LEI Nº 49, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989
Altera a estrutura da administração do Distrito Federal, extingue órgãos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São transformados na estrutura básica da administração do Distrito Federal:
I – a Secretaria de Serviços Sociais, em Secretaria de Desenvolvimento Social;
II – a Secretaria de Viação e Obras, em Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
III – a Secretaria de Serviços Públicos, em Secretaria de Transportes;
IV – a Secretaria da Cultura, em Secretaria de Cultura e Esporte.
Art. 2º São alteradas as denominações da Secretaria do Governo para Secretaria de Planejamento e da Secretaria de Finanças para Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Os assuntos compreendidos na competência das Secretarias são os seguintes:
I – Secretaria de Planejamento – SEPLAN: pesquisa, previsão, planejamento, orçamento, sistema de informações, avaliação, controle, informática, organização e métodos e supervisão das Administrações Regionais;
II – Secretaria de Administração – SEA: administração de pessoal, de material, de suporte oficial, de documentos e comunicação administrativa e de patrimônio;
III – Secretaria da Fazenda – SEF: administração tributária, administração financeira, contabilidade e controle interno;
IV – Secretaria de Educação – SE: ensino de I e II graus, assistência ao educando e fiscalização do ensino;
V – Secretaria de Saúde – SES: saúde pública, assistência médica, odontológica, hospitalar e vigilância epidemiológica e sanitária;
VI – Secretaria de Desenvolvimento Social – SDS: assistência ao menor e ao idoso carentes, promoção da integração dos deficientes na sociedade, assistência comunitária, regulação de necrópoles e promoção do atendimento habitacional da população;
VII – Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SDU: urbanismo, arquitetura, engenharia, paisagismo, obras públicas, tratamento e abastecimento de água, coleta e destinação de esgoto e lixo, energia elétrica, fontes alternativas de energia, iluminação publica e saneamento;
VIII – Secretaria de Transportes – ST: sistemas viários, transportes coletivos, individual e de carga, operação e manutenção de infra-estrutura para passageiros, concessão, permissão e controle da operação de transportes e política tarifária para o transporte público.
IX – Secretaria de Agricultura e Produção – SAP: agricultura, organização agrária, produção animal e vegetal, promoção e extensão rural, cooperativismo rural, irrigação, açudagem, armazenagem, meteorologia e abastecimento;
X – Secretaria de Segurança Pública – SSP: formulação da política de segurança pública, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento e defesa civil e coordenação operacional de sua execução pelos órgãos de segurança, sistema penitenciário, educação, controle e fiscalização do trânsito e tráfego e engenharia de trânsito;
XI – Secretaria de Cultura e Esporte – SCE: processo e memória cultural da população, patrimônio artístico, histórico e documental, tradição, folclore, esporte amador e lazer;
XII – Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo – SICT: controle do desenvolvimento industrial e comercial, regulação das atividades industriais e comerciais, assistência empresarial, promoção e controle do desenvolvimento turístico;
XIII – Secretaria do Trabalho – STb: estudos e pesquisa sobre mão-de-obra e formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra, assistência e integração social do trabalhador, assistência às associações comunitárias, classistas e sindicais, mercado de trabalho, sistema de emprego, salário e renda do trabalhador e política de lazer para o trabalhador;
XIV – Secretaria de Comunicação Social – SCS: comunicação social do Governo, levantamento e pesquisa de opinião pública, publicidade, propaganda e defesa do consumidor;
XV – Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC: proteção, preservação e vigilância ambiental, prevenção à erosão, promoção, estímulo e controle do desenvolvimento científico e tecnológico e pesquisa científica e tecnológica.
Art. 4º Integram ainda a estrutura básica da administração do Distrito Federal o Gabinete do Governador, constituído do Gabinete Civil e do Gabinete Militar, o Gabinete do Vice-Governador e a Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. Os assuntos compreendidos nas competências dos órgãos de que trata este artigo são os seguintes:
I – Gabinete Civil – GC: assistência ao Governador em suas ações política e social;
II – Gabinete Militar – GM: assistência nos assuntos de natureza militar e segurança do Governador;
III – Procuradoria Geral – PRG: representação judicial do Distrito Federal nas ações e feitos como autor, réu, assistente ou oponente, assistência e consultoria jurídica ao Governador e aos órgãos e entidades da administração direta e indireta e assistência jurídica aos necessitados.
Art. 5º São alteradas as denominações dos seguintes cargos de natureza especial:
I – Secretário do Governo, para Secretário de Planejamento;
II – Secretário de Finanças, para Secretário da Fazenda;
III – Secretário de Serviços Sociais, para Secretário de Desenvolvimento Social;
IV – Secretário de Viação e Obras, para Secretário de Desenvolvimento Urbano;
V – Secretário de Serviços Públicos, para Secretário de Transportes;
VI – Secretário da Cultura, para Secretário de Cultura e Esporte.
Art. 6º São mantidos os seguintes cargos de natureza especial:
I – Secretário de Administração;
II – Secretário de Educação;
III – Secretário de Saúde;
IV – Secretário de Agricultura e Produção;
V – Secretário de Segurança Pública;
VI – Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
VII – Secretário do Trabalho;
VIII – Secretário de Comunicação Social;
IX – Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
X – Chefe do Gabinete Civil;
XI – Chefe do Gabinete Militar;
XII – Procurador-Geral;
XIII – Consultor Jurídico.
Art. 7º São extintos, na estrutura da administração do Distrito Federal, os seguintes órgãos de deliberação coletiva:
I – Conselho do Desenvolvimento Econômico;
II – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural;
III – Conselho Consultivo dos Deficientes Físicos;
IV – Conselho de Alta Tecnologia;
V – Conselho do Trabalho;
VI – Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas Administradas pelo Distrito Federal;
VII – Comissão Consultiva para Assuntos de Alta Tecnologia;
VIII – Comissão Técnica para Formulação da Política de Transporte Coletivo.
Art. 8º São mantidos na administração do Distrito Federal, com as atuais competências, composição e classificação, nos órgãos especificados, os seguintes colegiados:
I – Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – Gabinete do Governador;
II – Conselho de Desenvolvimento Industrial – Gabinete do Governador;
III – Conselho de Política de Pessoal – Secretaria de Administração;
IV – Conselho de Saúde – Secretaria de Saúde;
V – Conselho de Educação – Secretaria de Educação;
VI – Conselho de Cultura – Secretaria de Cultura e Esporte; [1]
VII – Conselho de Transporte Público Coletivo – Secretaria de Transportes;
VIII – Conselho dos Direitos da Mulher – Secretaria do Desenvolvimento Social;
IX – Conselho Penitenciário – Secretaria de Segurança Pública;
X – Conselho de Entorpecentes – Procuradoria-Geral;
XI – Conselho Regional de Desportos – Secretaria de Cultura e Esporte;
XII – Conselho Rodoviário – Departamento de Estradas de Rodagem;
XIII – Conselho de Trânsito – Departamento de Trânsito;
XIV – Conselho de Desenvolvimento Social – Secretaria de Desenvolvimento Social;
XV – Comissão de Coordenação do Tratamento da Informação – Secretaria de Planejamento;
XVI – Comissão de Licitação – Secretaria de Administração;
XVII – Comissão de Campanha de Incentivo à Arrecadação – Secretaria da Fazenda;
XVIII – Comissão de Encargos Educacionais – Secretaria de Educação;
XIX – Junta de Recursos Fiscais – Secretaria da Fazenda;
XX – Junta de Controle do DER-DF;
XXI – Junta de Controle do DETRAN-DF;
XXII – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, em número de 2 (duas) – Departamento de Trânsito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Comissão de Licitação, que contará com sete membros efetivos e igual número de suplentes, divididos em duas câmaras.
Art. 9º O Distrito Federal é dividido em doze Regiões Administrativas: Brasília, Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante, Gama, Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina e Paranoá. (Caput com a redação da Lei nº 110, de 28/6/1990.) [2]
§ 1º Os limites das Regiões Administrativas de que trata este artigo, incluindo áreas urbanas, rurais e de expansão urbana, serão fixados por ato do Governador. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 110, de 28/6/1990.)
§ 2º A divisão administrativa do Distrito Federal, na forma constante desta Lei, não implica alteração da área de preservação do conjunto urbanístico de Brasília, constituído em decorrência do Plano Piloto traçado para a cidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 110, de 28/6/1990.)
§ 3º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional chefiada por um Administrador, de livre nomeação do Governador, escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade, a quem corresponderá o cargo de natureza especial – Administrador Regional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 110, de 28/6/1990.)
Art. 10. Para fins de implantação das Administrações Regionais de Brasília, Samambaia e do Paranoá, são criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, as seguintes funções: (Caput com a redação da Lei nº 110, de 28/6/1990.) [3]
I – do Grupo Direção e Assessoramento Superiores:
a) 3 – Administrador Regional – Código LT-DAS-101.4;
b) 10 – Diretor de Divisão – Código LT-DAS-101.2;
c) 6 – Assessor – Código LT-DAS-102.2;
d) 3 – Chefe de Serviço – Código LT-DAS-101.1;
II – do Grupo Direção e Assistência Intermediárias:
a) 15 – Chefe de Seção – Código DAI-111.6;
b) 37 – Chefe de Seção – Código DAI-111.3;
c) 6 – Assistente – Código DAI-112.6;
d) 14 – Assistente – Código DAI-112.3;
e) 13 – Secretário Administrativo – Código DAI-112.3.
Art. 11. São alteradas as denominações das seguintes funções de confiança da Tabela de Pessoal do Distrito Federal:
I – Administrador do Núcleo Bandeirante, para Administrador Regional do Núcleo Bandeirante;
II – Administrador do Setor Residencial, Industrial e Abastecimento, para Administrador Regional do Guará;
III – Administrador de Ceilândia, para Administrador Regional de Ceilândia;
IV – Administrador do Cruzeiro, para Administrador Regional do Cruzeiro.
Art. 12. A Assessoria Especial para Assuntos da Erosão é transformada em Assessoria Especial do Governador, mantidas as funções de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias nela existentes, conforme dispuser ato regulamentar específico.
Art. 13. Das alterações procedidas nos termos desta Lei, resultará, obrigatoriamente:
I – a transferência das unidades organizacionais, atualmente integrantes de estruturas de órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, para a estrutura das novas Secretarias;
II – a extinção de unidades organizacionais, atualmente integrantes da estrutura das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com a conseqüente criação, se for o caso, de unidades correspondentes, necessárias à execução das atividades nos respectivos órgãos, que passam a exercê-las.
Art. 14. Desde que não acarrete aumento de despesas, é autorizado o Governador do Distrito Federal, pelo prazo de noventa dias, a transformar, dar nova denominação, redistribuir e reduzir símbolos de classificação de funções dos grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias existentes, a fim de atender às estruturas organizacionais das Secretarias e das Administrações Regionais, resultantes desta Lei. [4]
Art. 15. São alocados às Secretarias o material permanente, equipamentos e instalações de uso específico dos órgãos da administração indireta, cujas competências foram a elas transferidas em decorrência desta Lei, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 16. São as seguintes as vinculações das entidades da administração indireta e fundacional:
I – autarquias:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, vinculado à Secretaria de Transporte;
b) Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, vinculado à Secretaria de Segurança Pública;
II – empresas públicas:
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-DF, vinculada à Secretaria de Agricultura e Produção;
b) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
c) Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
d) Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. – SHIS, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, vinculada à Secretaria de Transportes;
f) Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
g) Sociedade de Abastecimento de Brasília S/A – SAB, vinculada à Secretaria de Agricultura e Produção;
h) Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, vinculada à Secretaria de Planejamento;
III – sociedades de economia mista:
a) BRB – Banco Regional de Brasília S/A, vinculado à Secretaria da Fazenda e que passa a denominar-se: BRB – Banco de Brasília S/A;
b) Companhia Energética de Brasília – CEB, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos; (Alínea com a redação da Lei nº 383, de 16/12/1992.) [5]
c) Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA, vinculada à Secretaria de Agricultura e Produção;
IV – fundações:
a) Fundação Educacional do Distrito Federal – FEDF, vinculada à Secretaria de Educação;
b) Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF, vinculada à Secretaria de Saúde;
c) Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF, vinculada à Secretaria de Agricultura e Produção;
d) Fundação do Serviço Social do Distrito Federal – FSSDF, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) Fundação Cultural do Distrito Federal – FCDF, vinculada à Secretaria de Cultura e Esporte;
f) Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP, vinculada à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 17. É transformada a denominação da função de confiança de Chefe de Gabinete das Secretarias para Secretário-Adjunto.
Art. 18. A reestruturação dos órgãos implicará a redistribuição automática das dotações orçamentárias respectivas, na forma de ato específico do Governador.
Art. 19. É o Governo do Distrito Federal autorizado a baixar os atos de extinção da PROFLORA S/A – Florestamento e Reflorestamento. [6]
Art. 20. O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à adaptação da estrutura administrativa do Distrito Federal às disposições desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
[1] Ver também Lei nº 111, de 1990.
[2] Texto original: Art. 9º O Distrito Federal é dividido em doze Regiões Administrativas: Plano Piloto, Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante, Gama, Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina e Paranoá.
[3] Texto original: Art. 10. Para fins de implantação das Administrações Regionais do Plano Piloto, de Samambaia e do Paranoá, são criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, as seguintes funções:
[4] Ver também a Lei nº 111, de 1990.
[5] Texto original: b) Companhia de Eletricidade de Brasília – CEB, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
[6] Ver também Lei nº 70, de 1989.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989 - Altera a estrutura da administração do Distrito Federal, extingue órgãos e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2007, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/32539/lei-no-49-de-25-de-outubro-de-1989-altera-a-estrutura-da-administracao-do-distrito-federal-extingue-orgaos-e-da-outras-providencias. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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