LEI Nº 4.900, DE 16 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF regulam-se por esta Lei e pelo regulamento de mercado.
Parágrafo único. Ao regulamento do mercado, aprovado pelo conselho de administração da CEASA-DF, cabe suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e nos parâmetros por ela estabelecidos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se mercado de hortifrutigranjeiros o espaço físico destinado pela CEASA-DF para o exercício da atividade mercantil.
Parágrafo único. Compete à CEASA-DF definir ou autorizar os produtos que podem ser comercializados no mercado.
Art. 3º Podem comercializar no mercado de hortifrutigranjeiros:
I – pessoas jurídicas, mediante permissão remunerada de uso;
II – pessoas físicas que sejam produtores rurais individuais, mediante autorização remunerada de uso.
Parágrafo único. A CEASA-DF pode admitir o sistema de vendas na modalidade varejo no âmbito do mercado em dias, áreas e locais predeterminados.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 4º A utilização de espaço no mercado de hortifrutigranjeiros por pessoa jurídica é feita mediante permissão remunerada de uso, precedida de licitação pública.
§ 1º A permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual constem o objeto, as obrigações, os direitos, a vigência, o valor a ser pago mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação.
§ 2º O Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do objeto.
§ 3º É de quinze anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4º Se o vencedor da licitação for pessoa física, deve ser constituída pessoa jurídica para firmar o TPRU, no prazo e nas condições definidos no edital.
Art. 5º Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 4º:
I – empregado ou servidor que preste serviços à CEASA-DF;
II – pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário.
Art. 6º As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser comunicadas à CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado.
Art. 7º As benfeitorias e as adaptações necessárias ao uso do espaço objeto do TPRU são de exclusiva responsabilidade do permissionário, dependem de prévia anuência da CEASA-DF e, uma vez realizadas, incorporam-se ao espaço objeto da permissão.
Art. 8º A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:
I – término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;
II – desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;
III – suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado;
IV – retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA-DF;
V – cassação do termo de permissão pela CEASA-DF ou por determinação judicial;
VI – cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.
§ 1º A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela CEASA-DF, salvo, na hipótese do inciso IV, se a extinção ocorrer na vigência original do TPRU e antes de decorrido metade do prazo por ele estipulado.
§ 2º A eventual indenização prevista no § 1º restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da permissão.
§ 3º Extinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 9º Extinta a permissão, o espaço deve ser licitado.
Art.10. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo, realizada aos sábados.
§ 1º O prazo da permissão de que trata este artigo é de cinco anos.
§ 2º Parte dos espaços destinados ao varejo, definida no regulamento de mercado, é destinada a produtor rural individual ou a suas organizações, aplicando-se-lhes o disposto no art. 11.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 11. É admitida a autorização remunerada de uso a produtor rural individual ou a suas organizações para atuarem no mercado de varejo ou de atacado.
§ 1º Os elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações são definidos no regulamento do mercado.
§ 2º A autorização é a título precário, pessoal e intransferível.
§ 3º O prazo da autorização de que trata este artigo não pode ser superior a um ano.
§ 4º A critério da CEASA-DF, a autorização remunerada de uso pode ser renovada.
§ 5º Para obterem a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA-DF, organizarem-se em:
I – associação;
II – cooperativa;
III – grupo, ainda que informalmente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. Compete à CEASA-DF:
I – proceder à organização do mercado de hortifrutigranjeiros, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;
II – estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;
III – organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V – cobrar, acompanhar e fiscalizar:
a) o pagamento dos valores referentes à permissão ou à autorização e ao rateio devidos pelos permissionários e autorizatários;
b) o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
VI – aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no regulamento do mercado, no edital de licitação ou no TPRU;
VII – elaborar o regulamento do mercado;
VIII – zelar pelo cumprimento do regulamento do mercado e da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. O valor da permissão ou da autorização é pago mensalmente, na forma definida pela CEASA-DF.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo pode ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo a atividades rurais.
Art. 14. A receita proveniente da ocupação dos espaços deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA-DF.
Parágrafo único. O valor da permissão ou da autorização deve ser atualizado anualmente e revisto a cada cinco anos.
Art. 15. As despesas com energia elétrica, água, limpeza, conservação, segurança e vigilância da CEASA-DF são ressarcidas pelos permissionários e autorizatários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada e aos dias de ocupação.
Parágrafo único. São da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 16. Além do disposto no regulamento do mercado e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário e do autorizatário:
I – trabalhar no mercado apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;
II – manter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;
III – manter exposto o preço do produto;
IV – manter registro da procedência dos produtos comercializados;
V – manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VI – respeitar o local destinado ou demarcado para a comercialização ou exposição de seus produtos;
VII – respeitar e cumprir o horário de funcionamento do mercado;
VIII – respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela CEASA-DF;
IX – colaborar com a fiscalização da CEASA-DF e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
X – usar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
XI – tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
XII – acondicionar o lixo em recipiente adequado, para recolhimento ao término do mercado;
XIII – apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela CEASA-DF;
XIV – manter os dados cadastrais atualizados junto à CEASA-DF;
XV – pagar valores, tarifas e rateios que lhe couberem;
XVI – recolher tributos e cumprir demais encargos no prazo e nas condições fixados na lei;
XVII – manter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 17. Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento do mercado, ao permissionário e ao autorizatário é proibido:
I – descarregar mercadoria fora do horário permitido;
II – colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;
III – vender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;
IV – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo serviço de fiscalização sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
V – fornecer a terceiros não autorizados mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;
VI – fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou qualquer outra área da CEASA-DF para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;
VII – usar jornais, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
VIII – lançar, na área do mercado ou em qualquer outra da CEASA-DF e de suas adjacências, detrito, gordura, água servida ou lixo de qualquer natureza;
IX – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do mercado;
X – desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XI – portar arma, qualquer que seja a espécie;
XII – praticar jogos de azar no recinto do mercado;
XIII – exercer atividade no mercado em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas;
XIV – deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade, quando solicitado pela fiscalização;
XV – deixar de atender solicitação ou determinação da fiscalização;
XVI – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no regulamento do mercado, no TPRU ou na autorização.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público no mercado são exercidas pela CEASA-DF com base no regulamento do mercado.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 19. Constitui infração o descumprimento pelo permissionário ou pelo autorizatário:
I – de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;
II – das disposições fixadas no regulamento do mercado;
III – das cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso.
Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de um ano, contado da data de sua ocorrência.
Art. 20. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 21. As infrações de que trata esta Lei são apuradas pela CEASA-DF em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no art. 19, parágrafo único.
Art. 22. As sanções são aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:
I – advertência, por escrito;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – apreensão do produto ou do equipamento;
V – cassação da permissão ou da autorização.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:
I – reparar o dano;
II – sanar a irregularidade constatada.
Art. 23. A advertência é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário cuja infração a qualquer dispositivo constante desta Lei não importe sanção mais grave.
Art. 24. A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma da Tabela de Tarifas da CEASA-DF, correspondente à totalidade da área ocupada.
§ 1º A multa é aplicada:
I – em caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei;
II – em caso de três advertências aplicadas no período de um ano.
§ 2º A multa pode ser aplicada juntamente às demais penalidades.
Art. 25. A suspensão da atividade não pode ser superior a dez dias e é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário que tiver sido advertido por três vezes no prazo de seis meses.
Art. 26. A apreensão de produto ou de equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando descumpridas as cláusulas do TPRU ou da autorização.
Parágrafo único. O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo disciplinar, a observância das normas vigentes.
Art. 27. A cassação da permissão ou da autorização é aplicada:
I – ao permissionário que tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano;
II – no caso de locação, cessão ou alienação do objeto, no todo ou em parte, da TPRU ou da autorização.
Parágrafo único. A cassação da permissão ou da autorização inabilita o infrator, pelo prazo de cinco anos, a obter nova permissão ou autorização para ocupar espaço no mercado da CEASA-DF.
Art. 28. As sanções são aplicadas pelo presidente da CEASA-DF ou por quem ele delegar.
Art. 29. Cabe pedido de reconsideração da decisão no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração é decidido pelo presidente da CEASA-DF, vedada a delegação de competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. É vedado o comércio ambulante no interior do mercado.
Art. 31. Fica assegurada a emissão de TPRU e o enquadramento nas disposições desta Lei aos atuais ocupantes que comprovem:
I – atuação com habitualidade no mercado da CEASA-DF;
II – regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III – inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
IV – inexistência de débito junto à CEASA-DF.
§ 1º O ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA-DF deve abrir prazo de sessenta dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o § 1º.
§3º O ocupante que não se enquadrar nas disposições desta Lei perde o direito ao espaço ocupado ao término da vigência do TPRU de que é portador.
Art. 32. Os espaços desocupados na data de publicação desta Lei devem ser, conforme o caso, objeto de permissão ou autorização de uso.
Art. 33. Pode a CEASA-DF deferir solicitações de permuta de designações, bem como remanejamento dentro do mercado em que os pleiteantes possuam designação, de acordo com o interesse público.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.900, de 16 de agosto de 2012 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA-DF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2012, 17:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33249/lei-no-4-900-de-16-de-agosto-de-2012-dispoe-sobre-a-organizacao-e-o-funcionamento-dos-mercados-de-hortifrutigranjeiros-geridos-pela-centrais-de-abastecimento-do-distrito-federal-s-a-ceasa-df. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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