LEI Nº 4.640, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes)
Estabelece procedimento a ser adotado por fornecedores de bens e serviços e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados a fixar, no momento da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações no que diz respeito a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.
§ 1º Os turnos a serem estabelecidos são:
I – turno da manhã: das 7 às 12 horas;
II – turno da tarde: das 12 às 18 horas;
III – turno da noite: das 18 às 23 horas.
§ 2º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurada ao consumidor a faculdade de escolher entre as opções oferecidas.
§ 3º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou em que o serviço deverá ser prestado;
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço;
V – o número desta Lei para eventual consulta.
§ 4º No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento a que se refere o § 3º deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Será afixada em cada estabelecimento comercial placa indicativa em que conste o número desta Lei e as obrigações legais nela impostas ao fornecedor.
Art. 2º O fornecedor que não informar data e turno para entrega de produto ou para realização de serviço nos termos estabelecidos por esta Lei, não afixar a placa mencionada no art. 2º, § 5º, ou, ainda, não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/9/2011.
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