Lei nº 18, de 30 de maio de 1989
Estende aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito do Distrito Federal disposições do Decreto-Lei nº 2.387, de 18 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal estendem-se as disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.387, de 18 de dezembro de 1987.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/5/1989.
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