LEI Nº 62, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis inteiros e seis centésimos por cento, a título de reposição salarial, relativos ao IPC do mês de junho de 1987 (Plano Bresser).
§ 1º A reposição de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de novembro de 1989, após a aplicação da antecipação salarial prevista no art. 2º da Lei nº 38, de 6 de setembro de 1989.
§ 2º A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em decorrência da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
Art. 2º Os servidores da administração do Distrito Federal, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, como diferença individual nominalmente identificada, observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.
§ 1º A partir da vigência desta Lei, a fração do quinto, a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979), será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias e de natureza especial.
§ 2º Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, correspondente aos anos completados posteriormente ao décimo ano.
§ 3º Para os servidores incluídos em carreiras implantadas ou reestruturadas no exercício de 1989, as parcelas a que se refere este artigo serão calculadas com base nos valores percebidos à época da inclusão ou reestruturação.
Art. 3º A nenhum servidor da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal será paga retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Secretário de Estado.
Art. 4º O valor inicial do vencimento a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, é fixado em NCz$2.065,25 (dois mil e sessenta e cinco cruzados novos e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de novembro de 1989.
Art. 5º O valor inicial do vencimento a que se refere o art. 3º da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, é fixado em NCz$558,20 (quinhentos e cinqüenta e oito cruzados novos e vinte centavos), a partir de 1º de novembro de 1989.
Parágrafo único. Os demais vencimentos a que se refere o art. 3º da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (quatorze por cento) em relação aos níveis anteriores.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários aposentados e às pensões decorrentes do falecimento de funcionários, submetidos ao regime estatutário.
Art. 7º O disposto no art. 1º não se aplica aos ocupantes de cargos de Procurador do Distrito Federal e outros servidores a que se refere a Lei nº 19, de 2 de junho de 1989.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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