LEI Nº 1, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores civis e militares do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido abono mensal no valor de Cz$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados), nos meses de novembro e dezembro de 1988, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, da administração direta do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I – não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória;
II – servirá de base de cálculo das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários;
III – no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 1987.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do orçamento do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º Os servidores que, no período de 5 de outubro de 1988 até a presente data, não compareceram ao serviço por motivo de greve terão as respectivas faltas abonadas, não se lhes aplicando, a respeito, qualquer medida administrativa de caráter punitivo (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pelo Senado Federal. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/3/1989.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1988
100º da República e 29º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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