LEI Nº 52, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989
Autoriza a desafetação de domínio de bens de uso comum do povo, dentro dos limites territoriais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a desafetação de domínio dos seguintes bens de uso comum do povo, localizados dentro do espaço territorial do Distrito Federal:
I – área anexa à Projeção A, Praça dos Tribunais Superiores, Região Administrativa de Brasília – RA I;
II – área anexa à Projeção B, Praça dos Tribunais Superiores, Região Administrativa de Brasília – RA I;
Art. 2º A desafetação a que se refere o artigo anterior tem como objetivo:
I – a especificada no inciso I, a ampliação da área destinada ao Tribunal Superior do Trabalho, a teor do Decreto do Governador do Distrito Federal nº 10.181, de 18 de março de 1987, que homologou a Decisão nº 13/87, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal;
II – a especificada no inciso II, a ampliação da área destinada ao Tribunal Superior Eleitoral, a teor do Decreto do Governador do Distrito Federal nº 11.907, de 24 de outubro de 1989, que homologou a Decisão nº 93, de 1989, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 20 de novembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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