado, na forma da lei e normas regulamentares.
Parágrafo único. A prática do estágio sob reconhecimento oficial será, para efeito seletivo, reconhecida como etapa comprovada de experiência.
CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ART. 216. O processo científico e tecnológico no Amazonas deverá ter no homem da região o maior beneficiário e se orientará de forma a:
I - preencher, prioritariamente, as lacunas de conhecimento exis tentes no contexto sócio -econômico;
II - direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às de mandas efetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvimento do Estado.
ART. 217. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o desenvolvimento, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a difusão de conhecimentos, objetivando, principalmente:
I - elevar os níveis da qualidade de vida da população residente no Estado;
II - reduzir o grau de dependência tecnológica, financeira e econômica do Estado;
III - promover o conhecimento da realidade amazônica como fator de desenvolvimento e meio de possibilitar a utilização racional e não predatória de seus recursos naturais;
IV - eliminar as disparidades existentes entre a capital e os muni cípios, centro e periferia urbana;
V - eliminar os bolsões de pobreza do contexto amazonense.
§ 1º -A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
Parágrafo 1º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 3º -O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo 3º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 4º - A dotação fixada no parágrafo anterior, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, ser á repassada mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação de cada período de apuração.
Parágrafo 4º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 5º - A aplicação dos recursos de que tratam os parágrafos anteriores, reservados no máximo cinco por cento para custeio de atividades administrativas, serão feita em projetos aprovados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, nos termos da lei, observada a orientação normativa estabelecida pelo Governador do Estado.
Parágrafo 5º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 6º - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado, nas atividades de formulação, acompanhamento, e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa.
Parágrafo 6º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 7º - A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Ciênci a e Tecnologia, que contará com membros natos dirigentes máximos de órgãos e entidades estatais, e com representantes do setor privado, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo 7º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 8º - Os membros representativos do setor privado serão escolhidos dentre pessoas de reconhecido saber e de experiência em gestão empresarial e de tecnologia, com mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
Parágrafo 8º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 9º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser integrado por representantes de organizações internacionais e de países estrangeiros, com os quais o Estado do Amaz onas mantenha acordos de cooperação científica e tecnológica, e presidentes de corporações transnacionais controladoras de empresas industriais beneficiárias de incentivos fiscais estaduais.
Parágrafo 9º com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 10 - A política a ser definida pelo Governador do Estado, com o apoio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
Parágrafo 10 com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
I - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
Inciso I com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
Inciso II com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
III - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
Inciso III com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
IV - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
Inciso IV com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
V -atenção especial às empresas sob controle nacional, notadamente às médias pequenas e microempresas.
Inciso V com a redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
ART. 218. O Estado apoiará e estimulará a formação e capacitação de pessoal nas diversas áreas do conhecimento científico e tecnológico, favorecendo oportunidade de titulação a nível de especialização, mestrado e doutorado, incentivando o intercâmbio e a cooperação técnico-institucional, concedendo aos que delas se ocupem meios e condições compatíveis de trabalho.
§ 1º. O Estado atuará cooperativamente com as instituições de ensino, sobretudo as especializadas, contribuindo para que cumpram sua finalidade.
§ 2º. O Estado estimulará a instalação de “campus” universitários em áreas avançadas do território estadual na busca dos objetivos propugnados nesta Constituição.
§ 3º. Fica facultado ao Estado e Municípios criar estímulos e incentivar o esforço de pesquisa, podendo, para tal, estabelecer prêmios, conceder bolsas de estudos, além de outras modalidades que favoreçam o surgimento de talentos, possibilitando avanços ou inovações em prol da ciência e tecnologia.
ART. 219. Terá caráter prioritário, observado o disposto na Constituição da República, a realização de estudos e pesquisas, cujo produto atenda e preencha expectativas da comunidade amazônica, nas seguin tes áreas:
I - identificação e controle das grandes endemias;
II - aproveitamento das várzeas e desenvolvimento de técnicas acessíveis aos pequenos produtores rurais com vistas à produção de alimentos;
III -conhecimento do ecossistema amazônico, de modo a permitir a utilização não predatória de seus recursos ambientais;
IV - desenvolvimento de técnicas de manejo, reflorestamento com espécies apropriadas às características da região e recuperação de áreas degradadas;
V - utilização de fontes alternativas de energia que minimizem o impacto ecológico no meio amazonense;
VI - identificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo de saneamento básico;
VII - alternativas de habitação de baixo custo, inclusive no que se relacione à identificação de matériasprimas.
ART. 220. O Estado manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e á avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição.
Artigo 220 com redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 1º - A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público, que serão membros natos, e de associações de classe da indústria, do comércio, da agricultura e de serviços, e entidades privadas de reconhecida atuação em prol da proteção do meio ambiente no Estado do Amazonas e que tenham contribuído para esse efeito, com a captação ou realização de investimentos em atividades produtivas de interesse do desenvolvimento econômico-social do Estado.
Parágrafo 1º com redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
§ 2º -A lei de que trata o parágrafo anterior estabelecerá que os representantes das empresas privadas terão mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
ART. 221. O Estado se encarregará de manter e estimular a estruturação e sistematização de uma base de informação necessária ao desenvolvimento das atividades de planejamento e execução relativa ao segmento de ciência e tecnologia, bem como incentivar a formação de bancos de dados, acervos bibliográficos, estruturação de laboratórios, bancos genéticos, arquivos, serviços de mapeamento, viveiros e outros mecanismos, tendo em conta a consecução desses propósitos.
ART. 222. Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no territó rio estadual, experiências que manipulem matérias ou produtos que coloquem riscos à segurança ou integridade de pessoas, da biota ou do seu contexto biogenético.
CAPÍTULO X DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ART. 223. O Estado desenvolverá política de incentivo à criação independente na comunicação social, com vistas a regionalização da produção cultural, artística e jornalística com a participação de entidades culturais, científicas, sociais e desportivas.
ART. 224. Será tida como relevante e de utilidade pública a transmissão, geração e difusão de programas, ou campanhas de cunho educativo- cultural que estimulem ou cultuem:
I - hábitos salutares, pessoais ou de convivência relativas a limpeza, higiene, alimentação e outros, que
contribuam para redução dos níveis individuais de morbidade e elevação do nível de expectativa de vida;
II - o respeito à vida em todas as suas formas ou manifestações;
III -o valor do trabalho e da iniciativa particular como meios de realização pessoal, transformação,
crescimento e melhoria de padrão de bem-estar;
IV - repulsa ao terrorismo e a toda e qualquer forma de violência;
V - repúdio ao racismo, preconceitos, discriminações e dependên cias;
VI - amor à liberdade e ao direito de livre manifestação de pensamento e opinião.
Parágrafo único. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios estabelecidos no art. 221, da Constituição da República.
ART. 225. A manifestação do pensamento, a criação, a expres são e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição da República e legislação própria.
§ 1º. Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, respeitado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da
Constituição da República.
§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
ART. 226. Os órgãos de comunicação social, pertencentes ao Estado, instituições ou fundações mantidas pelo Poder Público ou qualquer entidade sujeita, direta ou indiretamente, ao controle do Estado ou do Município, serão utilizados de modo a assegurar o acesso democráti co ao conhecimento, aos avanços da ciência e da técnica e ao confronto das diversas correntes de pensamento e opinião.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá os mecanismos e instrumentos adequados e necessários a assegurar o disposto neste artigo.
§ 2º. Os valores destinados à publicidade do Estado e Municípios serão tornados públicos mediante balancetes mensais.
ART. 227. O Conselho Estadual de Comunicação Social terá como função, entre outras, a de detectar e denunciar o desrespeito aos dispo sitivos contidos no Capítulo V, do Título VIII, da Constituição da República, e no art. 225, desta Constituição.
§ 1º. No Conselho, estará assegurada a participação paritária das empresas de comunicação, públicas e privadas, das entidades representativas de profissionais da área, entidades e associações civis e da comunidade universitária.
§ 2º. A estrutura e o funcionamento do Conselho serão definidos em lei.
ART. 228. Como órgão auxiliar do Poder Legislativo do Estado, cabe também ao Conselho Estadual de Comunicação Social prestar apoio na elaboração e na atualização da legislação pertinente, fiscalizar o seu cumprimento e denunciar as violações aos dispositivos regulamentadores da matéria.
CAPÍTULO XI DO MEIO AMBIENTE
ART. 229. Todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à cole tividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
§ 1º. O desenvolvimento econômico e social, na forma da lei, deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade, ou ocasionem danos à fauna, à flora, aos caudais ou a o ecossistema em geral.
§ 2º. Esse direito estende -se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder Público obrigado a garantir essa condição contra qualquer ação nociva à saúde física e mental.
ART. 230. Para assegurar o equilíbrio ecológico e os direitos propugnados no art. 229, desta Constituição, incumbe ao Estado e aos Municípios, entre outras medidas:
I - promover a educação ambiental e difundir as informações necessárias à conscientização pública para as causas relacionadas ao meio ambiente;
II - prevenir e eliminar as consequências prejudiciais do desmatamento, da erosão, da poluição sonora, do ar, do solo, das águas e de qualquer ameaça ou dano ao patrimônio ambiental;
III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ambiental das espécies e dos ecossistemas;
IV -preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
V - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas so mente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e das medidas de proteção a serem adotadas, a que se dará publicidade;
VII - controlar a produção, o emprego de técnicas e métodos, a estocagem, a comercialização, o transporte e o uso de materiais ou subs tâncias que comportem riscos efetivos ou potenciais para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no âmbito do seu território, principalmente os materiais e substâncias que sejam promotores de alterações genéticas e fontes de radiotividade, sejam eles novos, em uso ou já inutilizados;
VIII -proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
IX - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo dos produtos e subprodutos da flora e da fauna;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesq uisa e exploração de recursos hídricos e minerais, bem como a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente;
XI - controlar as atividades industriais que ocasionem poluição de qualquer ordem especialmente aquelas que se localizem às margens de cursos d’água;
XII -controlar, nos termos do art. 21, XIX, da Constituição da República, o uso dos recursos hídricos através do gerenciamento de bacias hidrográficas.
Parágrafo único. O Estado e os Municípios, através de órgãos próprios, instituirão plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo as medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução, ao mínimo possível, da poluição resultante das atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental.
ART. 231. São áreas de preservação ambiental permanente as:
I - de proteção das nascentes de rios;
II -que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III - paisagens notáveis;
IV - faixas de proteção das águas superficiais;
V - encostas sujeitas a erosão e deslizamento;
VI - cabeceiras dos rios, objeto de desova de espécies aquáticas;
VII - margens depositárias da desova de quelônios;
VIII - outras que vierem a ser declaradas como de relevante interesse público.
§ 1º. São consideradas zonas de preservação ambiental as exten sões de terras ou água destinadas à
instalação de parques, reservas biológicas, distritos florestais, estações ecológic as e experimentais.
§ 2º. Ficam mantidas as unidades de conservação e preservação atualmente existentes.
§ 3º. Fica facultado ao Estado e Municípios criar, por critério pró prio, novas áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras nos lagos e rios para povoamento de peixes, limitando-se, nesses casos, a pesca artesanal e de subsistência.
ART. 232. A Floresta Amazônica constitui patrimônio a ser zelado pelo Poder Público.
§ 1º. O Estado fará o inventário e o mapeamento da cobertura florestal e adotará medidas especiais para a sua proteção.
§ 2º. São consideradas áreas sob proteção especial as de incidên cia de seringueiras e castanheiras nativas, de propriedade pública ou privada, ficando proibida a derrubada ou danificação dessas árvores em todo
o Estado, exceto em áreas autorizadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia ou por organismo competente.
§ 3º. Resguardadas as instâncias de competência de âmbito fede ral, o Poder Executivo estabelecerá medidas de promoção ao reflorestamento com a finalidade de reduzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos e garantir o suprimento da demanda dessa matéria-prima.
§ 4º. O Estado se incumbirá da atualização das listas de animais e vegetais em risco de extinção ou submetidos a intensas pressões de de manda, procedendo-se à instalação imediata de viveiros para estudos e proteção dessas espécies.
§ 5º. A ação governamental em prol do reflorestamento dará prioridade à recomposição da camada vegetal situada às margens dos lagos, cursos d’água, bacias de rios, utilizados para uso múltiplo, abastecimento de água ou geração de energia elétrica, áreas verdes, zonas urbanas, ficando os proprietários das glebas de ocorrência, sejam públicas ou privadas, responsáveis pelo plantio e manutenção das espécies utilizadas nesse propósito.
ART. 233. O Poder Público estabelecerá sistemas de controle da poluição, de prevenção e redução de riscos e acidentes ecológicos, va lendo-se, para tal, de mecanismos para avaliação dos efeitos da ação de agentes predadores ou poluidores sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde dos trabalhadores expostos a fontes poluidoras e da população afetada.
§ 1º. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo, no que se relaci ona ao emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas e alimentos, aos sistemas públicos e particulares que visem à co leta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos liquídos e sóli dos de qualquer origem e natureza, com ênfase nos processos que en volvam sua reciclagem.
§ 2º. É vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corro sivos, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, c asos a se rem, obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 3º. Fica proibida a introdução, dentro dos limites do Estado, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas.
§ 4º. A entrada de produtos explosivos e radioativos dependerá de autorização expressa do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
§ 5º. O Estado exercerá o controle da utilização de produtos tóxi cos e insumos químicos, de forma a assegurar a saúde pública, a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente.
§ 6º. O controle de que trata o § 5º, deste artigo, será exercido tanto a nível de produção como de consumo, pelos órgãos da estrutura do Poder Público do Estado e dos Municípios, diretamente envolvidos com cada caso.
§ 7º. O Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, expedirá normas que regulamentem o assunto, objeto deste artigo.
§ 8º. A Zona Franca de Manaus, entendida a área territorial por ela delimitada, é declarada “Zona Desnuclearizada”.
ART. 234. A implantação e operação de atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão da adoção, pelas unidades operadoras, de técnicas de prevenção e controle de tais processos, indepen dente da capacidade de absorção dos corpos receptores.
§ 1.º Dependerão de prévio licenciamento relativo ao Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto, na forma da lei:
a) a instalação, construção ou ampliação de quaisquer atividades industriais, principal mente as que envolvam o aproveitamento e utilização de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras;
b) a transformação de áreas rurais ou de cobertura natural em áreas urbanas;
c) a abertura de áreas de expansão urbana.
§ 2º. O enquadramento de atividades com potencial de impacto em áreas zoneadas, o patrocínio, a
participação ou o interesse público não eximem o empreendimento da obrigatoriedade de licenciamento, na forma da lei, nem o libera do dever de respeitar as normas e padrões pertinentes.
§ 3º. Na hipótese da instalação de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas ao meio ambiente, poderá integrar o processo de licenciamento ou apreciação do estudo de impacto, a consulta, por plebiscito, à comunidad e afetada, mediante convocação por um dos Poderes do Estado, nos termos do art. 14, da Constitui ção da República.
ART. 235. O estudo de impacto ambiental será parte integrante e obrigatória do processo de licenciamento, além de outras exigências de ordem normativa ou legal, nos casos de:
- implantação de áreas ou pólos industriais ou agroindustriais; II - alteração de uso de área objeto de zoneamento; III - transformação de área rural em área urbana; IV - área de expansão urbana; V - implantação de projetos ou atividades potencialmente causadores de modificações significativas no
meio ambiente;
VI -outras, por determinação de normas do SISNAMA -Sistema Nacional de Meio Ambiente ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 1º. A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art.
231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Cons tituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto.
§ 2º. Os estudos de previsão de impacto, para os casos de que trata o “caput” deste artigo, incluirão, obrigatoriamente, as áreas em torno e de influência do empreendimento.
ART. 236. O Poder Público poderá estabelecer, na forma da lei restrições administrativas de uso em áreas privadas, visando à proteção ambiental.
§ 1º. As restrições de uso a que se refere o “caput” deste artigo serão averbadas no registro imobiliário, no prazo máximo de sessenta dias, a contar de seu estabelecimento.
§ 2º. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a contribuir para os programas de monitoramento, prevenção e recuperação a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 3º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
ART. 237. As condutas e atividades atentatórias ao meio ambiente e de lesa-natureza, de que trata o art. 3º, §§ 3º e 13, desta Constituição, sujeitarão os infratores as sanções administrativas e penais, independente da obrigação de restaurar os danos causados.
§ 1º. O Poder Executivo estabelecerá o valor da multa e da contribuição ou ressarcimento de danos com base no grau de intensidade do prejuízo causado e de sua lesividade.
§ 2º. Na hipótese de aplicação de multa, esta poderá ser diária e progressiva nos casos de negligência na correção, continuidade ou reincidência de infração.
§ 3º. Ainda no caso de reincidência ou continuidade de infração, seu agente poderá sujeitar-se à redução da atividade, interdição, perda de incentivos e outras que a lei estabelecer.
§ 4º. Não usufruirão de privilégios, incentivos, estímulos, isenções ou concessões de qualquer natureza o empreendimento ou pessoa jurídica responsável, inadimplente com a União, Estado ou Município, com referência à obrigatoriedade de licenciamento ambiental, incorrendo em crime de responsabilidade o agente público que os conceder ou permitir.
§ 5º. Não serão autorizadas ou renovadas concessões ou permissões para execução de serviços públicos a empresas infratoras, reincidentes ou omissas no que se relaciona à questão ambiental.
§ 6º. Nos casos extremos de lesividade, ficam os infratores, além das sanções administrativas, sujeitos às cominações civis e penais.
ART. 238. Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia:
I - as contribuições ou ressarcimento de que trata o artigo anterior;
II - os recursos oriundos de multas e ou tras sanções administrati vas e de condenações judiciais por atos
lesivos à comunidade e ao meio ambiente;
III -vinte por cento da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República;
IV - recursos do orçamento do Estado, conforme o disposto no art. 217, § 1º, desta Constituição;
V - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não alocados, calculados com base em indexador oficial a partir do dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;
VI - outras fontes internas ou externas.
§ 1º. Os recursos do fundo a que se refere o “caput” deste artigo serão destinados a financiamento de pesquisas, formação e capacitação de pessoal, instrumentação do Sistema de Ciência e Tecnologia em prol do sistema de informação e estatística na pesquisa florestal, na restauração ambiental, no desenvolvimento das ciências do ambiente, no aperfeiçoamento tecnológico preventivo à poluição, sendo vedada a utilização em despesas de manutenção.
§ 2º. Dos recursos globais, captados pelo f undo, nunca menos de vinte por cento desse valor serão aplicados em entidades públicas de fomento ao ensino superior.
§ 3º. Dos recursos globais, captados pelo fundo, no mínimo, vinte por cento desse valor serão destinados ao financiamento de pesquisas básicas e tecnológicas.
§ 4º. O Conselho de que trata o “caput” deste artigo está obrigado a dar publicidade aos relatórios relativos aos projetos de pesquisa e outras aplicações, objeto de utilização dos recursos do fundo de que trata este artigo.
ART. 239. O Estado e os Municípios garantirão o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes, agentes e causas de po luição e de degradação ambiental, sobre resultados de monitorias e auditorias, inclusive, informando sistematicamente à população sobre os níveis e comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as situações de riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e à vida.
ART. 240. É dever do cidadão informar aos agentes públicos, responsáveis pela execução da Política Estadual do Meio Ambiente, as infrações ou irregularidades atentatórias à normalidade e ao equilíbrio ecológico de que tiver conhecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de situações de infrações persistentes, intencionais ou por omissão, às normas e padrões ambientais os agentes públicos terão o prazo máximo de quinze dias para comunicar o fato ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade administrati va.
ART. 241. As terras devolutas, onde haja área de relevante interesse ecológico ou de proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
Parágrafo único. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado ou Municípios por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
CAPÍTULO XII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE
ART. 242. A família, base da sociedade, gozará de especial proteção do Estado, na forma estabelecida pela Constituição da República.
§ 1º. O Estado e os Municípios assegurarão assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
§ 2º. É reconhecida a maternidade e a paternidade como relevante função social.
§ 3º. Os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, inclusive no que se refere ao registro dos filhos.
§ 4º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ART. 243. A Política Estadual e Municipal de atendimento à criança e ao adolescente será desenvolvida com observância dos princípios e garantias previstos nos arts. 227, 228 e 229, da Constituição da Repú blica, e dos seguintes preceitos:
- o atendimento à criança e ao adolescente carentes se rá executado, preferencialmente, em seus lares, através de programas governamentais de assistência social;
II -o atendimento à criança e ao adolescente carentes ou em situação irregular poderá ser prestado por família criteriosamente selecionada, que os manterá sob forma de guarda, ou por instituição que produza, com maior semelhança, ambientes e padrões de convivência familiar;
III -programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, dando prioridade à prevenção de enfermidades;
IV -atendimento em escolas profissionalizantes, com regime de oito horas diárias, à criança e ao adolescente carentes e de conduta anti -social;
V - formação e capacitação de pessoal, de modo a responder às exigências com respeito aos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º. O Governo do Estado instituirá o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, vedadas quaisquer vantagens pecuniárias aos seus integrantes, cabendo -lhe a coordenação estadual de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei.
§ 2º. O Estado manterá casas de recuperação para crianças e adolescentes dependent es de entorpecentes e drogas afins.
§ 3º. A prevenção da dependência é dever do Estado, da família e da sociedade, bem como a ação que auxilie a integração do dependente na comunidade, na forma da lei.
§ 4º. Caberá ao Estado, por meio de entidade própria e competente, com quadro de pessoal habilitado, amparar e formar psicológica, social e profissionalmente a criança e o adolescente, a que for atribuído ato infracional.
ART. 244. O Estado e os Municípios promoverão, em ação conjunta com a família e entidades particulares, programas de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, com prioridade às famílias de baixa renda e de prole numerosa, objetivando:
I - a redução do índice de mortalidade infantil pelo combate às enfermidades e eliminação das causas de
natureza sócio-econômico-cultural;
II - educação dos menores abandonados em escolas profissionalizantes;
III -a proteção ao menor, aos dependentes incapazes e aos idosos contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão;
IV - combate ao uso de entorpecentes e drogas afins, com prote ção especial à infância e à juventude;
V - incentivo à organização de associações comunitárias;
VI - o livre exercício do planejamento familiar;
VII - prevenção da violência no âmbito familiar;
VIII - prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal e para
a infância;
IX - capacitação e valorização da mão-de-obra feminina, bem como incentivo e apoio à criação de cooperativas de trabalho;
X - habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária dos indivíduos marginalizados, inclusive os portadores de deficiência, vícios ou anormalidades de comportamento.
§ 1º. O Estado adotará estímulos, na forma da lei, para o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfãos ou abandonados.
§ 2º. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pesso as vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor
do ilícito.
ART. 245. Ao Estado e aos Municípios compete:
I - criar centros de atendimentos para assistência, apoio e orienta ção jurídica à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente no que tange às suas questões específicas;
II -criação e manutenção de albergues para a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e portadores de distorções de comportamento ou personalidade, vítimas da violência;
III - progressiva instalação de delegacias de crimes contra a mulher em todos os Municípios do Estado.
ART. 246. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º. A assistência ao idoso deverá ser feita pela própria família, executada prefencialmente em seus lares e, somente na sua falta absoluta, pelos abrigos públicos ou subvencionados.
§ 2º. Ao idoso maior de sessenta e cinco anos é garantida a gratu idade de utilização nos transportes coletivos urbanos e fluviais.
ART. 247. A lei e as instituições públicas competentes disporão sobre normas para a construção e adaptação dos logradouros e edificações de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso e a integridade das pessoas idosas e portadoras de deficiências e da mulher gestante.
ART. 248. É garantido ao portador de deficiência, além dos preceitos da Constituição Federal:
I - emprego com salário e critérios de admissão não diferenciados;
II -atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, respeitada a homogeneidade das classes especi ais, a partir do nível pré-escolar;
III - integração à vida comunitária através de programas de habilitação e reabilitação;
IV - prestação de serviços especializados nos diversos tipos de deficiência, na rede de saúde pública;
V - adequação dos currículos de educação física e do acesso e uso dos centros esportivos;
VI - o livre acesso a logradouros e prédios de uso público e aos transportes coletivos, mediante disposições normativas estabelecidas na Lei Orgânica dos Municípios.
CAPÍTULO XIII DA POPULAÇÃO RIBEIRINHA E DO PO VO DA FLORESTA
ART. 249. O Estado e os Municípios suplementarão, se necessá rio, a assistência aos grupos, comunidades e organizações indígenas, nos termos da Constituição da República e da legislação própria, e atuarão cooperativamente com a União nas ações que visem à preservação de sua cultura.
ART. 250. O Estado, através de prepostos designados ou indica dos especialmente para tal fim, acompanhará os processos de delimita ção de territórios indígenas, colaborando para a sua efetivação e agilização, atuando preventivamente à ocorrência de contendas e conflitos com o propósito de resguardar, também, os direitos e meios de sobrevivência das populações interioranas, atingidas em tais situações, que sejam comprovadamente desassistidas.
ART. 251. É dever do Estado e dos Municípios, em reconheci mento ao trabalho de preservação, ocupação e desbravamento do território prestado pelos grupos nativos, notadamente aqueles que se ocupam de atividades extrativas, assisti-los e ampará-los, principalmente quanto aos se guintes aspectos:
I -efetividade dos direitos fundamentais do cidadão, trabalhistas ou de proteção ao trabalho autônomo e previdenciário, previstos em lei;
II -organização em grupos como forma de fortalecimento e viabilização de conquistas individuais e coletivas, bem como de assistên cia e orientação, inclusive preventiva, ao risco de vida e coexistência com graus de insalubridade;
III - alternativas de trabalho ou de ocupação produtiva permanentes;
IV - acesso ao mercado, inclusive de escoamento para os produtos oriundos de atividades extrativas, ressalvadas as restrições legais e de proteção a vegetais e animais ameaçados de extinção;
V -as informações e orientações para que o desenvolvimento da atividade se processe dentro da legalidade, em áreas previamente delimitadas para tal e de forma não predatória.
§ 1º. O Poder Executivo Estadual assistirá os Municípios na cria ção de organismos ou instrumentos institucionais necessários à efetivação dos propósitos do “caput” deste artigo, inclusive assumind o tal função, quando da incapacidade do Poder Municipal.
§ 2º. Ainda com esse propósito, deverão ser adotados mecanis mos assistenciais para possibilitar o acompanhamento do acesso pelos beneficiários aos direitos estabelecidos pela Constituição da Repúbli ca, art. 54, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como viabilizar o usufruto dos direitos de assistência, saúde e previdência, em especial o previsto no art. 203, V, da Constituição da República, pelos integrantes de outras categorias extrativistas, pela população ribeirinha e interiorana em geral.
§ 3º. O Estado se incumbirá, ainda, da atualização permanente das atividades ou categorias ocupacionais de caráter extrativista.
CAPÍTULO XIV DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE
ART. 252. Os sistemas viários e os meios de transporte de qual quer natureza, operados no Estado, subordinam-se ao respeito e à preservação da vida humana, à segurança, ao conforto dos cidadãos, à defesa e à observância de normas e preceitos ambientais e à proteção ao patrimônio coletivo.
ART. 253. O transporte coletivo, independente da categoria e do meio onde opera, é uma atividade essencial de interesse público. § 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera -se transporte coletivo aquele que é utilizado pela coletividade para seus deslocamentos e transposição de cargas, independente do meio em que isso ocorra.
§ 2º. Respeitadas as instâncias e reservas de competência da União , o Estado e os Municípios agirão cooperativamente, para que a operação desses serviços ocorra dentro de padrões satisfatórios de qualidade e de segurança.
ART. 254. Incluem-se, entre as atribuições do Poder Público, a responsabilidade do planejamento, operação e supervisão da qualidade dos transportes coletivos, funções que exercerá, direta ou indiretamente, mediante concessão, respeitada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O Poder Público, em suas áreas de competência, estabelecerá normas e condiçõe s para execução desse serviço, es pecialmente no que se relaciona a:
I - valor de tarifas compatível com o poder aquisitivo da população;
II - frequência;
III - tipo de transporte;
IV - itinerário;
V - padrões de segurança e higiene;
VI - proteção ambiental relativa à poluição sonora, atmosférica e hídrica;
VII - conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos.
ART. 255. São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestre:
“Caput” com a redação dada pela EC nº 10, D.Of. de 16.12.91
I - as pessoas portadoras de deficiências com reconhecida impos sibilidade de locomoção;
II - policiais em serviço;
III - idosos maiores de sessenta e cinco anos;
IV - durante o período letivo, o aluno da rede escolar oficial devidamente uniformizado e identificado;
V - crianças menores de até 10 (dez) anos de idade devidamente acompanhadas de um responsável.
Inciso acrescentado pela EC n.º 03, D.Of. de 19.04.91
Parágrafo único. Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais, a fixação nestes do teor do “caput” deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível para o conhecimento dos usuários.
Parágrafo único acrescentado pela EC n.º 03, D.Of. de 19.04.91
ART. 256. Os Municípios integrantes da mesma região metropolitana, de aglomeração urbana e outras modalidades de agrupamentos, poderão consorciar-se ou conveniar-se, inclusive com o Estado, para o exercício das competências relativas dos sistemas de transportes, eixos viários ou hidroviários e serviços acess órios afins, competindo a estes a administração dos transportes coletivos e sistema viário nos limites urba nos, que lhes são correspondentes.
ART. 257. O Sistema de transporte, em sua estruturação, deverá observar as diretrizes:
I - integração entre os subsistemas e meios de transporte;
II - prioridade no que se relaciona à segurança do passageiro, pedestres e ciclistas;
III - proteção das áreas contínuas às estradas e hidrovias, princi palmente quanto à prevenção de deslizamentos e erosão de encostas;
IV - segurança máxima para o transporte de cargas perigosas, na forma da lei;
V - realização de investimentos que visem à formação de infra-estrutura e estrutura de apoio aos sistemas de transporte e, em particular, ao subsistema hidroviário;
VI - garantia das condições de trafegabilidade dos sistemas, espe cialmente no que se relaciona aos subsistemas urbano e hidroviário.
ART. 258. O Estado estimulará a realização de pesquisas e estu dos que visem:
I - ao melhoramento e modernização dos transportes alternativos de massa;
II - à utilização de combustíveis não-poluentes;
III - à redução de comprometimentos ambientais;
IV - ao aumento das margens de segurança e economicidade;
V - ao resgate da tecnologia de construção de embarcações ajus tadas às necessidades da região.
CAPÍTULO XV DA HABITAÇÃO
ART. 259. O Estado e os Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente, promoverão programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamen to básico, assegu rando sempre um mínimo compatível com a dignidade humana.
ART. 260. A política habitacional do Estado objetivará o equacionamento da carência habitacional, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário às famílias de baixa renda; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de autoconstrução;
V - a urbanização, regularização e titulação de áreas de assentamento de populações de baixa renda.
ART. 261. O Estado e os Municípios darão prioridade aos programas habitacionais, notadamente àqueles que visem à erradicação das submoradias, principalmente as localizadas em baixadas, margens de igarapés, zonas alagadas e outras situações de miséria absoluta.
CAPÍTULO XVI DA POLÍTICA ENERGÉTICA
ART. 262. O Poder Público assegurará, na forma da lei, o desenvolvimento de uma política visando a alcançar a autonomia energética do Estado, maximizando a utilização das fontes alternativas de energia, de modo a obter-se a sua diversificação, em consonância com os planos de desenvolvimento nacional e regional.
Parágrafo único. Será incentivado, na zona rural, o uso de energia solar.
ART. 263. O Estado disciplinará, por meio de lei, a aplicação dos recursos originários da participação ou compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República, resguardado o dis posto no art. 238, III, desta Constituição, de forma a garantir o equilíbrio econômico financeiro da empresa concessionária de energia elétrica estadual com os recursos necessários aos investimentos na expansão dos seus serviços, bens e instalações.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
ART. 264. O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros do Poder Legislativo prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de manter, defender e cumprir esta Constituição.
ART. 265. O Estado atuará efetivamente, visando ao fortalecimento das instituições públicas de ensino superior, fundamentadas no estudo das causas amazônicas.
ART. 266. Antes de assumir e de deixar o exercício de cargo público de qualquer natureza, os titulares ou integrantes de qualquer dos Poderes, no âmbito do Estado e dos Municípios, são obrigados a fazer expressa declaração de bens, de que conste a sua origem.
Parágrafo único. As declarações de bens serão publicadas no orgão oficial do Estado, à conta do respectivo Poder, no prazo máximo de dez dias.
ART. 267. A lei disporá sobre a criação, na Polícia Militar do Estado, do Grupamento de Polícia Florestal.
ART. 268. Os s erviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da lei federal.
ART. 269. Os pedidos de aposentadoria e, especialmente aqueles por invalidez, terão tramitação sumária no âmbito da administração pública, com prazo máximo de 60 dias para a decisão final da autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
ART. 270. É obrigatória a concessão de bolsa de estudos para alunos reconhecidamente carentes, pelas escolas particulares que te nham recebido, sob qualquer forma ou motivo, recursos de qualquer natureza, oriundos dos Poderes Públicos, em razão diretamente proporcio nal a esses recursos.
ART. 271. Fica criada a Região de Aglomeração, envolvendo a capital e demais municípios que integram a sub-região do Rio Negro/Solimões e sub-região do Médio Amazonas, de que trata o art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desta Constituição, para atendimento precipuo do abastecimento alimentar.
ART. 272. O Estado e os Municípios disciplin arão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuida de dos serviços transferidos.
Artigo 272 com redação data pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 273. O Estado promoverá e estimulará, através das Secretarias de Estado e em convênios com instituições de ensino, pesquisa e científicas competentes, a pesqu isa, o estudo, a catalogação e a explora ção, para fins sociais, das plantas amazônicas ditas da medicina indígena ou caseira.
ART. 274. O Ministério Público, sem prejuízo de outras depen dências, instalará as Promotorias de Justiça, em prédio sob sua administração, integrante do conjunto arquitetônico do Fórum.
ART. 275. A lei disporá sobre a criação do Conselho Comunitário Estadual, órgão de representação dos Conselhos Comunitários Municipais.
ART. 276. Será criada estrutura laboratorial oficial para a produção de soro antiofídico liofilizado, no prazo de três anos, a partir da promulgação desta Constituição.
ART. 277 - SUPRIMIDO pela EC nº 30, D.Of. de 06.01.98
ART. 278. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Artigo 278 acrescentado pela EC n.º 01, D.Of. de 15.12.90
Parágrafo único. Se o beneficiado vier a exercer cargo de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, ficará suspenso o pagamento da representação, restabelecendo-se quando cessar a função.
Parágrafo único acrescentado pela EC n.º 01, D.Of. de 15.12.90
ART. 279. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão consti tuir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Artigo 279 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 280. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1998 tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da leg islação então vigente.
Artigo 280 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 1º. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º , III, “a”, desta Constituição.
Parágrafo 1º acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Parágrafo 2º acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 3º. São mantidos todos os direitos assegurados nas disposições constitucionais vige ntes na data referida no caput aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex -combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso X do artigo 109 desta Constituição.
Parágrafo 3º acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 281. Observado o disposto no § 10 do artigo 111 desta Constituição, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.
Artigo 281 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 282. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção de que trata o § 16 do artigo 111, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o § 3º do mesmo artigo aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
Artigo 282 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
Inciso I acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Inciso II acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data referida no caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Inciso III acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 1º. O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II e observado
o estabelecido no artigo 281, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
Parágrafo 1º acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
I -contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
Inciso I acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
II -os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Inciso II acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 2º. Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
Parágrafo 2º acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 3º. Na aplicação autorizada pelo parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou
o do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data referida no caput contado com o acréscimo de dezessete por cento.
Parágrafo 3º acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 4º. O professor, servidor do Estado ou de Município, incluídas suas autarquias e fundações, que até 16 de dezembro de 1998 houver ingressado regularmente em cargo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput” terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Parágrafo 4º acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
§ 5º. O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria nele estabelecidas, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º, III, “a”, desta Constituição.
Parágrafo 5º acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 283. O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo 14 do artigo 111 somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar federal referida no parágrafo 15 do mesmo artigo.
Artigo 283 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 284. A vedação fixada pelo § 15 do artigo 105 desta Constituição não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 111, aplicando-se, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso X do artigo 109.
Artigo 284 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 285. Não se admitirá excesso a qualquer t ítulo, frente ao que dispõe a Constituição Federal, nos subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias pagas pelo Estado ou pelos Municípios.
Artigo 285 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 286. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo 161, § 3º, II, da Constituição Estadual, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Artigo 286 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 287. Aos ocupantes temporários da Chefia do Poder Executivo, na ordem de precedência a que se refere o parágrafo único do art. 51 da Constituição Estadual, é devida a representação mensal percebida pelo Governador do Estado.
Artigo 287 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
Parágrafo único. A representação pecuniária será paga uma única vez no mês da substituição, ainda que
o exercício ocorra em dias consecutivos ou não.
Parágrafo único acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 288 -Aos servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo conferido pelo sufrágio popular, é assegurado o acréscimo, na aposentadoria ou pensão, de um adicional d e 12% (doze por cento) por cada mandato exercido, incidentes sobre os proventos, sendo este adicional limitado ao total de 60% (sessenta por
cento).
Artigo 288 acrescentado pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
ART. 289 - Aos parlamentares estaduais que estavam no efetivo exercício da atividade parlamentar e já tinham exercido um mandato integral, por ocasião do advento da Lei Estadual nº 2488, de 20 de maio de 1998, fica assegurado os direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos, da citada lei.
Artigo 289 acrescentado pela EC n.º 40, D.Of. de 12.12.02
Manaus, 5 de outubro de 1989 - Átila Lins de Albuquerque Presidente - Manoel do Carmo Chaves Neto, lº Vice-Presidente - Freida de Souza Bittencourt, 2º Vice -Presidente - José Lupércio Ramos de Oliveira, 1º Secretário - Raul de Queiroz de Menezes Veiga, 2º Secretá rio -Josué Cláudio de Souza Filho, Presidente da Comissão Constitucional -João Thomé de Verçosa Medeiros Raposo, Vice-Presidente da Comissão Constitucional - Eduardo Braga, Relator Geral - Alfredo Augusto Pereira Campos, Sub-Relator -Carlos José Esteves, Sub-Relator -Abel Rodrigues Alves -Betty Suely Lopes -Hamilton Maia Cidade -Darcy Humberto Michiles -Jamil Seffair -José Cavalcanti Campos -Luiz Fernando Sarmento Nicolau - Luzivaldo Castro dos Santos -Manuel Monteiro Diz -Paulo Herban Maciel Jacob Filho -Raimundo Nonato Marreiros de Oliveira -Raimundo Reis Ferreira - Sebastião da Silva Reis - Simão Barros da Silva - Vinícius Monteconrado Gomes.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART. 1º. Os mandatos dos atuais Governador e Vice-Governador terminarão em 15 de março de 1991.
ART. 2º. No prazo máximo de um ano, a contar da data de promulgação desta Constituição, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário organizarão plano de cargos e salários de seus servidores, observados os
princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.
§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica -se aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
§ 2º. No mesmo prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deve rão ser aprovados os novos Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Militar, do Magistério e a Lei Orgânica da Administração Pública Estadual.
ART. 3º. O Estado, através de lei, promoverá concurso interno para os funcionários que foram admitidos no serviço público estadual até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, sem obs ervância a esse princípio.
ADIn 498-DF. (Liminar), DJ de 27.06.91 e DJ de 09.08.91
§ 1º. Serão inscritos “ex -ofício” todos os funcionários admitidos até àquela data sem concurso e com menos de cinco anos de exercício no serviço público estadual.
ADIn 498-DF. (Liminar), DJ de 27.06.91 e DJ de 09.08.91
§ 2º. A inscrição se fará para os cargos ou funções que vêm sendo desem penhados pelos servidores.
ADIn 498-DF.( Liminar), DJ de 27.06.91 e DJ de 09.08.91
§ 3º. O concurso deverá ser de provas e títulos, conforme as funções ou cargos desempenhados.
ADIn 498-DF. (Liminar), DJ de 27.06.91 e DJ de 09.08.91
ART. 4º. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assem bléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabi lidade a servidor admitido sem concurso público da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público farão publicar, no prazo de sessenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, relação nominal dos servidores de cada órgão, especificados o cargo, o valor da remuneração, a data de ingresso e o regime jurídico.
Parágrafo único com redação dada pela EC. n.º 15, de 16.03.95
ADIn 498-600/1-AM DF. (Liminar), DJ de 27.06.91 e DJ de 09.08.91
ART. 5º. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo recebidos em desacordo com a Constituição da República e com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorren tes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º. É as segurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde na administração pública direta ou indireta e os que venham a exercer exclusivamente no interior do Estado.
ART. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continua dos, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerad os estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocu pantes de cargos, funções e emp regos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto quando se tratar de servidor.
ART. 7º. Até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 169, da Constituição da República,
o Estado e os Municípios não poderão depender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
ART. 8º. No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, lei estabelecerá normas e critérios disciplinadores de eventual privatização das empresas estaduais.
ART. 9º. A Lei Orgânica de cada Município será votada até seis meses após a promulgação desta Constituição, em dois turnos de votação e discussão.
ART. 10. O Estado firmará convênios com os Municípios para a construção ou indenização de prédios do Fórum e residências do juiz e do promotor de Justiça, em prazo não superior a dois anos, nas sedes das Comarcas.
ART. 11. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa promoverá, mediante comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.
§ 1º. A Comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º. Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará processo ao Ministério Público Estadual, que formalizará no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
ART. 12. Na liquidação dos débitos fiscais devidos ao Estado até 31 de dezembro de 1988 pelas pequenas e microempresas urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada à época da concessão deste benefício, obedecidos os critérios definidos em lei.
§ 1º. Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais, com receitas anuais de até 70.000 Bôn us do Tesouro Nacional (BTN) e pequenas empresas, as pes soas jurídicas e as firmas individuais, com receita anual de até 700.000 Bônus do Tesouro Nacional.
§ 2º. Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos deve dores que tenham constituintes como sócios.
ART. 13. O Estado e os Municípios consignarão, anualmente, no período de dez anos, nos respectivos orçamentos, dotação própria para satisfação do débito com a Previdência Social na forma do art. 57, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.
ART. 14. Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação estadual e municipal anterior, no que não seja com ele incompatível.
§ 1º. Até que seja fixada em lei complementar federal, a alíquota do imposto municipal sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederá a três por cento.
§ 2º. O Estado e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional.
ART. 15. A legislação fiscal do Estado e do Município de Manaus será adaptada aos objetivos da Zona Franca de Manaus, visando à sua manutenção.
ART. 16. Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
ART. 17. A vigência da Política de incentivos Fiscais do Estado do Amazonas será até o ano 2.013, de acordo com o que estabelece o art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.
§ 1º. As condições de concessão, critérios, normas e operacionalização da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais serão objeto de lei a ser formulada e encaminhada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.
§ 2º. Ficam revalidados até 31/07/1997, os incentivos fiscais concedidos às empresas industriais, encerrados em 28/02/97, excetuando-se as que optaram e aquelas que vierem a optar até 30 de junho de 1997 pelo sistema de incentivos vigente.
Parágrafo 2º com a redação dada pela EC n.º 25, D.Of. de 15.08.97
§ 3º. É condição para a opção permitida no parágrafo anterior, a participação e o repasse ao Fundo de Apoio as Micro e Pequenas Em presas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas do percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadu al, com efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo incidir atualização monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser recolhido até a data da respectiva opção.
Parágrafo 3º com a redação dada pela EC n.º 21, D.Of. de 22.12.95
§ 4º. As empresas que vierem a exercer o direito de opção esta belecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas prevista no art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, anterior à data da opção, em até 10 ( dez ) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo 4º com a redação dada pela EC n.º 25, D.Of. de 15.08.97
§ 5º. É vedado as empresas incentivadas efetuarem opção em data posterior à estabelecida pelo § 2º deste artigo.
Parágrafo 5º com a redação dada pela EC n.º 21, D.Of. de 22.12.95
§ 6º. Os recursos provenientes do recolhimento a que se refere o § 3º deste artigo, serão destinados integralmente para aplicação em investimentos na área social, nos termos do § 5º do art. 1 51, desta Constituição.
Parágrafo 6º com a redação dada pela EC n.º 21, D.Of. de 22.12.95
ART. 18. A lei orçamentária de 1990 poderá ser revista por lei, para compatibilizar-se com as variações de receita e da despesa do Es tado, em razão do cumprimento de disposições constitucionais.
ART. 19. Serão revistas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos três anos, a contar da data da promulgação desta Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terra s públicas, com área superior a duzentos e cinqüenta hectares, realizadas de primeiro de janeiro de 1962 até a data da promulgação desta Constituição.
§ 1º. No tocante às vendas, a revisão será feita com base, exclusi vamente, no critério de legalidade da operação.
§ 2º. No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, compro vada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou do Município.
ART. 20. A legislação que criar a justiça de paz, manterá os atuais juízes até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os mes mos direitos e atribuições, e designará a data para a eleição de qu e trata o art. 82, desta Constituição.
ART. 21. Os atuais advogados de ofício passam a exercer, com a denominação própria e com as garantias e vedações previstas na Seção III, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição da República, as funções da Defensoria Pública exceto os que optarem em contrário.
ART. 22. Os juízes substitutos da capital, ora em disponibilidade por força da Emenda Constitucional Estadual de n.º 28, de 07 de junho de 1988, poderão ser aproveitados no Quadro da Magistratura Estadual e terão a mesma competência, prerrogativas, restrições e impedimentos da legislação a que se achavam anteriormente submetidos, como titulares que eram de cargos isolados, constituindo -se em um Quadro em extinção, vedada, ainda, a substituição de Juiz de Direito em suas faltas e impedimentos.
§ 1º. Fica assegurado, ainda, aos referidos juízes, o direito de in gresso na carreira da Magistratura Estadual com início nas Comarcas de 1ª Entrância e contagem de tempo de serviço, respeitado o direito adquirido dos atuais juízes substitutos de carreira, para fins de promoção por antiguidade e merecimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição.
§ 2º. Ao Tribunal de Justiça caberá designação, nos termos do art. 126, da Constituição da República, dos juízes que o requerem ao Presidente, no prazo de sessenta dias, da promulgação desta Constituição.
§ 3º. Fica garantido aos referidos juízes o direito de opção entre o aproveitamento e a permanência em disponibilidade, em ambos os casos com os direitos, garantias, vantagens e impedimentos conferidos ao car go extinto pela Emenda Constitucional n.º 28, de 07 de junho de 1988.
ART. 23. Todos os Municípios do Estado do Amazonas deverão estar insta lados até 1º de janeiro de 1993.
ART. 24. Lei complementar definirá os limites dos Municípios do Estado do Amazonas no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.
ART. 25. O zoneamento socioeconômico-ecológico do território estadual, de que trata o art. 131, desta Constituição, será elaborado no prazo máximo de um ano, a contar da data de sua promulgação.
ART. 26. Para efeito do que trata o art. 130, desta Constituição, o espaço territorial do Estado do Amazonas se int egrará de nove sub-regiões, especificadas a seguir:
I – 1.ª Sub-Região -Região do Alto Solimões - compreendendo as áreas abrangidas pelos Municípios de: Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamim Constant, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do lçá, Tabatinga e Tonantins;
II – 2.ª Sub-Região - Região do Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá - compreendendo as áreas dos Municípios: Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini;
III – 3.ª Sub-Região -Região do Purus - compreendendo as áreas sob jurisdição dos Municípios de: Boca do Acre, Canutama, Lábrea, Pauini e Tapauá;
IV – 4.ª Sub-Região -Região do Juruá - compreendendo os Municípios de: Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati e Guajará;
V - 5.ª Sub-Região -Região do Madeira - compreedendo os Municípios de: Borba, Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã e Apuí;
VI – 6.ª Sub-Região - Região do Alto Rio Negro - compreendendo os Municípios de: Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira;
VII - 7.ª Sub-Região - Região do Rio Negro/Solimões -compreendendo o Município da Capital e os Municípios de: Anamã, Anori, Autazes, Beruri, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, lranduba, Manacapuru, Manaquiri, Novo Airão e Rio Preto da Eva;
VIII – 8.ª Sub-Região - Região do Médio Amazonas -compreendendo os Municípios de: Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Nova Olinda do Norte. Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba;
IX – 9.ª Sub-Região - Região do Baixo Amazonas - incorporando os Municípios de: Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins, São Sebastião do Uatumã e Urucará.
§ 1º. Ainda para fins do que estabelece o art. 130, desta Constitui ção, são tidos na categoria de Centro Regional -Manaus; Centros Sub-Regionais: Benjamim Constant, Tefé, Lábrea, Eirunepé, Manicoré, Barcelos, Manacapuru, Itacoatiara e Parintins; Centros Locais de Apoio - todas as demais sedes municipais.
§ 2º. Na hipótese de criação, fusão ou incorporação de Municípios, sua classificação regional deverá observar os estudos relativos aos fluxos inter-regionais para identificação dos centros polarizadores a que se vinculam.
§ 3º. Os Municípios de que trata o art. 12, desta Constituição, não integrantes do “caput” deste artigo, terão sua classificação regional definida pelo Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, na medida em que se efetivar a sua instalação.
ART. 27. Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição. proceder -se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Constituição.
ART. 28. O Estado e os Municípios definirão e implementarão, no prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, uma política agrícola e fundiária para o Amazonas, abrangendo as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativas, com a participação efetiva dos órgãos de produção, Assembléia Legislativa, produtores e trabalhadores rurais.
ART. 29. O Estado e os Mu nicípios procederão, no prazo de cento e oitenta dias, a revisão e avaliação de todos os Conselhos, para efeito de extinção ou não, ressalvados aqueles previstos nesta Constituição.
ART. 30. As consultorias jurídicas existentes à data da promulga ção desta Constituição, serão mantidas como órgão distinto da Procuradoria Geral do Estado para o exercício das respectivas funções, observado o disposto nos arts. 37, XII, e 39, § 1.º, da Constituição da Repúbli ca, em relação aos seus consultores.
ART. 31. No prazo de cento e oitenta dias, contados da promul gação desta Constituição, será implantado em cada sede municipal, pelo menos, um núcleo de alfabetização e formação profissional de adultos, a ser mantido pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os núcleos de alfabetização e formação profissional de adultos objetivarão a erradicação do analfabetismo e o atendimento às necessidades locais de mão -de-obra.
ART. 32. O Poder Público definirá, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, a política cultu ral do Estado.
ART. 33. O Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo, até cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, documento formal de avaliação das empresas que foram beneficiadas com o adicional de restituição do ICMS, conforme estabelecem, o art. 11 e seu parágrafo único, da Lei n.º 1.370, de 28 de dezembro de 1979, indicando as empresas que não implantaram os investimentos previstos.
Parágrafo único. A indicação pelo Poder Executivo do não-cumprimento dos investimentos comprometidos implicará a revogação do percentual do adicional de restituição concedido.
ART. 34. Ficam mantidos no exercício dos cargos de Procuradores de Contas, nas Procuradorias dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, órgã os de representação do Ministério Púbico junto a esses Tribunais, os atuais ocupantes dos cargos de Procura dores.
ART. 35. De acordo com o art. 23, da Constituição da República, e para atender ao disposto nos arts. 3.º, 222, 230 e seus incisos, 233 e seus parágrafos, e 237 e seus parágrafos, desta Constituição, será ela borada lei complementar, no prazo de cento e oitenta dias, consolidando à legislação sobre ecologia amazônica, estabelecendo princípios, normas, direitos, obrigações e sanções, no que for da competência do Esta do.
ART. 36. Fica restabelecida a cadeira dos antigos professores do ensino médio, na forma de vantagem pessoal.
Parágrafo único. O valor atribuído à referida cadeira será de um piso profissional pago pelo Estado aos membros do magistério estadual.
ART. 37. O valor das aulas suplementares que compõem o provento dos professores aposentados antes da vigência da Lei n.º 1.114/74, será calculado à razão de três por cento do salário de professor com licenciatura plena.
ARTIGO 38 - REVOGADO pela EC n.º 14, D.Of. de 20.04.94
ART. 39. O processo de interiorização do ensino de terceiro grau deverá ser equacionado com a dinamização dos “campus” avançados.
ART. 40. Os Procuradores que exercem atividades nas diversas áreas da administração pública indireta terão as prerrogativas, direitos, impedimentos e vencimentos na forma estabelecida pelo art. 100, desta Constituição.
Parágrafo único. Estendem-se aos Procuradores inativos os efeitos deste artigo.
ART. 41. Ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, será assegurada a prioridade na aquisição da casa própria, através da Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM, para si ou para suas viúvas ou companheiras, desde que comprovem não possuir imóvel.
ART. 42. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Constituição, lei estabelecerá normas e critérios para a reformulação do sistema carcerário estadual, visando a adaptá-lo à nova realidade constitucional.
ART. 43. Os limites do Estado do Amazonas com os Estados do Acre e Rondônia passarão a ser os definidos e homologados pela Comissão Tripartite, na forma prevista no art. 12, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar, no prazo de sessenta dias do ato homologatório dos limites estatuídos no “caput” deste artigo, decreto especificando os novos limites e confrontações entre os Estados lindeiros.
ART. 44. A implantação progressiva de que trata o art. 197, I, “1”, desta Constituição, terá início no ano letivo de 1990, em pelo menos, uma unidade de ensino da capital e uma do interior.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a escola de oito horas terá currículo adequado.
ART. 45. Aos comissários da extinta Secretaria de Estado da Segurança Pública, colocados em disponibilidade ou servindo à Superintendência Geral de Polícia Judiciária em outras funções, criadas ou a serem criadas futuramente, será garantida remuneração não inferior à dos oficiais escreventes, sem prejuízo de outras vantagens pessoais as seguradas por lei.
ARTIGO 46 - REVOGADO pela EC n.º 22, D.Of. de 22.12.95
ART. 47. Da Constituição Estadual serão elaborados nove autógrafos, destinados respectivamente, ao Governo do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, à Biblioteca Pública, à Biblio teca Nacional, ao Arquivo Público Nacional, ao Arquivo Público Estadual, ao Instituto Geográfico Histórico do Amazonas e à Academia Amazonense de Letras.
ART. 48. O órgão oficial de imprensa e as demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto Integral desta Constituição, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.
ART. 49. Os Conselheiros e Membros do Ministério Público do extinto Tribunal de Contas dos Municípios serão postos em disponibilidade, ficando o Tribunal de Contas do Estado autorizado a dispor sobre a situação
funcional dos servidores do órgão suprimido, inclusive para transferência das dotações orçamentárias próprias consignadas, mediante lei.
Parágrafo único -O Tribunal de Contas do Estado constituirá Comissão para proceder o tombamento e transferência do acervo documental e material do órgão extinto para sua administração.
Artigo 49 acrescentado pela EC n.º 15, D.Of. de 16.03.95
ART. 50. Ficam mantidos no exercício dos cargos de Auditor do Tribunal de Contas do Estado os seus atuais ocupantes, tornando-se automaticamente extintos os cargos já vagos e aqueles que vierem a vagar, até que se verifiquem a sua adequação ao disposto no artigo 44 desta Constituição.
Artigo 50 acrescentado pela EC n.º 17, D.Of. de 28.09.95
ART. 51. Enquanto não ocorrer a autonomia orçamentária e implantação do Corpo de Bombeiros Militar, que esta Emenda cria, os atuais policiais bombeiros militares exercerão suas funções, sob a legislação específica da Polícia Militar do Estado.
Artigo 51 acrescentado pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
ART. 52. Poderão integrar o Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas os integrantes da Polícia Militar do Amazonas que possuam Curso de Formação de Bombeiros ou que permaneceram classificados no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar até abril de 1998.
Artigo 52 acrescentado pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
ART. 53. As viaturas, móveis, imóveis, utensílios, ferramentas e insumos utilizados na instalação dos serviços de combate a incêndios e salvamentos, sob controle da Polícia Militar, passam a integrar o acervo patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Artigo 53 acrescentado pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
ART. 54. Até à elaboração e aprovação da legislação básica, assim como os regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, aplicar-se-á a legislação básica regulamentar da Polícia Militar do Amazonas.
Artigo 54 acrescentado pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
ART. 55. O atual Corpo de Bombeiros passa a denominar-se Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, dirigida por oficial da ativa do último posto da corporação, no desempenho do cargo de Comandante Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
Artigo 55 acrescentado pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
ART. 56. Até a implantação definitiva do Corpo de Bombeiros Militar, as despesas inerentes às suas atividades, correrão à conta da unidade orçamentária da Polícia Militar.
Artigo 56 acrescentado pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.98
ART. 57. Os incentivos extrafiscais e sociais a que se refere o § 1º do artigo 151 da Constituição Esta dual poderão também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser aplicado especificamente para pagamento de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual.
Artigo acrescentado pela EC n.º 34, D.Of. de 22.12.98
ART. 58. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 112 da parte permanente desta Constituição.
Artigo 58 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
ART. 59. Até que lei federal discipline o acesso ao salário -família e ao auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àque les que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Artigo 59 acrescentado pela EC n.º 36, D.Of. de 16.12.99
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1990 Publicada no Diário Oficial do Estado de 17/12/1990 Republicada no Diário Oficial do Estado de 15/01/1991
MODIFICA os itens do parágrafo 2.º do artigo 43 e acrescenta o artigo 278 à Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma de que estabelece a alínea “i” do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 -Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O parágrafo 2.º do artigo 43, da Constituição do Estado do Amazonas passa a ser composto de dois itens, com a seguinte redação:
Art. 43 .......................... ............
§ 1.º ..........................................
§ 2.º ..........................................
I -Três vagas pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes representantes do Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento.
II - Quatro vagas destinadas à escolha da Assembléia Legislativa mediante proposta de um terço de seus Deputados.
Art. 2º. Exclua -se a parte final do art. 46, do ato das Disposi ções Constitucionais Transitórias e inclua se nas disposições Constituci onais Gerais da Constituição d o Estado do Amazonas o artigo 278, assim redacionado:
“Art. 278. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jús, a título de representação, a um subsídio mensal igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Se o beneficiado vier a exercer cargo de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, ficará suspenso pagamento da representação, restabelecendo-se quando cessar a função”.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 15 de dezembro de 1990.
Deputado ÁTILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE Presidente Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO 1º Vice-Presidente Deputado CARLOS JOSÉ ESTEVES 2º Vice-Presidente Deputado VINÍCIUS MONTECONRADO GOMES 3º Vice-Presidente Deputado JAMIL SEFFAIR 1º Secretário Deputado LUZIVALDO CASTRO DOS SANTOS 2º Secretário Deputado SEBASTIÃO DA SILVA REIS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 02, DE 22 DE MARÇO DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado de 02/04/1991
ALTERA a redação do Capítulo VIII do Título III da Constituição do Estado do Amazona s, (Segurança Pública).
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “i” do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 -Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O Capítulo VIII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema de Segurança integrado pelos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º. À Secretaria de Estado da Segurança Pública, órgão coorde nador do sistema, incumbe a
administração da Segurança Pública e a promoção da integração de seus órgãos com a comunidade.
§ 2º. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança.
§ 3º. As Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como direitos, ga rantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônicas.
§ 4º. As Polícias Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.
§ 5º. A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Polícia Militar, ficam sujeitos a aprovação em lei.
Art. 115. A Polícia Civil, instituída por lei como órgão permanente, dirigida por Delegado de Polícia de
última classe, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União:
I - as funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - a realização de perícia criminais e médico-legais;
III - a realização de perícia criminais de quaisquer natureza;
IV - a identificação civil e criminal.
§ 1º. A direção da Polícia Civil, será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia, integrante da última classe da carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, o qual deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.
§ 2º. As carreiras d os integrantes da Polícia Civil, serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em cargo inicial de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º. Aos Delegados de Polícia de carreira, aplica -se o princípio da isonomia, previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República.
Art. 116. A Polícia Militar, força pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militar, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
I -polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;
II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo de seu Corpo de Bombeiros;
III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
IV - a orientação e instrução das guardas municipais, onde hou ver, e por solicitação do Município, incumbência do treinamento dos quadros de voluntários para combate a incêndio e socorro em caso de cala
midade pública.
ART. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de
1991.
Deputado JOSUÉ FILHO Presidente Deputado LUPÉRCIO RAMOS 1.º Vice-Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 2.º Vice-Presidente Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente Deputado RAIMUNDO NONATO LOPES 1.º Secretário Deputado BELARMINO LINS 2.º Secretário Deputado MESSIAS SAMPAIO 3.º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 03, DE 19 DE ABRIL DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado de 25/04/1991
ACRESCENTA, o inciso V e parágrafo único no artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “i” do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de l0 de dezembro de 1980
- Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
O artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989 , passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 255 ....................................................
I - .............................................................
II - ............................................................
III - ...........................................................
IV - ..........................................................
V - Crianças menores de até 10 (dez) anos de idade, d evidamente acompanhadas de um responsável.
Parágrafo único. Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais, a fixação nestes do teor do “caput’ deste artigo e seu respectivos incisos, em local visível para o conhecimento dos usuários.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO Presidente Deputado LUPÉRCIO RAMOS 1.º Vice-Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 2.º Vice-Presidente Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1.º Secretário Deputado BELARMINO LINS 2.º Secretário Deputado MESSIAS SAMPAIO 3.º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 04, DE 23 AGOSTO DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado de 29/08/1991
ALTERA o § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece alínea “i” do inciso I do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 -Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
O parágrafo 1°. do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, a que se refere a emenda n.º 04/91, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 53 ....................... .......................................
§ 1°. Sem licença da Assembléia Legislativa do Estado, o Go vernador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País quando o afastamento exceder a quinze dias.”
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO Presidente Deputado LUPÉRCIO RAMOS 1.º Vice-Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 2.º Vice-Presidente Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1.º Secretário Deputado BELARMINO LINS 2.º Secretário Deputado MESSIAS SAMPAIO 3.º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 05, DE 23 AGOSTO DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado de 29/08/1991
MODIFICA o inciso III do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece alínea “i” do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 -Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
O inciso III do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a ter a seguinte redação: “Art. 28 ................................................... I - ............................................................. II - ............................................................ III -Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, quando o
afastamento exceder a 1 5 (quinze) dias”.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO Presidente Deputado LUPÉRCIO RAMOS 1.º Vice-Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 2.º Vice-Presidente Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1.º Secretário Deputado BELARMINO LINS 2.º Secretário Deputado MESSIAS SAMPAIO 3.º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 06, DE 27 AGOSTO DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado de 09/09/1991
MODIFICA o inciso XVII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece alínea “i” do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 -Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
O inciso XVII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazo nas, passa a ter a seguinte redação: “Art. 28 ............................................................ XVII - Escolher por voto secreto quatro dos conselheiros dos T ribunais de Contas do Estado e dos
Municípios.”
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO Presidente Deputado LUPÉRCIO RAMOS 1.º Vice-Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 2.º Vice-Presidente Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1.º Secretário Deputado BELARMINO LINS 2.º Secretário Deputado MESSIAS SAMPAIO 3.º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 07, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado de 16/12/1991
MODIFICA o parágrafo 2º do art. 46 da Constituição
do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece alínea “i” do inciso I, do artigo 12 da Resolução L egislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 -Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1°. O parágrafo 2.º do artigo 46 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 ........................................................
§ 1º ............................................................
§ 2º. O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em comissão pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual dentre os membros da categoria, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO Presidente Deputado LUPÉRCIO RAMOS 1.º Vice-Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 2.º Vice-Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente Deputado RAIMUNDO NONATO LOPES 1.º Secretário Deputado BELARMINO LINS 2.º Secretário Deputado MESSIAS SAMPAIO 3.º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 08, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado de 16/12/1991 Republicada no Diário Oficial do Estado de 02/01/1992
DÁ nova redação ao art. 174 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece alínea “i” do inciso 1, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980
- Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1°. O artigo 174, da Constituição do Estado do Amazonas terá a seguinte redação: “A política agrícola a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da c oletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público”.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO Presidente Deputado LUPÉRCIO RAMOS 1.º Vice-Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 2.º Vice-Presidente Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1.º Secretário Deputado BELARMINO LINS 2.º Secretário Deputado MESSIAS SAMPAIO 3.º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 09, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado de 20/12/1991
ALTERA a redação do § 2.º do art. 146 da Constituição do Esta do do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ES TADO DO AMAZONAS na forma do que estabelece alínea “i” do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 -Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O § 2º do artigo 146 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação: § 2º. O imposto de que trata o inciso II deste artigo: I - cabe ao Município da situação do bem; II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporadas ao patrimônio da pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a ativida de preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III -poderá ser objeto de isenção, por parte do Município em que se localizar o bem, no caso de aquisição, por servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência nas condições que estabelecer.
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO Presidente Deputado LUPÉRCIO RAMOS 1.º Vice-Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 2.º Vice-Presidente Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1.º Secretário Deputado BELARMINO LINS 2.º Secretário Deputado MESSIAS SAMPAIO 3.º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado de 20/12/1991
MODIFICA o “caput” do art. 255 da Constituição do
Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece alínea “i” do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 -Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O “caput” do artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:
“Art. 255. São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestre.”
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1991.
Deputado JOSUÉ FILHO Presidente Deputado LUPÉRCIO RAMOS 1.º Vice-Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 2.º Vice-Presidente Deputado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1.º Secretário Deputado BELARMINO LINS 2.º Secretário Deputado MESSIAS SAMPAIO 3.º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 20 DE MAIO DE 1992 Publicada no Diário Oficial do Estado de 28/05/1992
MODIFICA o inciso I do artigo 25 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O inciso I do artigo 25 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no Cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1992.
Deputado JOSUÉ FILHO Presidente Deputado LUPÉRCIO RAMOS 1º Vice-Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 2º Vice-Presidente Deputado NONATO OLIVEIRA 3º Vice-Presidente Deputado NONATO LOPES 1º Secretário Deputado BELARMINO LINS 2º Secretário Deputado MESSIAS SAMPAIO 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 30 DE JUNHO DE 1993 Publicada no Diário Oficial do Estado de 09/07/1993
ACRESCENTA dispositivos ao inciso XXIX, do artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O inciso XXIX, do artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 .......................................................................................... ................................................... ...................................... ..........................................................................................
XXIX -convocar Secretários de Estado, Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgão da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de 30 dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1993.
Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS 2º Vice-Presidente Deputado MIQUÉIAS FERNANDES 1º Secretário Deputado CARLOS BESSA 2º Secretário Deputado RIBAMAR ARAÚJO 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 Publicada no Diário Oficial do Estado de 05/01/1994
MODIFICA a redação do inciso IV do artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O inciso IV do artigo 159 da Constituição do E stado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 159 .......................................................................................... .................................................................................... ..... ..........................................................................................
IV -a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se re ferem os artigos 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipaçã o da receita, nos termos do art. 157, § 8º, desta Constituição bem como para fins de renegociação das dívidas internas e externa.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1993.
Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO Presidente Deputada BETTY SUELY LOPES 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS 2º Vice-Presidente Deputado MIQUÉIAS FERNANDES 1º Secretário Deputado CARLOS BESSA 2º Secretário Deputado RIBAMAR ARAÚJO 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 20 DE ABRIL DE 1994 Publicada no Diário Oficial do Estado de 25/04/1994
REVOGA o art. 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Fica revogado o art. 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ES TADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1994.
Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO Presidente Deputado JAMIL SEFFAIR 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS 2º Vice-Presidente Deputado MIQUÉIAS FERNANDES 1º Secretário Deputado CARLOS BESSA 2º Secretário Deputado RIBAMAR ARAÚJO 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 1995 Publicada no Diário Oficial do Estado de 21/03/1995
ALTERA a redação dos dispositivos, que indica, da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, combinado com o artigo 195 do -Regimento Interno -, aprovado pela Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Os artigos 93 e 127 “caput”, da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. Aos membros da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 127. O controle externo das contas dos Municípios será exercido pelas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º. Fica substituída por “Tribunal de Contas do Estado” a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” no texto dos parágrafos 1º ao 7º do artigo 127 e § 2º, do artigo 129, e ainda suprimida a expressão “e dos Municípios”, nos artigos 28, XIV, XVII, XVIII e XXX; 34, II; 54, V; 72, I; “c”; 106; 161, § 2º, e no parágrafo único do artigo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º. Fica incluído, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 49 com a seguinte redação:
Art. 49. Os Conselheiros e Membros do Ministério Público do extinto Tribunal de Contas dos Municípios serão postos em disponibilidade, ficando o Tribunal de Contas do Estado autorizado a dispor sobre a situação funcional dos servidores do órgão suprimido, inclusive para transferência das dotações orçamentárias próprias consignadas, mediante lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado constituirá Comissão para proceder o tombamento e transferência do acervo documental e material do órgão extinto para sua administração.
Art. 4º. Revogadas as disposições constitucionais e or dinárias em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 1995.
Deputado HUMBERTO MICHILES Presidente Deputado NONATO LOPES 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS 2º Vice-Presdiente Deputado WILTON SANTOS 1º Secretário Deputado FRANCISCO CORADO 2º Secretário Deputado GERALDO MEDEIROS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 03 DE MAIO DE 1995 Publicada no Diário Oficial do Estado de 04/05/1995
MODIFICA o inciso II, do artigo 102 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 32 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O inciso II do artigo 102, da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 ..........................
II - O Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1º Vice -Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 2º Vice -Presdiente Deputado WILTON PEREIRA DOS SANTOS 1º Secretário Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO 2º Secretário Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995 Publicada no Diário Oficial do Estado de 16/10/1995
ALTERA a redação do artigo 44 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32, da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o art. 195, do - Regimento Interno -, aprovado pela Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O artigo 44 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.
Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital.
Art. 2º. Fica incluído, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição do Estado, o artigo 50, com a seguinte redação:
Art. 50. Ficam mantidos no exercício dos cargos de Auditor do Tribunal de Contas do Estado os seus atuais ocupantes, tornando -se automaticamente extintos os cargos já vagos e aqueles que vierem a vagar, até que se verifiquem a sua adequação ao disposto no artigo 44 desta Constituição.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1º Vice -Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 2º Vice -Presdiente Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO 1º Secretário Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Secretário Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995 Publicada no Diário Oficial do Estado de 27/10/1995
SUPRIME parte do texto do art. 95 e de seu inciso I e modifica o texto do art. 96, e parte de seu § 2º, todos da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o art. 20, inciso I, alínea “d”, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O caput do art. 95 e o seu inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da administração, vincula-se, direta e exclusivamente, ao Governador do Estado, e tem por funções, sem prejuízo de outras compatíveis com sua finalidade:
I - A representação judicial e extrajudicial do Estado.
Art. 2º. O artigo 96 e seus parágrafos, da Constituição do Estado do Amazonas, com as modificações que se pretende introduzir com a presente Emenda, passa a ter a seguinte redação:
Art. 96. O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em Comissão, pelo Governador, dentre
Brasileiros que sejam Advogados e maiores de 30 anos.
§ 1º. O Procurador-Geral do Estado tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º. O Subprocurador-Geral do Estado é o Auxiliar Direto e Substituto Legal do Procurador-Geral do
Estado, sendo por este designado.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 19 de outubro de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 2º Vice-Presdiente Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO 1º Secretário Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Secretário Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 Publicada no Diário Oficial do Estado de 28/12/1995
SUPRIME o § 9º do art. 105 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Fica suprimido o § 9º do art. 105, da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 2º Vice-Presidente Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO 1º Secretário Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Secretário Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 Publicada no Diário Oficial do Estado de 28/12/1995
ALTERA as disposições relativas ao art. 151 e seus parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 151 e seus parágrafos da Constituição do Estado, acrescido de um parágrafo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra estrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda.
§ 1º. Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a aplicação de cinqüenta por cento dos recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento no interior do Estado, e de cinqüenta por cento na área social, des tinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.
§ 2º. Para cumprimento das disposições do “caput” deste artigo, fica criado o Fundo de Apo io às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, a ser regulamentado por lei, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
........................................................... .......................
§ 3º. É vedada a aplicação dos recursos do fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e no art. 170, § 4º, desta Constituição.
§ 4º. O fundo, na parte do financiamento às pequenas e médias empresas será administrado por um Comitê de Administração, de composição paritária com representação dos setores privado e público, definida por lei, e terá o Banco Oficial do Estado com seu agente financeiro.
§ 5º. A aplicaç ão dos recursos do fundo destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 6º. Constituirão crime de responsabilidade, imputado ao autor da ocorrência, a destinação de qualquer valor do fundo sem a prévia e expressa autorização do Comitê mencionado no § 4º, e sem a observância das disposições do parágrafo anterior, no caso dos recursos para aplicação na área social.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicaçã o.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 2º Vice-Presidente Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO 1º Secretário Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Secretário Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 Publicada no Diário Oficial do Estado de 28/12/1995
ALTERA a redação dos §§ 2º e 3º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º, do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e acrescenta ao seu texto os parágrafos 4º, 5º e 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 .........................................................
§ 1º ........ ....................................................
§ 2º. Será mantido o prazo até 28/02/1997 para as empresas já incentivadas, excetuando -se as que optaram e aquelas que venham a optar até 31 de março de 1996 pelo sistema de incentivos instituído pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
§ 3º. É condição para a opção permitida no parágrafo anterior , a participação e repasse ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas do percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo incidir atualização monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser recolhido até a data da respectiva opção.
§ 4º. As empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação prevista no § 3º do art. 14, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, anterior à data da opção, em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 5º. É vedado às empresas incentivadas efetuarem opção em data posterior à estabelecida pelo § 2º deste artigo.
§ 6º. Os recursos provenientes do recolhimento a que se refere o § 3º deste artigo, serão destinados integralmente para aplicação em investimentos na área social, nos termos do § 5º, do art. 151, desta Constituição.
Art. 2º. Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 2º Vice-Presidente Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO 1º Secretário Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Secretário Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 Publicada no Diário Oficial do Estado de 28/12/1995
REVOGA o artigo 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Fica revogado o artigo 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 22 de dezembro de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 2º Vice-Presidente Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO 1º Secretário Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Secretário Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 1996 Publicada no Diário Oficial do Estado de 14/06/1996
ALTERA a redação do inciso XXII do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 32 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 195 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O inciso XXII do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109 ..............
XXII -Em nenhuma hipótese os proventos da inatividade dos servidores públicos, civis ou militares, assim como as pensões que lhes forem correspondentes, poderão exceder à remuneração percebida pelos agentes públicos em atividade, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos X e XI deste artigo, vedadas as promoções para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva e não se admitindo a percepção ou manutenção de excesso a qualquer título.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 1996.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 2º Vice-Presidente Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO 1º Secretário Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Secretário Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996 Publicada no Diário Oficial do Estado de 19/12/1996
DÁ nova redação ao § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazon as.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Fica modificada a redação do § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazonas, passando a ter a seguinte composição:
Art. 108 ..................................
§ 1º. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1996.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES Presidente Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES 1º Vice-Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 2º Vice-Presidente Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO 1º Secretário Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Secretário Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 07 DE JULHO DE 1997 Publicada no Diário Oficial do Estado de 15/07/1997
ALTERA a redação dos §§ 2º e 4º do art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 2º e 4º do art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 .............................. .............................
§ 2º. Ficam revalidados até 30 de setembro de 1997 os incentivos fiscais concedidos às empresas industriais, encerrados em 28.02.97, excetuando-se as que optaram até 30 de junho de 1997 pelo sistema de incentivos vigente à época.
§ 4º. As empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento social do Estado do Amazonas prevista no art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, anterior à data da opção, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.”
Art. 2º. A revalidação referida no § 2º do art. 17 do ADCT, terá vigência a partir da data da publicação desta Emenda, não abrangendo o período em que as empresas industriais deixaram de usufruir dos incentivos fiscais.
Art. 3º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1997.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 1º Vice-Presidente Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 2º Vice-Presidente Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR 1º Secretário Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES 2º Secretário Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997 Publicada no Diário Oficial do Estado de 10/12/1997
MODIFICA a redação do § 2º do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O parágrafo 2º do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 .......................................................................... § 1º ..............................................................................
§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1997.
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Presidente, em exercício
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente
Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário
Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário
Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997 Publicada no Diário Oficial do Estado de 10/12/1997
DÁ nova redação ao inciso I, do § 5º, do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉI A LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no disposto do inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o inciso I, do artigo 190, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, propõem a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O inciso I, do § 5º, do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 ........................................................................ § 5º “............... ..................................................................
I -o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado e dos Municípios, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitu cional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1997.
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE Presidente, em exercício Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 2º Vice-Presidente Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR 1º Secretário Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES 2º Secretário Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997 Publicada no Diário Oficial do Estado de 10/12/1997
DÁ nova redação ao § 1º, do artigo 217, da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no disposto do inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o inciso I, do artigo 190, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, propõem a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O § 1º do art. 217 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 ........................................................................
§ 1º. O Estado destinará nunca menos de zero vírgula dois por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 1997.
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE Presidente, em exercício Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 2º Vice-Presidente Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR 1º Secretário Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES 2º Secretário Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Publicada no Diário Oficial do Estado de 06/01/1998
MODIFICA a redação do inciso I, do artigo 28, da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEM BLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que prescreve o art. 32, I, da Constituição Estadual c/c o art. 190, I, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Fica alterado o inciso I, do artigo 28, da Constituição do Estado do Amazonas, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Leg islativa:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamen tárias.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1997.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 1º Vice-Presidente Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 2º Vice-Presidente Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR 1º Secretário Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES 2º Secretário Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Publicada no Diário Oficial do Estado de 06/01/1998
SUPRIME o art. 277 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado d o Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no disposto do inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o inciso I, do artigo 190, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, propõem a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Fica suprimido o artigo 277, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1997.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 1º Vice-Presidente Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 2º Vice-Presidente Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR 1º Secretário Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES 2º Secretário Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998 Publicada no Diário Oficial do Estado de 01/12/1998
ALTERA dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas, que especifica.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Os dispositivos da Constituição Estadual, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ............................ ...................................................
XVI -organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.”
“Art. 27 ..................................................................... ............
XII- fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
................................................................................................
Art. 33 ............................................ .......................................
§ 1º ..........................................................................................
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;”
............................... .................................................................
“Art. 54 .................................................................................
III -nomear e exonerar os Secretários de Estado e os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
................................................................................................
XIII -exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e promover seus oficiais;”
Art. 72 ........... ......................................................................
I - ............................................................................................
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estados, os Prefeitos Municipais, o Procurador -Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
.......................................................................... ......................
b) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidadeassegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;”
Art. 79. A Justiça Militar, com sede na Capital e juris dição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais militares e
bombeiros militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça.”
...............................................................................................
Art. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
§ 1º. As patentes, com prer rogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e
conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.”
................................................................................................
Art. 114 ................................................................................
I- Polícia Civil;
II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar; IV - Departamento Estadual de Trânsito § 1º ....................................................................................... § 2º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reservas do Exército,
subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança.
§ 3º. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações harmônicas.
§ 4º. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.
§ 5º. A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, fica sujeita à aprovação em lei.”
................................................................................................
“Art. 116. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, são instituições públicas permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militar, competindo, entre outras, as seguintes atividades
I- À Polícia Militar:
a) polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as
relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;
b) a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
c) a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município
respectivo.
II - Ao Corpo de Bombeiros Militar:
a) planejamento, coordenação e execução de atividades de Defesa Civil;
b) prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento;
c) realização de perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
d) socorro de emergência”
....................................................... .........................................
Art. 2º. Ficam incluídos, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes artigos:
“Art. 51. Enquanto não ocorrer a autonomia orçamentária e implantação do Corpo de Bombeiros Militar, que esta Emenda cria, os atuais policiais bombeiros militares exercerão suas funções, sob a legislação específica da Polícia Militar do Estado.
Art. 52. Poderão integrar o Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas os integrantes da Polícia Militar doAmazonas que possuam Curso de Formação de Bombeiros ou que permaneceram classificados no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar até abril de 1998.
Art. 53. As viaturas, móveis, imóveis, utensílios, ferramentas e insumos utilizados na instalação dos serviços de combate a incêndio e salvamentos, sob controle da Polícia Militar, passam a integrar o acervo patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 54. Até à elaboração e aprovação da legislação básica, assim como os regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, aplicar-se-á a legislação básica regulamentar da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 55. O atual Corpo de Bombeiros passa a denominar-se Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, dirigida por oficial da ativa do último posto da corporação, no desempenho do cargo de Comandante Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 56. Até a implantação definitiva do Corpo de Bombeiros Militar, as despesas inerentes às suas atividades, correrão à conta da unidade orçamentária da Polícia Militar.”
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 d e novembro de 1998.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 1º Vice-Presidente Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 2º Vice-Presidente Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR 1º Secretário Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES 2º Secretário Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 Publicada no Diário Oficial do Estado de 22/12/1998
REVOGA o artigo 69 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Fica revogado o artigo 69 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1998.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 1º Vice-Presidente Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 2º Vice-Presidente Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR 1º Secretário Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES 2º Secretário Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 Publicada no Diário Oficial do Estado de 22/12/1998
MODIFICA o § 1º do artigo 108 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O § 1º do artigo 108 da Constituição do Estado do Amazonas, alterado pela Emenda Constitucional nº 24, de 13 de dezembro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 ................... ............................................................
§ 1º. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 22 de dezembro de 1998.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 1º Vice-Presidente Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 2º Vice-Presidente Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR 1º Secretário Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES 2º Secretário Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 Publicada no Diário Oficial do Estado de 22/12/1998
ACRESCENTA artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Fica acrescido de um artigo o Ato das Disposições Constitucionais Transit órias da Constituição Estadual, com a seguinte redação.
Art.. .... Os incentivos extrafiscais e sociais a que se refere o § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual poderão também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser aplicado especificamente para pagamento de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1998.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 1º Vice-Presidente Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 2º Vice-Presidente Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR 1º Secretário Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES 2º Secretário Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998 Publicada no Diário Oficial do Estado de 30/12/1998
DÁ nova redação ao inciso IV do artigo 142 e ao caput do artigo 192, da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - , faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O inciso IV do artigo 142 e o caput do artigo 192 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 ...............................................................
IV -contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social”.
“Art. 192. O Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários”.
Art. 2º. Ficam revogados os §§ 6º do artigo 109 e 5º do artigo 111 da Constituição Estadual.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 28 de dezembro de 1998.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE 1º Vice-Presidente Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS 2º Vice-Presidente Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR 1º Secretário Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES 2º Secretário Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999 Publicada no Diário Oficial do Estado de 16/12/1999 Republicada no Diário Oficial do Estado de 10/01/2000
MODIFICA vários dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas de 1989 e dá ou tras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o § 3º do artigo 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. Os incisos I, X e XI do artigo 28 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 ......................................................................
“ I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
...................................................................................
“X -fixar, em lei de sua própria iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37 ,XI ,39 , § 4º, 150 , II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;”
“XI - fixar, na forma do inciso anterior, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, respeitado o disposto
nos arts. 39, § 4º, 57,§ 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º,I, da C onstituição Federal;”
Art. 2º. O § 6º do artigo 29 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 .......................................................................
“§ 6º. Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia L egislativa somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”
Art. 3º. O parágrafo único do artigo 39 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte r edação:
“Art. 39 ........................................................................
Parágrafo único -Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Art. 4º. O § 3º do artigo 43 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 ..................... ...................................................
“§ 3º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do artigo 111 desta Constituição.”
Art. 5º. O artigo 49 e seu § 1º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A eleição do Governador do Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se realizará no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.”
“§ 1º. Não sendo alcançada a maioria abso luta por nenhum candidato far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e elegendo-se, em segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.”
Art. 6º. Ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 56 da Constitu ição Estadual.
Art. 7º. O artigo 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de parágrafo único:
“Art. 57. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 109, XVII, alíneas a, d e e desta Constituição.”
“Parágrafo único. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º , I da Constituição Federal.”
Art. 8º. Os incisos V e VI do artigo 64 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 ........................................................................
“V - os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Poder Judiciário, com diferença não superior a dez por cento entre uma e outra das categorias da carreira ou inferior a cinco por cento, não podendo exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal”. “VI - A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo
111.”
Art. 9º. O inciso III do artigo 65 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 ........................................................... .............
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º , 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º , I, da Constituição Federal”.
Art. 10. O inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguint e redação:
“Art. 71 .....................................................................
“II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe
forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, observado o disposto no inciso V do artigo 64 desta Constituição.”
Art. 11. O artigo 85 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”
Art. 12. O artigo 86 e a alínea c de seu inciso I da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Lei complementar, de iniciativa do Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
..................................................................................
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º da Constituição Federal e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º , I da mesma Constituição.”
.............................................................................. ....”
Art. 13. O artigo 90 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o artigo
91: “Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão
o disposto no artigo 111.” Art. 14. Os i ncisos III do artigo 100 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação,
revogados os incisos I e VI:
“Art. 100 ...............................................................
“III - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o
Conselho de Procuradores do Estado, após relatório circunstanciado da Corregedoria.” Art. 15. Fica suprimida, do inciso V do artigo 100 da Constituição Estadual, a locução “nem a cinco por
cento entre os da classe final e os do Procurador-Geral do Estado.”
Art. 16. O artigo 103 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. Os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos serão remunerados na forma do § 4º do
artigo 39 da Constituição Federal.”
Art. 17. O § 2º do artigo 105 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 11, 12, 13, 14 e 15:
“Art. 105 ..................................................................
“§ 2º. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar federal.”
...................................................... ..............................
“§ 11. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manu tenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 9º;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.”
“§ 12. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a info rmações privilegiadas são os definidos em lei federal.”
“§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que
tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I -o prazo de duração do contrato;
II -os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabi lidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.”
“§ 14. O disposto no inciso X do artigo 109 aplica -se às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
“§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada”.
Art. 18. O § 2º do artigo 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ....................................................................
“§ 2º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos de que trata este artigo serão disciplinadas em lei, observado o disposto no artigo 9º e no § 11 do artigo 105.”
Art. 19. O artigo 108 e seu parágrafo 1º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos I e II do caput e o § 3º:
“Art. 108. A Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.”
“§ 1º. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.”
................................................................................................
Art. 20. O caput do artigo 109 e seus incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XXII,
XXIII e XXIV e §§ 1º e 2º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus incisos III e VI e §§ 5º e 6º:
“Art. 109. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também , ao seguinte:
“I -os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”
“II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
................................................................... ...................
“VII -as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
“VIII -a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o § 8º do artigo 110 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
........................................................................................
“X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos púb licos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra qualquer espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;”
“XI -os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;”
“XII -è vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
“XIII - os acréscimos pecuniários percebidos p or servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”
“XIV -o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 39, § 4º , 150, II, 153, III, e 153, § 2º , I da Constituição da República;”
“XV -é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X deste artigo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;”
“XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”
“XVII - relativamente ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:”
(......)
“XIX - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;”
................................................................................. .......
XXII -por força do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 111, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;”
“XXIII - as disposições de servidor ou empregado público para outra Unidade da Federação somente poderão ser decretadas quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e mediante ressarcimento ao Estado quando o servidor optar pela remuneração de seu emprego ou cargo efetivo;”
“XXIV - somente poderão ocupar cargos em comissão e os de direção nas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista profissionais que ostentem a qualificação técnica correspondente;”
.........................................................................................
“§ 1º. A não-observância do disposto nos incisos II, III e V implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”
“§ 2º. O disposto no inciso X aplica -se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de pessoal ou de custeio
em geral.”
..........................................................................................
Art. 21. O artigo 110 e seus §§ 1º,2º,3º e 4º da Constituição Es tadual passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 110. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”
“§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, a grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades do cargo.”
“§ 2º. O Estado manterá escola própria para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros entes da Federação.”
“§ 3º. A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, garantindo-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos dispostos no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e ainda os que, nos termos, da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço, especialmente:
I - adicional por tempo de serviço;
II - promoção para os cargos organizados em carreira.”
“§ 4º. A promoção do servidor estatutário ocorrerá, obrigatoriamente, com interstício máximo de dois
anos, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei.”
......................................... ............................................
Art. 22. Ficam incluídos no artigo 110 da Constituição Federal os §§ seguintes:
“Art. 110......................................................................
“§ 8º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e os Secretários
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra qualquer espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal”.
“§ 9º. Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República.”
“§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.”
“§ 11. A lei disciplinará a aplicação de recursos orç amentários provenientes da economia com despesas em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.”
“§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º.”
Art. 23. O artigo 111 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
“§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º.”
“I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
“II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto aqueles que exerçam, por delegação, funções públicas não remuneradas direta ou indiretamente pelos cofres do Estado.”
“ III -voluntariamente, deste que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”
“§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.”
“§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.”
“§ 4º. È vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.”
“§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em rel ação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
“§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláv eis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.”
“§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.”
“§ 8º. Observado o disposto no artigo 109, X, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
“§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e
o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.”
“§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.”
“§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 109, X, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral da previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.”
“§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”
“§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.”
“§ 14. O regime de previdência complementar, de que trata o parágrafo anterior, observará as normas gerais fixadas em lei complementar federal.”
“§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar .”
Art. 24. O artigo 112 e seus §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de § 4º:
“Art. 112. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”
“§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III -mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.”
“§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.”
“§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”
“§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Art. 25. Os §§ 10 e 16 do artigo 113 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 ............ ............................................................
“§ 10. Aos militares, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e a seus pensionistas aplica -se o disposto nos parágrafos 7º e 8º do artigo 111 desta Constituição.”
............................ .........................................................
“§ 16. A lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferênc ia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.”
Art. 26. O artigo 119 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.119. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, com a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, ás populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na
forma da lei.”
Art. 27. O artigo 124 e seu § 1º da Constituiçã o Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Os subsídios do Prefeito, do Vice -Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.”
“§ 1º. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observa do
o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.” ............................................................................................... Art. 28. O § 7º do artigo 134 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134 ................................................................................ “§ 7º. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a mil metros
quadrados, se urbana, e dois mil metros quadrados, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.” Art. 29. O artigo 161 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.”
“§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
“§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.”
“§ 3º. Para o cum primento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comiss ão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.”
“§ 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, deste que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.”
“§ 5º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.”
“§ 6º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pe lo prazo de quatro anos.”
“§ 7º. A efetivação do disposto no § 4º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei complementar federal.”
Art. 30. O artigo 272 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272. O Estado e os Muni cípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essencia is à continuidade dos serviços transferidos.”
Art. 31. Ficam acrescidos às Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição Estadual, os seguintes artigos:
“Art. 279. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos.”
“Art. 280. È assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1 998 tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciaria até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º , III, a desta Constituição.
§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabel ecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º. São mantidos todos os direitos assegurados nas disposições constitucionais vigentes na data referida no caput aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos a nistiados e aos ex -combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso X do artigo 109 desta Constituição.”
“Art. 281. Observado o disposto no § 10 do artigo 111 desta Constituição, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.”
“Art. 282. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção de que trata o § 16 do artigo 111, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o § 3º do mesmo artigo aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data referida no
caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º. O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II e observado
o estabelecido no artigo 281, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições : I -contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II -os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º. Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto n este artigo. § 3º. Na aplicação autorizada pelo parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou
o do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data referida no caput contado com o acréscimo de deze ssete por cento.
§ 4º. O professor, servidor do Estado ou de Município, incluídas suas autarquias e fundações, que até 16 de dezembro de 1998 houver ingressado regularmente em cargo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º. O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria nele estabelecidas, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciaria até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º, III, a desta Constituição.
“Art. 283. O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo 14 do artigo 111 somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar federal referida no parágrafo 15 do mesmo artigo.”
“Art. 284. A vedação fixada pelo § 15 do artigo 105 desta Constituição não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 111, aplicando-se, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso X do
artigo 109.” “Art. 285. Não se admitirá excesso a qualquer título, frente ao que dispõe a Constituição Federal, nos subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias pagas pelo Estado ou pelos Municípios.” “Art. 286. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo 161, § 3º, II, da Constituição Estadual, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.” “Art. 287. Aos ocupantes temporários da Chefia do Poder Executivo, na ordem de precedência a que se refere o parágrafo único do art. 51 da Constituição Estadual, é devida a representação mensal percebida pelo Governador do estado.
Parágrafo único. A representação pecuniária será paga uma única vez no mês da substituição, ainda que
o exercício ocorra em dias consecutivos ou não.”
Art. 32. Ficam acrescidos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, os seguintes artigos:
“Art. 58. È assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 112 da parte permanente desta Constituição”
“Art. 59. Até que lei federal discipline o acesso ao salário -família e ao auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”
Art. 33. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉ IA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 13 de dezembro de 1999.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado WASHINGTON LUIZ RÉGIS DA SILVA 1º Vice-Presidente Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Vice-Presidente Deputado RISONILDO CARNEIRO DE ALMEIDA 1º Secretário Deputado MIGUEL CARRATE NETO 2º Secretário Deputado FRANCISCO DE SOUZA 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000 Publicada no Diário Oficial do Estado de 13/12/2000
DÁ nova redação ao § 4.º do artigo 29 e aos §§ 1.º e 2.º, do art. 52, da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso I, da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O § 4.º do artigo 29 e os §§ 1.º e 2.º, do artigo 52, da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 .......................................................... ....................................
§ 4º. A Assembléia Legislativa realizará reuniões preparatórias, atendendo aos seguintes objetivos:
I - no dia 1.º de fevereiro do primeiro ano da legislatura para dar posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora;
II -às 15:00 horas do dia em que ocorrer a última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa para eleger a Mesa Diretora, que tomará posse no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte, permitida a recondução para o mesmo cargo;
III - na primeira quinzena de fevereiro, atendendo a convocação do Presidente, para melhor instruir o inicio de cada período legislativo.”
“ Art. 52 ..............................................................................................
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá a chefia do Poder Executivo.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período do mandato dos antecessores.”
Art. 2º. Esta Emenda Constituciona l entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2000.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado WASHINGTON LUIZ RÉGIS DA SILVA 1º Vice-Presidente Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Vice-Presidente Deputado RISONILDO CARNEIRO DE ALMEIDA 1º Secretário Deputado MIGUEL CARRATE NETO 2º Secretário Deputado FRANCISCO DE SOUZA 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001
ACRESCENTE-SE um novo parágrafo ao art. 58 da Constituição do Estado do Amazonas. O parágrafo acrescentado será numerado como parágrafo 1º e o parágrafo único será renumerado como parágrafo 2º.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉ IA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o § 3° do artigo 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. A redação do art. 58, e seus parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas, passa a ter a seguinte formulação:
Art. 58. ......................................................................................................
§ 1º. Preenchidos os requisitos previstos no caput do presente artigo a escolha poderá recair sobre
ocupantes do cargo de vice-prefeito de municípios integrantes do Estado do Amazonas.
§ 2°. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, cabe aos Secretários de Estado;
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado relativos à respectiva Secretaria;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria;
IV - declarar seus bens, no ato de posse e no de exoneração;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Governador;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2001.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Presidente Deputado WASHINGTON LUIZ RÉGIS DA SILVA 1º Vice-Presidente Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO 2º Vice-Presidente Deputado RISONILDO CARNEIRO DE ALMEIDA 1º Secretário Deputado MIGUEL CARRATE NETO 2º Secretário Deputado FRANCISCO DE SOUZA 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.
MODIFICA o inciso II do artigo 102 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Reso lução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º -O inciso II do artigo 102 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:
“Art. 102 .........................................................................................................................
II – o Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado.”
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2002.
Deputado LUPÉRCIO RAMOS Presidente Deputado BELARMINO LINS 1º Vice-Presidente Deputado LIBERMAN MORENO 2º Vice-Presidente Deputado RISONILDO ALMEIDA 1º Secretário Deputado JOSÉ MOURÃO 2º Secretário Deputado WASHINGTON RÉGIS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.
MODIFICA os artigos 28, 105, 153, 217 e 220, e acrescenta os artigos 288 e 289 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - O inciso XVIII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 - ........................................................................................................................
XVIII - Aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa.
............................................................................. ............................................................” Art. 2º -O artigo 105 da Constituição do Estado passa a vigorar com o acréscimo do § 2º, com a
seguinte redação, renumerados os atuais §§ 2º a 15 para §§ 3º a 16: “Art. 105 - .............. ........................................ .............................................................. § 2º Os membros dos órgãos de administração das entidades de que tratam os incisos II e III do
parágrafo anterior, integrantes da Administração Pública indireta Estadual, serão eleitos ou designados com mandato por prazo certo, na forma da lei, após aprovação dos respectivos nomes pela Assembléia Legislativa do Estado.
.................................................................................. ....................................................” Art. 3º -O Artigo 153 da Constituição do Estado passa a vigorar com renumeração do atual
parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º, com a seguinte redação: “Art. 153 - ........................ .............................................................................................. § 2º -A concessão e a manutenção dos incentivos fiscais e extrafíscais são condicionadas também ao investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, diretamente ou em convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidade de ensino superior, criados ou mantidos pelo Estado do Amazonas, para absorção e geração de tecnologia de produto ou de processo de produção e formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, na forma da Lei.”
Art. 4º - O artigo 217 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com modificações dos §§ 1º a 3º e acréscimo dos §§ 4º a 10, com a seguinte redação: “Art. 217 -............................................... ... ..................................................................
§ 1º -A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
§ 3º - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 4º - A dotação fixada no parágrafo anterior, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será repassada mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação de cada período de apuração.
§ 5º - A aplicação dos recursos de que tratam os parágrafos anteriores, reservados no máximo cinco por cento para custeio de atividades administrativas, serão feita em projetos aprovados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, nos termos da lei, observada a o rientação normativa estabelecida pelo Governador do Estado.
§ 6º -O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado, nas atividades de formulação, acompanhamento, e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa.
§ 7º -A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que contará com membros natos dirigentes máximos de órgãos e entidades estatais, e com representantes do setor privado, designados pelo Governador do Estado.
§ 8º - Os membros representativos do setor privado serão escolhidos dentre pessoas de reconhecido saber e de experiência em gestão empresarial e de tecnologia, com mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 9º -O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser integrado por representantes de organizações internacionais e de países estrangeiros, com os quais o Estado do Amazonas mantenha acordos de cooperação científica e tecnológica, e presidentes de corporações transnacionais controladoras de empresas industriais beneficiárias de incentivos fiscais estaduais.
§ 10 - A política a ser definida pelo Governador do Estado, com o apoio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
III -aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
IV - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
V -atenção especial às empresas sob controle nacional, notadamente às médias pequenas e microempresas.”
Art. 5º - O artigo 220 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220. O Estado manterá o Conselho Estadual de Me io Ambiente, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e á avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição”.
§ 1º - A organização, a competência e as dir etrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público, que serão membros natos, e de associações de classe da indústria, do comércio, da agricultura e de serviços, e entidades privadas de reconhecida atuação em prol da proteção do meio ambiente no Estado do Amazonas e que tenham contribuído para esse efeito, com a captação ou realização de investimentos em atividades produtivas de interesse do desenvolvimento econômico-social do Estado.
§ 2º -A lei de que trata o parágrafo anterior estabelecerá que os representantes das empresas privadas terão mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.”
Art. 6º - Acrescente-se os artigos 288 e 289 a Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
“Art. 288 -Aos servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo conferido pelo sufrágio popular, é assegurado o acréscimo, na aposentadoria ou pensão, de um adicional de 12% (doze por cento) por cada mandato exercido, incidentes sobre os proventos, sendo este adicional limitado ao total de 60% (sessenta por cento).
Art. 289 - Aos parlamentares estaduais, que estavam no efetivo exercício da atividade parlamentar por ocasião do advento da Lei Estadual nº 2.489, de 20 de maio de 1998, ficam assegurados os direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos da citada lei, levando-se em conta os mandatos que venham a exercer”.
Art. 7º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de Dezembro de 2002.
Deputado LUPÉRCIO RAMOS Presidente Deputado BELARMINO LINS 1º Vice-Presidente Deputado LIBERMAN MORENO 2º Vice-Presidente Deputado RISONILDO ALMEIDA 1º Secretário Deputado JOSÉ MOURÃO 2º Secretário Deputado WASHINGTON RÉGIS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA a redação do inciso XX do artigo 28, e §§ 3.° e 7.° do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º -O inciso XX do artigo 28 e os §§ 3.° e 7.º, do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-...................................................... ......................................................................
XX – autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais de área superior a mil metros quadrados, se urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienaçã o ou concessão de uso de bens imóveis do Estado, na forma da lei.”
“Art.134- ..........................................................................................................................
§ 3.° - A destinação de áreas se dará mediante a concess ão de títulos de domínio ou de uso, na forma da lei.
..........................................................................................................................................
§ 7.° - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com áreas superior a mil metros quadrados, se urbana, e mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.”
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSE MBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2002.
Deputado LUPÉRCIO RAMOS Presidente Deputado BELARMINO LINS 1º Vice-Presidente Deputado LIBERMAN MORENO 2º Vice-Presidente Deputado RISONILDO ALMEIDA 1º Secretário Deputado JOSÉ MOURÃO 2º Secretário Deputado WASHINGTON RÉGIS 3º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 2003.
REVOGA o § 2º do artigo 105 da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, a forma do que estabelece o art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 -Regimento Interno, faz saber a todos os habitantes do Estado do Amazonas que promulga o seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - Fica revogado o § 2º do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.0 40, de 12 de dezembro de 2.002.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus , 20 de março de 2003.
Deputado LINO CHÍXARO Presidente Deputado BELARMINO LINS 1º Vice-Presidente Deputado LIBERMAN MORENO 2º Vice-Presidente Deputado SINÉSIO CAMPOS 3º Vice-Presidente Deputado WASHINGTON RÉGIS Secretário Geral Deputado MARCOS ROTTA 2º Secretário Deputado ARTHUR BISNETO 3º Secretário Deputado WALLACE SOUZA Corregedor/Ouvidor Geral
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado do Amazonas Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 20:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/13952/constituicao-do-estado-do-amazonas-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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