LEI Nº 11.775, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto |
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006:
I - para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos conforme quadro constante do Anexo I desta Lei, observado que:
a) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3o e 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
b) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1o de janeiro de 2009 ou em 1o de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea a deste inciso;
c) os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem:
1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;
2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea;
3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;
II - para a renegociação de operações adimplidas:
a) permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o inciso IV do § 5º do art. 5º da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
b) manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
III - para a liquidação, até 2009, de operações inadimplidas: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
a) dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, referente às parcelas vencidas;
b) ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais 6% (seis por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a data da liquidação;
c) apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
d) aplicação ao saldo devedor total apurado dos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observando-se a ordem de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo e considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
IV - para a renegociação de operações inadimplidas:
a) a exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2009, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2009, após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
b) exigência de amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo, e distribuição entre as parcelas vincendas do valor remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;
c) aplicação do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo para as operações renegociadas nas condições de que trata este inciso;
d) aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, no caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
§ 1o Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
§ 2o Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até 2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
§ 4o Os custos decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.
§ 5o Para as operações renegociadas nos termos deste artigo, admite-se, até o ano de 2010, a amortização antecipada de parcelas com aplicação dos respectivos descontos para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, exceto o desconto de valor fixo, que será definido na forma do § 6o deste artigo, desde que a operação se encontre adimplida na data da antecipação das prestações e que estas sejam amortizadas na ordem inversa da prevista no cronograma de reembolso.
§ 6o Para definição do desconto de valor fixo nas amortizações antecipadas de cada parcela de que trata o § 5o deste artigo, deve-se considerar o valor do desconto fixo para as respectivas faixas de saldo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, sendo que:
I - para pagamento de parcelas em 2008, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 17 (dezessete) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano;
II - para pagamento de parcelas em 2009, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 16 (dezesseis) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano;
III - para pagamento de parcelas em 2010, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 15 (quinze) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano.
Art. 2o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não repactuadas sob a égide da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, ou nos termos do art. 4o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006:
I - obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das prestações vencidas e vincendas, cujos valores serão apurados pela:
a) multiplicação das unidades de produtos vinculados a cada prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu vencimento, com subseqüente aplicação da variação do IPCA mais juros de 6% (seis por cento) ao ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da liquidação ou renegociação;
b) multiplicação do somatório das unidades de produtos vinculados às prestações vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação, depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de 3% (três por cento) ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação;
II - aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos termos do inciso I deste artigo, dos mesmos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observado o disposto nas alíneas a e c do inciso I do caput do art. 1o desta Lei;
III - formalização de aditivo contratual, para a renegociação da operação, observado que:
a) será exigida, no caso de operações inadimplidas, amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, apurado na forma da alínea a do inciso I do caput deste artigo;
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os demais para 31 de outubro de cada ano, até 2025; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
c) deverá constar do aditivo contratual a supressão da correção do saldo devedor pela variação do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da dívida mediante entrega do produto vinculado à operação, de que trata o inciso IV do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano;
d) depois de efetuada a renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observadas as condições estabelecidas nas alíneas b e c do inciso I do caput do art. 1o desta Lei;
e) após a renegociação, admite-se a amortização antecipada nos anos de 2008, 2009 ou 2010 de parcelas de operações adimplidas na data do pagamento, com a aplicação das condições estabelecidas nos §§ 5o e 6o do art. 1o desta Lei.
§ 1o Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Funcafé.
§ 2o Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
§ 3o Os custos decorrentes dos bônus e descontos concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.
Art. 3o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de inadimplência:
I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;
II - possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo com recursos próprios ou mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor apurado observado que:
a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas;
b) nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações.
§ 1o O CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2o É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - o saldo devedor restante deverá ser liquidado ou renegociado nas condições estabelecidas no caput deste artigo ou no art. 8o desta Lei, conforme a situação da operação.
§ 3o A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.
Art. 4o Fica autorizada a repactuação, mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, não repactuadas na forma da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir de 27 de maio de 2008, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento) ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
I - 0,759% (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento) ao mês sobre o saldo principal, para a variação do IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
II - 3% (três por cento), 4% (quatro por cento) ou 5% (cinco por cento) ao ano, para a taxa de juros de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, calculada pro rata die a partir de 27 de maio de 2008.
§ 1o Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo.
§ 2o O teto a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 5o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - nas operações adimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de 15% (quinze por cento) sobre o saldo devedor;
b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de 12% (doze por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre o saldo devedor;
II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:
a) ajuste do saldo devedor vencido:
1. retirando-se as multas por inadimplemento;
2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e
3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação;
b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea a deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c) para a renegociação da operação:
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo, em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.
Art. 6o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 3o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001:
I - nas operações adimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010:
1. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo II desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
2. consideração do saldo devedor total em 31 de março de 2008, 1o de janeiro de 2009 ou 1o de janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente;
b) para a renegociação da operação:
1 – permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
2. aplicação da taxa efetiva de juros de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1o de maio de 2008, com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições pactuadas;
II - nas operações inadimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008:
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, inclusive com o bônus de adimplência aplicado sobre a taxa de juros, e aplicação do IPCA mais 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação;
2. consolidação do saldo devedor vencido e das prestações vincendas e concessão dos descontos previstos no quadro constante do Anexo II desta Lei, observadas as condições estabelecidas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, considerando-se o saldo devedor ajustado na data da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
b) para a renegociação da operação:
1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as condições estabelecidas no item 1 da alínea a deste inciso;
2. exigência de amortização mínima de 5% (cinco por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação;
3 – permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
4. aplicação do disposto no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo;
5. permissão da liquidação da operação em 2009 ou 2010, observadas as condições previstas no quadro constante do Anexo II desta Lei e estabelecidas na alínea a do inciso I do caput deste artigo.
§ 1o Fica facultado aos mutuários adimplentes o pagamento de cada parcela das operações referidas no caput deste artigo em sacas de café, até a data do vencimento pactuado, sendo a quantidade do produto definida pela divisão do valor da parcela atualizada pelo preço mínimo vigente na data do pagamento da respectiva parcela. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 2o O mutuário adimplente que optar pelo pagamento da parcela em produto na forma do § 1o deste artigo deverá entregar a quantidade de produto devida ao Funcafé, até a data do vencimento da respectiva parcela, nos locais, condições e com as características do produto definidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 3o O custo dos descontos concedidos neste artigo e de eventual diferença em face de liquidação com base nos §§ 1o e 2o deste artigo será suportado pelo Funcafé. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 4o O Conselho Monetário Nacional definirá as demais condições e os prazos para implementação do disposto neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
Art. 7o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações, ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Tesouro do Estado da Bahia, da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, do Banco do Brasil S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A., desde que não tenham sido renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
I - nas etapas 1 e 2 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das 2 (duas) etapas, quando for o caso;
2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos das 2 (duas) etapas devem ser consolidados na data da renegociação ou liquidação;
b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, considerados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, tomados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
II - na etapa 3 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
III - na etapa 4 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VIII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
IV - nos financiamentos para aquisição de títulos do Tesouro Nacional - CTN:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, o saldo devedor vencido deve ser ajustado retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação, e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações até 30 de junho de 2011, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2011, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
V - contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, nas seguintes condições:
a) limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações das etapas de 1 a 4, apurado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo, do saldo devedor do financiamento para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, apurado na forma do inciso IV deste artigo, e do saldo devedor das operações de custeio e de investimento contratadas até 30 de abril de 2004, de que trata o art. 7o-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
b) fonte de recursos: FNE;
c) risco: integral do FNE;
d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte em função do porte do produtor;
e) garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, excluídas as garantias do Tesouro Nacional e do Tesouro da Bahia. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 1o As operações de que trata este artigo, cujo risco seja integral dos agentes financeiros, podem ser renegociadas nas condições definidas neste artigo, desde que os agentes financeiros assumam o ônus com os custos dos descontos das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, podendo o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, ser liquidado por meio da contratação de nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 2o Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 3o Fica o Tesouro Nacional, quando se tratar de operações realizadas com recursos do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 4o Fica o FNE, quando se tratar de operações realizadas com recursos desse Fundo, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. – DESENBAHIA. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 5o Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 7o-A. As operações de crédito rural destinadas à atividade de produção de cacau no Estado da Bahia contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF até 30 de abril de 2004 poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas para a etapa 4 do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, definidas no inciso III do art. 7o desta Lei, devendo ser observadas as demais condições estabelecidas no referido art. 7o. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)
Art. 8o É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
I – concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de junho de 2011, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
II – permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de junho de 2011, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) (VETADO);
c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo X desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
d) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea c deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo X desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso;
e) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
f) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1o Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.
§ 2o Para a liquidação das operações de que trata este artigo, os mutuários que financiaram atividades na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos no quadro constante do Anexo IX desta Lei.
§ 3o Ficam suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 4o A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
§ 5o O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 6o O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 7o As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que forem liquidadas ou renegociadas até 30 de junho de 2011, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 8o As condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 9o Para as operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§ 7o e 8o deste artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias efetuada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - no caso de liquidação, mediante avaliação do valor atual das garantias e dos bens financiados; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - no caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por hectare para as atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 10. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores.
§ 11. A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 8o-A. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8o desta Lei, para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de janeiro de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 1o Ficam suspensos até 31 de janeiro de 2011 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 2o A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 3o O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos do § 1o do art. 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 4o Os bens penhorados em garantia da execução deverão desta forma permanecer, para a garantia da renegociação, até a quitação integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 5o Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 6o Fica a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 7o A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)
Art. 9o Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1o, 2o, 6o, 7o e 8o desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.
III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 10. As operações de crédito rural destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito da Finame Agrícola Especial ou do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, com taxa efetiva de juros superior a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, terão a taxa prefixada de juros substituída, a partir de 15 de julho de 2008, por taxa variável composta de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de 4% (quatro por cento) ao ano ou 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros originalmente pactuada por ano, a critério do mutuário e conforme disposições a serem estabelecidas pelo CMN.
Parágrafo único. Caso a taxa de juros calculada nos termos deste artigo ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual será suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 11. Para as operações ativas de crédito rural lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP, com taxa efetiva de juros superior a 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, as instituições financeiras deverão substituir, a partir de 15 de julho de 2008, a taxa pactuada por taxa de juros prefixada de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo único. O custo adicional decorrente da redução da taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 12. Para as operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural ou da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, as instituições financeiras poderão reduzir as taxas de juros pactuadas, a partir de 1o de julho de 2008, de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.
§ 1o As operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, inclusive aquelas efetuadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão a taxa de juros reduzida para 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano.
§ 2o O ônus decorrente da redução na taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 13. Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência nas taxas de juros das operações contratadas no âmbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a égide deste programa e reclassificadas com base na Resolução no 3.509, de 30 de novembro de 2007, do CMN, de modo que a taxa efetiva de juros seja de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observado que:
I - o bônus será concedido para as operações efetuadas por produtores rurais e suas cooperativas e incidirá sobre os juros apurados a partir de 1o de julho de 2008;
II - o bônus de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser concedido para as operações efetuadas por cerealistas e fornecedores de insumos, desde que seja comprovadamente estendido aos produtores rurais;
III - a operação adimplida deverá ser atualizada até 30 de junho de 2008, incorporado o saldo atualizado como capital;
IV - o ônus deste benefício será suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 14. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos C, D ou E segundo normas do CMN:
I - concessão de rebate, conforme quadro constante do Anexo XI desta Lei, sobre o saldo total das prestações vincendas de operações contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os mutuários que estiverem em situação de adimplência em 1o de abril de 2008 e que liquidarem integralmente as operações até a data do respectivo vencimento da parcela de 2008, observado que:
a) nas operações do Grupo C, o rebate deve ser concedido antes da aplicação do bônus contratual para liquidação da operação, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;
b) os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;
II - caso a operação em situação de adimplência não seja liquidada até 1o de julho de 2008, incidirão, a partir desta data, as taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf, segundo critérios a serem estabelecidos pelo CMN.
§ 1o As operações enquadradas no caput deste artigo que se encontrarem inadimplidas na data da renegociação poderão fazer jus aos benefícios para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste artigo e previstos no quadro constante do Anexo XI desta Lei, desde que venham a adimplir-se, observadas as seguintes condições:
I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano pro rata die, da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação;
II - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas.
§ 2o As operações inadimplidas, uma vez consolidado o saldo devedor na forma estabelecida no § 1o deste artigo, poderão ser renegociadas, observadas as seguintes condições:
I - amortização de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;
II - prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;
III - aplicação, a partir da data da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf.
§ 3o As operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive com a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas.
§ 4o As operações inadimplidas enquadradas no caput deste artigo efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo.
§ 5o Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.
§ 6o Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito ou obrigatórios do crédito rural, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
Art. 15. Para os financiamentos de investimento rural no âmbito do Pronaf que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos C, D ou E ou nas linhas especiais de investimento do Pronaf, segundo normas do CMN, poderão as instituições financeiras:
I - ajustar o saldo devedor vencido, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
II - aplicar os bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
III - permitir a prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:
a) consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas e amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições do inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;
b) amortização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da parcela com vencimento em 2008;
c) prazo de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de 1 (um) ano para cada parcela anual vencida e não paga;
d) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre o total das parcelas vincendas;
e) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea c deste inciso será considerado a partir da data da renegociação;
f) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.
§ 1o As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas medidas. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o As operações enquadradas no caput deste artigo efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo.
§ 3o Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.
§ 4o Aplicam-se as condições estabelecidas neste artigo aos financiamentos de investimento rural contratados no âmbito do Pronaf entre 1995 e 1999 cujas operações estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008.
§ 5o Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1o de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido na alínea b do inciso III do caput deste artigo.
§ 6o O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 7o Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
Art. 16. Os financiamentos para investimento rural contratados com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo B do Pronaf, segundo normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as seguintes medidas:
I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
II - aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
III - permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:
a) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;
b) consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;
c) prorrogação do saldo devedor consolidado por até 2 (dois) anos, contados a partir da data em que se formalizar a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de 1 (um) ano após a data da repactuação;
d) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.
§ 1o As operações contratadas antes de 1o de janeiro de 2006 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008 farão jus a um rebate adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008.
§ 2o Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1o de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1o deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo B, independentemente da data de contratação.
Art. 17. Os financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A segundo normas do CMN e que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as seguintes medidas:
I - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas prefixadas de juros:
a) exclusão dos encargos por inadimplemento e aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida;
b) aplicação de encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação, exceto em relação às operações repactuadas à luz da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, as quais devem ser atualizadas apenas pelos encargos definidos naquela Lei;
c) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
d) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação, nas condições das alíneas a e b deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
e) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual;
f) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite entre as parcelas vincendas;
g) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea e deste inciso será considerado a partir da data da renegociação;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais;
II - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas variáveis de juros:
a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
b) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
c) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
d) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual;
e) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite entre as parcelas vincendas;
f) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea d deste inciso será considerado a partir da data da renegociação;
g) incidência da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano, a partir da data da renegociação, e substituição do bônus de adimplência contratual por um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre o principal;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência.
§ 1o As operações contratadas antes de 1o de janeiro de 2004 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até o final do prazo para renegociação farão jus a um desconto de 60% (sessenta por cento) ou 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II do caput deste artigo, respectivamente, em substituição aos bônus contratuais, em caso de liquidação integral da operação em 2008.
§ 2o Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.
Art. 18. Para os financiamentos de custeio rural no âmbito do Pronaf com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A ou A/C, segundo normas do CMN, e as operações tenham sido contratadas antes de 1o de julho de 2006, deverão as instituições financeiras adotar as seguintes medidas:
I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejam liquidá-las ou renegociá-las até 2009: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
a) em operações inadimplidas:
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
2. para renegociação:
2.1. exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem a concessão de bônus de adimplência;
2.2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que se formalizar a renegociação;
2.3. manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência;
3. para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
b) em operações adimplidas: aplicação do disposto no item 3 da alínea a deste inciso;
II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da liquidação ou renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
b) para renegociação:
1. no caso de operação inadimplida, exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que formalizada a renegociação;
3. aplicação da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre o principal;
c) para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Parágrafo único. Os custos decorrentes dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.
Art. 19. As operações de mutuários enquadrados nos Grupos A e A/C do Pronaf contratadas com risco da União e lastreadas em recursos do FAT, incluídas aquelas em situação de inadimplemento, deverão ser reclassificadas para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a região de localização da atividade financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito, nas demais regiões.
§ 1o O risco das operações reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser lastreadas em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
§ 2o Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes dos arts. 17 e 18 desta Lei para a liquidação ou renegociação das dívidas, conforme sua situação e característica.
Art. 20. Fica a União autorizada a adquirir as operações enquadradas no Grupo A/C do Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil S.A., do Banco da Amazônia S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo, após sua aquisição pela União, farão jus às condições para liquidação ou renegociação estabelecidas no art. 18 desta Lei, podendo ser liquidadas ou renegociadas pelo respectivo valor de aquisição pela União.
Art. 21. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2006, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1o As operações individualizadas poderão ser renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito por esta Lei.
§ 2o Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao CMN definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação dessa medida.
Art. 22. Fica a União autorizada a conceder, para as operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO ou pelo Seguro da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, rebate de 30% (trinta por cento) para os Grupos A/C, C e D e de 20% (vinte por cento) para o Grupo E, calculados sobre o saldo devedor das operações contratadas com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os mutuários que liquidarem as operações até a data do respectivo vencimento da operação em 2008, observadas as seguintes condições:
I - o rebate deve ser concedido somente em favor de mutuários dos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1o de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da referida safra;
II - no caso dos Grupos A/C e C, os rebates para liquidação das operações devem ser concedidos antes da aplicação dos bônus de adimplência contratuais, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;
III - os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;
IV - para ter direito ao benefício de que trata este artigo, o mutuário deverá apresentar laudo técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produção financiada pelo crédito de custeio rural foi prejudicada em mais de 30% (trinta por cento) em razão do evento climático que motivou a decretação de estado de emergência ou de calamidade pública.
Art. 23. Aplicam-se às operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, repactuadas ou não com base na Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, as seguintes medidas:
I - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação adimplida, concessão de desconto de 90% (noventa por cento), em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
II - o desconto estabelecido no inciso I do caput deste artigo reduz-se para 85% (oitenta e cinco por cento) ou 80% (oitenta por cento), caso o pagamento integral da dívida ocorra, respectivamente, em 2009 ou 2010;
III - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação inadimplida, ajuste do saldo devedor até a data do pagamento pelos encargos contratuais de normalidade e concessão de desconto de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
IV - para renegociação das dívidas repactuadas com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no caso de mutuário inadimplente, ajuste do saldo devedor até a data da renegociação pelos encargos contratuais de normalidade, amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência, e distribuição do valor remanescente entre as prestações vincendas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos.
Art. 24. Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, as seguintes medidas:
I - para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1o de junho de 2008, de:
a) 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 5% (cinco por cento) ao ano;
b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 4% (quatro por cento) ao ano;
c) 4% (quatro por cento) ao ano para 3% (três por cento) ao ano;
d) 3% (três por cento) ao ano para 2% (dois por cento) ao ano;
II - para operações inadimplidas até a data da renegociação:
a) exigência do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;
b) permissão da amortização, até a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas c e d deste inciso;
c) para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;
d) aplicação dos encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;
e) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas c e d deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;
f) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia amortizada;
g) aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de adimplência.
Parágrafo único. Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 25. Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas até 7 de março de 2004 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive às operações implementadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de julho de 1997, as seguintes medidas:
I - para as operações em situação de adimplência em 1o de junho de 2008:
a) redução da taxa de juros, a partir de 1o de junho de 2008, observado o valor equivalente ao número de beneficiários do crédito em cada operação, para:
1. 5% (cinco por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. 4% (quatro por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
3. 3% (três por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) concessão de bônus de adimplência sobre o valor das parcelas pagas até a data do vencimento, a partir de 1o de junho de 2008, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário em cada ano, em substituição ao bônus sobre a taxa de juros pactuada, nas seguintes condições:
1. Municípios do semi-árido nordestino e da área de abrangência da Sudene nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo: 40% (quarenta por cento);
2. demais Municípios da Região Nordeste: 30% (trinta por cento);
3. Estados das Regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e Espírito Santo a que se refere o item 1 desta alínea: 18% (dezoito por cento);
4. Estados da Região Sul e São Paulo: 15% (quinze por cento);
II - para as operações em situação de inadimplência em 31 de dezembro de 2007:
a) permissão da amortização das parcelas vencidas até a data final da renegociação, com a concessão dos bônus de adimplemento estabelecidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas b e c deste inciso;
b) para renegociação, mediante aditivo contratual, aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, inclusive com os bônus contratuais sobre as taxas de juros;
c) aplicação de encargos de normalidade, sem os bônus de adimplência nas taxas de juros, a partir da data do vencimento contratual de cada parcela e até a data da renegociação;
d) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado na forma das alíneas b e c deste inciso, até a data da renegociação;
e) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada;
f) aplicação das condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;
III - para as operações inadimplidas entre 1o de janeiro e 31 de maio de 2008:
a) a parcela de 2008 deverá ser liquidada até a data final de renegociação, devendo o saldo devedor ser ajustado nas condições estabelecidas nas alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo, com a concessão do respectivo bônus de adimplência de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo;
b) após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, devem ser aplicadas às operações as condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 1o Para os mutuários que efetuaram o pagamento da prestação de 2008 entre 1o de janeiro e 31 de maio deste ano, o valor do respectivo bônus de adimplência sobre a parcela, considerado em valor nominal da data de quitação, será amortizado do saldo devedor da operação.
§ 2o Os cronogramas de reembolso com periodicidade de vencimento das prestações inferior a 1 (um) ano podem ser substituídos pelos de parcelas anuais, mediante a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para os mutuários adimplentes ou que vierem a assim tornar-se sob as condições estabelecidas neste artigo.
§ 3o Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo, bem como dos bônus de adimplemento, serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 26. Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, desde a sua origem até 31 de dezembro de 2004.
§ 1o A individualização das operações será condicionada à adesão de todos os beneficiários de cada empreendimento, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.
§ 2o Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.
§ 3o No processo de individualização, o imóvel rural já financiado permanecerá como garantia real do financiamento, excluindo-se a garantia fidejussória coletiva.
§ 4o A garantia real do imóvel rural será desmembrada em parcelas, ficando asseguradas a viabilidade técnica do empreendimento, as reservas legais e áreas de preservação permanente, bem como sua averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com o gravame hipotecário em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 5o Os elementos de despesa que compõem os custos decorrentes do processo de individualização, observado o disposto no § 2o deste artigo, bem como os procedimentos para a regularização dos empreendimentos e demais disciplinamentos necessários à plena aplicação do disposto neste artigo serão regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 6o O CMN estabelecerá o prazo para adesão ao processo de individualização de que trata este artigo.
Art. 27. Os arts. 2o e 15-B da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ................................................................................................................................
I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:
...........................................
§ 4o Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.
§ 5o .................................................................
...........................................................
II - a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008, observado o seguinte:
.................................................……………....” (NR)
“Art. 15-B. .......................................................……………
§ 1o Fica autorizada a concessão de rebate de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das operações, para sua liquidação integral até 2010.
§ 2o O ônus do rebate estabelecido no § 1o deste artigo será assumido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 3o O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação do disposto neste artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate estabelecido no § 1o deste artigo.” (NR)
Art. 28. Aplicam-se aos financiamentos de que trata o inciso II do § 5o do art. 2o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuados com recursos exclusivos do FNE e com valor original entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), os bônus de adimplência do referido parágrafo.
Art. 29. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas ou renegociadas no período de 1o de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano, pro rata die, a partir da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação;
II - será exigida amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado até a data da renegociação nas condições do inciso I do caput deste artigo, e será prorrogado o valor remanescente por até 4 (quatro) anos, contados do vencimento da última prestação pactuada, respeitado o limite de 1 (um) ano adicional para cada parcela anual vencida e não paga;
III - caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será considerado a partir da data da renegociação.
Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
Art. 30. Fica autorizada, nos casos de comprovada incapacidade de pagamento do mutuário, a renegociação de operações de crédito rural de investimento lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO que estavam em situação de adimplência em 30 de abril de 2008 e que tenham sido contratadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2007, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - será exigido o pagamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008;
II - o saldo devedor total atualizado, na data da renegociação, poderá ser distribuído em até mais 3 (três) prestações anuais, a serem acrescidas no cronograma de pagamento.
§ 1o A incapacidade de pagamento a que se refere o caput deste artigo deve ter sido motivada por:
I - dificuldade de comercialização dos produtos;
II - frustração de safras por fatores adversos; ou
III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
§ 2o A renegociação de que trata este artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do número das operações de investimento, em cada instituição financeira, em situação de adimplência e realizadas com recursos das fontes a que se refere o caput deste artigo, devendo ser priorizados os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.
§ 3o O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 4o Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1o de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola e pecuária da safra 2007/2008, não se aplica a limitação para renegociações de que trata o § 1o deste artigo e fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
Art. 31. Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes, observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação reclassificada para o FNE deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural;
II - a nova operação de que trata o inciso I do caput deste artigo ficará sob risco exclusivo e integral do agente financeiro do FNE;
III - o saldo devedor da operação com recursos mistos será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;
IV - as operações reclassificadas terão os encargos financeiros do FNE, definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;
V - aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de dívidas.
§ 1o As operações renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, ou ainda enquadradas no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN, que se enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo e forem reclassificadas para o FNE poderão ser renegociadas na forma dos arts. 2o, 1o e 3o desta Lei, respectivamente.
§ 2o Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de junho de 2011, nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III, observando que: (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
I - o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano, pro rata die, a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da contratação da nova operação;
II - será exigida amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo vencido ajustado, na forma do inciso I deste parágrafo;
III - a nova operação deverá ser contratada mediante a formalização de novo instrumento de crédito, sob as seguintes condições:
a) limite de crédito: saldo devedor total remanescente, após o ajuste do saldo vencido e a amortização mínima de 2% (dois por cento);
b) fonte de recursos: FNE;
c) risco: mesma posição de risco do contrato original;
d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte;
e) garantias: as usuais do crédito rural, mantendo vinculado em garantia os imóveis que tenham sido objeto de financiamento.
§ 3o Admite-se a reclassificação para o âmbito do FNE e do FNO das operações de crédito rural contratadas até 30 de junho de 2006 com recursos do FAT pelos agentes financeiros gestores desses Fundos Constitucionais, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
I – o saldo das operações reclassificadas para os Fundos deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
II – a nova operação de que trata o inciso I deste parágrafo ficará sob o risco exclusivo e integral do agente financeiro gestor do respectivo Fundo; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
III – o saldo devedor da nova operação será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
IV – as operações reclassificadas terão os encargos financeiros vigentes para as operações de crédito rural dos Fundos Constitucionais definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
V – a reclassificação de que trata este parágrafo fica limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mutuário e a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para o FNE e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o FNO; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
VI – aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de dívidas; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
VII – no caso de associações, condomínios e cooperativas, deve ser observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
a) as operações que tenham cédulas-filhas serão enquadradas na regra geral; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
b) as operações sem identificação do tomador final serão enquadradas observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade; e (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
c) nos condomínios e parcerias entre produtores rurais e empresas rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 4o Sobre o saldo devedor das operações de que trata este artigo, a partir da data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em função da especificidade da operação renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do § 4o do art. 9o-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
Art. 32. Caso o mutuário realize, na data da renegociação, a liquidação total da dívida nas condições estabelecidas nesta Lei, conforme o enquadramento da operação, os agentes financeiros podem dispensar a formalização dos contratos ou aditivos referentes à renegociação de dívida, mantendo os registros dos respectivos descontos, rebates e bônus da operação em seus sistemas para fins de fiscalização e controle.
Art. 33. Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestaram formalmente seu interesse à instituição financeira credora até 12 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
§ 1o Caso haja enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a suspensão da execução judicial da dívida, desde que o mutuário desista de todas as ações que eventualmente tenha movido contra a instituição financeira para discussão da dívida a ser alongada ou liquidada.
§ 2o O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso até 12 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
Art. 34. As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de que trata esta Lei, de pessoa física ou jurídica com débitos com a União, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. A autorização para a renegociação de dívidas de que trata o caput deste artigo, bem como para a contratação de operações de que tratam os arts. 2o, 7o e 31 desta Lei, estende-se também às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN em decorrência do disposto no inciso I do caput do art. 2o da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
Art. 35. Não serão beneficiados com a repactuação de dívidas de que trata esta Lei os produtores rurais que tenham praticado desvio de crédito.
Art. 36. O art. 49 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ........................................................................................................
§ 1o Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.” (NR)
Art. 37. São passíveis de financiamento no âmbito do crédito rural, quando se tratar de projeto de investimento de cooperativas de produtores rurais, unidades armazenadoras a serem localizadas no perímetro urbano de Municípios produtores, desde que compatíveis com a capacidade de produção envolvida e favoreçam a logística de transporte e armazenagem, com economia de custos para beneficiamento e escoamento até as regiões de consumo.
Art. 38. Os arts. 1o e 4o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ...........................................................
.............................................................................................
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de dezembro de 2008.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o ............................................……………………..................
............................................................................... § 5o O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor.
............................................................................
§ 10. A instituição financeira a que se refere o art. 3o desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto.” (NR)
Art. 39. O art. 4o da Lei no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ...........................................................................................
Parágrafo único. São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 40. Ficam os agentes financeiros autorizados a incluir, entre as garantias convencionais de operações de crédito rural, o penhor dos produtos florestais madeireiros objeto do financiamento e passíveis de exploração econômica, podendo o prazo do penhor ser estendido por período suficiente para cobrir o prazo das operações de crédito destinadas à exploração.
Art. 41. O CMN estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto nos arts. 1o a 40 desta Lei, inclusive no que se refere à fixação de prazo para que os mutuários solicitem a renegociação, para a amortização mínima do saldo vencido e para a formalização da repactuação pelos agentes financeiros.
Art. 42. Fica autorizada a liquidação antecipada das operações com risco do Tesouro Nacional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento que tenham sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN.
Parágrafo único. As condições e a metodologia para a liquidação de que trata o caput deste artigo serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 43. O art. 4o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ..........................................................................................
§ 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo.
§ 2o No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos.
§ 3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de 20% (vinte por cento) dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitindo-se a diferenciação dos valores aplicados nas diversas Unidades da Federação, mediante decisão do respectivo conselho deliberativo, no contexto da aprovação da programação anual de aplicação dos recursos, desde que o valor médio aplicado nessas finalidades não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) em cada Fundo Constitucional.” (NR)
Art. 44. O art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ........................................................................................
.................................................................................
IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao ano.
..............................................................................
§ 6o No caso de inclusão de município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5o deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de vigência da referida alteração da situação.
§ 7o No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.” (NR)
Art. 45. Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - para o período de 14 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
II - para o período de 1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007:
a) operações rurais:
1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
2. miniprodutores, suas cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
4. médios produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: 9% (nove por cento) ao ano;
b) operações industriais, agroindustriais e de turismo:
1. microempresa: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
c) operações comerciais e de serviços:
1. microempresa: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
III - a partir de 1o de janeiro de 2008:
a) operações rurais:
1. agricultores familiares enquadrados no Pronaf: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
2. miniprodutores, suas cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
4. médios produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
b) operações industriais, agroindustriais e de turismo:
1. microempresa: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
c) operações comerciais e de serviços:
1. microempresa: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 10% (dez por cento) ao ano.
§ 1o Admite-se a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou vierem a ser renegociadas no âmbito da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, com a finalidade de redefinição dos saldos renegociáveis.
§ 2o Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de substituição, os bônus de adimplemento previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, em substituição a todos os bônus ou rebates que as operações já possuam.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo às operações renegociadas no âmbito da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, da Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, ou do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nem a outras operações que tenham encargos pós-fixados por força de renegociação com amparo em medidas legais ou infralegais de renegociação de dívidas.
Art. 46. Fica autorizada a renegociação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO com base no art. 6o da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008, nas condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para as operações de crédito rural inadimplentes ou adimplentes, respectivamente.
Parágrafo único. A partir de 2009, as operações reclassificadas com base no art. 6º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, ou renegociadas nos termos dos arts. 29 ou 30 desta Lei, seguem as condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste.
Art. 47. O art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela instituição executora do Programa, à conta do PAA.” (NR)
Art. 48. Os arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ........................................................................................
§ 1o Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.
§ 2o O pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)
“Art. 2o A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:
I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos:
a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;
II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
V - ao percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado.
§ 1o A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
§ 2o Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.” (NR)
“Art. 3o A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2o do art. 2o desta Lei; e
II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e de produtos extrativos incluídos no § 2o, ambos do art. 2o desta Lei.” (NR)
“Art. 4o .................…………………….........................................
§ 1o No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
§ 2o A subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1o de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.” (NR)
Art. 49. Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de portaria conjunta, os critérios para o provisionamento relativo às operações com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas com base nesta Lei.
Art. 50. O Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ação emergencial de apoio aos agricultores familiares, com o objetivo de propiciar condições de recuperação de sua capacidade produtiva e renda, localizados em Municípios em que ocorrerem perdas na produção agropecuária em razão de fenômenos climáticos, epizootias ou doenças das plantas de difícil controle.
§ 1o O benefício a ser concedido deverá ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Pronaf por agricultores familiares enquadrados no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, devendo ser limitado ao valor do financiamento de cada mutuário.
§ 2o Os mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados no Proagro, no Proagro Mais ou em outro seguro da produção, desde que o fator gerador da perda na produção esteja previsto como causa de indenização pelo referido seguro, não poderão receber os benefícios de que trata este artigo.
§ 3o O Poder Executivo regulamentará, para cada situação de emergência passível de enquadramento na ação a que se refere o caput deste artigo, os critérios de enquadramento dos Municípios e dos agricultores a serem beneficiados, os limites da subvenção por mutuário e as demais condições operacionais.
§ 4o A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários.
Art. 51. (Revogado pela Lei nº 12.340, de 2010).
Art. 52. Os arts. 1o, 6o, 8o e 11 da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007.
................................................................
§ 2o O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8o desta Lei.
§ 3o Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico.” (NR)
“Art. 6o ..........................................................................................................................
§ 1o No caso de ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observados o valor máximo fixado por benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts. 8o e 9o desta Lei.
.....................................................................” (NR)
“Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo.
.............................................................................
§ 2º É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no art. 1o desta Lei.
..........................................................................
§ 4o Fica autorizado, excepcionalmente na safra 2007/2008, o pagamento retroativo do benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de excesso hídrico nos termos do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 11. ........................................................................
§ 1o O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas mensais e iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7o desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
.................................................................................” (NR)
Art. 53. Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, sendo que a primeira parcela pode ter vencimento previsto até 31 de outubro de 2009;
II - encargos financeiros: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
b) a partir de 1o de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - risco da operação: integral dos agentes financeiros;
IV - spread bancário: até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
V - total de recursos: até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1o Caberá ao CMN regulamentar as disposições deste artigo e os prazos para contratação da operação, que não poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias depois de publicado o regulamento desta Lei.
§ 2o Para os fins de que trata este artigo, fica autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2010/2011.
Art. 54. O art. 5o do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1o Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.
§ 2o As portarias poderão, também, estabelecer, quanto a determinados produtos, que as garantias previstas neste Decreto-Lei perdurarão por mais de 1 (um) ano ou safra, quando isso interessar à estabilidade da agricultura e à normalidade de abastecimento.” (NR)
Art. 55. O art. 3o da Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................................
§ 1o Os ganhos decorrentes da variação a menor da TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do estabelecimento das condições do programa, e apurados a partir do 3o (terceiro) ano da operação deverão ser recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, atualizados pela TJLP.
§ 2o As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 3o O disposto no caput deste artigo estende-se aos financiamentos contratados a partir de 1o de julho de 2004.” (NR)
Art. 56. Fica autorizado o Poder Executivo a definir condições para a repactuação ou liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo Vegetal - PRODEX, do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada - PRORURAL ou do FNO-Especial.
Parágrafo único. Para a repactuação ou liquidação das operações de que trata o caput deste artigo poderão ser concedidos bônus de adimplência ou descontos, os quais serão suportados pelo FNO.
Art. 57. Fica a União autorizada a criar linha de crédito de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), com recursos das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda, para refinanciar dívidas originárias de crédito rural contratadas por meio de cooperativas de crédito singulares ou centrais no âmbito do Pronaf, ainda que a operação tenha sido liquidada pelo agente financeiro, mediante débito do valor da dívida na conta da respectiva cooperativa, nas seguintes condições:
I - o saldo devedor atualizado poderá ser renegociado por até 3 (três) anos, podendo a primeira parcela vencer até 2009;
II - aplicação, a partir da data da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos grupos do Pronaf;
III - risco da operação: exclusivo do agente financeiro.
§ 1o Somente poderão ser incluídas no refinanciamento de que trata o caput as operações de crédito de custeio rural contratadas ao amparo do Pronaf para os grupos C e D nas safras 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006.
§ 2o Para acessar a linha de crédito de que trata o caput deste artigo para seus cooperados, as cooperativas de crédito deverão atualizar os saldos devedores das operações desde a data do vencimento das parcelas até a data de concessão da nova operação de crédito, pelos encargos de adimplência previstos nos contratos originais, acrescidos de até 2 (dois) pontos percentuais ao ano.
§ 3o Eventuais diferenças apuradas em decorrência da aplicação do disposto no § 2o deste artigo constituem ônus exclusivos das respectivas cooperativas.
§ 4o Os recursos serão liberados para as operações de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - mediante a assinatura de assunção da dívida pelo mutuário, com o aval da cooperativa, nos casos de renegociação da operação; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - mediante listagem das operações entregue pela cooperativa, com as respectivas informações de cada uma das operações, nos casos de liquidação da operação no ato da renegociação em 2009. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 5o As operações de crédito efetuadas com base neste artigo, desde que referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, poderão ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação estabelecidos no § 1o do art. 14 desta Lei.
§ 6o O ônus referente aos descontos para liquidação de que trata o § 5o deste artigo bem como os custos da equalização das novas operações serão suportados pelo Tesouro Nacional.
§ 7o O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 58. Fica autorizada a renegociação de dívidas advindas das operações destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, contratadas até 31 de dezembro de 2001 e em contencioso judicial, da seguinte forma, mediante acordo nos autos:
I - o saldo devedor será consolidado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP em 15 de julho de 2008;
II - os pagamentos serão efetuados trimestralmente, com vencimento final em 15 de julho de 2023;
III - o saldo devedor, consolidado conforme o inciso I do caput deste artigo, será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1o Caso os pagamentos sejam efetuados rigorosamente em dia até 15 de julho de 2020, o pagamento das parcelas vincendas entre 15 de outubro de 2020 e 15 de julho de 2023 será dispensado.
§ 2o O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito às condições do contrato original, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 3o O devedor deverá manifestar seu interesse em renegociar sua dívida, na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2008.
§ 4o As cobranças judiciais a que se refere o caput deste artigo serão suspensas e assim permanecerão pelo período renegociado, conforme acordo nos autos.
Art. 59. São asseguradas ao mutuário de operações de crédito rural:
I - a revisão das garantias;
II - a redução das garantias em caso de excesso.
Art. 59-A. As operações de crédito de que tratam os arts. 1o, 2o, 5o, 14 e 18 desta Lei, cujos mutuários manifestarem interesse formal em aderir aos respectivos processos de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, terão as datas de vencimento das parcelas referentes a 2008, da amortização mínima exigida para renegociação e de liquidação total do saldo devedor em 2008 prorrogadas para até 30 de junho de 2009, data final para que os agentes financeiros concluam os processos de recálculo dos valores devidos. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
Art. 60. Ficam revogados o § 3o do art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e o § 5o do art. 6o da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Gedel Veira Lima
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008
ANEXO I
Securitização: descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
Saldo devedor apurado |
|
Desconto de valor |
|||
em 31/3/2008 ou em |
Desconto percentual a ser concedido após aplicação do |
fixo, após |
|||
1o/1/2009 ou em |
bônus contratual (em %) |
desconto |
|||
1o/1/2010 |
|
percentual |
|||
(R$ mil) |
2008 |
2009 |
2010 |
(R$) |
|
Até 15 |
45 |
40 |
35 |
- |
|
Acima de 15 até 50 |
30 |
25 |
20 |
1.575,00 |
|
Acima de 50 até 100 |
25 |
20 |
15 |
3.325,00 |
|
Acima de 100 até 200 |
20 |
15 |
10 |
7.200,00 |
|
Acima de 200 |
15 |
10 |
5 |
15.325,00 |
ANEXO II
Funcafé: descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
Saldo devedor em |
|
Desconto de valor |
||
31/3/2008 ou em |
Desconto sobre o saldo devedor |
fixo, após |
||
1o/1/2009 ou em |
(em %) |
desconto |
||
1o/1/2010 |
|
percentual |
||
(R$ mil) |
2008 |
2009 |
2010 |
(R$) |
Até 10 |
25 |
22 |
20 |
- |
Acima de 10 até 50 |
20 |
17 |
15 |
500,00 |
Acima de 50 até 100 |
15 |
12 |
10 |
3.000,00 |
Acima de 100 até 500 |
12 |
9 |
7 |
6.000,00 |
Acima de 500 |
10 |
7 |
5 |
16.000,00 |
ANEXO III
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011
(Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
Até 10 |
80 |
- |
Acima de 10 até 50 |
70 |
1.000,00 |
Acima de 50 |
55 |
8.500,00 |
ANEXO IV
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2: desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
Até 10 |
75 |
- |
Acima de 10 até 50 |
65 |
1.000,00 |
Acima de 50 |
50 |
8.500,00 |
ANEXO V
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011
(Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
Até 10 |
50 |
- |
Acima de 10 até 50 |
45 |
500,00 |
Acima de 50 |
40 |
3.000,00 |
ANEXO VI
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3: desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
Até 10 |
45 |
- |
Acima de 10 até 50 |
40 |
500,00 |
Acima de 50 |
30 |
5.500,00 |
ANEXO VII
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011
(Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
Até 10 |
35 |
- |
Acima de 10 até 50 |
30 |
500,00 |
Acima de 50 |
25 |
3.000,00 |
ANEXO VIII
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4: desconto para renegociação da operação
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
Até 10 |
15 |
- |
Acima de 10 até 50 |
15 |
- |
Acima de 50 |
10 |
2.500,00 |
ANEXO IX
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011
(Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
Soma dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) |
Desconto
(em %) |
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
Até 10 |
70 |
- |
Acima de 10 até 50 |
58 |
1.200,00 |
Acima de 50 até 100 |
48 |
6.200,00 |
Acima de 100 até 200 |
41 |
13.200,00 |
Acima de 200 |
38 |
19.200,00 |
ANEXO X
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos em caso de renegociação
Total dos saldos devedores |
Desconto |
Desconto fixo, após o |
na data |
(em %) |
desconto percentual |
da renegociação (R$ mil) |
|
(R$)* |
Até 10 |
65 |
- |
Acima de 10 até 50 |
53 |
1.200,00 |
Acima de 50 até 100 |
43 |
6.200,00 |
Acima de 100 até 200 |
36 |
13.200,00 |
Acima de 200 |
33 |
19.200,00 |
* A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto
fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.
ANEXO XI
Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, prorrogadas: descontos para liquidação em 2008
Safra |
PRONAF - Grupos |
Rebate sobre o saldo devedor das dívidas |
2003/2004 |
C ou D |
35% |
|
E |
20% |
2004/2005 |
C ou D |
30% |
|
E |
20% |
2005/2006 |
C ou D |
20% |
|
E |
15% |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Lei n. 11.775, de 17.09.2008 - Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2008, 23:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/23848/lei-n-11-775-de-17-09-2008-institui-medidas-de-estimulo-a-liquidacao-ou-regularizacao-de-dividas-originarias-de-operacoes-de-credito-rural-e-de-credito-fundiario. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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