LEI No 9.960 DE 28 DE JANEIRO DE 2000.
Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Art. 2o São isentos do pagamento da TSA:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - as entidades consulares;
IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;
V - equipamentos médico-hospitalares;
VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus e áreas de livre comércio.
Art. 3o O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos I a VI a esta Lei.
Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Lei serão definidos em portaria do Superintendente da Suframa e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.
Art. 4o O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Art. 5o Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à Suframa, na forma definida pelo Poder Executivo. (Regulamento Dec. 3.408, de 10.4.2000)
Art. 6o Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa, obedecidas as prioridades por ela estabelecidas.
Art. 7o O Superintendente da Suframa disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da Suframa.
Art. 8o A Lei no 6.938, de 31 agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)*
"Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA." (AC)
"§ 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989." (AC)
"§ 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais." (AC)
"Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (AC)
"§ 1o Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (AC)
"§ 2o O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto." (AC)
"§ 3o São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o do Código Tributário Nacional." (AC)
"Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999." (AC)
"Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei." (AC)
"Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa." (AC)
"Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração." (AC)
"Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)
"I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;" (AC)
"II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento)." (AC)
"Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente." (AC)
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000." (AC)
"Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber." (AC)
"Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (AC)
"Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (AC)
"Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente." (AC)
"Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria." (AC)
"§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional." (AC)
"§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama." (AC)
"§ 3o Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (AC)
"§ 4o O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990." (AC)
"§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes." (AC)
Art. 9o São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.007, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Medida Provisória no 2.007, de 14 de dezembro de 1999.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela SUFRAMA
INSTRUMENTO |
VALOR (R$) |
1. Mercadoria Estrangeira |
- |
1.1. Destinada à Comercialização |
ver Anexo II |
1.2. Destinada ao Setor Industrial |
- |
1.2.1. Bens Finais (insumos) |
ver Anexo III |
1.2.2. Bens Intermediários (componentes) |
ver Anexo IV |
1.2.3. Bens de Informática |
ver Anexo V |
1.2.4. Bens de Capital (por LI) |
10,00 |
1.2.5. Bens de Uso Próprio (administrativos) |
- |
1.2.5.1. Produtores de componentes |
ver Anexo IV |
1.2.5.2. Produtores de bens de informática |
ver Anexo V |
1.2.5.3. Produtores de bens finais |
ver Anexo III |
1.2.5.4. Produtores de bens finais, componentes e/ou informática |
ver Anexo III |
1.2.5.5. Produtores de componentes e informática |
ver Anexo V |
1.3. Outros Setores de Atividades |
ver Anexo III |
1.4. Cancelamento de Licenciamento de Importação (por LI) |
1,00 |
1.5. Emissão de Extratos |
10,00 |
1.6. Cancelamento de Declaração de Importação |
10,00 |
1.7. Autorização de PLI, Internamento e DI sob os regimes de admissão temporária, substituição e retorno |
10,00 |
1.8. Outros Serviços |
10,00 |
2. Mercadoria Nacional |
- |
2.1. Internamento de Mercadoria |
ver Anexo VI |
2.2. Outros Serviços |
10,00 |
3. Entreposto Internacional da ZFM |
- |
3.1. Armazenagem |
- |
3.1.1. Mercadorias (m3 / quinzena) |
3,50 |
3.1.2. Veículos (unidade / quinzena) |
150,00 |
3.2. Utilização de empilhadeira (conteiner / caminhão) |
45,00 |
3.3. Desunitização / Unitização (conteiner 20') (conteiner 40') |
190,00 220,00 |
3.4. Movimentação Interna de Mercadoria (utilização de empilhadeira /h) (separador de carga / h) |
35,00 6,00 |
3.5. Outros Serviços |
15,00 |
4. Cadastro / Credenciamento |
- |
4.1. Cadastramento |
50,00 |
4.2. Recadastramento |
15,00 |
4.3. Credenciamento |
50,00 |
4.4. Renovação de Credenciamento |
15,00 |
4.5. Fornecimento de Listagens |
100,00 |
4.6. Reativação Cadastral |
100,00 |
Anexo II
Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa
Mercadoria Estrangeira (Comercialização)
|
Faixas por Valor de Licenciamento de Importação (VALOR EM R$) |
Valor em R$ |
|
1 |
0,01 |
1.000,00 |
3,47 |
2 |
1.000,01 |
2.500,00 |
15,84 |
3 |
2.500,01 |
5.000,00 |
34,46 |
4 |
5.000,01 |
10.000,00 |
69,23 |
5 |
10.000,01 |
15.000,00 |
116,99 |
6 |
15.000,01 |
20.000,00 |
167,64 |
7 |
20.000,01 |
25.000,00 |
214,95 |
8 |
25.000,01 |
30.000,00 |
262,27 |
9 |
30.000,01 |
35.000,00 |
314,45 |
10 |
35.000,01 |
40.000,00 |
363,62 |
11 |
40.000,01 |
45.000,00 |
409,91 |
12 |
45.000,01 |
50.000,00 |
461,47 |
13 |
50.000,01 |
55.000,00 |
509,79 |
14 |
55.000,01 |
60.000,00 |
557,17 |
15 |
60.000,01 |
65.000,00 |
604,68 |
16 |
65.000,01 |
70.000,00 |
653,91 |
17 |
70.000,01 |
75.000,00 |
703,62 |
18 |
75.000,01 |
100.000,00 |
832,66 |
19 |
100.000,01 |
125.000,00 |
1.081,36 |
20 |
125.000,01 |
150.000,00 |
1.353,59 |
21 |
150.000,01 |
175.000,00 |
1.542,85 |
22 |
175.000,01 |
200.000,00 |
1.820,30 |
23 |
200.000,01 |
250.000,00 |
2.176,55 |
24 |
250.000,01 |
300.000,00 |
2.633,71 |
25 |
300.000,01 |
350.000,00 |
3.179,47 |
26 |
350.000,01 |
400.000,00 |
3.636,41 |
27 |
400.000,01 |
450.000,00 |
4.156,39 |
28 |
450.000,01 |
(*)500.000,00 |
4.563,34 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente
Anexo III
Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa Mercadoria Estrangeira (Bens Finais - Insumos da Indústria E
OUTROS SETORES DE ATIVIDADE)
|
Faixas por Valor de Licenciamento de Importação (VALOR EM R$) |
Valor em R$ |
|
1 |
0,01 |
1.000,00 |
6,61 |
2 |
1.000,01 |
2.500,00 |
32,17 |
3 |
2.500,01 |
5.000,00 |
70,12 |
4 |
5.000,01 |
10.000,00 |
139,27 |
5 |
10.000,01 |
15.000,00 |
240,54 |
6 |
15.000,01 |
20.000,00 |
340,11 |
7 |
20.000,01 |
25.000,00 |
437,61 |
8 |
25.000,01 |
30.000,00 |
536,49 |
9 |
30.000,01 |
35.000,00 |
635,35 |
10 |
35.000,01 |
40.000,00 |
732,57 |
11 |
40.000,01 |
45.000,00 |
830,57 |
12 |
45.000,01 |
50.000,00 |
929,84 |
13 |
50.000,01 |
55.000,00 |
1.027,37 |
14 |
55.000,01 |
60.000,00 |
1.125,04 |
15 |
60.000,01 |
65.000,00 |
1.223,00 |
16 |
65.000,01 |
70.000,00 |
1.322,71 |
17 |
70.000,01 |
75.000,00 |
1.418,47 |
18 |
75.000,01 |
100.000,00 |
1.687,75 |
19 |
100.000,01 |
125.000,00 |
2.191,11 |
20 |
125.000,01 |
150.000,00 |
2.664,63 |
21 |
150.000,01 |
175.000,00 |
3.166,60 |
22 |
175.000,01 |
200.000,00 |
3.667,45 |
23 |
200.000,01 |
250.000,00 |
4.405,94 |
24 |
250.000,01 |
300.000,00 |
5.308,14 |
25 |
300.000,01 |
350.000,00 |
6.290,85 |
26 |
350.000,01 |
400.000,00 |
7.358,10 |
27 |
400.000,01 |
450.000,00 |
8.246,41 |
28 |
450.000,01 |
(*)500.000,00 |
15.412,62 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente
Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa
Mercadoria Estrangeira (Bens Intermediários - Componentes)
|
Faixas por Valor de Licenciamento de Importação (VALOR EM R$) |
Valor em R$ |
|
1 |
0,01 |
1.000,00 |
1,64 |
2 |
1.000,01 |
2.500,00 |
6,64 |
3 |
2.500,01 |
5.000,00 |
14,61 |
4 |
5.000,01 |
10.000,00 |
28,56 |
5 |
10.000,01 |
15.000,00 |
49,61 |
6 |
15.000,01 |
20.000,00 |
69,12 |
7 |
20.000,01 |
25.000,00 |
89,31 |
8 |
25.000,01 |
30.000,00 |
109,29 |
9 |
30.000,01 |
35.000,00 |
128,51 |
10 |
35.000,01 |
40.000,00 |
150,12 |
11 |
40.000,01 |
45.000,00 |
170,09 |
12 |
45.000,01 |
50.000,00 |
190,78 |
13 |
50.000,01 |
55.000,00 |
209,09 |
14 |
55.000,01 |
60.000,00 |
230,52 |
15 |
60.000,01 |
65.000,00 |
249,96 |
16 |
65.000,01 |
70.000,00 |
268,96 |
17 |
70.000,01 |
75.000,00 |
288,19 |
18 |
75.000,01 |
100.000,00 |
348,92 |
19 |
100.000,01 |
125.000,00 |
452,53 |
20 |
125.000,01 |
150.000,00 |
551,06 |
21 |
150.000,01 |
175.000,00 |
647,74 |
22 |
175.000,01 |
200.000,00 |
744,05 |
23 |
200.000,01 |
250.000,00 |
904,80 |
24 |
250.000,01 |
300.000,00 |
1.107,47 |
25 |
300.000,01 |
350.000,00 |
1.290,35 |
26 |
350.000,01 |
400.000,00 |
1.501,20 |
27 |
400.000,01 |
450.000,00 |
1.691,07 |
28 |
450.000,01 |
(*)500.000,00 |
3.800,42 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente
Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa
Mercadoria Estrangeira (Bens de Informática )
|
Faixas por Valor de Licenciamento de Importação (VALOR EM R$) |
Valor em R$ |
|
1 |
0,01 |
1.000,00 |
1,43 |
2 |
1.000,01 |
2.500,00 |
8,11 |
3 |
2.500,01 |
5.000,00 |
17,99 |
4 |
5.000,01 |
10.000,00 |
35,83 |
5 |
10.000,01 |
15.000,00 |
61,10 |
6 |
15.000,01 |
20.000,00 |
86,70 |
7 |
20.000,01 |
25.000,00 |
111,42 |
8 |
25.000,01 |
30.000,00 |
138,06 |
9 |
30.000,01 |
35.000,00 |
162,07 |
10 |
35.000,01 |
40.000,00 |
186,41 |
11 |
40.000,01 |
45.000,00 |
211,80 |
12 |
45.000,01 |
50.000,00 |
237,54 |
13 |
50.000,01 |
55.000,00 |
261,98 |
14 |
55.000,01 |
60.000,00 |
292,32 |
15 |
60.000,01 |
65.000,00 |
316,54 |
16 |
65.000,01 |
70.000,00 |
341,86 |
17 |
70.000,01 |
75.000,00 |
361,62 |
18 |
75.000,01 |
100.000,00 |
432,86 |
19 |
100.000,01 |
125.000,00 |
559,26 |
20 |
125.000,01 |
150.000,00 |
686,97 |
21 |
150.000,01 |
175.000,00 |
804,75 |
22 |
175.000,01 |
200.000,00 |
937,69 |
23 |
200.000,01 |
250.000,00 |
1.111,02 |
24 |
250.000,01 |
300.000,00 |
1.360,58 |
25 |
300.000,01 |
350.000,00 |
1.607,84 |
26 |
350.000,01 |
400.000,00 |
1.853,56 |
27 |
400.000,01 |
450.000,00 |
2.112,30 |
28 |
450.000,01 |
(*)500.000,00 |
4.034,11 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente
Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa
Internamento de Mercadoria Nacional
|
Faixas por Valor de Internamento (VALOR EM R$) |
Valor em R$ |
|
1 |
0,01 |
100,00 |
1,00 |
2 |
100,01 |
500,00 |
2,06 |
3 |
500,01 |
1.000,00 |
6,97 |
4 |
1.000,01 |
2.000,00 |
12,64 |
5 |
2.000,01 |
5.000,00 |
29,07 |
6 |
5.000,01 |
10.000,00 |
55,90 |
7 |
10.000,01 |
20.000,00 |
126,88 |
8 |
20.000,01 |
50.000,00 |
281,74 |
9 |
50.000,01 |
100.000,00 |
630,50 |
10 |
100.000,01 |
150.000,00 |
1.213,51 |
11 |
150.000,01 |
200.000,00 |
1.610,01 |
12 |
200.000,01 |
300.000,00 |
2.167,65 |
13 |
300.000,01 |
500.000,00 |
3.484,54 |
14 |
500.000,01 |
1.000.000,00 |
6.153,67 |
15 |
1.000.000,01 |
2.000.000,00 |
12.307,34 |
16 |
2.000.000,01 |
3.000.000,00 |
18.416,01 |
17 |
3.000.000,01 |
(*)5.000.000,00 |
24.614,68 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente
(Anexo à Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) |
I - FAUNA |
|
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
|
ISENTO |
|
21,00 |
|
32,00 |
|
ISENTO |
|
|
1.5.1 Por formulário de até 14 itens |
37,00 |
1.5.2 Por formulário adicional |
6,00 |
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
|
2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais: |
|
2.1.1 - Pessoa física |
600,00 |
2.1.2 - Microempresa |
800,00 |
2.1.3 - Demais empresas |
1.200,00 |
2.2 - Mantenedor de fauna exótica : |
|
2.2.1 - Pessoa física |
300,00 |
2.2.2 - Microempresa |
400,00 |
2.2.3 - Demais empresas |
500,00 |
2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica: |
|
2.3.1. Microempresa |
500,00 |
2.3.2. Demais empresas |
600,00 |
2.4. Circo: |
|
2.4.1. Microempresa |
300,00 |
2.4.2. Demais empresas |
600,00 |
Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos |
|
3. REGISTRO |
|
3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos: |
|
3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas |
ISENTO |
3.1.2. Não vinculados |
100,00 |
3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais: |
|
3.2.1. Categoria A - Pessoa Física |
400,00 |
3.2.2. Categoria B - Pessoa Jurídica |
300,00 |
3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira |
400,00 |
3.4. Zoológico Público - Categorias A, B e C |
ISENTO |
3.5. Zoológico privado: |
|
3.5.1. Categorias A |
300,00 |
3.5.2. Categorias B |
350,00 |
3.5.3. Categorias C |
400,00 |
3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
300,00 |
3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
400,00 |
4. CAÇA AMADORISTA |
|
4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça |
373,00 |
4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas |
300,00 |
4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas |
300,00 |
4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) |
319,00 |
5. VENDA DE PRODUTOS |
|
5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna |
1,10 |
6. SERVIÇOS DIVERSOS |
|
6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila |
30,00 |
6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano). |
16,00 |
II - FLORA |
|
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais |
53,00 |
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa |
ISENTO |
1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário) |
21,00 |
1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa |
ISENTO |
1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora: |
|
1.5.1. Por formulário de 14 itens |
37,00 |
1.5.2. Por formulário adicional |
6,00 |
1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual |
30,00 |
2. AUTORIZAÇÃO |
|
2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada: |
|
2.1.1. Sem vistoria |
ISENTO |
2.1.2. Com vistoria: |
|
2.1.2.1. Queimada Comunitária: |
|
. Área até 13 hectares |
3,50 |
. De 14 a 35 hectares |
7,00 |
. De 36 a 60 hectares |
10,50 |
. De 61 a 85 hectares |
14,00 |
. De 86 a 110 hectares |
17,50 |
. De 111 a 135 hectares |
21,50 |
. De 136 a 150 hectares |
25,50 |
2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas: |
|
. Área até 13 hectares |
3,50 |
. Acima de 13 hectares - por hectare autorizado |
3,50 |
2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF |
|
2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal |
5,00 |
2.2.2. Para demais produtos |
10,00 |
2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano |
vide formula |
Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais |
|
1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais |
|
10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais |
|
25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais |
|
50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais |
|
100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais |
|
1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais |
|
Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais Q = quantidade consumida em metros cúbicos |
|
3. VISTORIA |
|
3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano |
532,00 |
3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada): |
|
. Até 250 há |
289,00 |
. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente |
vide fórmula |
3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada): |
|
. Até 250 há |
289,00 |
. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada): |
|
. Até 20 ha/ano |
ISENTO |
. De 21 a 50 ha/ano |
160,00 |
. De 51 a 100 ha/ano |
289,00 |
. Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha |
vide fórmula |
3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) |
289,00 |
3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada): |
|
. Até Módulo INCRA por ano |
ISENTO |
. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada): |
|
. Até 50 ha/ano |
64,00 |
. De 51 a 100 ha/ano |
117,00 |
. Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal: |
|
. Até 20 há |
ISENTO |
. De 21 a 50 ha/ano |
160,00 |
. De 51 a 100 ha/ano |
289,00 |
. Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade): |
|
. Até 100 ha/ano |
ISENTO |
. De 101 a 300 ha/ano |
75,00 |
. De 301 a 500 ha/ano |
122,00 |
. De 501 a 750 ha/ano |
160,00 |
. Acima de 750 ha/ano - Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente |
vide fórmula |
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor |
|
3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA: |
|
- até 250 ha/ano |
289,00 |
- acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais: - até 250 ha/ano - acima de 250 ha/ano - Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente |
289,00 vide fórmula |
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO |
|
4.1. Inspeção de espécies contingenciadas |
ISENTO |
4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento): |
|
- Até 250 ha/ano |
289,00 |
- Acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente |
vide fórmula |
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL |
|
5.1. Valor por árvore |
1,10 |
III - CONTROLE AMBIENTAL |
|
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
1.1. Licença Ambiental ou Renovação |
vide tabela |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00 |
|
Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00 |
|
Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00 |
|
EMPRESA DE PORTE MÉDIO |
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00 |
|
Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00 |
|
Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00 |
|
EMPRESA DE GRANDE PORTE |
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00 |
|
Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00 |
|
Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00 |
|
1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor |
vide fórmula |
Valor = R$266,00 + N x R$1,00 N = número de veículos comercializados no mercado interno - pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização. |
|
1.3. Licença de uso do Selo Ruído |
266,00 |
1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade. |
266,00 |
1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos |
266,00 |
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE |
|
2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações : |
vide fórmula |
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]} |
|
A - No de Técnicos envolvidos na análise |
|
B - No de horas/homem necessárias para análise |
|
C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais |
|
(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem |
|
D - Despesas com viagem |
|
E - No de viagens necessárias |
|
K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E) |
|
2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA: |
|
2.2.1. Produto Técnico |
22.363,00 |
2.2.2. Produto formulado |
11.714,00 |
2.2.3. Produto Atípico |
6.389,00 |
2.2.4. PPA complementar |
2.130,00 |
2.2.5. Pequenas alterações |
319,00 |
2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins |
319,00 |
2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro |
2.130,00 |
2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) |
3.195,00 |
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro Especial Temporário: |
|
2.6.1. Fase 2 |
532,00 |
2.6.2. Fase 3 |
2.130,00 |
2.6.3. Fase 4 |
4.260,00 |
2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro |
6.389,00 |
2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira |
4.260,00 |
2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados |
22.363,00 |
3. AUTORIZAÇÃO |
|
3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente: |
|
. Até 50 há |
133,00 |
. Acima de 50 há |
vide fórmula |
Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha) |
|
3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio |
vide fórmula |
Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM) QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano |
|
4. REGISTRO |
|
4.1. Proprietário e comerciante de motosserra |
ISENTO |
4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins |
1.278,00 |
4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II) |
7.454,00 |
4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV) |
3.195,00 |
4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira |
1.278,00 |
4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados |
1.278,00 |
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados |
5.325,00 |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Lei n. 9.960, de 28.1.2000 - Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2008, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/14510/lei-n-9-960-de-28-1-2000-institui-a-taxa-de-servicos-administrativos-tsa-em-favor-da-superintendencia-da-zona-franca-de-manaus-suframa. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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