(Texto atualizado com as alterações adotadas pelas Emendas à Lei Orgânica nºs 1 a 52 e as decisões em ação direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até 6 de março de 2008.)
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.
Brasília-DF, 8 de junho de 1993.
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.
Art. 7º São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal.
Art. 8º O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[1]
Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I – organizar seu Governo e Administração;
II – criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;
III – instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;
IV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
VIII – celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;
IX – elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[2]
XI – autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
XII – dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
XIV – exercer o poder de polícia administrativa;
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
XVI – regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
XVIII – dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
XIX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;
XX – disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
XXIII – exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;
XXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;
XXV – licenciar a construção de qualquer obra;
XXVI – interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXVII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
II – conservar o patrimônio público;
III – proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V – preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII – prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
VIII – combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Da Competência Concorrente
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIII – proteção à infância e à juventude;
XIV – manutenção da ordem e segurança internas;
XV – procedimentos em matéria processual;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007, que alterou a redação dada pelas Emendas à Lei Orgânica nº 29, de 1999, e nº 26, de 1998.)[3]
VI – é vedada a estipulação de limite máximo de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica ou em lei específica; (Inciso declarado inconstitucional: ADI nº 1165 – STF, Diário de Justiça de 14.6.2002.)
VII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)[4]
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVI – a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XVII – a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII – a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica;
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXI – todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria;
XXII – lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional;
XXIII – aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 1997.)
§ 1º É direito do agente público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e à eficiência.
§ 2º A lei estabelecerá a punição do servidor público que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo e respectivos incisos acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[5]
IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais.
§ 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso X, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
§ 5º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
§ 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007.)
Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos.
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 1997.)[6]
IV – no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
V – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
§ 1º Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.
§ 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.
Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I – atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
Seção II
Dos Serviços Públicos
Art. 25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestação.
Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.
Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 28. É vedada a contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação.
Art. 29. A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Art. 30. Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos serviços públicos do Distrito Federal.
Seção III
Da Administração Tributária
Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)
Art. 32. Lei específica disciplinará a organização e funcionamento da administração tributária, bem como tratará da organização e estruturação da carreira específica de auditoria tributária.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.
§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I – gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;
V – vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
VI – recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII – participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
VIII – promoções por merecimento ou antigüidade, no serviço público, nos termos da lei;
IX – quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.
§ 1º Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente.
§ 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
Art. 36. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.
Art. 37. Às entidades representativas dos servidores públicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
Art. 38. Às entidades de caráter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, é assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia geral.
Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.
Art. 40. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado com todos os direitos e vantagens devidos desde a demissão, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 41. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor ou especialista de educação, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educação, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal.
§ 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
§ 7º Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.
§ 8º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.
Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.
Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I – percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;
II – contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;
III – contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, IV, desta Lei Orgânica, aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 45. São servidores públicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Suspensa cautelarmente a eficácia do caput e dos respectivos parágrafos deste artigo: ADI nº 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Distrito Federal, e as graduações dos praças pelos respectivos Comandantes-Gerais.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou de comportamento com ele incompatível por decisão da Justiça militar.
§ 8º O oficial condenado pela Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 46. São bens do Distrito Federal:
I – os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
II – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III – a rede viária do Distrito Federal, sua infra-estrutura e bens acessórios.
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Art. 50. O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Legislativa
Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.
Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)[7]
Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa. (Caput do artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996. Dispositivo declarado inconstitucional, sem redução de texto, para esclarecer que a representação judicial do Poder Legislativo do Distrito Federal pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa se limita aos casos em que a Casa compareça em juízo em nome próprio: ADI nº 1557 – STF, Diário de Justiça de 18.6.2004.)[8]
§ 1º São funções institucionais da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa, em seu âmbito: (Parágrafo e respectivos incisos acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996.)
I – representar a Câmara Legislativa judicialmente;
II – promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justiça, da Administração e do Erário;
III – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal;
IV – prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa;
V – (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)[9]
§ 2º O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996.)
§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996, e alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)[10]
§ 4º A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele órgão. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)
Seção II
Das Atribuições da Câmara Legislativa
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
I – matéria tributária, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituição Federal;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal;
III – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração;
IV – planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
VI – autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem;
VII – criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;
VIII – uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;
IX – planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
X – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
XII – o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XIII – criação, transformação, fusão e extinção de entidades públicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatização das entidades de direito privado integrantes da administração indireta;
XIV – prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XV – aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal;
XVI – transferência temporária da sede do Governo;
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;
XVIII – proteção à infância, juventude e idosos;
XIX – organização do sistema local de emprego, em consonância com o sistema nacional.
Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I – eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
III – estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de suas comissões permanentes;
IV – zelar pela preservação de sua competência legislativa;
V – criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, bem como provê-los e fixar ou modificar as respectivas remunerações;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
VII – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[11]
VIII – fixar a remuneração dos Deputados Distritais, em cada legislatura, para a subseqüente;
IX – solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições, nos termos dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituição Federal;
X – promover, periodicamente, a consolidação dos textos legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acessível aos cidadãos;
XI – dar posse ao Governador e Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles; declarar vacância e promover as respectivas substituições ou sucessões, nos termos desta Lei Orgânica;
XII – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;
XIII – proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos;
XIV – convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente; (Inciso com a redação das Emendas à Lei Orgânica nos 10, de 1996, e 44, de 2005.)[12]
XV – julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVII – escolher cinco entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)[13]
XIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nas suas respectivas áreas de competência, em sentenças transitadas em julgado;
XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se este às penas da lei por ausência injustificada;
XXII – declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;
XXIII – autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[14]
XXIV – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[15]
XXV – processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;
XXVI- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária; (Inciso declarado inconstitucional: ADI nº 1166 – STF, Diário de Justiça de 25.10.2002.)
XXVII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)[16]
XXVIII – aprovar previamente a alienação de terras públicas com área superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinqüenta hectares;
XXIX – apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XXX – receber renúncia de Deputado Distrital e declarar a vacância do cargo;
XXXI – declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prevê o art. 63, § 2º;
XXXII – solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência;
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[17]
XXXIV – apreciar vetos, observando, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituição Federal;
XXXV – aprovar previamente a indicação de presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal;
XXXVI – conceder licença para processar Deputado Distrital;
XXXVII – emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXXVIII – regulamentar as formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica;
XXXIX – indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;
XL – (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 1999.)[18]
XLI – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno;
XLII – autorizar referendo e convocar plebiscito. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 1998.)
§ 1º Em sua função fiscalizadora, a Câmara Legislativa observará, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.
§ 2º No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa enviará denúncia, em cinco dias, à Comissão Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidária; a qual emitirá parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenário.
§ 3º A remuneração dos Deputados Distritais obedecerá ao limite estabelecido pela Constituição Federal.
Seção III
Dos Deputados Distritais
Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Artigo e parágrafos com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 48, de 2007)[19]
§ 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º O pedido de sustação será apreciado pela Câmara Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 8º A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa.
§ 9º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 10. Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.
Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)[20]
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 1999.)
Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital; (Inciso com a redação das Emendas à Lei Orgânica nos 20, de 1997; 37, de 2002; 39, de 2002, e 44, de 2005.)[21]
II – licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Distrital poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara Legislativa
Subseção I
Das Reuniões
Art. 65. A Câmara Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento.
Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 1º de janeiro, observado o seguinte:
I – na primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
II – na terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior, vedada a recondução para o mesmo cargo.
Parágrafo único. Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.
Art. 67. A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far-se-á:
I – pelo Presidente, nos casos de:
a) decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do Distrito Federal;
b) intervenção no Distrito Federal;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável;
d) posse do Governador e Vice-Governador;
II – pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Câmara Legislativa, para apreciação de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade;
III – pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela comissão representativa prevista no art. 68, § 5º, nas hipóteses estabelecidas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
Subseção II
Das Comissões
Art. 68. A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.
§ 1º Na composição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – apreciar e emitir parecer sobre proposições, na forma do regimento interno da Câmara Legislativa;
II – realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
III – convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[22]
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII – fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo; sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator.
§ 4º A omissão de informação às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.
§ 5º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Legislativa, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada sessão legislativa.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Subseção I
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II – do Governador do Distrito Federal;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Subseção II
Das Leis
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[23]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa.
Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de código e de emendas a esta Lei Orgânica.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador para promulgação.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)[24]
§ 6º Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.
§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Legislativa, o Governador comunicará o veto à comissão a que se refere o art. 68, § 5º, e, dependendo da urgência e da relevância da matéria, poderá convocar a Câmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV.
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – o estatuto dos servidores públicos civis;
III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – a lei do sistema tributário do Distrito Federal;
V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;
IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
X – a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
XI – a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
Subseção III
Da Iniciativa Popular
Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil e Financeira
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou quem, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa.
II – julgar as contas:
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;
c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;
d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e afins, até o limite do patrimônio transferido;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
V – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal:
a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas;
b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e afins, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;
c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira;
d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações;
e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;
VI – fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;
VII – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo mesmo, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII – prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X – assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade;
XI – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Legislativa;
XII – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII – comunicar à Câmara Legislativa qualquer irregularidade verificada na gestão ou nas contas públicas, enviando-lhe cópias dos respectivos documentos;
XIV – apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá da questão.
§ 3º O Tribunal encaminhará à Câmara Legislativa, trimestral e anualmente, relatório circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas.
§ 4º Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputação de débito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidir não aplicar o disposto no inciso IX deste artigo, deverão os respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sessão em que se der o julgamento.
§ 5º As decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem imputação de débitos ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.
§ 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como o dos direitos e haveres do Distrito Federal;
V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.
VI – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.
§ 4º A prestação de contas anual do Governador e as tomadas ou prestações de contas anuais dos administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal deverão ser acompanhadas de relatório circunstanciado do órgão de controle interno sobre o resultado das atividades indicadas neste artigo.
Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data da abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.
Subseção II
Do Tribunal de Contas
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:
I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 2002.)[25]
II – quatro pela Câmara Legislativa. (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 2002.)[26]
§ 3º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 2002.)[27]
§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da Constituição Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quanto o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.
§ 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por Auditores, na forma da lei.
§ 6º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
§ 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 83. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.
Art. 84. É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:
I – elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
II – organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em sua lei de organização;
III – conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores;
IV – propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 85. Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução.
Art. 86. Lei complementar do Distrito Federal disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e Vice-Governador
Art. 87. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Distrito Federal, auxiliado pelos Secretários de Estado. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[28]
Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 1º A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º A eleição do Governador do Distrito Federal é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto.
§ 3º O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)[29]
Art. 89. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direitos políticos;
III – domicílio eleitoral na circunscrição do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei;
IV – filiação partidária;
V – idade mínima de trinta anos;
VI – alistamento eleitoral.
Art. 90. Será considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados e será considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 91. O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal tomarão posse em sessão da Câmara Legislativa, quando prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do povo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 92. Cabe ao Vice-Governador substituir o Governador em sua ausência ou impedimento e suceder-lhe no caso de vaga.
Parágrafo único. O Vice-Governador do Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o seu substituto legal.
Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, na forma do art. 81 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)[30]
Art. 95. O Governador e o Vice-Governador deverão residir no Distrito Federal.
Art. 96. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)
§ 2º O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002, com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 2004.)[31]
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
Art. 98. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Distritais, fixados no art. 62.
Art. 99. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Seção II
Das Atribuições do Governador
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
I – representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas;
II – nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;
III – nomear e exonerar Secretários de Estado; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[32]
IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[33]
V – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VIII – nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Polícia Civil;
IX – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
XI – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias;
XII – nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 82, §§ 1º e 2º e seus incisos;
XIII – nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;
XIV – nomear os membros do Conselho de Governo, a que se refere o art. 108;
XV – nomear e destituir presidente de instituições financeiras controladas pelo Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, na forma do art. 60, XXXV;
XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVII – prestar anualmente à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVIII – prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei;
XIX – nomear e destituir diretores de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público;
XX – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Legislativa;
XXI – delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXII – solicitar intervenção federal na forma estabelecida pela Constituição da República;
XXIII – celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;
XXIV – realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Legislativa;
XXV – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública no Distrito Federal;
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador
Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I – a existência da União e do Distrito Federal;
II – o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: (Artigo e respectivos incisos e parágrafos acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 2000, com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 44, de 2005.)[34]
I – a existência da União e do Distrito Federal;
II – o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e decisões judiciais.
§ 1º A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas Comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
§ 2º A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput.
§ 3º Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos deputados distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa.
§ 4º Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo.
§ 5º Aos ex-governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos.
Art. 102. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado por crime de responsabilidade. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[35]
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1020 – STF, Diário de Justiça de 17.11.1995.)
§ 4º O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 1020 – STF, Diário de Justiça de 17.11.1995.)
Art. 104. A condenação do Governador ou do Vice-Governador do Distrito Federal implica a destituição do cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
(Título da seção com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[36]
Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos. (Artigo e parágrafo único com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[37]
Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência;
II – referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;
III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV – apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal;
VI – comparecer à Câmara Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
VII – delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na legislação.
Art. 106. Os Secretários de Estado poderão comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa ou por convocação, para expor assunto relevante de sua secretaria. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[38]
Art. 107. Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais. (Artigo e respectivos parágrafos com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[39]
§ 1º São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos nos arts. 60, XII, e 101, bem como os demais previstos em lei, incluída a recusa ou o não comparecimento à Câmara Legislativa ou a qualquer de suas comissões quando convocados, além da não prestação de informações no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informações falsas.
§ 2º O acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade acarreta o afastamento do Secretário de Estado do Distrito Federal do exercício de suas funções.
Seção V
Do Conselho de Governo
Art. 108. O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do qual participam:
I – o Vice-Governador do Distrito Federal;
II – o Presidente da Câmara Legislativa;
III – os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa;
IV – o Procurador-Geral do Distrito Federal;
V – quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa.
Art. 109. Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo do Distrito Federal, incluída a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e magnitude.
Parágrafo único. A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho de Governo e as atribuições de seus membros, que as exercerão independentemente de qualquer remuneração.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
Art. 110. A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. (Artigo com a redação original restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n° 9, de 1996, que havia alterado o dispositivo: ADI nº 1557 – STF, Diário de Justiça de 18.6.2004.)
Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "no âmbito do Poder Executivo", contida no caput deste artigo: ADI nº 1557 – STF, Diário de Justiça de 18.6.2004.)[40]
I – representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente;
II – representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;
III – promover a defesa da Administração Pública, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
IV – representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público ou a aplicação do Direito o reclamarem;
V – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;
VI – prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional;
VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.
§ 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII desse artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)
§ 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)
Art. 112. Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira, com quadro próprio e funções específicas.
Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 1996.)[41]
Seção II
Da Assistência Judiciária
Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal.
Art. 115. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa.
Art. 116. Haverá na Assistência Judiciária centro de atendimento para a assistência jurídica, apoio e orientação à mulher vítima de violência, bem como a seus familiares.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 117. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida nos termos da legislação pertinente, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos relativamente autônomos, subordinados diretamente ao Governador do Distrito Federal: (Declarada a inconstitucionalidade do caput e dos respectivos incisos deste artigo: ADI nº 1182 – STF, Diário de Justiça 10.3.2006.)
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo de Bombeiros Militar;
IV – Departamento de Trânsito.
§ 1º O ingresso nas carreiras dos órgãos de que trata este artigo dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, provas psicológicas e curso de formação profissional específico para cada carreira. (Deferida medida cautelar para esclarecer que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar não se submetem ao disposto neste parágrafo: ADI n° 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
§ 2º Durante o curso de formação profissional de que trata o parágrafo anterior, o pretendente à carreira terá acompanhamento psicológico, o qual se estenderá pelo período de estágio probatório. (Deferida medida cautelar para esclarecer que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar não se submetem ao disposto neste parágrafo: ADI n° 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
§ 3º O exercício da função de policial civil, de policial militar e de bombeiro militar é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais. (Deferida medida cautelar para esclarecer que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar não se submetem ao disposto neste parágrafo: ADI n° 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
§ 4º Os diretores, chefes e comandantes de unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados pelo Comandante-Geral da respectiva corporação, entre oficiais do quadro correspondente. (Suspensa cautelarmente a eficácia deste parágrafo: ADI nº 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
§ 5º Lei própria disporá sobre a organização e funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como sobre os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes, respeitados os preceitos constitucionais e a legislação federal pertinente. (Suspensa cautelarmente a eficácia deste parágrafo: ADI nº 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
Art. 118. Os órgãos integrantes da Segurança Pública ficam autorizados a receber doações em espécie e em bens móveis e imóveis, observada a obrigatoriedade de prestar contas. (Deferida medida cautelar para esclarecer que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar não se submetem ao disposto neste artigo: ADI n° 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
§ 1º As doações em espécie constituirão fundo para a aquisição de equipamentos.
§ 2º As doações em bens móveis e imóveis integrarão o patrimônio do órgão.
Seção I
Da Polícia Civil
Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil a unidade, indivisibilidade, autonomia funcional, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina, unidade de doutrina e de procedimentos. (Suspensa cautelarmente a eficácia da expressão "autonomia funcional", constante deste parágrafo: ADI n° 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
§ 2º O Diretor-Geral da Polícia Civil, integrante da carreira de policial civil do Distrito Federal, pertencente à categoria de delegado de polícia, será nomeado pelo Governador do Distrito Federal e deverá apresentar declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração. (Suspensa cautelarmente a eficácia deste parágrafo: ADI n° 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
§ 3º Os vencimentos dos delegados de polícia civil não serão inferiores aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida às demais categorias da carreira de policial civil do Distrito Federal, nos termos da legislação federal. (Suspensa cautelarmente a eficácia deste parágrafo: ADI n° 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
§ 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária.
§ 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
§ 6º A função de policial civil é considerada de natureza técnica.
§ 7º O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal far-se-á observado o disposto no art. 117, § 1º, numa das categorias de nível médio ou superior, reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio, na forma da lei. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio", constante deste parágrafo: ADI n° 960 – STF, Diário de Justiça de 29.8.2003.)
§ 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são consideradas de natureza técnico-científica.
§ 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais. (Parágrafo com a redação original, restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n° 34, de 2001, que havia alterado o dispositivo: ADI n° 2004002008821-3 – TJDFT, julgamento em 23.5.2006.)
Seção II
Da Polícia Militar
Art. 120. À Polícia Militar, órgão regular e permanente, organizado e mantido pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei e ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas: (Suspensa cautelarmente a eficácia do caput, de todos os incisos e do parágrafo único deste artigo: ADI n° 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
I – a polícia ostensiva de prevenção criminal, de rádio-patrulha aérea, terrestre, lacustre e fluvial, de trânsito urbano e rodoviário e de proteção ao meio ambiente, bem como as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e proteção a fauna e flora;
II – a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal;
III – as guardas externas da sede do Governo do Distrito Federal, prédios e instalações públicas, residências oficiais, estabelecimentos de ensino público, prisionais e de custódia, das representações diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, assim como organismos internacionais sediados no Distrito Federal;
IV – a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais policiais militares, conforme dispuser a lei, e prestará declaração pública de seus bens no ato de posse e de exoneração.
Seção III
Do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 121. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição regular e permanente, organizada e mantida pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei: (Suspensa cautelarmente a eficácia do caput, de todos os incisos e do parágrafo único deste artigo: ADI n° 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
I – executar atividades de defesa civil;
II – prevenir e combater incêndios;
III – realizar perícias em locais de incêndios e sinistros;
IV – executar ações de busca e salvamento de pessoas e seus bens;
V – estudar, analisar, planejar, fiscalizar, realizar vistorias, emitir normas e pareceres técnicos e fazer cumprir as atividades relativas à segurança contra incêndios e pânico, bem como impor penalidades de notificação, interdição e multas, com vistas a proteção de pessoas e de bens públicos e privados, na forma da legislação específica;
VI – exercer a função de polícia judiciária militar nos termos da lei federal.
Parágrafo único. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais bombeiros militares, conforme dispuser a lei, e apresentará declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração.
Seção IV
Da Política Penitenciária
Art. 122. A legislação penitenciária do Distrito Federal assegurará o respeito às regras da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho de Política Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral, para seus filhos de zero a seis anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado às presidiárias o direito à amamentação.
Parágrafo único. À mulher presidiária será garantida assistência pré-natal prioritariamente e a obrigatoriedade de assistência integral a sua saúde.
Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famílias e assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, em serviço próprio do estabelecimento e com pessoal técnico nele lotado em caráter permanente. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 32, de 1999.)[42]
Parágrafo único. A Lei definirá as características do serviço e as modalidades de sua integração com a rede pública de saúde do Distrito Federal.
Seção V
Do Departamento de Trânsito
(Seção acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 3, de 1995.)
Art. 124-A. Ao Departamento de Trânsito, órgão autárquico, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, competem as funções de cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e aplicar as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ressalvada a competência da União. (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 1995, que acrescentou este artigo, caput e respectivos parágrafos, à Lei Orgânica – ADI n° 2007002000025-5 – TJDFT, Diário de Justiça de 3.9.2007.)
§ 1º Compete, ainda, ao DETRAN/DF o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários na forma da lei.
§ 2º O exercício da função de inspetor e agente de trânsito é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
I – impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º A função social dos impostos incorpora o princípio de justiça fiscal e o critério de progressividade a ser observados na legislação.
§ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4º Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.
§ 5º O Distrito Federal poderá, mediante convênio com a União, Estados e Municípios, delegar ou deles receber encargos de administração tributária.
§ 6º O Distrito Federal poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a:
I – conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito público;
II – limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
IV – obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
V – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 127. Ao Distrito Federal competem, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Distrito Federal;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva a autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, “a”, e as do parágrafo anterior não se aplicam a patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só serão apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias de seu encerramento.
§ 5º A contribuição de que trata o art. 125, § 6º, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da vigência da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, “b”.
Art. 129. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, para favorecer atividades de interesse público ou para conter atividades incompatíveis com este, obedecidos os limites de prazo e valor.
Parágrafo único. Para efeito de redução ou isenção da carga tributária, a lei definirá os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda, observadas as restrições da legislação federal.
Art. 130. São isentas de impostos de competência do Distrito Federal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I – só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor;
II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 2002.)[43]
III – não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 30, de 1999.)
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 1, de 1994.)
Seção III
Dos Impostos do Distrito Federal
Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:
I – impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal", constante desta alínea: ADI n° 1467 – STF, Diário de Justiça de 11.4.2003.)
c) propriedade de veículos automotores;
d) propriedade predial e territorial urbana;
e) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
f) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
g) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea b, definidos em lei complementar federal;
II – adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 133. O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos:
I – incidirá sobre:
a) bens imóveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos;
b) bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou arrolamento se processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domicílio;
II – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior;
III – obedecerá a alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado Federal.
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou outro Estado;
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I – limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal;
b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2º, V, “a”, da Constituição Federal;
II – limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III – em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 1º Caberá ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinem mercadorias e serviços, quando o destinatário, situado no seu território, for contribuinte do imposto.
§ 2º O imposto incidirá também:
a) sobre entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, se estiver situado no Distrito Federal o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.
§ 3º O imposto não incidirá:
I – sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
II – sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
III – sobre o ouro, quando definido em lei federal, nas hipóteses previstas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
§ 4º O imposto não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
I – definir seus contribuintes;
II – dispor sobre substituição tributária;
III – disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 3º, I;
VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente a remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
§ 7º À exceção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, nenhum outro tributo de competência do Distrito Federal incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
Art. 136. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana será progressivo, nos termos de lei específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:
I – valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;
II – existência ou não de área construída;
III – utilização própria ou locatícia.
Art. 137. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 138. O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não exclui a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sobre a mesma operação.
Art. 139. As alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e sobre serviços de qualquer natureza serão aquelas fixadas em lei, que também definirá a exclusão da incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza em exportações de serviços para o exterior.
Art. 140. O Distrito Federal divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos recebidos, inclusive os transferidos pela União.
Art. 141. O Distrito Federal orientará os contribuintes com vistas ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal, bem como determinará mediante lei medidas para esclarecer os consumidores acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, fazendo ainda publicar anualmente a legislação tributária consolidada.
Seção IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
IV – a parcela que lhe couber dos fundos de participação a que se referem as alíneas “a” e “b” do art. 159, I, da Constituição Federal, bem como o percentual decorrente da entrega prevista no inciso II do mesmo artigo;
V – o produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 153, V e seu § 5º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 143. A receita pública será constituída por:
I – tributos;
II – contribuições financeiras e preços públicos;
III – multas;
IV – rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;
V – produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;
VI – doações e legados com ou sem encargos;
VII – outras definidas em lei.
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e o organismo fundamental de fomento da região.
§ 2º A disponibilidade de caixa e os recursos colocados à disposição dos órgãos da administração direta, bem como das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão depositados e movimentados no Banco de Brasília S.A., ressalvados os casos previstos em lei.
§ 3º A execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em lei.
§ 4º Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 2008.)
§ 5º As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 2008.)
Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão repassados em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao cronograma estabelecido.
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
III – concessão de garantia pelas entidades públicas do Distrito Federal;
IV – fiscalização das instituições financeiras do Distrito Federal.
§ 1º Fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras do Distrito Federal.
§ 2º A aquisição de títulos públicos pelo Banco de Brasília S.A. será disciplinada em lei específica.
§ 3º O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, até o último dia de cada mês, a posição contábil da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante do Poder Público no mês anterior.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 147. O orçamento público, expressão física, social, econômica e financeira do planejamento governamental, será documento formal de decisões sobre a alocação de recursos e instrumento de consecução, eficiência e eficácia da ação governamental.
Art. 148. Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua gestão.
Parágrafo único. Para os fins preconizados no caput, as Regiões Administrativas constituem-se individualmente em órgãos.
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica.
§ 2º A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plano diretor de ordenamento territorial, estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, da administração pública do Distrito Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
§ 4º A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
§ 5º O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
§ 6º Os projetos de lei referentes a matérias de receita e despesa públicas serão organizados e compatibilizados, em todos os seus aspectos setoriais, pelo órgão central de planejamento do Distrito Federal.
§ 7º Integrarão o projeto de lei orçamentária, além daqueles definidos em lei complementar, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, dos quais constarão:
I – objetivos, metas e prioridades, por Região Administrativa;
II – identificação do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, referidos no art. 131;
III – demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará para cada empréstimo o saldo devedor e respectivas projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.
§ 8º A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos.
§ 9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
§ 10. O orçamento anual deverá ser detalhado por Região Administrativa e terá entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais.
§ 11. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
I – a autorização para a abertura de créditos suplementares;
II – a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
III – a forma da aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.
§ 1º O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo Governador no primeiro ano de mandato, até dois meses e meio após sua posse, e devolvido pelo Legislativo para sanção até dois meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 3º O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte será encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.
§ 4º Cabe à comissão competente da Câmara Legislativa examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Distrito Federal.
§ 5º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 7º As emendas serão apresentadas à comissão competente da Câmara Legislativa, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas na forma do regimento interno.
§ 8º O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente da Câmara Legislativa, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 9º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 10. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 11. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programadas para atender preferencialmente gastos com pessoal e encargos sociais; amortizações, juros e demais encargos da dívida; contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e investimentos prioritários; respeitadas as peculiaridades de cada um.
§ 12. Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no § 3º, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, com seus valores iniciais, monetariamente atualizados pela aplicação do índice inflacionário oficial.
§ 13. Na oportunidade da apreciação e votação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre o endividamento do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no art. 146, § 4º.
Art. 151. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o art. 212 da Constituição Federal, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 165, § 8º da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 149, § 4º, desta Lei Orgânica, em conformidade com o art. 165, § 5º, da Constituição Federal;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, e será objeto de apreciação pela Câmara Legislativa no prazo de trinta dias.
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso.
Parágrafo único. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária.
Art. 153. O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, do qual constarão:
I – as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;
II – os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira;
III – relatório de desempenho físico-financeiro.
Art. 154. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente.
Art. 155. Ao Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal.
Art. 156. Os ocupantes de cargos públicos do Governo do Distrito Federal serão pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões, no que tange à administração pública.
Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
I – autonomia econômico-financeira;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – proteção ao meio ambiente;
VII – redução das desigualdades econômico-sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – integração com a região do entorno do Distrito Federal.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Seção II
Da Disciplina da Atividade Econômica
Art. 159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento sócioeconômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado.
§ 3º Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, legitimidade e economicidade, darão tratamento preferencial, nos termos da lei, às atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 160. O regime de gestão das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público do Distrito Federal implica:
I – composição de pelo menos um terço da diretoria executiva por representantes de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os indicados em lista tríplice para cada cargo, mediante eleição pelos servidores, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos;
II – assinatura de contratos de gestão que estabeleçam metas de desempenho e responsabilidade, bem como assegurem a autonomia necessária ao alcance dos resultados estabelecidos.
Parágrafo único. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as instituições financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, facultada a participação de um servidor no Conselho de Administração. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 27, de 1999.)[44]
Seção III
Da Regulação da Atividade Econômica
Art. 161. O Poder Público, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá as funções de planejamento, incentivo e fiscalização, na forma da lei.
Art. 162. A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do Distrito Federal, o qual incorporará e compatibilizará:
I – o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os Planos de Desenvolvimento Local; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[45]
II – as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;
III – o plano de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
IV – o plano plurianual;
V – o plano anual de governo;
VI – as diretrizes orçamentárias;
VII – o orçamento anual.
Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[46]
Art. 164. As ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal são constituídas pelo conjunto de políticas para o desenvolvimento das áreas do entorno, com vistas a integração e harmonia com o Distrito Federal, em regime de co-responsabilidade com as unidades da Federação às quais pertencem, preservada a autonomia administrativa e financeira das unidades envolvidas.
Art. 165. O plano de desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal é o instrumento que estabelece as diretrizes gerais, define os objetivos e políticas globais e setoriais que orientarão a ação governamental para a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, no período de quatro anos.
§ 1º O plano mencionado no caput será proposto pelo Poder Executivo, no primeiro ano do mandato do Governador, e aprovado em lei, observadas as seguintes premissas:
I – as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental;
II – as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais e as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;
III – os planos e políticas do Governo Federal;
IV – os planos regionais que afetem o Distrito Federal.
§ 2º Serão consideradas ainda as seguintes condicionantes:
I – a singular condição de Brasília como Capital Federal;
II – a compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e Cidades Satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana;
III – a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
IV – a concepção do Distrito Federal que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar;
V – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
VI – a concepção do Distrito Federal como pólo científico, tecnológico e cultural;
VII – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
VIII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
IX – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
X – a participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos, no processo de planejamento;
XI – a articulação e integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades administrativas;
XII – a adoção de políticas que viabilizem a geração de empregos e o aumento da renda.
§ 3º O plano de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal será encaminhado pelo Poder Executivo, no primeiro ano de mandato do Governador, até dois meses e meio após sua posse, e devolvido pelo Legislativo para sanção até dois meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 166. O plano plurianual, a ser aprovado em lei, é instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo único. O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano de desenvolvimento econômico e social, para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subseqüente.
Art. 167. O plano anual de Governo é instrumento básico que estabelece os objetivos, diretrizes e políticas que orientarão a ação governamental para o exercício subseqüente e serve de base para elaboração das diretrizes orçamentárias.
Art. 168. A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subseqüente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Art. 169. O orçamento anual é instrumento básico de detalhamento financeiro das receitas e das despesas para o exercício subseqüente ao de sua aprovação, na forma da lei.
Art. 170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais.
Parágrafo único. As definições conseqüentes do processo de planejamento governamental são determinativas para o setor público e indicativas para o setor privado.
Art. 171. A lei disporá sobre a implementação e permanente atualização de sistema de informações capaz de apoiar as atividades de planejamento, execução e avaliação das ações governamentais.
Art. 172. Poderão ser concedidos a empresas situadas no Distrito Federal incentivos e benefícios, na forma da lei:
I – especiais e temporários, para desenvolver atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
II – prioritários para as empresas que em seus estatutos estabeleçam a participação dos empregados em sua gestão e resultados;
III – para prestar assistência tecnológica e gerencial e estimular o desenvolvimento e transferência de tecnologia a atividades econômicas públicas e privadas, propiciando:
a) acesso às conquistas da ciência e tecnologia por quantos exerçam atividades ligadas à produção e ao consumo de bens;
b) estímulo à integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino;
c) incentivo a novas empresas que invistam em seu território com alta tecnologia e alta produtividade.
Art. 173. O agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social, conforme estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão atividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação.
Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA INDÚSTRIA E DO TURISMO
Seção I
Da Política Industrial
Art. 176. A política industrial, respeitados os preceitos do plano de desenvolvimento econômico e social, será planejada e executada pelo Poder Público conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo, entre outros:
I – preservar o meio ambiente e os níveis de qualidade de vida da população do Distrito Federal, mediante definição de critérios e padrões para implantação e operação de indústrias e mediante estímulo principalmente a instalação de indústrias com menor impacto ambiental;
II – promover e estimular empreendimentos industriais que se proponham a utilizar, racional e prioritariamente, recursos e matérias-primas disponíveis no Distrito Federal ou áreas adjacentes;
III – propiciar a implantação de indústrias, particularmente as de tecnologia de ponta, compatíveis com o meio ambiente e com os recursos disponíveis no Distrito Federal e áreas adjacentes;
IV – promover a integração econômica do Distrito Federal com a região do entorno, mediante apoio e incentivo a projetos industriais que estimulem maior concentração de atividades existentes e complementaridade na economia regional;
V – estimular a implantação de indústrias que permitam adequada absorção de mão-de-obra no Distrito Federal e geração de novos empregos.
Parágrafo único. O Poder Público adotará mecanismos de participação da sociedade civil na definição, execução e acompanhamento da política industrial.
Seção II
Da Implantação de Pólos Industriais no Distrito Federal
Art. 177. O Poder Público estimulará:
I – a criação de pólos industriais de alta tecnologia, privilegiados os projetos que promovam a desconcentração espacial da atividade industrial e da renda, respeitadas as vocações culturais e as vantagens comparativas de cada região;
II – a criação de pólos agroindustriais, respeitadas as diretrizes do planejamento agrícola.
Parágrafo único. Todo projeto industrial com potencial poluidor, a critério do órgão ambiental do Distrito Federal, será objeto de licenciamento ambiental.
Seção III
Dos Incentivos e Estímulos à Industrialização no Distrito Federal
Art. 178. A lei poderá, sem prejuízo do disposto no art. 131, conceder incentivos fiscais, creditícios e financeiros, para implantação de empresas industriais consideradas prioritárias pela política de industrialização no Distrito Federal.
Art. 179. O Distrito Federal propiciará a criação de cooperativa e associação que objetivem:
I – integração e coordenação entre produção e comercialização;
II – redução dos custos de produção e comercialização;
III – integração social.
Art. 180. O Poder Público direcionará esforços para fortalecer especialmente os segmentos do setor industrial de micro, pequeno e médio porte, por meio de ação concentrada nas áreas de capacitação empresarial, gerencial e tecnológica e na de organização da produção.
Art. 181. O Poder Público estimulará a formação do perfil industrial das empresas localizadas em cada região.
Seção IV
Do Turismo
Art. 182. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.
Art. 183. Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo:
I – adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II – desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III – promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal;
IV – incrementar a atração e geração de eventos turísticos;
V – regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;
VI – proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural;
VII – promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII – conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social;
IX – incentivar a formação de pessoal especializado para o setor.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 185. O Poder Executivo organizará o sistema de abastecimento do Distrito Federal, de forma coordenada com a União.
Art. 186. Cabe ao Poder Público do Distrito Federal, na forma da lei, a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte:
I – a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa;
II – os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato;
III – é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV – depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros;
V – a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos a ser executados pelas prestadoras de serviços públicos.
Art. 187. A política de comércio e serviços terá por objetivo promover o desenvolvimento e a integração do Distrito Federal com a região do entorno e estimular empreendimentos comerciais e de serviços que permitam a geração de novos empregos.
CAPÍTULO IV
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Art. 188. A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos:
I – cumprimento da função social da propriedade;
II – compatibilização das ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União;
III – aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal;
IV – geração de emprego;
V – organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos;
VI – apoio ao micro, pequeno e médio produtores rurais e suas formas cooperativas e associativas de produção, armazenamento, comercialização e aquisição de insumos;
VII – orientação do desenvolvimento rural;
VIII – complementaridade das ações de planejamento e execução dos serviços públicos de responsabilidade da União e do Distrito Federal;
IX – definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X – integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia.
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência a aquisição de produtos locais, na formação de estoques reguladores.
Art. 190. O Governo do Distrito Federal manterá estoques reguladores e estratégicos de alimentos, na forma da lei.
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
I – criar estímulos a micro, pequeno e médio produtores rurais e suas organizações cooperativas para melhorar as condições de armazenagem, processamento, embalagem, com redução de perdas ao nível comunitário e de estabelecimento rural;
II – apoiar a organização dos pequenos varejistas e feirantes, de modo a compatibilizar sua atuação com as comunidades, organizações de produtores rurais e atacadistas;
III – estimular a criação de pequenas agroindústrias alimentares, especialmente de forma cooperativa, aproveitando os excedentes de produção e outros recursos disponíveis, com vistas ao suprimento das necessidades da população do Distrito Federal;
IV – estimular a integração do programa de merenda escolar com a produção local, com prioridade para micro, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
V – desenvolver programas alimentares específicos dirigidos aos grupos sociais mais vulneráveis como idosos, gestantes, portadores de deficiência, desempregados e menores carentes;
VI – instituir mecanismos que estimulem o trabalho de plantio individual, coletivo ou cooperativo de produtos básicos, especialmente hortigranjeiros;
VII – manter serviços de inspeção e fiscalização, articulados com o setor privado, com prioridade para os produtos alimentares;
VIII – promover a defesa e a proteção do consumidor e fiscalizar os produtos em sua fase de comercialização, auxiliando os consumidores organizados e orientando a população quanto a preços, qualidade dos alimentos e ações específicas de educação alimentar;
IX – fiscalizar o uso de agrotóxicos e incentivar o emprego de produtos alternativos de controle de pragas e doenças;
X – promover a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em agricultura e abastecimento;
XI – manter serviço de pesquisa e difusão de tecnologias agropecuárias, voltadas para as peculiaridades do Distrito Federal.
Art. 192. Os recursos da política agrícola regional, inclusive os do crédito rural, serviços, subsídios, apoio e assistência do Poder Público, serão destinados prioritariamente a micro, pequenos e médios produtores rurais e suas organizações associativas ou cooperativas, bem como para o abastecimento de produtos alimentares indispensáveis ao consumo do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
I – prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
II – formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;
III – produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
IV – orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica.
Art. 194. O plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal estabelecerá prioridades e objetivos para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal.
§ 1º As ações e programas empreendidos em conformidade com o plano deverão ser compatíveis com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
§ 2º A dotação orçamentária para instituições de pesquisa do Distrito Federal será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano de ciência e tecnologia e constará da lei orçamentária anual.
§ 3º O Distrito Federal garantirá o acesso às informações geradas, coletadas e armazenadas em todos os órgãos públicos ou em entidades e empresas em que tenha participação majoritária, na forma da lei.
§ 4º A implantação e expansão de sistemas tecnológicos de impacto social, econômico ou ambiental devem ter prévia anuência do Conselho de Ciência e Tecnologia, na forma da lei.
Art. 195. O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio a Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de dois por cento da receita orçamentária do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 196. O Poder Público apoiará e estimulará instituições e empresas que propiciem investimentos em pesquisa e tecnologia, bem como estimulará a integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino, na forma da lei.
Parágrafo único. A lei definirá benefícios a empresas que propiciem pesquisas tecnológicas e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica e produzam equipamentos especializados destinados ao portador de deficiência.
Art. 197. O Distrito Federal criará, junto a cada pólo industrial ou em setores da economia, núcleos de apoio tecnológico e gerencial, que estimularão:
I – a modernização das empresas;
II – a melhoria da qualidade dos produtos;
III – o aumento da produtividade;
IV – o aumento do poder competitivo;
V – a capacitação, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 198. O Distrito Federal celebrará convênios com as universidades públicas sediadas no Distrito Federal para realização de estudos, pesquisas, projetos e desenvolvimento de sistemas e protótipos.
Art. 199. O Poder Público orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos à educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.
Art. 202. Compete ao Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias, podendo para este fim, requisitar propriedade particular, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 203. A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a saúde, previdência e assistência social.
§ 1º O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
§ 2º O Distrito Federal promoverá, nos termos da lei, o planejamento e o desenvolvimento de ações baseadas nos objetivos previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.
§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – descentralização administrativa da rede de serviços de saúde para as Regiões Administrativas;
III – participação da comunidade;
IV – direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de controle existentes;
V – gratuidade da assistência à saúde no âmbito do SUS;
VI – integração dos serviços que executem ações preventivas e curativas adequadas às realidades epidemiológicas.
Art. 206. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 2, de 1994.)[47]
§ 4º É vedada, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores de serviço de empresas de caráter privado, salvo nos casos previstos em lei.
§ 5º É vedada a designação ou nomeação de proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços privados de saúde para exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I – identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva;
II – formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204;
III – participar na formulação da política de ações de saneamento básico e de seu controle, integrando-as às ações e serviços de saúde;
IV – prevenir os fatores determinantes das deficiências mental, sensorial e física, observados os aspectos de profilaxia;
V – oferecer assistência odontológica preventiva e de recuperação;
VI – participar na formulação e execução da política de fiscalização e inspeção de alimentos, bem como do controle do seu teor nutricional;
VII – formular política de recursos humanos na área de saúde, garantidas as condições adequadas de trabalho a seus profissionais;
VIII – promover e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias, a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e imunobiológicos por laboratórios oficiais;
IX – promover e fomentar práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, de comprovada base científica, entre outras, a homeopatia, acupuntura e fitoterapia;
X – participar da formulação da política e do controle das ações de preservação do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;
XI – participar no controle e fiscalização da produção, no transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, mutagênicos, carcinogênicos, inclusive radioativos;
XII – fiscalizar e controlar os expurgos, lixos, dejetos e esgotos hospitalares, industriais e de origem nociva, em conformidade com o art. 293, bem como participar na elaboração das normas pertinentes;
XIII – desenvolver o sistema público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
XIV – garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA, assegurada a internação dos doentes nos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde e vedada qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas;
XV – prestar assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases biológicas, bem como nos casos de aborto previsto em lei e de violência sexual, assegurado o atendimento nos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante programas específicos;
XVI – garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos;
XVII – orientar o planejamento familiar, de livre decisão do casal, garantido o acesso universal aos recursos educacionais e científicos e vedada qualquer forma de ação coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas;
XVIII – garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio de equipe multidisciplinar;
XIX – executar a vigilância sanitária mediante ações que eliminem, diminuam ou previnam riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da degradação do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
XX – executar a vigilância epidemiológica, mediante ações que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção dos fatores determinantes e condicionantes de saúde coletiva ou individual, adotando medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;
XXI – executar a vigilância alimentar e nutricional, mediante ações destinadas ao conhecimento, detecção, controle e avaliação da situação alimentar e nutricional da população, e reconhecer intervenções para prevenir ou eliminar riscos e seqüelas originadas do consumo inadequado de alimentos;
XXII – promover a educação alimentar e nutricional;
XXIII – prestar assistência à saúde comunitária mediante acompanhamento do doente em sua realidade familiar, comunitária e social;
XXIV – prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;
XXV – executar o controle sanitário-fármaco-epidemiológico sobre estabelecimentos de dispensação e manipulação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano.
Art. 208. É dever do Poder Público garantir ao portador de deficiência os serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento.
Art. 209. Ao Poder Público, na forma da lei e no limite das disponibilidades orçamentárias, compete:
I – criar banco de órgãos e tecidos;
II – incentivar a instalação e o funcionamento de unidades terapêuticas e educacionais para recuperação de usuários de substâncias que gerem dependência física ou psíquica;
III – prover o atendimento médico e odontológico aos estudantes da rede pública, prioritariamente aos do ensino fundamental.
Art. 210. Compete ao Poder Público incentivar e auxiliar entidades filantrópicas de estudos, pesquisas e combate ao câncer e às doenças infecto-contagiosas, na forma da lei.
Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.
§ 1º Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental.
§ 2º A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública.
§ 3º Serão substituídos, gradativamente, os leitos psiquiátricos manicomiais por recursos alternativos como a unidade psiquiátrica em hospital geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, lares abrigados, cooperativas e atendimentos ambulatoriais.
§ 4º As emergências psiquiátricas deverão obrigatoriamente compor as emergências dos hospitais gerais.
Art. 212. Compete ao Poder Público investir em pesquisa e produção de medicamentos e destinar-lhes recursos especiais, definidos anualmente no orçamento.
Art. 213. Cabe ao Distrito Federal, em coordenação com a União, desenvolver ações com vistas a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições e processos de trabalho, incluídas, entre outras atividades:
I – a informação ao trabalhador, entidade sindical e empresa sobre:
a) riscos de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
b) resultados de fiscalização e avaliação ambiental;
c) exames médicos de admissão, periódicos e de demissão;
II – a assistência a vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho;
III – a promoção regular de estudos e pesquisas sobre saúde do trabalhador;
IV – a proibição de exigência de atestado de esterilização, de teste de gravidez e de anti-HIV como condição para admissão ou permanência no emprego;
V – a intervenção com finalidade de interromper as atividades em locais de trabalho comprovadamente insalubres, de risco ou que tenham provocado graves danos à saúde do trabalhador.
Art. 214. A política de recursos humanos para o SUS será, nos termos da lei federal, organizada e formalizada articuladamente com as instituições governamentais de ensino e de saúde, com aprovação pela Câmara Legislativa.
Parágrafo único. O plano de carreira da área de saúde da administração pública direta, indireta e fundacional deverá garantir a admissão por concurso público.
Art. 215. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com três instâncias colegiadas e definidas na forma da lei:
I – a Conferência de Saúde;
II – o Conselho de Saúde;
III – os Conselhos Regionais de Saúde.
§ 1º A Conferência de Saúde, órgão colegiado, com representação de entidades governamentais e não governamentais e da sociedade civil, reunir-se-á a cada dois anos para avaliar e propor as diretrizes da política de saúde do Distrito Federal, por convocação do Governador ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde, pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º O Conselho de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terá suas decisões homologadas pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgãos colegiados, com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuarão na formulação, execução, controle e fiscalização da política de saúde, em cada Região Administrativa, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terão suas decisões homologadas pelo Diretor Regional de Saúde.
§ 4º A representação dos usuários na Conferência e nos Conselhos de Saúde será paritária com o conjunto dos demais segmentos.
§ 5º A composição, organização e normas de funcionamento dos órgãos a que se refere o caput serão definidas em seus respectivos regimentos internos.
Art. 216. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, além de outras fontes, na forma da lei.
§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 18, de 1997.)
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 18, de 1997.)
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos.
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
I – apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II – serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;
c) apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;
d) atendimento a criança e adolescente;
e) atendimento a idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.
Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência a criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser declaradas de utilidade pública e registradas na Secretaria competente, que prestará assessoria técnica mediante acompanhamento e avaliação da execução de projetos, bem como fiscalizará a aplicação dos recursos repassados.
Art. 220. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º O ensino público de nível fundamental será obrigatório e gratuito.
§ 2º O Poder Público assegurará a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
§ 3º O Poder Público gradativamente implantará o atendimento em turno de, no mínimo, seis horas diárias, aos alunos da rede oficial de ensino fundamental.
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.
§ 5º O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo.
Art. 222. O Poder Público assegurará, na forma da lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de sua política.
Art. 223. O Distrito Federal garantirá atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade, na forma da lei.
§ 1º O Poder Público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.
§ 2º O sistema de creches e pré-escolas será custeado pelo Poder Público, mediante dotação orçamentária própria, nos termos da lei.
Art. 224. O Poder Público assegurará condições de suporte ao acesso e permanência do aluno na pré-escola e no ensino fundamental e médio, mediante ação integrada dos órgãos governamentais que garanta transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.
Art. 225. O Poder Público proverá atendimento a jovens e adultos, principalmente trabalhadores, em ensino noturno de nível fundamental e médio, mediante oferta de cursos regulares e supletivos, de modo a compatibilizar educação e trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público implantar programa permanente de alfabetização de adultos articulado com os demais programas dirigidos a este segmento, observada a obrigatoriedade de ação das unidades escolares em sua área de influência, em cooperação com os movimentos sociais organizados.
Art. 226. O Poder Público deverá assegurar, na rede pública de ensino, atividades e manifestações culturais integradas, garantido o acesso a museus, arquivos, monumentos históricos, artísticos, religiosos e naturais como recursos educacionais.
Art. 227. O Poder Público manterá atendimento suplementar ao educando do ensino fundamental, mediante assistência médica, odontológica e psicológica.
Parágrafo único. O Poder Público submeterá, quando necessário, os alunos matriculados na rede pública de ensino regular a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais ao pleno desenvolvimento.
Art. 228. É dever do Poder Público garantir o serviço de orientação educacional, exercido por profissionais habilitados, nos níveis de ensino fundamental e médio da rede pública.
Art. 229. Cabe ao Poder Público assegurar a especialização de profissionais do magistério para a pré-escola e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, incluída a formação de docentes para atuar na educação de portadores de deficiência e de superdotados, na forma da lei.
Art. 230. O Poder Público promoverá a descentralização de recursos necessários à administração dos estabelecimentos de ensino público, na forma da lei.
Art. 231. Os profissionais do magistério público que alfabetizem crianças ou adultos terão tratamento especial quanto a sua remuneração, a ser definido em lei.
Art. 232. O Poder Público garantirá atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º Os educadores das escolas públicas, bem como os técnicos e auxiliares em exercício nas unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade, farão jus a uma gratificação especial, nos termos da lei.
§ 2º Os serviços educacionais referidos no caput deste artigo serão preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adaptação, e garantidos os materiais e equipamentos adequados.
§ 3º O Poder Público destinará percentual mínimo do orçamento da educação, para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei.
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 7, de 1996.)[48]
§ 2º É dever do Poder Público garantir as condições necessárias à prática de educação física curricular, ministrada por professor licenciado em educação física e ajustada a necessidades de cada faixa etária e condições da população escolar.
§ 3º Será estimulada a criação de turmas especiais a fim de preparar alunos que demonstrem aptidão e talento para o esporte de competição.
§ 4º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, somente concederá autorização de funcionamento, a partir do primeiro grau, a escolas que apresentem instalações para prática de educação física e desporto.
§ 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das escolas da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada estabelecimento de ensino.
Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.
Art. 235. A rede oficial de ensino incluirá em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal.
§ 1º A língua espanhola poderá constar como opção de língua estrangeira de todas as séries do primeiro e segundo graus da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 4º, parágrafo único.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público incluirá a literatura brasiliense no currículo das escolas públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais.
§ 3º O currículo escolar e o universitário incluirão, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros e dos índios na história da humanidade e da sociedade brasileira.
Art. 236. Cabe ao Poder Público manter um sistema de bibliotecas escolares na rede pública e incentivar a criação de bibliotecas na rede privada, na forma da lei.
Art. 237. O Poder Público promoverá a educação técnico-profissionalizante no ensino médio da rede pública, com vistas à formação profissional, na forma da lei.
§ 1º Cabe ao Poder Público firmar convênios de integração entre escola e empresa, com vistas a harmonizar a relação da educação com o trabalho e adequar a formação profissional aos requisitos do mercado de trabalho, na forma da lei.
§ 2º O Poder Público incentivará o estágio para estudante em regime de cooperação com entidades públicas e privadas, sem vínculo empregatício e como situação transitória, com vistas à integração do educando no mercado de trabalho, na forma da lei.
Art. 238. O Poder Público implantará escolas rurais com a garantia de que os alunos nelas matriculados tenham direito a tratamento adequado a sua realidade, com adoção de critérios que levem em conta as estações do ano, seus ciclos agrícolas, a pecuária, as atividades extrativas e a aquisição de conhecimento específico de vida rural, mediante aulas práticas, na forma da lei.
Art. 239. Compete ao Poder Público promover, quadrienalmente, o recenseamento dos educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua freqüência à escola junto aos pais ou responsáveis.
Art. 240. O Poder Público criará seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.
§ 1º Na instalação de unidades de ensino de terceiro grau do Distrito Federal, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
§ 2º As universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 241. O Poder Público aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro e segundo graus e da educação pré-escolar, em conformidade com o art. 212 e o art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput.
§ 2º O Poder Público publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 242. O Poder Público poderá dotar de infra-estrutura e recursos necessários escolas comunitárias, organizadas e geridas pela própria comunidade, sem fins lucrativos e integradas ao sistema de ensino, desde que ofereçam ensino gratuito.
Art. 243. O Poder Público somente aplicará recursos em escolas públicas ou em estabelecimentos de ensino que atendam ao disposto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com as atribuições e composição definidas em lei, terá seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular no Distrito Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 28, de 1999.)[49]
Art. 245. O Poder Público elaborará plano de educação, de duração plurianual, com vistas a articulação e desenvolvimento do ensino de todos os níveis, em consonância com o art. 214 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O plano de educação do Distrito Federal determinará as ações governamentais para o período de quatro anos e será submetido à apreciação da Câmara Legislativa dentro dos cento e oitenta dias iniciais do mandato do Governador.
Seção II
Da Cultura
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
§ 1º Os direitos citados no caput constituem:
I – a liberdade de expressão cultural e o respeito a sua pluralidade;
II – o modo de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – a difusão e circulação dos bens culturais.
§ 2º O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes.
§ 3º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação cultural no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de cultura de cada Região Administrativa.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá formas de incentivo à participação da sociedade civil complementarmente aos investimentos destinados à cultura. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 52, de 2008.)
§ 5º O Poder Público manterá o Fundo de Apoio à Cultura, com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 52, de 2008.)
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno.
§ 1º O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
§ 2º Esta Lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 1996.)[50]
§ 3º Cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para preservação e franquia da sua consulta, na forma da lei.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 248. O Poder Público terá como prioritária a implantação de política articulada com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, mediante:
I – estímulo, por meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados que se voltem para a produção cultural e artística, preservação e restauração do patrimônio cultural do Distrito Federal, na forma da lei;
II – elaboração de programas de estímulo a artes literárias, música, artes plásticas e cênicas, bem como editoração e fotografia;
III – criação de programas de estímulo ao cinema e vídeo no Distrito Federal;
IV – realização de concursos, encontros e mostras nacionais e internacionais e disseminação de espaços que permitam a experimentação e divulgação de linguagens expressivas tradicionais e novas;
V – constituição, preservação e revitalização de bibliotecas, museus e arquivos de âmbito nacional e regional, que possam viabilizar permanente intercâmbio com instituições congêneres e com a sociedade;
VI – prioridade aos programas e projetos que, por meio de cursos práticos e teóricos, objetivem o desenvolvimento do processo de criação e aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade;
VII – cessão das instalações das escolas da rede pública do Distrito Federal para manifestações culturais, histórico, sem prejuízo das atividades pedagógicas;
VIII – constituição de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor cultural, histórico, artístico e ambiental do Distrito Federal;
IX – regionalização da produção cultural e artística, garantida a preservação das particularidades e identidades da arte e da cultura no Distrito Federal, na forma da lei;
X – formulação e implantação de política e programas de desenvolvimento de recursos humanos para a área da cultura;
XI – criação e manutenção, nas Regiões Administrativas, de espaços culturais de múltiplo uso, devidamente equipados e acessíveis à população.
Art. 249. O Poder Público apoiará e incentivará a participação de empresas privadas no estímulo à cultura, na forma da lei.
Art. 250. É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem a criação de novo espaço equivalente, ouvida a comunidade local por intermédio do respectivo Conselho Regional de Cultura.
Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.
Art. 252. O Poder Público manterá sistemas integrados de arquivos, bibliotecas e museus, que responderão pela política geral dos respectivos setores no âmbito da administração pública, na forma da lei.
Parágrafo único. O Poder Público firmará convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário com vistas à inclusão de suas unidades nos sistemas integrados referidos no caput.
Art. 253. As áreas públicas, especialmente os parques, praças, jardins e terminais rodoviários podem ser utilizados para manifestações artístico-culturais, desde que sem fins lucrativos e compatíveis com a preservação ambiental, paisagística, arquitetônica e histórica.
Seção III
Do Desporto
Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio-cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.
Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
I – ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
II – ao lazer popular como forma de promoção social;
III – à promoção e estímulo a prática da educação física;
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de ovos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;
V – à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional;
VI – à criação, incentivo e apoio a centros de pesquisa científica para desenvolvimento de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o desporto e a educação física.
Parágrafo único. No exercício de sua competência, o Poder Público respeitará a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
Art. 256. A lei disporá sobre o sistema de desporto do Distrito Federal.
Parágrafo único. As entidades desportivas que vierem a integrar o sistema de desporto do Distrito Federal ficam sujeitas a orientação normativa do Estado, obedecido o disposto no art. 217, I, da Constituição Federal.
Art. 257. Ao atleta selecionado para representar o Distrito Federal ou o País em competições oficiais, serão garantidos, na forma da lei:
I – quando servidor público, seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de duração das competições;
II – quando estudante, todos os direitos inerentes a sua situação escolar.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 258. A comunicação é bem social a serviço da pessoa humana, da realização integral de suas potencialidades políticas e intelectuais, garantido o direito fundamental do cidadão a participar dos assuntos da comunicação como maiores interessados por seus processos, formas e conteúdos.
Parágrafo único. Todo cidadão tem direito à liberdade de opinião e de expressão, incluída a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e idéias pelos meios disponíveis, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 259. A atuação dos meios de comunicação estatais e daqueles direta ou indiretamente vinculados ao Poder Público caracterizar-se-á pela independência editorial dos poderes constituídos, assegurada a possibilidade de expressão e confronto de correntes de opinião.
Art. 260. É responsabilidade do Poder Público a promoção da cultura regional e o estímulo à produção independente que objetive sua divulgação.
Parágrafo único. A regionalização da produção cultural, artística e jornalística dar-se-á conforme o estabelecido em lei.
Art. 261. O Poder Público manterá o Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal, integrado por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos governamentais vinculados ao Poder Executivo, conforme previsto em legislação complementar.
Parágrafo único. O Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal dará assessoramento ao Poder Executivo na formulação e acompanhamento da política regional de comunicação social.
Art. 262. As emissoras de televisão pertencentes ao Poder Público terão intérpretes ou legendas para deficientes auditivos sempre que transmitirem noticiários e comunicações oficiais.
Parágrafo único. O Poder Público implantará sistemas de aprendizagem e comunicação destinados a portadores de deficiência visual e auditiva, de maneira a atender a suas necessidades educacionais e sociais, em conformidade com o art. 232.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
I – adoção de política governamental própria;
II – pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores;
III – atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa;
IV – conscientização do consumidor, habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico;
V – proteção contra publicidade enganosa;
VI – incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;
VII – fiscalização de preços, pesos e medidas;
VIII – estímulo a ações de educação sanitária;
IX – esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle;
X – proteção de direitos dos usuários de serviços públicos.
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.
Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para:
I – esclarecer o consumidor acerca dos impostos que incidam sobre bens e serviços;
II – assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor;
III – garantir os direitos assegurados nos contratos que regulam as relações de consumo, vedado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor;
IV – garantir o acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em bancos de dados, cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, vedada a utilização de quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos.
Art. 266. O sistema de defesa do consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, educação e por entidades privadas de defesa do consumidor, terá atribuições e composição definidas em lei.
Parágrafo único. O Poder Público adotará medidas de descentralização dos órgãos que tenham atribuições de defesa do consumidor.
CAPÍTULO VII
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
§ 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará:
I – o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio;
II – o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento;
III – condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação;
IV – o direito de cidadania de criança e adolescente órfãos, sem amparo legal de pessoas por elas responsáveis, com ou sem vínculo de parentesco;
V – o atendimento a criança em horário integral nas instituições educacionais.
§ 2º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência.
Art. 268. As ações de proteção a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III – atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;
IV – participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.
Art. 269. O Poder Público apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII
DO IDOSO
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 42, de 2005.)
Art. 271. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I – ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;
II – à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
III – à criação de núcleos de convivência para idosos;
IV – ao atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos;
V – à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;
VI – à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.
CAPÍTULO IX
DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.
§ 1º As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
§ 2º O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência.
Art. 275. O Poder Público disporá sobre linhas de crédito das entidades ou instituições financeiras, vinculadas ao Distrito Federal, destinadas a pessoas carentes e portadoras de deficiência para aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam correção, diminuição e superação de suas limitações.
CAPÍTULO X
DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS
(Título deste capítulo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)[51]
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)[52]
I – criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)[53]
II – criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)[54]
IV – vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;
V – criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;
VI – incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 16, de 1997.)
Art. 277. As empresas e órgãos públicos situados no Distrito Federal que, comprovadamente, discriminarem a mulher nos procedimentos de seleção, contratação, promoção, aperfeiçoamento profissional e remuneração, bem como por seu estado civil, sofrerão sanções administrativas, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções referidas neste artigo a empresas e órgãos públicos que exijam documento médico para controle de gravidez ou fertilidade.
CAPÍTULO XI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
II – promover o diagnóstico e zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais para ocupação e uso dos espaços territoriais;
III – elaborar e implementar o plano de proteção ao meio ambiente, definindo áreas prioritárias de ação governamental;
IV – estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
V – estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, subsolo, do ar, das águas e da acústica, entre outras;
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
VII – estabelecer diretrizes específicas para proteção de recursos minerais, no território do Distrito Federal;
VIII – estabelecer padrões de qualidade ambiental a ser obedecidos em planos e projetos de ação, no meio ambiente natural e construído;
IX – implantar sistema de informações ambientais, comunicando sistematicamente à população dados relativos a qualidade ambiental, tais como níveis de poluição, causas de degradação ambiental, situações de risco de acidentes e presença de substâncias efetiva ou potencialmente danosas à saúde;
X – promover programas que assegurem progressivamente benefícios de saneamento à população urbana e rural;
XI – implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;
XII – licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteração da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, bem como a exploração de recursos minerais;
XIII – promover medidas judiciais e administrativas necessárias para coibir danos ao meio ambiente, responsabilizados os servidores públicos pela mora ou falta de iniciativa;
XIV – colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em âmbito nacional, regional e local;
XV – condicionar a concessão de benefícios fiscais e creditícios a pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos cujas obrigações ambientais ainda estejam pendentes ao compromisso de quitação dessas obrigações;
XVI – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, com o objetivo de proteger especialmente encostas e recursos hídricos, bem como manter índices mínimos de cobertura vegetal original necessários à proteção da fauna nativa;
XVII – avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XVIII – conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XIX – garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XX – avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XXI – identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas, incluídos os respectivos planos de manejo;
XXII – promover a educação ambiental, objetivando a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XXIII – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes.
Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
Art. 281. O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção a ecossistemas.
Art. 282. Cabe ao Poder Público estabelecer diretrizes específicas para proteção de mananciais hídricos, por meio de planos de gerenciamento, uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas, que deverão dar prioridade à solução de maior alcance ambiental, social e sanitário, além de respeitar a participação dos usuários.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental do Distrito Federal a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
Art. 283. O órgão ambiental do Distrito Federal deverá divulgar, a cada semestre, relatório de qualidade da água distribuída à população.
Art. 284. Os recursos hídricos do Distrito Federal constituem patrimônio público.
§ 1º É dever do Governo do Distrito Federal, do cidadão e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo o Poder Público disciplinar:
I – o uso racional dos recursos hídricos para toda a coletividade;
II – a proteção das águas contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovação física, química e biológica do ciclo hidrológico;
III – seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos meteorológicos;
IV – a utilização das águas para abastecimento público, piscicultura, pesca e turismo;
V – a exploração racional dos depósitos naturais de água, águas subterrâneas e afluentes.
§ 2º Compete ao Distrito Federal, para assegurar o disposto neste artigo:
I – instituir normas de gerência e monitoramento dos recursos hídricos no seu território;
II – adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases;
III – cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de atividades de pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União.
§ 3º A exploração de recursos hídricos no Distrito Federal não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural do seu território.
Art. 285. Incumbe ao Poder Público estabelecer normas, padrões e parâmetros para prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão do solo em quaisquer de suas formas, bem como fixar as medidas necessárias a seu manejo ecológico, respeitada sua vocação quanto à capacidade de uso.
Art. 286. O Distrito Federal, de comum acordo com a União, zelará pelos recursos minerais de seu território, fiscalizando a exploração de jazidas e estimulando estudos e pesquisas de solos, geológicas e de tecnologia mineral.
Art. 287. O Poder Público manterá permanente fiscalização e controle da emissão de gases e partículas poluidoras produzidas pelas fontes estacionárias e não estacionárias, obrigatório nessas atividades o uso de equipamentos antipoluentes.
Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.
Art. 289. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.
§ 1º Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão sua aprovação condicionada a apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento.
§ 2º Quando da aprovação pelo Poder Público de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam.
§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do Distrito Federal.
§ 4º A execução das atividades referidas no caput dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigidas por lei.
§ 5º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório em empreendimento ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental.
§ 6º Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental poderá substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no §1º pela avaliação de impacto ambiental, definida em lei específica, referente, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 22, de 1997.)
Art. 290. O Poder Público estabelecerá, na forma da lei complementar, tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degradação ambiental.
Art. 291. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos a apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 292. As pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, temporárias ou permanentes, são responsáveis, direta ou indiretamente, pela coleta, acondicionamento, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos produzidos.
Parágrafo único. O Poder Público promoverá o controle e avaliação de irregularidades que agridam ao meio ambiente e, na forma da lei, exigirá adoção das medidas corretivas necessárias e aplicará as penalidades cabíveis aos responsáveis.
Art. 293. O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem prejuízo dos demais dispositivos legais incidentes.
§ 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.
§ 2º É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d’água, sem prévio tratamento.
§ 3º Cabe ao Poder Público regulamentar a permissão para uso dos recursos naturais como via de esgotamento dos dejetos citados no § 2º, após conveniente tratamento, controle e avaliação dos teores poluentes.
Art. 294. É vedada a implantação de aterros sanitários próximos a rios, lagos, lagoas e demais fontes de recursos hídricos, respeitado o afastamento mínimo definido, em cada caso específico, pelo órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 295. As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei.
§ 1º Cabe ao Poder Público estabelecer e implantar controle da poluição visual no Distrito Federal, de modo a assegurar a preservação da estética dos ambientes.
§ 2º Na criação pelo Poder Público de unidades de conservação, serão alocados recursos financeiros, estabelecidos prazos para regularização fundiária, demarcação, zoneamento e implantação da estrutura de fiscalização.
§ 3º Nas unidades de conservação do Distrito Federal, criadas com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas que possuam características naturais peculiares ou abriguem exemplares raros da biota regional, é vedada qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que degrade ou altere as características naturais.
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Art. 297. Os proprietários ou concessionários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-lo, preferencialmente com espécies nativas.
Art. 298. As coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal não poderão ter suas áreas reduzidas, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 299. O Distrito Federal adotará políticas de estímulo ao reflorestamento ecológico em áreas degradadas, a fim de proteger encostas e recursos hídricos e de manter os índices mínimos de cobertura vegetal.
§ 1º Será estimulado o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas.
§ 2º O Poder Público promoverá e estimulará ampla e permanente arborização de logradouros públicos.
Art. 300. A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do Distrito Federal.
Art. 301. São áreas de preservação permanente:
I – lagos e lagoas;
II – nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de bacias hidrográficas e faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme definidas pelo órgão ambiental do Distrito Federal;
III – áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, vulneráveis, raros ou menos conhecidos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;
IV – áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
V – aquelas assim declaradas em lei.
Art. 302. São espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, de modo a preservar seus atributos essenciais:
I – as coberturas florestais nativas;
II – as unidades de conservação já existentes;
III – aqueles assim declarados em lei.
Art. 303. O Poder Público criará sistema permanente de proteção, na forma da lei, que desenvolva ações permanentes de proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente, primordialmente para preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético contido em seu território, incluídas a manutenção e ampliação de bancos de germoplasma e a fiscalização das entidades dedicadas a pesquisa e a manipulação de material genético.
Parágrafo único. É garantida a participação do Sistema Único de Saúde nas ações de preservação do meio ambiente, nos termos do art. 207, X.
Art. 304. Compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida.
Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do Poder Público.
Art. 305. O Distrito Federal deverá manter mapa atualizado que indique as unidades de conservação e demais áreas de proteção ambiental de seu território.
Art. 306. Cabe ao Poder Público garantir à população o acesso sistemático a informações referentes a níveis de poluição e causas da degradação ambiental de qualquer natureza e origem.
Art. 307. Compete ao Poder Público instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, bem como daquelas tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, contempladas também as práticas populares e empíricas, utilizadas secularmente.
Parágrafo único. Com a finalidade de assegurar a prática e o efetivo controle das ações que objetivem a proteção do meio ambiente, o Distrito Federal deverá manter:
I – subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, integrante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento florestal integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas da prevenção, repressão e apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados.
Art. 308. O Poder Público regulamentará, controlará e fiscalizará a produção, estocagem, manejo, transporte, comercialização, consumo, uso, disposição final, pesquisa e experimentação de substâncias nocivas à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente.
Parágrafo único. São vedadas no território do Distrito Federal, observada a legislação federal:
I – a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II – a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o composto cloro-flúor-carbono – CFC;
III – a fabricação, comercialização e utilização de equipamentos e instalações nucleares, à exceção dos destinados a pesquisa científica e a uso terapêutico, que dependerão de licenciamento ambiental;
IV – a instalação de depósitos de resíduos tóxicos ou radioativos de outros Estados e países.
Art. 309. Ao Poder Público incumbe, na forma da lei, implantar unidades técnicas preventivas, curativas e emergenciais, para atendimento a pessoas e instalações afetadas por emanações tóxicas ou quaisquer outras causas nocivas à população e ao meio ambiente.
Art. 310. O Poder Público disporá de laboratórios para análises físico-químico-biológicas, bem como incentivará e facilitará a participação da sociedade civil na apresentação de amostras de substâncias suspeitas de potencial poluidor, cuja análise terá resultados públicos.
Art. 311. As normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local e a duração da fonte, serão estabelecidas na forma da lei, observada a legislação federal pertinente.
TÍTULO VII
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 312. A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante:
I – adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, de forma compatível com a preservação ambiental e cultural;
II – integração das atividades urbanas e rurais no território do Distrito Federal, bem como deste com a região geoeconômica e, em especial, com a região do entorno;
III – estabelecimento de créditos e incentivos fiscais a atividades econômicas;
IV – participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural;
V – valorização, defesa, recuperação e proteção do meio ambiente natural e construído;
VI – proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília;
VII – uso racional dos recursos hídricos para qualquer finalidade.
Parágrafo único. As entidades filantrópicas que desenvolvem atividades de atendimento a menor carente, idoso ou portador de deficiência, declaradas de utilidade pública, terão atendimento prioritário na obtenção de terrenos para sua instalação em áreas reservadas a entidades assistenciais.
Art. 313. É dever do Governo do Distrito Federal, nos termos de sua competência e em caso de utilidade pública e interesse social, efetuar desapropriações de bens destinados a uso comum ou especial, em áreas urbanas e rurais, assegurado o direito de indenização por benfeitorias e cessões dos titulares de arrendamento ou concessão de uso, quando for necessário à execução dos sistemas de abastecimento de água, energia elétrica, esgotos sanitários, controle de poluição, proteção a recursos hídricos e criação ou expansão de loteamentos urbanos.
Parágrafo único. As desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Declarada a inconstitucionalidade deste parágrafo: ADI n° 969 – STF, Diário de Justiça de 20.10.2006.)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
I – o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
II – o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;
III – a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV – a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;
V – a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado;
VI – o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a suas iniciativas, na forma da lei;
VII – o planejamento para a correta expansão das áreas urbanas, quer pela formação de novos núcleos, quer pelo adensamento dos já existentes;
VIII – a adoção de padrões de equipamentos urbanos, comunitários e de estruturas viárias compatíveis com as condições sócio-econômicas do Distrito Federal;
IX – a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei;
X – o combate a todas as formas de poluição;
XI – o controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar:
a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do solo e a edificação vertical e horizontal excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
c) a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.
Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:
I – ao acesso à moradia;
II – à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação;
III – à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.
Seção I
Dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial e Locais do Distrito Federal
Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[55]
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar. Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano. (Artigo e parágrafos com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[56]
§ 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo:
I – densidades demográficas para a macrozona urbana;
II – delimitação das zonas especiais de interesse social;
III – delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IV – delimitação das Unidades de Planejamento Territorial;
V – limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana;
VI – definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos:
a) direito de preempção;
b) outorga onerosa do direito de construir;
c) outorga onerosa da alteração de uso;
d) operações urbanas consorciadas;
e) transferência do direito de construir;
VII – caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;
VIII – sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
§ 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do Distrito Federal.
§ 4º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional.
§ 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 320 desta Lei Orgânica.
Art. 318. Os Planos de Desenvolvimento Local e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, complementares ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, são parte integrante do processo contínuo de planejamento urbano. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº, de 2007.)[57]
§ 1º A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelecerá normas urbanísticas destinadas a regular as categorias de usos, por tipo e porte, e definirá as zonas e setores segundo as indicações de usos predominantes, usos conformes e não-conformes. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
§ 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelecerá, ainda, o conjunto de índices para o controle urbanístico a que estarão sujeitas as edificações, para as categorias de atividades permitidas em cada zona. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
§ 3º A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da vigência do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
Art. 319. Os Planos de Desenvolvimento Local tratarão das questões específicas das Regiões Administrativas e das ações que promovam o desenvolvimento sustentável de cada localidade, integrando áreas rurais e urbanas, assim como detalharão a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial. (Artigo e parágrafos com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[58]
§ 1º Os Planos de Desenvolvimento Local serão elaborados por Unidades de Planejamento Territorial, a partir do agrupamento das Regiões Administrativas definidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em função da forma e da natureza das relações sociais e suas interações espaciais, além de fatores socioeconômicos, urbanísticos e ambientais.
§ 2º Os Planos de Desenvolvimento Local serão elaborados e encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data de vigência do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
§ 3º Os Planos de Desenvolvimento Local terão como conteúdo mínimo:
I – projetos especiais de intervenção urbana;
II – indicação de prioridades e metas das ações a serem executadas;
III – previsões orçamentárias relativas aos serviços e às obras a serem realizados.
§ 4° Os Planos de Desenvolvimento Local serão elaborados pelo Poder Executivo, para o período de 5 (cinco) anos, passíveis de revisão a cada ano, por iniciativa do Poder Executivo ou por iniciativa popular, mediante lei complementar específica, desde que comprovado o interesse público.
§ 5° O prazo de vigência do Plano de Desenvolvimento Local poderá ser prorrogado, mediante lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo, por até cinco anos, dentro da vigência do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no art. 317, § 5°, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[59]
Art. 321. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local, bem como sua implementação. (Artigo e parágrafo único com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[60]
Parágrafo único. É garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local.
Art. 322. Do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deverão constar as propostas integrantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dos Planos de Desenvolvimento Local. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[61]
Art. 323. O Poder Público do Distrito Federal, em relação a áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, aplicará o disposto no art. 182, § 4º da Constituição Federal, a fim de impedir distorções e especulação da terra como reserva de valor.
Seção II
Do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal
Art. 324. O sistema de informação territorial e urbana do Distrito Federal englobará informações sobre:
I – aspectos regionais e microrregionais, físico-naturais, sócioeconômicos e institucionais;
II – uso e ocupação do solo;
III – habitação, indústria, comércio, agricultura, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e demais setores da economia;
IV – qualidade ambiental e saúde pública.
Parágrafo único. Fica assegurado ao cidadão o acesso a informações constantes do sistema de informações territoriais e urbanas do Distrito Federal, obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo daquelas de relevante interesse para a coletividade.
Seção III
Dos Instrumentos das Políticas de Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Urbano
Art. 325. Na execução da política de ordenamento territorial, expansão e desenvolvimento urbanos será utilizado o instrumento básico definido no art. 163 desta Lei Orgânica. (Artigo e parágrafo único com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[62]
Parágrafo único. Serão utilizados, ainda, quando couber, os instrumentos definidos na legislação do Distrito Federal e na regulamentação dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Seção IV
Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
Art. 326. O sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, estruturado em órgão superior, central, executivo, setoriais e locais, tem por finalidade a promoção do desenvolvimento do território, mediante:
I – articulação e compatibilização de políticas setoriais com vistas à ordenação do território, planejamento urbano, melhoria da qualidade de vida da população e equilíbrio ecológico do Distrito Federal;
II – promoção das medidas necessárias à cooperação e articulação da ação pública e privada no território do Distrito Federal e região do entorno;
III – distribuição espacial adequada da população e atividades produtivas;
IV – elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização da execução do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, dos Planos de Desenvolvimento Local e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[63]
CAPÍTULO III
DA HABITAÇÃO
Art. 327. A política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.
Art. 328. A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
I – à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
II – ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
III – à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais;
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração da população de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
V – ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional.
Parágrafo único. As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma da lei.
Art. 329. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano;
III – o título de domínio somente será concedido após completados dez anos de concessão de uso. (Inciso com a redação original, restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n° 13, de 1996, que havia alterado o dispositivo: ADI n° 2004002005841-9 – TJDFT, julgamento em 5.12.2006.)
Art. 330. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
Art. 331. É vedada a implantação de assentamento populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigatórios de infra-estrutura e saneamento básico, bem como o disposto no art. 289.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO
Art. 332. O Distrito Federal instituirá, mediante lei, plano de saneamento, constando ações articuladas com a União, Estados e Municípios, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o plano diretor de ordenamento territorial.
Art. 333. O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas:
I – garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;
II – a implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;
III – proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;
IV – implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;
V – incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;
VI – articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;
VII – implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.
Art. 334. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
Art. 335. O Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
§ 1º O transporte público coletivo, que tem caráter essencial, nos termos da Constituição Federal, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
§ 2º O Poder Público estimulará o uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias em todo o seu território.
§ 3º A lei estabelecerá restrições quanto à distribuição, comercialização e consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários e às margens de rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Art. 336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre:
I – o regime das empresas e prestadores autônomos concessionários e permissionários de serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária, com a garantia de que o custo do serviço de transportes públicos coletivos deverá ser assumido por todos que usufruem do benefício, mesmo que de forma indireta, como o comércio, a indústria e o Poder Público;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º É dever do Poder Público instalar sinais sonoros em vias de acesso a estabelecimentos públicos ou privados que atendam a portadores de deficiência visual.
§ 2º A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento da tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área rural e urbana do Distrito Federal, inclusive a alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e Cultura, e a aluno de faculdades teológicas ou instituições equivalentes. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 5, de 1996.)[64]
Art. 337. Compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal.
Art. 338. O sistema de transporte do Distrito Federal compreende:
I – transporte público de passageiros e de cargas;
II – vias de circulação de bens e pessoas e sua sinalização;
III – estrutura operacional;
IV – transporte coletivo complementar.
Parágrafo único. O sistema de transporte do Distrito Federal deverá ser planejado, estruturado e operado em conformidade com os planos diretores de ordenamento territorial e locais.
Art. 339. É assegurada a gratuidade nos transportes públicos coletivos a pessoas portadoras de deficiência, desde que apresentem carteira fornecida por órgãos credenciados, na forma da lei.
Art. 340. O Poder Público e as empresas operadoras dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal reconhecerão as convenções e acordos coletivos de trabalho, garantindo aos trabalhadores do setor, além dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, outros que visem à melhoria da sua condição social.
Art. 341. O Poder Público não admitirá ameaça de interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço por parte das empresas operadoras de transporte coletivo.
Parágrafo único. O Poder Público, para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave em sua prestação, poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, mediante controle dos meios humanos e materiais, como pessoal, veículos, oficinas, garagens e outros.
Art. 342. A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos seguintes princípios:
I – compatibilidade da tarifa com o poder aquisitivo da população;
II – conservação de veículos e instalações em bom estado;
III – segurança;
IV – continuidade, periodicidade, disponibilidade, regularidade e quantidade de veículos necessários ao transporte eficaz;
V – urbanidade e prestabilidade.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 343. A política agrícola do Distrito Federal será planejada e executada com a previsão da elaboração de plano plurianual de desenvolvimento agrícola, plano de safra e plano operativo anual, na forma da lei.
Parágrafo único. É assegurada, por intermédio do Conselho de Política Agrícola, a participação efetiva do setor de produção, com o envolvimento de produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e transporte, na forma da lei.
Art. 344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas:
I – promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente;
II – programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população;
III – programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem no campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais;
IV – pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições sócioeconômicas de produtores e trabalhadores rurais;
V – incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;
VI – criação de escolas-fazenda, agrotécnicas, núcleos de treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias;
VII – programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo;
VIII – disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados;
IX – estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;
X – sistema de seguro agrícola;
XI – agroindustrialização no meio rural e em pequenas comunidades, em escala adequada às condições do Distrito Federal e estreita articulação com as áreas de produção;
XII – orientação, assistência técnica e extensão rural para o aumento da produção e da produtividade, pela difusão de:
a) tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo;
b) noções de administração e organização rural;
c) medidas econômicas, sociais e políticas para a agricultura;
d) informações sobre o uso racional dos recursos naturais;
e) medidas de proteção ao meio ambiente;
XIII – abastecimento e armazenamento;
XIV – criação de mecanismos de apoio à comercialização da produção;
XV – efetivação de um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
XVI – programas de fornecimento de insumos básicos e serviços de mecanização agrícola;
XVII – construção e conservação de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da produção agrícola.
§ 1º Os serviços constantes deste artigo, realizados pelos órgãos competentes do Distrito Federal, darão prioridade a micro, pequenos e médios produtores rurais.
§ 2º As instituições financeiras oficiais de fomento à produção rural do Distrito Federal informarão o Conselho de Política Agrícola e as entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais sobre o volume de recursos existentes para crédito agrícola.
§ 3º As ações de apoio econômico e social dos organismos do Distrito Federal estarão voltadas preferencialmente para beneficiar projetos de assentamento de produtores e trabalhadores rurais e para imóveis que cumpram a função social da propriedade.
§ 4º Lei específica estabelecerá normas de conservação, preservação e recuperação dos solos de uso agropecuário, bem como de fontes e outros mananciais de água, da flora e da fauna nas áreas rurais.
Art. 345. O Poder Público dispensará a micro, pequenos e médios produtores rurais, definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado que os incentive, por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, da eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E DO USO DO SOLO RURAL DO SOLO RURAL
Art. 346. A política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade:
I – assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II – promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial;
III – permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais;
IV – incrementar a produção de alimentos;
V – fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promoção social;
VI – preservar áreas que contenham recursos hídricos para irrigação;
VII – promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente.
Art. 347. É vedada a destinação de terras rurais públicas no Distrito Federal, quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais, previstos em lei: (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 17, de 1997.)[65]
I – a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim, das autoridades indicadas no inciso I;
III – a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural;
IV – a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos de arrendamento ou de concessão de uso firmados até a promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurada a renovação por igual período, mediante comprovada exploração total da área agricultável. (Declarada a inconstitucionalidade deste parágrafo: ADI n° 2004002005841-9 – TJDFT, julgamento em 5.12.2006.)
Art. 348. Somente poderão ser beneficiários da assistência dos órgãos especializados do Distrito Federal e de seus estabelecimentos oficiais de crédito os titulares ou concessionários de imóveis rurais cuja forma ou projeto de exploração atenda ao princípio da função social da propriedade.
§ 1º O Governo do Distrito Federal procederá bienalmente ao levantamento e cadastramento das terras públicas rurais de seu território, com vistas a identificar aquelas que não cumpram sua função social, bem como os concessionários inadimplentes.
§ 2º Será livre o acesso às informações do cadastro de terras públicas rurais, mediante solicitação do interessado.
Art. 349. É dever do Governo do Distrito Federal intervir, diretamente e nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 350. É assegurada aos servidores públicos do Distrito Federal a contagem integral de tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 351. Fica mantida a Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador com suas atuais atribuições e competências.
Art. 352. O Poder Público desenvolverá esforços, com a participação dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 241, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 353. Cabe à Câmara Legislativa a análise e a autorização preliminar para implantação de nova tecnologia no sistema operacional de transporte coletivo do Distrito Federal, ressalvados os projetos em andamento e os a eles relacionados.
Art. 354. O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial do Distrito Federal, como o Dia da Consciência Negra.
Art. 355. O Poder Público, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, estimulará, apoiará e divulgará o cooperativismo e outras formas associativas.
Art. 356. Os integrantes dos conselhos criados por esta lei, indicados pelo Poder Público, terão seus nomes referendados pela Câmara Legislativa, ressalvados os membros natos.
Art. 357. O orçamento anual fixará o montante de recursos destinados a atender, no exercício, a financiamento de programas relativos a promoção do emprego e inserção no mercado de trabalho.
Art. 358. O Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal com vistas à regularização do art. 16, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de constituir o acervo patrimonial do Distrito Federal, mediante transferência de bens da União.
Art. 359. Às entidades filantrópicas e assistenciais sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública, poderá ser outorgada a concessão de direito real de uso sobre imóvel do Distrito Federal, mediante prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 360. Cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal estabelecer a política que assegure a preservação do patrimônio cultural.
Art. 361. Os cargos de direção dos departamentos de fiscalização atinentes à carreira de fiscalização e inspeção do Distrito Federal serão exercidos preferencialmente por servidores integrantes da carreira.
Art. 362. Serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública:
I – projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental;
II – atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal;
III – obras que comprometam mais de cinco por cento do orçamento do Distrito Federal.
§ 1º A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º O órgão concedente dará conhecimento das audiências públicas ao Ministério Público competente.
Art. 363. O Poder Público disciplinará em lei as relações da empresa pública com o Distrito Federal e a sociedade.
Art. 364. Cabe à Polícia Civil, quando solicitada, dar segurança pessoal aos candidatos a Governador e Vice-Governador, a partir da homologação de sua candidatura.
Art. 365. É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal. (Caput do artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 44, de 2005.)[66]
Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. (Parágrafo com a redação das Emendas à Lei Orgânica nos 8, de 1996, e 15, de 1997.)[67]
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Fica criado o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal a ser integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as conseqüências e impactos delas resultantes, nos termos da lei.
Parágrafo único. O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal formulará, acompanhará e avaliará o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a organização, estruturação e funcionamento do sistema de controle interno do Distrito Federal, de forma a atender aos ditames dos arts. 77 e 80 desta Lei Orgânica e do art. 74 da Constituição Federal.
§ 1º O sistema de controle interno compreende as funções de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, auditoria e patrimônio.
§ 2º As atribuições, competências e respectivas funções de confiança do sistema de controle interno serão exercidas preferencialmente por integrantes das carreiras funcionais correspondentes.
Art. 3º O Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, XVIII, da Constituição Federal, remeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei que disporá sobre a precedência da administração fazendária e de seus servidores fiscais em suas áreas de competência e jurisdição.
Art. 4º No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Tribunal de Contas do Distrito Federal remeterá à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre sua organização à vista das diretrizes estabelecidas nesta Lei Orgânica, assegurada entre os dois órgãos a isonomia prevista no art. 39, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 5º A imprensa oficial e a imprensa dos demais órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações do Distrito Federal, bem como a Câmara Legislativa, imprimirão o texto integral da Lei Orgânica para distribuição gratuita à população do Distrito Federal.
Parágrafo único. A distribuição a que se refere este artigo será destinada a escolas, bibliotecas, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a concessão das gratificações previstas no art. 232, § 1º, que não poderão ser inferiores a:
I – doze por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com alunos portadores de necessidades educativas especiais, em atendimento exclusivo (centro de ensino especial e sala de recursos); ou com portadores de deficiência mental leve – DML, portadores de deficiência mental moderada – DMM, portadores de deficiência da audição – DA, portadores de deficiência de visão – DV, superdotados – DS, bem como os que atendam a crianças e adolescentes com problema de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade;
II – vinte por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem em educação de crianças precoces ou autistas, ou ainda em regime itinerante;
III – vinte e cinco por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com portadores de deficiências graves, física, mental ou múltipla, ou em regime itinerante domiciliar.
Art. 7º A regulamentação da autonomia relativa da Polícia Civil ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 8º O preenchimento das vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, obedecerá ao seguinte:
I – no preenchimento das vagas do Conselho do Tribunal de Contas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, será observado inicialmente o número de vagas destinadas à indicação da Câmara Legislativa, após o que será observada a proporcionalidade prevista no art. 82, § 2°; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 36, de 2002.)[68]
II – o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Lei complementar, a ser proposta no prazo de sessenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto da instituição e disporá sobre a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, de provimento por concurso público de provas e títulos.
Art. 9º Fica instituída junto à estrutura orgânica da Polícia Civil a carreira de apoio policial, com aproveitamento dos servidores administrativos concursados em exercício na instituição e quadro definido na forma da lei.
Art. 10. Compete ao Distrito Federal prestar assistência judiciária aos necessitados, por intermédio do Centro de Assistência Judiciária, enquanto não editada a lei complementar federal que disponha sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, facultando a seus atuais ocupantes optar pelos serviços jurídicos das autarquias ou fundações.
§ 1º O exercício da competência do Centro de Assistência Judiciária é privativo dos integrantes da categoria de assistente jurídico do Distrito Federal.
§ 2º O diretor do Centro de Assistência Judiciária e os chefes de núcleo serão nomeados entre os integrantes da categoria funcional de assistente jurídico do Distrito Federal.
§ 3º Aplicam-se aos assistentes jurídicos do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias e vencimentos dos Procuradores do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Executivo expedirá decreto no prazo de noventa dias a contar da promulgação da Lei Orgânica, com a consolidação da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos; repetindo a providência, nos anos subseqüentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, submeterá à apreciação e deliberação do Poder Legislativo projeto do Código Tributário do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo do Distrito Federal reavaliará as isenções, benefícios e incentivos fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 2º Após seis anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, os benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 24, de 1998.)[69]
Art. 13. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Distrito Federal não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. Quando a despesa de pessoal exceder ao limite previsto no caput deste artigo deverá retornar àquele limite, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano, na forma do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 14. Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica extinguir-se-ão no prazo de três anos, caso não sejam ratificados pela Câmara Legislativa. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 1998.)[70]
Art. 15. Para o recebimento de recursos públicos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, as entidades beneficentes serão submetidas a reexame e recadastramento para verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, conforme a lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo manterá sistema de controle integrado, com vistas a identificar a situação de inadimplência de toda e qualquer entidade beneficiária de recursos públicos sob qualquer título ou forma.
Art. 16. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos, privativos de profissionais de saúde, que estivessem sendo exercidos na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, na data da promulgação da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput os cargos privativos de médico, nos termos do estabelecido no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.
Art. 17. Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal – IPASFE, cujos benefíciários são os servidores da administração pública direta, indireta e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.
§ 1º A regulamentação da estrutura, funcionamento e atribuições do órgão de que trata o caput será fixada no prazo de até sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica.
§ 2º É vedada ao Poder Público a criação ou manutenção, com recursos públicos, de carteiras especiais de previdência social destinadas aos ocupantes de cargos eletivos.
§ 3º É facultado aos Deputados Distritais vincular-se à previdência do Distrito Federal.
Art. 18. Compete ao Poder Público criar o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e o Conselho Regional de Assistência Social, na forma da lei.
§ 1º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, de caráter permanente e autônomo, terá competência normativa e deliberativa na formulação da política do setor.
§ 2º O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por representantes de:
I – usuários da assistência social;
II – trabalhadores da área de assistência social;
III – entidades não-governamentais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos;
IV – entidades governamentais de assistência social.
§ 3º O Conselho Regional de Assistência Social subsidiará o Conselho de Assistência Social na definição de políticas e programas da área de Assistência Social do Distrito Federal no âmbito das Regiões Administrativas, bem como fiscalizará as ações e a aplicação de recursos financeiros.
§ 4º O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por representantes de:
I – usuários da assistência social;
II – trabalhadores da área de assistência social;
III – entidades não-governamentais de assistência social.
Art. 19. Fica criado o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, com estrutura e composição definidas em lei, baseadas no critério da representatividade, responsável pelo planejamento, normatização, fiscalização e coordenação da educação física, desporto e lazer no Distrito Federal.
Art. 20. A lei disporá sobre a criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 21. A lei disporá sobre a criação e regulamentação do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 22. Fica criado o Conselho do Idoso do Distrito Federal, encarregado de formular diretrizes, promover políticas para a terceira-idade e implementá-las, na forma da lei.
Art. 23. Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal, encarregado de formular diretrizes e promover políticas para o setor.
Art. 24. A lei disporá sobre a criação e funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal.
Art. 25. A lei disporá sobre a criação e regulamentação do Conselho de Direitos da Mulher do Distrito Federal.
Art. 26. O Poder Público, com a participação dos órgãos representativos da comunidade, promoverá o zoneamento ecológico-econômico do território do Distrito Federal no prazo de vinte e quatro meses da promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A aprovação e modificações do zoneamento ecológico-econômico do Distrito Federal devem ser objeto de lei ordinária.
Art. 27. Fica criado o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, de composição paritária, do qual participarão os representantes do Poder Público, de entidades não-governamentais relacionadas com a questão ambiental e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 28. O Poder Público criará o Conselho de Transportes do Distrito Federal, destinado a promover a gestão democrática do sistema de transporte, com atribuições definidas em lei.
Art. 29. O ocupante de imóvel rural público do Distrito Federal, de área não superior a vinte e cinco hectares, que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenha moradia efetiva comprovada e produção agrícola no local, durante cinco anos ininterruptos, poderá requerer título de concessão de uso, desde que:
I – não seja proprietário, arrendatário ou concessionário de imóvel rural;
II – tenha na agropecuária sua única atividade;
III – a área ocupada não seja de relevante interesse ecológico.
Parágrafo único. É garantido o reassentamento em outra área rural às pessoas referidas no caput, quando ocupantes de área de relevante interesse ecológico.
Art. 30. Serão revistos, no prazo máximo de um ano de promulgação desta Lei Orgânica, os atuais contratos de concessão de uso, de arrendamento e demais contratos de transferência de posse de terras urbanas e rurais.
§ 1º Nos casos de rescisão de contrato de concessão de uso ou arrendamento pela parte concedente, o concessionário fará jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, constantes no plano de utilização.
§ 2º As terras rurais retomadas pelo Governo do Distrito Federal serão destinadas a assentamento de micro, pequenos e médios produtores e trabalhadores rurais ou a preservação ambiental, nos termos da lei.
Art. 31. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei complementar relativo ao plano diretor de ordenamento territorial, que poderá ser revisto na primeira sessão legislativa da legislatura subseqüente, contando-se, a partir de então, os prazos de que trata o título VII, capítulo II, seção I.
Parágrafo único. O plano diretor de ordenamento territorial a que se refere o caput tomará por base o plano diretor em vigência na data de promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 32. Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana realizados sem autorização e registro competentes deverão ser objeto de regularização ou desconstituição, após análise realizada nos termos da legislação federal e distrital aplicável. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[71]
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os coeficientes básicos de aproveitamento das áreas de regularização serão definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
Art. 33. Fica reservado, para construção do prédio definitivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o terreno em forma de trapézio, com área aproximada de sessenta mil metros quadrados, situado no eixo monumental, com os seguintes limites e confrontações:
I – ao norte, com a via N1 – oeste;
II – ao sul, com a via S1 – oeste;
III – a oeste, com a Praça do Buriti;
IV – a leste, com uma linha imaginária paralela à confrontação oeste e distante desta duzentos e sessenta metros.
Art. 34. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 35. A lei criará o sistema integrado de ensino, educação e extensão rural – SIEN/RURAL, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Distrito Federal e estabelecerá sua estrutura e objetivos.
Art. 36. A lei instituirá a Universidade Regional do Planalto – UNIPLAN, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Distrito Federal e estabelecerá sua estrutura e objetivos.
Art. 37. O Poder Público identificará as áreas para o ajuizamento de ações discriminatórias e divisórias, com vistas a separar as terras públicas das particulares, mantendo cadastro atualizado das áreas públicas, das particulares e das áreas públicas que ainda estejam em comum com terceiros, disponibilizando-o à consulta pública. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[72]
Art. 38. Para efeito do disposto no art. 243, o Poder Executivo enviará para apreciação da Câmara Legislativa o plano de educação do Distrito Federal para o biênio de 1993 a 1995, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 39. Será instituído por lei o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, assegurada a participação de entidades representativas no estudo e encaminhamento dos programas, planos e projetos de sua competência.
Art. 40. O Poder Executivo enviará no prazo de noventa dias, após a promulgação da Lei Orgânica, lei complementar dispondo sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que estabelecerá a unificação do Sistema Jurídico do Distrito Federal.
Art. 41. Até que se atinja o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, previstas no art. 19, X, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço.
Parágrafo único. Atingido o limite referido no caput, a redução aplicar-se-á independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor.
Art. 42. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará a lei de que trata o art. 221, § 3º.
Art. 43. A revisão desta Lei Orgânica será realizada logo após a revisão da Constituição Federal.
Art. 44. Até que seja regulamentado o art. 7º, XI, da Constituição Federal, os incentivos e benefícios referidos no art. 172 serão concedidos em caráter prioritário às empresas que, mediante acordo com seus empregados, estabeleçam a participação deles em seus resultados.
Art. 45. Para a erradicação do analfabetismo, em cumprimento ao que dispõe o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 352 desta Lei Orgânica, o Poder Público do Distrito Federal:
I – destinará, nos cursos de formação de magistério para o ensino fundamental, mínimo de trinta por cento de carga horária do estágio supervisionado para monitoria a turmas de alfabetização de jovens e adultos, reconhecida sua validade curricular;
II – reconhecerá como aproveitamento de estudos atividades de alunos do ensino médio que participem de programa de alfabetização de jovens e adultos;
III – promoverá por intermédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a colaboração de instituições públicas e entidades civis:
a) a oferta intensiva de cursos de formação de alfabetizadores de jovens e adultos;
b) a reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental e em alfabetização de jovens e adultos;
c) a elaboração de material didático adequado ao ensino fundamental e alfabetização de jovens e adultos;
d) a realização de projetos de pesquisa voltados para a solução de problemas ligados à alfabetização de jovens e adultos;
IV – envidará todos os esforços para erradicar o analfabetismo entre os servidores públicos do Distrito Federal no prazo de dois anos, incluída a destinação de duas horas de sua jornada de trabalho para esse fim, sem prejuízo dos direitos e garantias estatutárias;
V – assegurará que, durante o período estipulado para erradicação do analfabetismo no Distrito Federal, os meios de comunicação social pertencentes ao Distrito Federal veiculem anúncios, mensagens e avisos diários de apoio a alfabetização de jovens e adultos, bem como destinem trinta minutos por semana para emissão de programa com o mesmo fim.
Art. 46. Os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal, que passaram à condição de funcionários públicos por força da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, arts. 40 e 43, e optaram pelo regime celetista nos termos da Lei nº 6.162, de 6 de dezembro de 1974, poderão integrar o regime jurídico único da administração direta, mediante opção, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, preservados os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem à data da opção. (Caput declarado inconstitucional: ADI nº 980 – STF, Diário Oficial da União de 24.3.2008.)
§ 1º O disposto no caput do artigo aplica-se também aos aposentados. (Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 980 – STF, Diário Oficial da União de 24.3.2008.)
§ 2º O benefício estabelecido no § 1º estende-se aos professores da Fundação Educacional do Distrito Federal da tabela de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e aposentado anteriormente à Lei nº 119, de 16 de agosto de 1990, mediante complementação dos proventos da aposentadoria, garantida pelo Governo do Distrito Federal aos regidos pelo regime jurídico único.
§ 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 47. O Poder Público implantará, no prazo de três anos da promulgação da Lei Orgânica, sistema de creche para atendimento a filhos de servidores da administração direta, indireta e fundacional.
Parágrafo único. As unidades de creche existentes nas entidades mencionadas no caput passarão a integrar os órgãos a que estão vinculados os servidores beneficiários.
Art. 48. O Poder Executivo deverá realizar, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, estudo sobre os mecanismos de financiamento do setor público, incluídas transferências vinculadas ao produto da arrecadação federal, bem como de outras transferências negociadas.
§ 1º O resultado do estudo referido no caput deverá ser publicado, destacadas as vantagens e desvantagens do Distrito Federal no atual sistema tributário nacional.
§ 2º O Governo do Distrito Federal, com base no estudo realizado, poderá propor ao Governo Federal revisão dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 49. O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Distrito Federal será criado por lei, com finalidade de:
I – investigar violações a direitos humanos no Distrito Federal;
II – encaminhar denúncias a quem de direito;
III – propor soluções.
Art. 50. O disposto no art. 221, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica será implantado no prazo máximo de dez anos de sua promulgação.
Parágrafo único. A implantação gradativa das medidas a que se refere o caput constará obrigatoriamente do plano de educação do Distrito Federal.
Art. 51. O Poder Executivo criará, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, a diretoria de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, dirigida por oficial superior do respectivo quadro. (Suspensa cautelarmente a eficácia deste artigo: ADI nº 1045 – STF, Diário de Justiça de 6.5.1994.)
Art. 52. O Poder Executivo enviará no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que criará o Conselho Superior de Segurança Pública.
Art. 53. Os professores originários da União, Estados e Municípios que se encontram a disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal. (Caput e parágrafo único, com os respectivos incisos, declarados inconstitucionais: ADI nº 980 – STF, Diário Oficial da União de 24.3.2008.)
Parágrafo único. Poderão exercer o direito de opção os professores que:
I – sejam concursados em suas unidades de origem;
II – tenham estado à disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991.
Art. 54. Será criada, no prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Lei Orgânica, comissão composta de membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, para reestudar a área geográfica do quadrilátero definido pela Comissão Cruls, com vistas a possível ampliação da base territorial do Distrito Federal.
Art. 55. Fica criado, nos termos da Constituição Federal, o sistema de Radiodifusão Comunitária do Distrito Federal, sistema público diverso do privado e do estatal, e complementar a estes, sem fins lucrativos, segundo princípio consagrado pela Constituição Federal, sob controle social e gestão democratizada, formado por emissoras de rádio e televisão de baixa potência, para uso educativo, cultural e comunitário.
Art. 56. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos. (Artigo e parágrafo único acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica n° 40, de 2002, e alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[73]
Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.
Art. 57. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta de revisão e adaptação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal ao disposto nesta Lei Orgânica, bem como a elaboração e atualização da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 40, de 2002, e alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[74]
Art. 58. O disposto no inciso II do art. 131 não se aplica às leis publicadas em 2006 cujos projetos tenham sido apreciados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em 2005. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 45, de 2006.)
Art. 59. Os Planos Diretores Locais vigentes serão mantidos e incorporados, no que for pertinente, ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, à Lei de Uso e Ocupação do Solo e aos Planos de Desenvolvimento Local. (Artigo e parágrafo único acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
Parágrafo único. Os índices urbanísticos e usos que fazem parte dos Planos Diretores Locais vigentes só poderão ser alterados mediante nova consulta pública à sociedade e aprovação por meio de lei complementar.
Brasília-DF, 8 de junho de 1993.
Agnelo Queiroz (PC do B), Aroldo Satake (PP), Benício Tavares (PP), Carlos Alberto (PPS), Cláudio Monteiro (PDT), Edimar Pireneus (PP), Eurípedes Camargo (PT), Fernando Naves (PP), Geraldo Magela (PT), Gilson Araújo (PP), Jorge Cauhy (PL), José Edmar (PFL), José Ornellas (PL), Lucia Carvalho (PT), Manoel Andrade (PP), Maria de Lourdes Abadia (PSDB), Maurílio Silva (PP), Padre Jonas (PP), Pedro Celso (PT), Peniel Pacheco (PTB), Rose Mary Miranda (PP), Salviano Guimarães (PSDB), Tadeu Roriz (PP) e Wasny de Roure (PT).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/6/1993, Suplemento especial.
[1] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo do Distrito Federal” por “Secretários de Estado do Distrito Federal”.
[2] Texto original: X – elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais, para promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
[3] Texto original: V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
Texto alterado: V – no mínimo cinqüenta por cento dos cargos em comissão e cinqüenta por cento das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Texto alterado: V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; (Ver ADI nº 1981 – STF, Diário de Justiça de 5.11.1999.)
[4] Texto original: X – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal, observados como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputados Distritais e Secretários de Estado;
[5] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[6] Texto original: III – é garantida a gratuidade da expedição da cédula de identidade pessoal;
[7] Texto original: Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
[8] Texto original: Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
[9] Texto revogado: V – efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa.
[10] Texto original: § 3º A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da respectiva carreira de Procurador.
[11] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo do Distrito Federal” por “Secretários de Estado do Distrito Federal”.
[12] Texto original: XIV – convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada, nos termos da legislação federal pertinente;
A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[13] Texto original: XVIII – aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados pelo Governador;
[14] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[15] A Emenda à lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por Secretários de Estado”.
[16] Texto original: XXVII – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador;
[17] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[18] Texto revogado: XL – referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educação do Distrito Federal, indicados pelo Executivo, na forma do art. 244.
[19] Texto original: Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votação ostensiva, resolva sobre a prisão, aplicando-se o disposto no art. 53 da Constituição Federal, no que couber. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)
§ 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
§ 5º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 6º A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa.
§ 7º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.
[20] Texto original: § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação secreta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
[21] Texto original: I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Governo do Distrito Federal ou chefe de missão diplomática temporária;
Texto alterado: I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Governo, Administrador Regional ou chefe de missão diplomática temporária;
Texto alterado: I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Administrador Regional ou Chefe de Missão Diplomática Temporária;
A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretário de Estado” por “Secretário de Estado do Distrito Federal”.
[22] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[23] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[24] Texto original: § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º da Constituição Federal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
[25] Texto original: I – dois pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
[26] Texto original: II – cinco pela Câmara Legislativa.
[27] Texto revogado: § 3º Caberá à Câmara Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta, sexta e sétima vagas, e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas.
[28] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[29] Texto original: § 3º O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.
[30] Texto original: Parágrafo único. Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, assumirão os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, em caráter permanente, na seguinte ordem, o Presidente da Câmara Legislativa e o seu substituto legal.
[31] Texto original: § 2º O Governador do Distrito Federal poderá afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato.
[32] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[33] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[34] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[35] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[36] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[37] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[38] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[39] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[40] Texto original: Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
[41] Texto original: Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal.
[42] Texto original: Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famílias.
[43] Texto original: II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei.
[44] Texto original: Parágrafo único. Excetuam-se do percentual indicado no inciso I as instituições financeiras controladas pelo Governo do Distrito Federal, cuja direção executiva terá participação de pelo menos dois servidores, escolhidos na forma prevista em seu estatuto.
[45] Texto original: I – o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais;
[46] Texto original: Art. 163. O plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais são os instrumentos básicos, de longo prazo, da política de desenvolvimento e expansão urbana e independentes da alternância de gestão governamental.
[47] Texto original: § 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores.
[48] Texto original: § 1º A educação física é disciplina curricular obrigatória, ministrada de forma teórica e prática, em todos os níveis de ensino da rede escolar, nos termos da lei federal.
[49] Texto original: Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, incumbido de normatizar, orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada, com atribuições e composição paritária definidas em lei, terá seus membros indicados pelo Executivo entre pessoas de notável saber e pelas entidades representativas dos trabalhadores em educação, dos pais e alunos e das mantenedoras de ensino.
[50] Texto original: § 2º A lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conforme definição da UNESCO, cujos critérios serão estabelecidos em lei complementar.
[51] Texto original: TÍTULO VI, CAPÍTULO X: DA MULHER E DAS MINORIAS
[52] Texto original: Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
[53] Texto original: I – criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência, em todas as Regiões Administrativas;
[54] Texto original: III – execução de programas que visem a coibir a violência e a discriminação sexual ou social contra a mulher;
[55] Texto original: Art. 316. O Distrito Federal terá obrigatoriamente plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais, instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, aprovados por lei complementar.
[56] Texto original: Art. 317. O plano diretor de ordenamento territorial abrangerá todo espaço físico do território do Distrito Federal e regulará, basicamente, a localização dos assentamentos humanos e das atividades econômicas e sociais da população.
Parágrafo único. O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal será elaborado para um período de doze anos, passível de revisão a cada quatro anos.
[57] Texto original: Art. 318. Os planos diretores locais, coerentes com o plano diretor de ordenamento territorial, são parte integrante do processo contínuo de planejamento que deverão abranger as áreas urbanas e de expansão urbana do Distrito Federal.
[58] Texto original: Art. 319. Os planos diretores locais abrangerão cada núcleo urbano e regulamentarão o direito ao uso e ocupação do solo, com objetivo de ordenar o desenvolvimento urbano, mediante adensamento de áreas já urbanizadas ou ocupação por urbanização de novas áreas.
Parágrafo único. Os planos diretores locais serão elaborados para período de oito anos, passíveis de revisão a cada quatro anos.
[59] Texto original: Art. 320. Só serão admitidas modificações nos planos diretores de ordenamento territorial e locais, em prazos diferentes dos estabelecidos nos artigos anteriores, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado.
[60] Texto original: Art. 321. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementação.
Parágrafo único. É garantida a participação popular nas fases de elaboração, implementação e avaliação dos planos diretores.
[61] Texto original: Art. 322. Do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deverão constar as propostas integrantes dos planos diretores de ordenamento territorial e locais.
[62] Texto original: Art. 325. Serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano:
I – de planejamento urbano:
a) plano diretor de ordenamento territorial;
b) planos diretores locais;
c) legislação urbana e edilícia;
d) estudos de impacto ambiental;
II – tributários e financeiros, em especial:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo;
b) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
III – jurídicos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) tombamento de bens;
d) concessão de uso;
e) concessão de direito real de uso;
f) arrendamento;
g) parcelamento ou edificação compulsórios;
h) retrovenda;
i) locação;
j) preempção;
l) alienação;
m) solo criado;
IV – de participação popular.
§ 1º Os instrumentos jurídicos referidos nos incisos II e III, não regulamentados, serão regidos por lei própria.
§ 2º Outros instrumentos poderão ser previstos em lei.
[63] Texto original: IV – elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização da execução do plano diretor de ordenamento territorial e dos planos diretores locais.
[64] Texto original: § 2º A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento de tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana e rural do Distrito Federal.
[65] Texto original: Art. 347. É vedada a destinação de terras públicas rurais do Distrito Federal:
I – a membros e servidores dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente, até segundo grau, das autoridades indicadas no inciso I;
III – a um mesmo beneficiário por mais de uma vez e mais de uma parcela ou lote rural;
IV – a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, sejam eles pessoa física ou jurídica, ainda que por dependente, cônjuge, companheiro ou preposto.
[66] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
[67] Texto original: Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho.
Texto alterado: Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação nos colegiados especificados no caput.
[68] Texto original: I – as cinco primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, serão preenchidas por indicação da Câmara Legislativa, após o que será observada a proporcionalidade prevista no art. 82, § 2º;
[69] Texto original: § 2º Após dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, os benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados.
[70] Texto original: Art. 14. Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica extinguir-se-ão no prazo de dois anos, caso não sejam ratificados pela Câmara Legislativa.
[71] Texto original: Art. 32. Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana, realizados sem autorização e registro competentes, deverão ser objeto de regularização ou desconstituição; analisados caso a caso, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 1º de dezembro de 1979, e nos termos do que dispõe a Lei nº 54, de 23 de novembro de 1989, além da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992.
[72] Texto original: Art. 37. O Poder Público iniciará, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, a identificação prévia de áreas para o ajuizamento de ações discriminatórias, com vistas a separar as terras públicas das particulares, bem como manterá cadastro atualizado de seus recursos fundiários.
[73] Texto original: Art. 56. Até a aprovação do Plano Diretor local do respectivo núcleo urbano não serão permitidos o aumento do potencial construtivo, a alteração de uso ou a desafetação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o aumento de potencial construtivo, a alteração de uso e a desafetação que sejam feitas por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, motivada por situações de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto das alterações, considerando os usos e parâmetros de ocupação propostos, devidamente aprovados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo.
[74] Texto original: Art. 57. Ficam suspensos, no quadriênio de 2003-2006, a desafetação de que trata o art. 51, §§ 1° e 2°, e o disposto no art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Texto original: § 1º Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista em Plano Diretor Legal.
Texto revogado: § 1º Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista no Plano Diretor Local e a desafetação que seja feita por lei específica, motivada esta por situação de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão técnico do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 2002, e alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 2005.)
Texto revogado: § 2° A desafetação de que trata o parágrafo anterior será feita por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, observado o disposto no art. 51, § 2°, desta Lei Orgânica. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 2002.)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Lei Orgânica do Distrito Federal Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 20:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/13956/lei-organica-do-distrito-federal-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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