Texto atualizado
LEI Nº 4.676, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a remissão de débitos tributários e a concessão de isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários resultantes da incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre os bens imóveis que constituem a sede do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF, bem como sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais, cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, os bens imóveis de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo condiciona-se ao cumprimento dos seguintes requisitos por parte do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF:
I – disponibilização de seus recursos materiais e de suas instalações para órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, com vistas à promoção de projetos e atividades de aperfeiçoamento do ensino e à disseminação do conhecimento existente sobre a história do Distrito Federal;
II – integração do seu acervo histórico e geográfico a programas de desenvolvimento do turismo no Distrito Federal.
Art. 2º-A. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os bens imóveis que constituem a sede do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF, bem como sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais, cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 1º de junho de 2012. (Artigo acrescido pela Lei nº 4.882, de 2012.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/11/2011.
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